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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3789)
Banco
expandEMEN (3789)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1802)
PFL (655)
PDT (361)
PDS (343)
PT (186)
PTB (124)
PC DO B (92)
PL (89)
PCB (48)
PDC (45)
PSB (44)
Uf
AC (45)
AL (57)
AM (47)
AP (23)
BA (253)
CE (113)
DF (88)
ES (102)
GO (171)
MA (44)
MG (314)
MS (48)
MT (70)
PA (63)
PB (54)
PE (197)
PI (74)
PR (229)
RJ (533)
RN (61)
RO (48)
RR (23)
RS (386)
SC (123)
SE (51)
SP (572)
TODOS
Date
2361Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00538 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescentar é único ao Art. 21 Fica assegurado o amplo direito de informação relativo a plano de estruturação urbana, processos de parcelamento de solo, edificações, transformação de uso, licenciamento de estabelecimentos comerciais, indústria e de serviços, inclusive pela exposição pública desde a sua formulação até a sua implantação. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2362Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00539 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o parágrafo único do art. 36. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2363Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00540 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 24 a seguinte redação: "Nos casos de preservação do meio ambiente ou em decorrência de planos urbanísticos, as desapropriações se darão mediante indenizações através de títulos da dívida pública ou em dinheiro, na forma que a lei dispuser." * Correlatamente, a redação dada ao art. 24 ao anteprojeto deverá será adotada como parágrafo único. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2364Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00542 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 24 a seguinte redação: "Art. 24. Ao direito de propriedade imobiliária urbana corresponde uma função social, a qual será cumprida quando o exercício desse direito atender ao seguinte: I - adequação do direito de construir às disposições urbanísticas e de desenvolvimento urbano; II - preservação do meio ambiente; III - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; IV - melhoria da qualidade de vida de seus ocupantes e de sua vizinhança. Parágrafo único. Para assegurar a função social da propriedade imobiliária urbana, o Poder Público poderá: I - subordiná-la às exigências fundamentais da ordenação urbana; II - conceder o direito de construir ao seu titular de acordo com as disposições urbanísticas e de desenvolvimento urbano; III - gravá-la com imposto progressivo no tempo, no interesse do desenvolvimento urbano; IV - excluir da indenização devida ao expropriado o valor acrescido comprovadamente resultante de investimento público em área urbana." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2365Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00547 REJEITADA  
 Autor:  EUNICE MICHILES (PFL/AM) 
 Texto:  Ao art. 26, acrescente-se parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o., com a seguinte redação: "§ 2o. É assegurado aos detentores de posse de terrenos urbanos fundados em justo título, a imediata aquisição do domínio, extinguindo-se o instituto de terras devolutas em áreas urbanas." 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2366Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00551 REJEITADA  
 Autor:  RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) 
 Texto:  Substituir no art. 12 a expressão "do Poder Público" pela "da União" e acrescentar 2 (dois) parágrafos ao referido artigo: "Art. 12. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão da União, contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do Poder concedente. § 1o. ...................................... § 2o. ...................................... § 3o. A pesquisa, a lavra e a transformação industrial de minérios considerados estratégicos serão desenvolvidas com prioridade da União. § 4o. Quando não se tratar de minerais estratégicos, da faixa de fronteira ou de terras indígenas, a União poderá delegar competência às Unidades da Federação, quanto às autorizações, concessões e suas renovações, de acordo com o estabelecido em lei." 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2367Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00552 REJEITADA  
 Autor:  RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) 
 Texto:  Dar nova redação ao art. 11: "Art. 11. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa, a lavra e a exploração de minérios e de riquezas naturais em terras indígenas poderão ser desenvolvidas com prioridade da União, no caso de exigir o interesse nacional." 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2368Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00556 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo I do Substitutivo apresentado pelo Relator, o seguinte artigo: "Compete aos Estados Federados explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de energia elétrica de qualquer origem ou natureza, exceto os privativos da União, respeitadas as concessões já deferidas a particulares, bem como a exploração, nas regiões metropolitanas, dos serviços públicos de gás combustível canalizado." 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2369Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00566 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ao Parecer e Substitutivo do Relator. Dê-se ao art. 17 a seguinte redação, renumerando-se o existente e os subsequentes: Art. 17. - Ficam extintos os aforamentos das frações ideais das unidades autônomas de terrenos, em condomínios de edifícios residenciais e comerciais, mediante remição do foro, com aquisição do domínio direto, dos imóveis públicos e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, situados nos perímetros urbanos. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2370Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00567 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ao Parecer do Substitutivo do Relator. Acrescente-se o seguinte art. 22, renumerando-se o existente: "Art. 22. - São fontes de recursos para financiamento de programas habitacionais de média renda: I - Depósitos de Caderneta de Poupança; II - Reversão de recursos aplicados; III - Letras hipotecárias; IV - Financiamentos contraídos no País ou no Exterior, não destinados à população de baixa renda; e V - Outros recursos remunerados." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2371Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00568 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATORqc - Inclua-se, onde couber, nas Disposições Gerais e Transitórias da Constituição: Art. - Mediante o levantamento de áreas nos Estados e a escolha, através de pesquisas dos serviços de agronomia e outros, dos locais que melhor se prestem para abrigar até quarenta milhões de habitantes, serão instaladas, com a mobilização dos Ministérios, dentro de um ano da promulgação desta Constituição, regiões agrícolas no interior de todo o País. § 1o. - Serão, igualmente, instaladas no interior brasileiro, separadas das "regiões agrícolas", Colônias agrícolas penais, para onde devem ser conduzidos todos os criminosos do País. § 2o. - O disposto neste artigo será regulamentado por Lei Complementar dentro de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Constituição. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2372Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00569 REJEITADA  
 Autor:  WILSON MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 28 (Cap. III - Da Questão Agrária): "A Lei fixará a área máxima, bem como a mínima, da propriedade rural, tendo em vista as peculiaridades regionais". 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2373Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00570 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ao Parecer e Substitutivo do Relator. Acrescente ao Parágrafo único do art. 8o., o seguinte ítem: "VI - As linhas intermunicipais de transporte coletivo serão objeto de concessão a toda empresa que se dispuser a explorá-la desde que observados os requisitos mínimos estabelecidos por lei estadual". 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2374Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00571 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Art. 6o. é - São consideradas Micro-Empresas, as que tiverem faturamento mensal de até 20.000 OTNs, e além desse total, só serão tributados pelo excesso: até quando o mesmo não exceder a 50.000 OTNs. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2375Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00572 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Art. 7o. Parágrafo 4o. - Que a direção das empresas estatais será exercida por funcionários de carreira, com um mínimo de dois anos de função. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2376Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00575 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso II, do parágrafo único do art. 8o., o seguinte: "Especialmente o acesso a informações sobre planos, projetos, orçamentos e prestações de contas""; 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2377Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00576 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no § 1o. do art. 7o. do substitutivo da comissão da ordem econômica, após a palavra "extintas"" o seguinte: "Transformadas, adquiridas ou terão seu controle transferido"". 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2378Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00581 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se, no caput do art. 34 do substitutivo da comissão da ordem econômica, a expressão "por 5 (cinco) anos ininterruptos, pela expressão "por 3 (três) anos ininterruptos"". 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2379Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00590 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se os arts. 1o. a 17o. pelos seguintes, renumerando-se os demais: ART: O - A ordem econômica, fundada na justiça social, tem por objetivo assegurar a todos existência digna, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho, observando os seguintes princípios: I - a soberania nacional; II - a função social da propriedade e da empresa; III - a defesa do consumidor; IV - a defesa do meio-ambiente; V - a coexistência, como agentes econômicos produtivos de empresas estatais, de empresas privadas nacionais e estrangeiras, essas em caráter complementar, e de outros agentes; VI - a defesa e fortalecimento da empresa nacional; VII - a redução desigualdades sociais e regionais; nas relações cidade-campo e na distribuição da riqueza e da renda; VIII - planejamento democrático indicativo para o setor privado e imperativo para o poder público. Art. 2o: A propriedade é pública ou privada, sendo essa garantida pela lei, a qual prescreve seus modos de aquisição e de gozo e as condições a que está sujeita para cumprir sua função social e se tornar acessível a todos. § 1o. - A lei estabelecerá as normas e os limites da sucessão legítima e testamentária. - 2o. - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação pelo Poder Público por utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ou por interesse social. Art. 3o. Empresa Nacional é aquela constituída sob as leis brasileiras, que tenha sua administração sediada no País e cujo controle decisório e de capital pertença a brasileira. é 1o: A lei poderá reservar o mercado interno para empresa nacionais nos setores considerados estratégicos, essenciais à autonomia tecnológica ou de interesses para a segurança nacional. § 2o. - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento privilegiado à empresa nacional. Art. 4o. - Oa investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, a qual respeitará os seguintes princípios: I - regime especial com limites máximos de remessa de juros, dividendos, royalties, pagamentos de assistência técnica e bonificações , sendo obrigatória a divulgação, pelas empresas, de suas atividades e resultados; II - a proibição de transferência a estrangeiro das terras onde existam jazidas, minas, outros recursos minerais e potenciais de energia elétrica. Art. 5o. - Não serão admitidos compromissos multinacionais ou binacionais do Brasil que prejudiquem o desenvolvimento econômico ou sua capacitação científica tecnológica. Art. 6o. - O Estado, nos limites definidos nesta Constituição, atuará sobre a atividade econômica para controlar e fiscalizar a ação dos agentes econômicos e para fomentar o seu desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de monopólio ou, supletivamente, em regime de participação com as empresas privadas. § 1o. - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no controle e fiscalização da atividade privada. § 2o. - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial. § 3o. - O Estado incentivará aquelas atividades que interessem ao desenvolvimento geral do País. § 4o. - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólios, cárteis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. § 5o. - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor. § 6o. - A lei protegerá a pequena e micro empresa concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias. § 7o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 7o. - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da economia nacional e serrá conduzido na forma da lei. Art. 8o. - Como agente produtivo, o Estado participa da atividade econômica através de empresas estatais. § 1o. - As empresas estatais e suas subsidiárias somente serão criadas ou extintas pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios mediante prévia autorização legislativa, que lhes fixará os limites de atuação, ficando sujeitas ao controle dos respectivos poderes legislativos. § 2o. - As empresas estatais que explorarem atividades econômica reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações. § 3o. - A empresa estatal que exercer atividade econômica não monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento bem como ao emsmo regime Tributário aplicado às empresas privadas. Art. 9o. - A lei disporá sobre o regime de bancos de depósito, das empresas financeiras, de seguros, de capitalização, de consórcios e outras atividades financeiras. § 1o. - A empresa estrangeira que é data da promulgação desta Constituição estiver operando nas atividades enumeradas no caput deste artigo terá prazo para se transformar em empresa nacional como conceituado nesta Constituição. (Disposição transitória) § 2o. - É vedada aos bancos de depósito a participação em outras atividades econômicas e financeiras. Art. 10 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. Art. 11 - As jazidas, o patrimônio genético das espécies nativas, as minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencem à União. § 1o. - A outorga de direitos de coleta e manipulação do patrimônio genético de espécies nativas somente será contratada com empresas nacionais. § 2o. - Ao proprietário do solo é assegurado a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 3o. - A título de indenização de exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão" para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se localize a jazida. § 4o. - A lei definirá as atividades de garimpagem e estabelecerá, as condições para as suas formas associativas e as áreas destinadas ao exercício da atividade. § 5o. - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 3 (três) anos sem exploração em escala comercial, contadas a apartir da promulgação desta Constituição (Disposição Transitório). Art. 12 - As coleções de água constituem bem público, cabendo a todos o dever de zelar pela sua preservação. Pertencem aos Estados e Municípios aquelas que, nesta Constituição, não forem definidas como bens da União. Art. 13 - O aproveitamento dos potenciais de energia, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais. § 1o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume, na forma da lei. § 2o. - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União os Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 3o. - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra serão feitas em contratos por prazo determinado, no interesse nacional, não podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente. § 4o. - Os Estados e Municípios, cujos territórios forem afetados pela utilização de recursos hídricos farão jus à indenização pela cessação de atividades econômicas prejudicadas, na forma da lei. Art. 14 - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos integrados ao seu patrimônio, definindo: § 1o. - Compete aos Estados e Municípios legislar sobre os recursos hídricos de seu domínio e, supletiva e complementa, sobre aqueles de domínio da União: § 2o. - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estadsos e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. 15 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação, a exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus derivados e do gás natural, em território nacional; II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares. § 1o. - O monopólio descrito no inciso I deste art. inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, ficando vedada à União conceder qualquer tipo de participação em espécie, em jazida de petróleo ou de gás natural. § 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que trata este art., as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43, da lei no 2004, de 3 de outubro de 1953. Art. 16 - Compete ao Estado, nas regiões metropolitanas, e aos municípios, nas demais regiões, explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 17 - Dentro de doze meses, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agricola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. (Disposições Transitórias). 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
2380Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00591 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO O art. 21 passa a ter a seguinte redação: Art. 21 - Na elaboração e implantação do uso e ocupação do solo e na gestão dos serviços públicos, o Poder Público deverá garantir a participação da comunidade. I - O transporte de passageiros e cargas, por via rodoviária, em todo o território nacional, sómente poderá ser operado por empresas brasileiras, ressalvados os acordos bi-partites internacionais, respeitado o direito de reciprocidade de linhas e frequências: II - Leis complementares disporão sobre: 1o. - O poder concedente para a exploração do transporte urbano de passageiros é a Prefeitura Municipal, em regime de permissão, contrato ou concessão. § 2o. - O transporte intermunicipal de passageiros fica restrito à concessão e fiscalização dos DER's e das Polícias Rodoviárias Estaduais, cabendo a supervisão ao DNER e Polícia Rodoviária Federal, quando o tráfego se der em estradas federais. § 3o. - Ao DNER caberá a concessão e fiscalização das linhas rodoviárias interestaduais e internacionais, quando em solo brasileiro, através de seus órgãos técnicos e Polícia Rodoviária Federal. § 4o. - Fica assegurado às empresas de transporte rodoviário de passageiros o transporte de encomendas nos bagageiros, desde que não venha em detrimento do conforto e do bem estar dos passageiros. § 5o. - O DNER deverá disciplinar o transporte rodoviário de cargas, estabelecendo normas com relação à Lei da Balança e da fixação de tonelagem por eixo, dos veículos em trânsito nas rodovias brasileiras. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
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