ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21676 PREJUDICADA | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 213, o seguinte
parágrafo:
§ 4o. - A União entregará aos Municípios 50%
(cinquenta por cento) do que for arrecadado a
título de Imposto Único sobre Combustível e
Lubrificantes. | | | Parecer: | A Emenda propõe a inclusão de mais um parágrafo ao
art. 213, dispondo que a União entregará aos Municípios 50%
do que for arrecadado a título do Imposto Único sobre
Combustíveis e Lubrificantes.
Ocorre que esse imposto não consta do elenco da
competência tributária da União devendo seu fato gerador com-
por a base do icms estadual.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21689 PREJUDICADA | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 203, o seguinte
inciso:
III) - Estabelecer diferença tributária entre
bens e qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino. | | | Parecer: | A norma que a Emenda pretende incluir no Substitutivo ai
já se encontra, no art. 205.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21708 PREJUDICADA | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se, ao artigo 204, o seguinte
inciso:
IV - É vedada a concessão de privilégios
tributários a quaisquer segmentos sociais,
categorias profissionais ou classes de pessoas. | | | Parecer: | A norma que os eminentes Autores da Emenda pretendem
inserir no Substitutivo, aí já se encontra, no art 202, item
II. Contudo, concordamos em alterar a redação desse
dispositivo, a fim de imprimir-lhe maior clareza e precisão.
Prejudicada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21709 PREJUDICADA | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 199, o seguinte
parágrafo:
§ - Serão cobrados tributos sobre herança,
em alíquota progressiva, incidente sobre o quinhão
de cada herdeiro. | | | Parecer: | Sugere a Emenda a inclusão de um parágrafo ao artigo
199, para determinar a cobrança de imposto de herança com a-
líquota progressiva, no uso da competência residual da União
e dos Estados.
Ora, a competência residual refere-se tão somente a im -
postos não discriminados no texto constitucional, isto é, a
impostos novos, a serem criados. Acontece, porém, que o im-
posto de herança é um dos impostos discriminados no Projeto,
estando expressamente compreendido na competência estuadual
(art. 209, item II). Inclusive foi consignado que a alíquota
seria progressiva, como pretente a Emenda.
Não há, pois, razão para a pretensão do Autor.
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22443 PREJUDICADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 219 do
projeto de Constituição (Subtitutivo do relator):
Artigo 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, salvo se realizados
naquelas controladas pela União. | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
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