ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13153 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 371.
Inclua-se, como incisos e alíneas do artigo
371, o que se segue:
I - A educação, inspirada nos princípios da
unidade nacional, igualdade, liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, cívicos e de
responsabilidade social, é direito natural de
todos, inalienável e efetivo da família, e será
assegurada pelo Estado e livre à iniciativa
privada nos diferentes graus de ensino.
a - A educação será ministrada no lar, na
escola e por todos os meios capazes de promover
sua universalidade.
b - É dever do Estado assegurar a igualdade
de oportunidades educacionais, garantindo a todos,
independentemente das condições sociais e
econômicas, o acesso à educação, cabendo à família
a escolha do gênero de educação a ser ministrada a
seus filhos.
c - Os poderes públicos garantirão a
gratuidade do ensino a todos os que provarem
insuficiência de recursos para sua manutenção.
d - No ensino de 2o. e 3o. graus, a
prestação de serviços de interesse público,
durante o curso ou após a sua conclusão.
II - A legislação do ensino adotará os
seguintes princípios e normas:
a - o ensino será ministrado no idioma
nacional;
b - garantia pelos poderes públicos de
educação pré-escolar e ensino de 1o. grau a
partir, no mínimo, dos três anos de idade;
c - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, deverá constituir disciplina
integrante dos horários das escolas oficiais de
1o. e 2o. graus;
d - o provimento dos cargos das carreiras de
carreiras de magistério, nos estabelecimentos de
ensino mantidos pelos poderes públicos, exigirá
habilitação específica e será feito exclusivamente
mediante concurso público de provas e títulos;
e - é garantida a liberdade de comunicação no
exercício do magistério, exceto quando constituir
abuso de direito individual ou político.
III - Anualmente, a União aplicará nunca
menos de 25% (vinte e cinco por cento), e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios 40%
(quarenta por cento), da receita resultante de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
IV - As atividades educacionais e de ensino
são imunes à tributação e à taxação parafiscal ou
assemelhada.
V - Os Estados e o Estados e o Distrito
Federal organizarão os seus sistemas de ensino e a
União, os dos Territórios e o de âmbito federal,
obedecidas às diretrizes e bases da educação
nacional.
a - A União presterá assistencia técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
b - Os sistemas de ensino manterão serviços
de assistência educacional que assegurem condições
de eficiência escolar aos alunos necessitados.
c - Os sistemas de ensino garantirão adequada
educação aos alunos especiais.
VI - As empresas públicas e privadas, as
autarquias e as fundações estarão obrigadas a
contribuir para a educação pré-escolar e do ensino
de 1o. grau, mediante a manutenção de
estabelecimentos próprios ou concessão de bolsas
de estudo. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, já foi incorporada
ao Projeto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13154 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 336
A redação do artigo 336 do projeto de
Constituição passa a ser a seguinte:
Art. 336 - Outro tributo ou contribuição
poderá incidir sobre a folha de salários da
empresa, além do da Seguridade Social.
§ Único - O empresariado continuará a manter
e administrar livremente o SESC, SENAC, SESI e
SENAI, sem ônus para o trabalhador e o erário
público. | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
|