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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados.
ARTIGO : 015
§ 1º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos dos
militares da ativa, da reserva ou reformados. Os uniformes serão
usados na forma que a lei determinar.
ARTIGO : 015
§ 2º - O ofical das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se
for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar, de caráter permanente, em tempo de paz,
ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
ARTIGO : 015
§ 3º - O militar condenado, por tribunal civil ou militar, à pena
restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença
condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no parágrafo anterior.
ARTIGO : 015
§ 4º - O militar da ativa empossado em cargo público permanente,
estranho à sua carreira, será imediatamentetransferido para a
reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
ARTIGO : 015
§ 5º - A lei regulará a situação do militar da ativa nomeado para
qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta. Enquanto permanecer em exercício, ficará ele
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a inatividade, e esta se dará depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei
ARTIGO : 015
§ 6º - Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o
parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos
vencimentos e vantagens do seu posto ou graduação, assegurada a opção
ARTIGO : 015
§ 7º - A lei estabelecerá os limites de idade outras condições de
transferência para a inatividade
ARTIGO : 015
§ 8º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se
modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo e no mesmo
percentual; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da
inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar
da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos
ARTIGO : 015
§ 9º - A proibição de acumular proventos de inatividade não se
aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao
exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de
cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados e de profissionais liberais.
ARTIGO : 015
§ 10 - As garantias e vantagens constantes deste artigo são
extensivas aos oficiais das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros
dos Estados membros, dos Territórios e do Distrito Federal. | | | Indexação: | GARANTIA, OFICIAL DA ATIVA, MILITAR INATIVO, MILITAR DA RESERVA,
REFORMA MILITAR, PRERROGATIVA, PERDA, PATENTE MILITAR,
INDIGNIDADE, DIREITOS, DEVERES, TITULO, POSTO MILITAR, TRIBUNAL
MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, TRIBUNAL DE EXECUÇÃO, TEMPO DE
GUERRA, MILITAR, CONDENAÇÃO, TRIBUNAL CIVIL, PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, PRAZO DETERMINADO, SENTENÇA CONDENATORIA, COISA
JULGADA, JULGAMENTO, POSSE, CARGO PUBLICO, RESERVA MILITAR,
REGULAMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, SERVIÇO TEMPORARIO,
SERVIÇO PUBLICO, ATIVIDADE REMUNERADA, INEXISTENCIA, CARGO
ELETIVO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO,
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, PRAZO,
OPÇÃO, SOLDO, VANTAGENS, GRADUAÇÃO MILITAR, LIMITE DE IDADE,
VENCIMENTOS, INATIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, ATIVIDADE, SERVIÇO ATIVO,
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO,
CARGO EM COMISSÃO, CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PROFISSIONAL
LIBERAL, NORMAS, EXTENSÃO, OFICIAL, POLICIA MILITAR, POLICIA
CIVIL, POLICIA JUDICIARIA, CORPO DE BOMBEIROS, ESTADOS,
TERRITORIOS, (DF). | |
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