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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
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EMENn/a
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n/a
n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1157)
Banco
expandEMEN (1157)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (664)
PARCIALMENTE APROVADA (212)
APROVADA (149)
PREJUDICADA (132)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (1)
AM (8)
BA (30)
CE (21)
DF (48)
ES (110)
GO (77)
MG (177)
MS (2)
MT (4)
PA (21)
PB (107)
PE (13)
PI (3)
PR (126)
RJ (38)
RS (36)
SC (131)
SE (59)
SP (145)
TODOS
Date
781Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12783 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: 338 Dê-se a seguinte redação ao art. 338 do Projeto de Constituição: "Art. 338 -A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o.- Integração o orçamento do Fundo, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Tempo de Serviço. § 2o. -O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § 3o.-O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartite. § 4o. -Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 5o. - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 6o. -Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço serão aplicados em programas de investimento com critérios de remuneração definidos em lei; § 7o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócios próprios, demissão imotivada e quando se completem os períodos de permanência no emprego, que ensejam sua utilização". 
 Parecer:  O conteúdo da emenda apresentada refere-se a matéria que figuraria melhor em legislação complementar. Merecerá, pois, adequada consideração, na ocasião própria. Com relação ao texto constitucional, consideramos a pro- posta rejeitada. 
782Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12784 APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso III Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 13 do Projeto de Constituição: "Art. 13 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - II - III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". 
 Parecer:  Considerando as numerosas Emendas e iterativas manifesta ções dos Constituintes, optamos por manter, no Substitutivo a ser apresentado, o atual sistema do Fundo de Garantia do Tem- po de Serviço, reformulando, portanto, o texto do inciso III do artigo 13 e demais disposições a ele pertinentes. Pela aprovação. * 
783Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12785 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: ART. 13, inciso I Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do art. 13 do Projeto de Constituição: "Art. 13. - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia do direito ao trabalho, com relação de emprego duradoura, mediante: a) desestímulo à demissão imotivada, conforme dispuser a lei; b) indenização proporcional e progressiva à duração do contrato de trabalho, de acordo com a lei; c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que proteja as relações de emprego e o patrimônio individual do trabalhador." 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
784Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12786 PREJUDICADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o. Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do artigo 13, do Projeto de Constituição: " I-garantia de direito ao trabalho, vedada a demissão imotivada, no decorrer de um ano, de empregados contratados por tempo indeterminado, além dos limites de vinte por cento da força de trabalho média, contratada nas mesmas condições durante o ano anterior, por empregador com mais de vinte empregados, e, de dois empregados, por empregador com menos de vinte empregados, independentemente do número de contratados no ano precedente, observado o seguinte: a) assegurar-se-á aos empregados, cuja demissão não seja motivada por falta grave, definida em lei e comprovada judicialmente, indenização proporcional e progressiva à duração do contrato de trabalho; b) admitir-se-á a dispensa imotivada de empregados, além do limite fixado neste inciso, na superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o dobro da normal, a critério do Juiz; c) a lei disciplinará os contratos por tempo determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e serão o prazo de dois anos, e serão admissíveis apenas nos casos de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa, bem como os contratos de experiência, cujo prazo nunca será superior a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) exceto quando referente a contrato de experiência, a demissão será formalizada com a assistência do sindicato, e na falta deste, sucessivamente, de autoridade do Ministério do Trabalho, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e do Juiz de Paz." Continuação da sugestão de emenda modificativa ao Art. 13, inciso 1o. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
785Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12787 PREJUDICADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso I Dê-se a seguinte redação ao inciso 1o., do artigo 13, do Projeto de Constituição: "Art. 13 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia de direito ao trabalho, com proteção e incentivo à relação de emprego duradoura, mediante constituição de fundo que garanta o tempo de serviço, e desestímilo à demissão do empregado por tempo indeterminado, agravado quando efetuada imotivadamente por empregador com mais de dez empregados, observado o seguinte: a) o fundo a que se refere este inciso será constituído, na forma da lei, por contribuição do empregador sobre a folha de salários, e será gerido, e fiscalizado, por representantes deste, do trabalhador e do Poder Público; b) excetuada a demissão com fundamento em falta grave, sempre definida em lei e comprovada judicialmente, o empregado demitido fará jus a indenização proporcional e progressiva à duração do seu contrato de trabalho, calculada sobre o saldo de sua conta no fundo de garantia, e nela depositada, podendo, então ser por ele movimentada livremente; c) será imotivada a demissão que não se caracterize por motivo disciplinar, técnico ou econômico, justificável, após ocorrida, em Juízo; verificada a improcedência dos motivos alegados, o Juiz poderá aumentar, até o dobro, de acordo com critérios estabelecidos em lei, o valor do depósito previsto na alínea anterior; d) além dos demais critérios admitidos, por lei, para saque das quantias depositadas, em seu nome, no fundo de garantia, o empregado poderá levantar, respectivamente, até cincoenta e oitenta por cento do saldo de sua conta, ao completar cinco e nove anos de permanência no mesmo emprego; nos casos de aumento do valor de indenização por dispensa imotivada, o saldo da conta do empregado deverá ser recomposto para efeito de cálculo desta, como se nenhum saque houvesse ocorrido; e) a lei disciplinará os contratos a termo, que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e serão admissíveis apenas nos casos de transitoriedade dos serviços ou atividades da empresa, bem como os contratos de experiência, cujo prazo nunca será superior a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; f) exceto quando se refira a contrato de experiência, a demissão será sempre formalizada com a assistência do sindicato e, na falta deste sucessivamente, de autoridade do Ministério da Trabalho do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e por Juiz de Paz." 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
786Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12788 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 361 Dê-se ao art. 361 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 361 - Ficam vedadas as subvenções ou incentivos fiscais dos poderes públicos às Entidades de Previdência Privada com fins lucrativos, bem como aquelas que, mesmo sem aquelas que, mesmo sem aqueles fins, favoreçam apenas minorias de dirigentes e empregados de maiores salários de empresas." 
 Parecer:  Entendemos que, sendo a previdência privada "fechada" re- gulada por critérios legais e supervisionada pelo Poder Pú- blico, parece desnecessário tratar de casos especiais desvi- antes a nível constitucional. 
787Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12789 APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Artigo 264, inciso V Suprima-se o inciso V, do artigo 264, do Projeto de Constituição: 
 Parecer:  Além desta, foram apresentadas várias Emendas com o pro- pósito de suprimir o item V do artigo 264, que veda a cria- ção de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detri mento do contribuinte. O fundamento da supressão é o de que, para melhor defen - der os interesses do-Erário Público, conviria a presença de privilégios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses que o dispositivo procura eliminar. Com relação à justificativa, achamos que ela realmente pesa. Existe , no contencioso fiscal, o interesse individual do contribuinte contra o interesse da comunidade representada pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Enquanto pare ce legitimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar suas de cisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se pode dizer em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos contribuin- tes honestos, leais, existem também os de má-fé, prontos a eternizar as questões fiscais para tirarem proveito pessoal, mediante retenção de quantias que em verdade pertencem ao Te- souro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessidade, portan to,de criação de óbice às ações protelatórias dos maus contri buintes, a fim de que o Tesouro possa contar também com as contribuições deles, deixando de pressionar ainda mais os con tribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação dos recalci- trantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privilé- gios, desguarnecendo, portanto, a Fazenda Pública na defesa dos interesses da comunidade. A emenda está correta ao pro- pugnar pela manutenção dos privilégios, vale dizer, pela manu tenção de instrumentos eficazes na defesa dos interesses pú- blicos. Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em foco uma presunção contra o espirito de justiça do Congresso Nacional, que é apresentado como tendente à expedir norma pro cessual que favoreça uma das partes em prejuizo da outra. O item do artigo 264 citado teria por objetivo último evitar que o Congresso Nacional viesse a criar norma processual que desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais,ao mes- mo tempo que traria prejuizo para o contribuinte envolvido. Seria, então, uma declaração de parcialidade do Congresso Na- cional, inclusive na sua atual formação. Entendemos, assim, que o dispositivo em foco deve ser re- tirado do Projeto, como pretende a Emenda. 
788Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12790 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Artigo 258 Suprima-se o artigo 258 e seu parágrafo único. 
 Parecer:  Visa a Emenda suprimir o art. 258, que trata da contribui ção de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do so- lo urbano. Trata-se de contribuição destinada a ressarcir os Municí- pios por obras e serviços realizados em decorrência de atos de terceiros que necessariamente implicam aumento de equipa - mento urbano em área determinada. Em face de sua natureza e finalidade, observa-se que tal contribuição não se confunde nem com a taxa nem com a contri- buição de melhoria, naõ podendo, portanto, nenhum desses tri- butos ser aplicados à situação descrita no mencionado art. 258. Por outro lado, esse dispositivo considera a citada con- tribuição como tributo, submetendo-a, assim, a todos os prin- cípios e garantias relativos aos impostos, taxas e contribui- ção de melhoria. Pela rejeição. 
789Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12791 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso XIII, alíneas "a" e "d" Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII, do artigo 12, do Projeto de Constituição, açternando-se o texto de sua alínea "a" e suprimindo-se por inteiro, sua alínea "d": "Art. 12 - São direitos e liberdades individuais invioláveis: XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO ESTADO a) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação de bens imóveis e móveis por utilidade pública por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvos os casos previstos nesta Constituição; b) o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; c) as desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e em dinheiro." 
 Parecer:  A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten- ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra- tamento condizente com a sua importância. Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional, parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo. Opinamos pois, pela aprovação parcial. 
790Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12792 APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso 1o., "e" Suprima-se a alínea "e", do inciso 1o., do artigo 12, do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  O dispositivo que esta emenda pretende suprimir trata do "excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras". A erradicação da pobreza, que é o objetivo maior deste dispositivo, pode ser alcançada através de uma tributação progressiva e seletiva e sobre Sistema Tributário já existe todo um capítulo no Projeto de Constituição. 
791Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12793 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  MENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado:Artigo 358 Dê-se a seguinte redação ao artigo 358 do projeto de Constituição: "Art. 358 - É vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no art. 87, e quando o beneficiário tenha custeado outra aposenradoria." 
 Parecer:  O dispositivo em questão contém preceito de efeito mora- lizador, consagrado em todos os sistemas previdenciários do mundo, razão pela qual rejeitamos a proposta de supressão ou alteração do mesmo. 
792Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12794 APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Disposito Emendado: Artigo 362 Suprima-se, na íntegra, o artigo 362 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A proposta está de acordo com o objetivo de simplificar o texto constitucional, seja pela supressão de expressões pres- cindíveis, seja pela supressão de matéria pertinente à legis- lação ordinária, merecendo, portanto, o acolhimento do Re- lator. 
793Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12795 APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso 1o., alínea "g". Suprima-se, na íntegra, a alínea "g", do inciso 1o. do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  O dispositivo que se pretende suprimir determina que "por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém será privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica. Concordamos com o autor que esse preceito tornará constitu- cional a inadimplência e que a matéria deve ser disciplinada através de lei ordinária. 
794Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12796 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: § 3o., do art. 318 Dê-se ao § 3o., do art. 318, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 318 - § 3o. - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária e os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva." 
 Parecer:  Entendemos que o § 3. contém matéria específica de lei or dinária. Quanto ao módulo rural, somos favorável á sua conceitua ção porque serve de referencia para a execução da Reforma agr ária. Somos, pois, pela rejeição de Emenda. 
795Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12797 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALBANO FRANCO (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA: Inclua-se, onde couber, no texto do Projeto de Constituição, os seguinte artigos e seus parágrafos, na seção VI, Capítulo IV, Título V. Art. - no arbitramemto dos dissídios coletivos entre empregadores, a Justiça do Trabalho deliberará somente sobre as questões de direito. § único - Os pleitos de interesse serão tratados pelas próprias partes ou por mecanismos por elas estabelecidos, mediantes acordo volutário. Art. - No arbitramemto dos conflitos individuais entre empregados e empregadores, a Justiça do Trabalho deliberará sobre as questões de direitos e, se o empregado desejar, sobre as disputas de interesses. § único - as questões de interesse de serão tratadas pelos mecanismos estabelecidos no contrato de trabalho firmado individualmente entre empregado e empregador ou coletivamente entre empregados e empregadores da mesma categoria. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. Pela aprovação, em parte. 
796Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12798 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Dar a Seção II, do Capítulo II do Executivo, do Título V a seguinte redação: Das Atribuições do Presidente da República Art. Compete privativamente ao Presidente da República: I - Nomear e exonerar o Primeiro Ministro na forma estabelecida na Constituição; II - Nomear e exonerar os Ministros de Estado, ouvindo o Primeiro Ministro; III - Convocar e presidir o Conselho de Ministros; IV - Exercer com auxílio do Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado a direção da administração Federal, apresentando Plano de Governo ao Congresso; V - Iniciar o processo Legislativo, ouvido o Primeiro Ministro, nas formas e nos casos previstos nesta Constituição; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamnetos para sua fiel execução; VII - Vetar projetos de lei, ouvido o Primeiro Ministro; VIII - Convocar e presidir o Conselho da República; IX - Dispor, conjuntamente com o Primeiro Ministro, sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal; X - Nomear os Governadores dos Territórios; XI - Prover e extinguir os Cargos Públicos Federais, na forma da lei; XII - Manter relações com Estados Estrangeiros; XIII - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais. ad referendum do Congresso Nacional; XIV - Declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem prévia autorização, no caso de agressão ocorrida no intervalo das sessões Legislativas; XV - Fazer o paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional; XVI - Permitir nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território Nacional ou nele permaneçam temporariamente; XVII - Exercer o comando supremo das Forças Armadas; XVIII - Decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XIX - Decretar e executar a intervenção Federal; XX - Autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de Governo Estrangeiro; XXI - Enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XXII - Prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura legislativa, as contas relativas ao anterior. XXIII- Remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessário; XXIV - Decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho da República, ad referendum ao Congresso Nacional; XXV - Solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho da Repúblia, a decretação de estado de sítio. § 1o. - Não havendo Primeiro Ministro em exercício, o Presidente da República exercerá diretamente os poderes estabelecidos nos incisos IV, V , VII e IX do presente artigo. § 2o. - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro Ministro as atribuições mencionadas nos incisos III, IX, XI, e XX deste artigo. § 3o. - O Presidente da República exercerá plenamente as funções previstas no artigo enquanto não nomeado o Primeiro Ministro, inclusive para nomeações de Ministros Interinos. 
 Parecer:  A presente emenda, contém aspectos que se harmonizam com o entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Assim, somos pelo seu acolhimento parcial. 
797Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12799 PREJUDICADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o. Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do artigo 13, do Projeto de Constituição: "I - garantia de direito ao trabalho, vedada a demissão imotivada, no decorrer de um ano, de empregados contratados por tempo indeterminado, por empregador com mais de dez empregados, além do limite de vinte por cento de força de trabalho média, contratada nas mesmas condições, durante, o ano anterior, observado o seguinte: a) assegurar-se-á aos empregados, cuja demissão não seja motivada por falta grave, definida em lei e comprovada judicalmente, indenização proporcional e progressiva à duração do contrato de trabalho; b) admitir-se-á a dispensa imotiva de empregados, além do limite fixado neste inciso, na superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio de empresa, sujeito a comprovação judical, sob pena de reintegração ou indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o dobro da normal, a critério do Juiz; c) a lei disciplinirá os contratos por tempo determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e serão admissíveis apenas nos caso de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa, bem como os contratos de experiência, cujo prazo nunca será superior a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser excutado; d) exceto quando referente a contrato de experiência, a demissão será formalizada com a assistência do sindicato, e, na falta deste, sucessivamente, de autoridade do Ministério do Trabalho, do Ministéiro Público ou da Defensoria Pública, e do Juiz de Paz." 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
798Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12800 REJEITADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao inciso IV do art. 13 a seguinte redação: Art. 13 - .................................. "IV - salário mínimo, fixado em lei Governo Federal com a participação de representantes dos trabalhadores, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". 
 Parecer:  O texto constitucional se cingirá em estabelecer a obri- gação do Estado de garantir o salário-mínimo para o trabalha- dor. Seu montante, periodicidade, composição, competência pa- ra sua fixação, etc., deverão ser disciplinado pela legisla- ção comum. * 
799Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12801 REJEITADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 378 a seguinte redação: Art. 379 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação um Conselho representativo da sociedade civil formado de acordo com a lei, organizarão os seus sistemas de ensino, com observância da legislação da educação nacional". 
 Parecer:  As sugestões, contidas na proposta de Emenda, trazem alguns desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar. 
800Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12802 REJEITADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se alínea no inciso IV do art. 17 com a seguinte redação: Art. 17 - .................................. IV - ........................................ "r)É assegurada aos trabalhadores, através de uma Comissão Nacional de Representantes Sindiciais, disciplinada em lei, a participação na forumulação de política econômica do País". 
 Parecer:  O autor pretende que seja acrescentada uma nova alínea ao item IV do art.17, do Projeto, isto é, no inciso que tra- ta de sindicalização, preceito que assegura participação dos trabalhadores na formulação da política econômica do pais. Sob o ângulo formal, a matéria não deve entrar no capi- tulo que trata dos direitos coletivos e sim naquele que normatiza a ordem econômica. Por outro lado, quanto ao mérito, a matéria é de lei or- dinária. Aliás, já existe, atualmente, representante dos tra- balhadores no Conselho Monetário Nacional. Somos pela rejeição. * 
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