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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
MT (1)
Nome
TODOS
Date
collapse1978
collapse11
08 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:10938 REJEITADA  
 Autor:  OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 270 parágrafo a ser numerado como § 2o., renumerando-se o atual § 2o. e os seguintes e, ao art. 356, um parágrafo único: Emenda aditiva: Art. 270 III -renda e proventos de qualquer natureza; § 1o.- § 2o.-O imposto de renda de que trata o ítem III só incidirá sobre os proventos da aposentadoria nos termos do parágrafo único do art. 356. § 3o. -O imposto de que trata o ítem IV I - II - § 4o. - O imposto de que o item V § 5o. - Na cobrança Art. 356 Parágrafo único - O imposto de renda sobre proventos da aposentadoria só incidirá a partir do montante correspondente a vinte salários mínimos. 
 Parecer:  A Emenda objetiva incluir parágrafo no artigo 270 do Pro- jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, de modo que fiquem imunes do imposto de renda os rendimentos corres- pondentes a proventos de aposentadoria não superiores a vinte salários mínimos. Não obstante a importância da Emenda, entendemos que se trata de matéria que, por sua natureza e características, de- ve ser regulada a nível de legislação ordinária e não no texto constitucional. O problema não é de imunidade mas, sim, de isenção. Cabe à lei, entre miríades de rendimentos, especificar os que se sujeitam à taxação e declarar os que ficam fora da tributa- ção. Somente quando se trata de proteger valores fundamentais é que a Constituição deve intervir e criar restrições ao Le- gislativo. No caso em debate, a realidade econômico-social pode se apresentar cambiante, ensejando que pessoas com rendimen- tos expressivos noutras espécies - o que desaconselha solução única, rígida, via Constituição. A lei ordinária tem melhores condições para a adequação da norma aos fatos. Pela rejeição.