ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01083 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo a seguinte
redação:
Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da União, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de
dezembro.
............................................
§ 5o. - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em
sessão preparatórias, a partir de 1o. de janeiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de
seus membros e eleição das respectivas Mesas. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00357 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o. do anteproejto da
Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos
Políticos, a seguinte redação:
- São eleitores os brasileiros
obrigatoriamente alistados na forma da lei. | | | Parecer: | Constituinte José Richa. Pretende o autor imprimir nova
redação ao artigo segundo, a fim de que sejam considerados
eleitores os brasileiros obrigatoriamente alistados no forma
da lei.
Concordamos com a proposta do alistamento obrigatório.Mas
discordamos da afirmativa do Autor, na justificação, de que
"o exercício do direito de voto deve ficar ao alvedrio de ca-
da cidadão. Favorável em parte. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00809 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: 27 e 29, pelo seguinte:
Art. O Congresso Nacional, mediante
resolução, disporá sobre a organização do Tribunal
de Contas da União, órgão auxiliar do Poder
Legislativo.
§ 1o. O Tribunal, com sede no Distrito
Federal e quadro próprio de pessoal, tem
jurisdição em todo o País.
§ 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
obedecidas as seguintes condições, alternadamente,
para cada vaga ocorrida:
I - dentre cidadãos de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, após
aprovada a escolha pelo Congresso Nacional;
II - dentre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados,
segundo os critérios, em ambos os casos, de
merecimento e de antiguidade.
III - a realização de inspeções e auditorias
nos órgãos e entidades do setor público, indicados
no item anterior;
IV - a fiscalização das entidades
supranacionais de cujo capital o Poder participe,
de forma direta ou indireta.
§ 1o. O exercício do controle externo será
disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de
Contas da União ou de qualquer das Casas do
Congresso Nacional e compreenderá todas as ações
do setor público.
§ 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos
equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas
da União, o resultado do julgamento das contas sob
sua jurisdição, relativas às ações públicas
executadas com recursos arrecadados pela União e
transferidos aos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. É obrigatória a prestação de contas por
todo agente do Poder Público que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado.
Art. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer
subsidiará o Congresso Nacional quando da
apreciação conjunta das duas Casas sobre a
matéria.
§ 1o. O Tribunal de Contas da União prestará,
ainda, as informações que forem solicitadas pelo
Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre os
resultados das auditorias e inspeções realizadas.
§ 2o. O Tribunal comunicará, também, para os
fins previstos em lei, suas decisões sobre
ilegalidade de despesas e irregularidades de
contas.
Art. O Tribunal de Contas da União, de ofício
ou mediante provocação do Ministério Público, ou
face às auditorias e inspeções realizadas,
verificada a ilegalidade de qualquer ato
suscetível de gerar despesa ou variação
patrimonial, inclusive editais, contratos,
nomeações e contratações de pessoal,
aposentadorias, disponibilidades, transferências
para a reserva remunerada, reformas e pensões,
deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão
ou entidade da administração pública adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da
lei; e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso,
sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de
sessenta dias, não se pronunciar sobre o recurso
previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a
decisão do Tribunal de Contas da União.
§ 3o. Ao Ministério Público Federal,
independentemente do disposto no caput deste
artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou
extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e
serviços da União, bem como da legalidade dos atos
administrativos praticados por seus agentes.
Art. Verificada a existência de
irregularidade ou abusos, o Tribunal de Contas da
União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei. Serão estabelecidas, dentre
outras cominações:
I - multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público; e
II - inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal de
Contas da União de que resultem imputação de
débito terão eficácia de sentença e constituir-se-
ão em título executivo.
Art. Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nos âmbitos federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, manterão sistema
de controle interno, com finalidade de:
I - criar condições indispensáveis para
assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da despesa;
II - proteger os respectivos ativos
patrimoniais;
III - compatibilizar o fluxo das despesas aos
ingressos realizados;
IV - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
V - acompanhar a execução dos programas de
trabalho e dos orçamentos;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos e convênios.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
respectivo Tribunal de Contas, ou órgão
equivalente, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00810 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira.
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprima-se e/ou substituam-se os seguintes dispo-
sitivos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 31 e
32, pelos seguintes:
Art. O controle externo será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União e compreen-
derá:
I - a apreciação das contas encaminhadas ao
Congresso Nacional, anualmente, pelo Chefe do Po-
der Executivo;
II - o julgamento dos atos e das contas dos a-
dministradores e demais responsáveis por bens e va
lores públicos, de todos os Poderes, órgãos e enti
dades de direito público ou privado da Administra-
ção direta e indireta, inclusive fundações e socie
dades civis instituídas ou mantidas pelo Poder Pú-
blico Federal;
III - a realização de inspeções e auditorias
nos órgãos e entidades do setor público, indicados
no item anterior;
IV - a fiscalização das entidades supranacio -
nais de cujo capital o Poder Público participe, de
forma direta ou indireta.
§ 1o. O exercício do controle externo será dis
ciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de
Contas da União ou de qualquer das Casas do Con-
gresso Nacional e compreenderá todas as ações do
setor público.
§ 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos
equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas
da União, o resultado do julgamento das contas
sob sua jurisdição, relativas às ações públicas
executadas com recursos arrecadados pela União e
transferidos aos Estados, Distrito Federal e Mu-
nicípios.
Art. É obrigatória a prestação de contas por
todo agente do Poder Público que utilize, arreca-
de, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, admi-
nistre bens e valores públicos ou que estejam sob
a responsabilidade do Estado.
Art. O Tribunal de Contas da União dará parecer
prévio, em sessenta dias, sobre as contas presta-
das pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer sub-
sidiará o Congresso Nacional quando da apreciação
conjunta das duas Casas sobre a matéria.
§ 1o. - O Tribunal de Contas da União prestará,
ainda, as informações que forem solicitadas pelo
Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre
os resultados das auditórias inspeções realizadas
§ 2o. - O Tribunal comunicará, também, para os
fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegibi
lidade de despesas e irregularidades de contas.
Art - O Tribunal de Contas da União, de ofício
ou mediante provocação do Ministerio Público, ou
face às auditorias e inspeções realizadas, verifi-
cada a ilegalidade de qualquer ato suscetível de
gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive
editais, contratos, nomeações e contratações,
transferências para a reserva remunerada, refor-
mas e pensões, deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão ou
entidade da administração pública adote as provi-
dências necessárias ao exato cumprimento da lei; e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado.
§ 1o. - Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recursos,
sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de ses-
senta dias, não se pronunciar sobre o recurso pre-
visto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão
do Tribunal de Contas da União.
§ 3o. - Ao Ministério Público Federal, independen-
mente do disposto no caput deste artigo, incumbe
promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em
defesa dos bens, interesses e serviços da União,
bem como da legalidade dos atos administrativos
praticados por seus agentes.
Art. Verificada a existência de irregularidades
ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará
aos responsáveis as sanções previstas em lei.
Serão estabelecidas, dentre outras cominações:
I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao
patrimônio público; e
II - inabilitação para o exercíco de função, em-
prego ou cargo público, inclusive de natureza ele-
tiva, pelo prazo de cinco a quinze anos.
Parágrafo Único - As decisões do Tribunal de
Contas da União de que resultem imputação de débi-
to terão eficácia de sentença e constitui-se-ão em
título executivo.
Art. Os Poderes Executivo, Legislativo e Ju-
diciário, nos âmbitos federal, estadual, municipal
e do Distrito Federal, manterão sistema de contro-
le interno, com finalidade de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar
eficácia ao controle externo e regularidade à rea-
lização da receita e da despesa;
II - proteger os respectivos ativos patrimoniais;
III - compatibilizar o fluxo das despesas aos in-
gressos realizados;
IV - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem assim dos direitos e have-
res da União;
V - acompanhar a execução dos programas de traba-
lho e dos orçamentos;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos admi-
nistradores, inclusive quanto à execução dos con-
tratos e convênios.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irre-
gularidade ou abuso, darão ciência ao respectivo
Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, sob pena
de responsabilidade solidária. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00813 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA
Ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23,
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigos 2o., 3o., 4o., 5o., 6o.,
7o., 8o., 9o., 10, 11, 12, 13, 14, 16 e § 1o. do
artigo 18, pelos seguintes:
Art. O orçamento do setor público
compreenderá a previsão da receita e a fixação da
despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades
indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como
dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em
nível regional e setorial, com explicitação dos
objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a
serem utilizados. Constituir-se-á por:
I - orçamento geral da União, que demonstrará
a ação do setor público; e
II - orçamento de investimento das empresas
estatais, que demonstrará os investimentos de cada
uma das empresas, individualmente, nas quais o
setor público, direta ou indiretamente, mantenha a
maioria do capital.
- 1o. No exercício financeiro, em que uma
empresa estatal deva receber transferência à conta
do Tesouro Nacional, seu orçamento será integra-
do ao orçamento geral da União, com o mesmo nível
detalhamento e informações, e dele deverá constar
por dois exercícios subsequentes.
§ 2o. Será assegurado às empresas estatais
regime orçamentário compatível com o desempenho de
suas funções e análogo ao das empresas privadas,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não
integrantes do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e a necessidade e a
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo das isenções tributárias,
inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos
fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da
receita ou acréscimo da despesa; e
d) a programação monetária do Governo.
Art. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas:
I - os planos e programas, na forma
estabelecida por lei complementar;
II - o projeto de distribuição de recursos,
adequado aos planos e programas a que se refere o
inciso I deste artigo;
III - o orçamento anual do setor público,
ajustado ao projeto de distribuição de recursos,
aprovado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro; e
IV - as propostas de abertura de crédito
adicional.
Parágrafo único. O projeto de distribuição de
Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após
aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo
na elaboração do orçamento geral da União. No pro
jeto estarão informados os indicadores econômicos
e sociais, bem como todos os parâmetros, que se-
rão considerados na elaboração do projeto de lei
orçamentária anual do setor público.
Art. Os projetos de lei mencionados no artigo
anterior, bem assim as proposições correlatas,
serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e
Deputados, constituída por Subcomissões com
representação das Comissões Permanentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, a qual terá
caráter permanente e seus membros mandato igual ao
dos integrantes das Mesas das duas Casas.
§ 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que
trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos;
b) acompanhar a analisar a tomada de contas
do Presidente da República;
c) apreciar as matérias decorrentes do
estabelecido no § 7o. do artigo 1o. desta
Constituição.
§ 2o. Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais não poderão ser
aprovadas:
a) sem a indicação das respectivas fontes de
financiamento;
b) quando incompatíveis com os planos e pro-
gramas vigentes;e
c) quando contrárias ao projeto de
distribuição de recursos aprovado.
§ 3o. O Poder Executivo poderá propor
modificação de projeto de lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver concluída a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 4o. O não cumprimento dos prazos
estabelecidos para encaminhamento dos projetos de
lei e que tratam os itens I, II e III do artigo
anterior ao Congresso Nacional, implicará sua
elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as
disposições e limites estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar.
§ 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada
pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas,
ficando prorrogada a sessão legislativa quando for
o caso, até que seja completada a votação:
a) do projeto de distribuição de recursos,
até sessenta dias de seu recebimento;
b) do projeto de orçamento anual do setor
público, até trinta dias antes do encerramento do
exercício financeiro; e
c) de projeto de crédito especial destinado a
alocar recursos para custeio, no caso de rejeição
total do projeto de orçamento, previsto no
parágrafo seguinte.
§ 6o. Os recursos correspondentes à rejeição
total ou parcial do projeto de orçamento anual do
setor público ficarão disponíveis para
distribuição mediante créditos especiais ou
suplementares, conforme o caso, a serem aprovado
pelo Congresso Nacional.
§ 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados
neste artigo, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
Art. O Chefe do Governo terá o prazo de cinco
dias, contado a partir da data de recebimento dos
autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou
parcilamente, os projetos de distribuição de
recursos e de orçamento anual do setor público.
§ 1o. O veto e suas razões serão comunicados
em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional,
que terá dez dias para sobre ele se pronunciar.
§ 2o. Mantido veto relativo ao orçamento
anual do setor público, os recursos
correspondentes ficarão disponíveis para
utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta
Constituição.
Art. A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluíndo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidadas no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e o modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 3o.
do artigo 2o. desta Constituição; e
IV - São vedados durante a execução
orçamentária:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvado o disposto no item I do
artigo anterior no que se refere às necessidades
de custeio.
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
geral da União para suprir necessidade ou cobrir
déficit em qualquer empresa estatal, salvo
expressa autorização legislativa; e
V - a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
Parágrafo único. As dotações de crédito
orçamentário ou adicional compreendem os recursos
alocados a projeto ou atividade, de acordo com
natureza específica, sob responsabilidade de uma
unidade orçamentária, para o desenvolvimento de
sua programação.
Art. Os créditos adicionais serão elaborados
pelo Poder Executivo com o mesmo nível de
detalhamento e informações que o orçamento do
setor público, observado o disposto no artigo 2o.
desta Constituição, no que couber.
§ 1o. Os créditos especiais e extraordinários
não poderão ter vigência além do exercício em que
foram autorizados, salvo expressa disposição
aprovada pelo Congresso Nacional.
§ 2o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou
calamidade pública.
Art. Ressalvadas as disposições desta
Constituição e de leis complementares, é vedada
qualquer vinculação de receita tributária.
Parágrafo único. Os fundos existentes na data
da promulgação desta Constituição:
a) terão seu orçamento integrado de forma
detalhada ao do setor público; e
b)serão automaticamente extintos se não forem
ratificados, em cada caso, pelo Congresso Nacional
no prazo de dois anos.
Art. O Poder Executivo encaminhará
periodicamente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecidas por lei complementar.
§ 1o. Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público.
§ 2o. Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o. A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
nacional, dos atos do setor público, quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficência,
economicidade, legitimidade propriedade, bem como
de indicação de medidas corretivas, quando
necessárias. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira.
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigo 1o. e artigo 15, pelos
seguintes:
Seção - Do Planejamento e do Orçamento.
Art. A ação do setor público será exercida de
acordo com a orientação constante de planos,
programas e orçamentos estabelecidos de forma
harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e
a aprovação de planos, programas e orçamentos
elaborados pelo Poder Executivo.
§ 2o. Os planos, que estabelecerão políticas,
diretrizes e estratégias, terão caráter normativo
para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 3o. Os programas demonstrarão os objetivos
e as metas, bem como as ações e os meios para
alcançá-los.
§ 4o. Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público; sendo estabelecida em planos, programas e
orçamentos e exercida de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribuição na sociedade;
d) fortalecimento da nacionalidade e da
soberania; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo
providenciarão a ampla divulgação dos planos,
programas e orçamentos do setor público, de forma
resumida e acessível à toda a sociedade.
§ 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Estado ou entidade da
qual participe, direta ou indiretamente, sem
constar do orçamento ou de suas atualizações,
mediante créditos adicionais ou sem expressa
autorização legislativa. Excluem-se dessa
disposição os gastos operacionais das empresas
estatais e as transações financeiras de curto
prazo a eles inerentes.
§ 8o. Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00692 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Os arts. 9o., 10 e 11 do anteprojeto da
Subcomissão da Questão Urbana e Transportes passam
a ter a redação abaixo e, em consequência, ficam
suprimidos os arts. 12, 13 e 14, renumerando-se os
demais:
"Art. 9o. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar áreas metropolitanas,
constituídas por agrupamentos de Municípios para
integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de serviços públicos de
interesse metropolitano.
§ 1o. Lei complementar nacional definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Áreas
Metropolitanas.
§ 2o. A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
e de atividades para assegurar a realização dos
serviços públicos de interesse metropolitano.
Art. 10. As atividades da União, dos Estados
e dos Municípios nas Áreas Metropolitanas ficam
subordinadas aos princípios de integração espacial
e setorial no que diz respeito à sua localização e
operação.
Art. 11. As Áreas Metropolitanas serão
geridas por um Conselho Metropolitano.
Parágrafo único. O Conselho Metropolitano
será organizado e terá sua competência definida em
lei complementar estadual, assegurada a
participação majoritária dos Municípios abrangidos
na Área Metropolitana." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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