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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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V::Arts. 090s::Art. 095 in art [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandV (1)
Art
collapseV
collapseArts. 090s
Art. 095[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:095  
 Texto:  Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver vinculado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de vencimento, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 36, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, GARANTIA, JUIZ, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. PROIBIÇÃO, JUIZ, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÃO, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, CUSTAS, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE, POLITICA PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO.