Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17891 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se parágrafo no artigo 85, do Projeto,
com a seguinte redação:
Parágrafo Os servidores públicos,
autárquicos, paraestatais e de economia mista,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,
Estatuto ou leis federais, terão direito a formar
o seu sindicato de classe. | | | Parecer: | O Projeto do Relator (art. 92) já prevê o direito à
livre associação sindical dos funcionários. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17897 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no art. 12, Inciso I do Projeto,
alínea "j", com a seguinte redação:
Alínea "j". Toda omissão de direito constitui
uma lesão de direito. | | | Parecer: | A Constituição assegura direitos e impõe deveres ao Es-
tado e aos indivíduos. Para assegurar o cumprimento dos deve-
res órgãos são instituidos. Operam eles no seio do Estado ou
na própria sociedade. E é com respeito ao funcionamento deles
que as atenções da sociedade devem-se voltar, para que não se
cerceiem direitos, e para que os deveres sejam cumpridos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17901 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 424 do projeto.
Dê-se ao art. 424 do Projeto de Constituição
a redação abaixo, com a consequente supressão dos
artigos 425, 426 e 427, conforme disposto no art.
23, § 2o. do Regimento Interno.
"Art. 424. - Os índios têm direito ao uso e à
posse das terras que ocupam e à preservação de sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
crenças e tradições, competindo à União a proteção
desses bens, por meio de orgão próprio.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indígenas terão a participação
obrigatória de orgão federal próprio e do
Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais em
terras indígenas obriga à destinação de percentual
nos resultados da lavra em benefício das
comunidades indígenas e do meio-ambiente, na forma
da lei." | | | Parecer: | A emenda objetiva, com a redação que formula para o art.
424, suprimir todas as demais disposições do Capítulo VIII do
Título IX do Projeto de Constituição.
Se aceita, ficaria a questão indígena nacional sem a so-
lução adequada que requer, a exigir permanentemente tratamen-
to conveniente por parte do legislador.
O Brasil já possui maturidade suficiente para dar solu-
ção às suas grandes questões, corrigir as abismais distor-
ções sociais que apresenta, notadamente refreiando as grandes
desigualdades que tanto entravam sua vida sócio-econômica.
A proposta em exame nada inova. Apenas pretende retirar
direitos deferidos às populações indígenas no Projeto de
Constituição. Aos povos indígenas foi negado até o direito à
vida. Dos sete milhões de índios existentes na época do des-
cobrimento restam apenas cerca de 200 mil.
Não podemos continuar sonegando aos nossos índios os di-
reitos que o humanismo e a justiça tanto recomendam.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17902 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o parágrafo único do art. 404.
Dispositivo Suprimido:
Art. 404. ..................................
"Parágrafo único. - É vedada a propaganda
comercial de medicamentos, formas de tratamento de
saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos." | | | Parecer: | A Emenda é de ser rejeitada.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17903 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no art. 377, do Projeto, parágrafo
com a seguinte redação:
Parágrafo .Inclui no currículo das
Faculdades de Direito a disciplina Direito Agrário | | | Parecer: | A Emenda em tela, segundo as tradições constitucionais
brasileiras, merece adequada consideração quando for elabora-
da a legislação complementar e ordinária. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17905 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 54, inciso XII
item b
O item b, inciso XII do Artigo 54 do
projeto passa a ter a seguinte redação:
Art. 54. - ..................................
XII -
b) - os serviços públicos de energia
elétrica, qualquer que seja a fonte primária de
energia. | | | Parecer: | A Emenda proposta em quase nada altera o Projeto do
Relator que se apresenta em melhores termos. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17906 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 257, com o § 6o, o
seguinte:
§ 6o. - Os poderes executivos federal,
estaduais e municipais expedirão, por decreto, até
o dia 31 de janeiro de cada ano, a consolidação em
texto único, orgânico e sistemático, da legislação
vigente relativa a cada um dos respectivos
tributos, com remissão precisa aos dispositivos
legais e regulamentares, de qualquer nível, ali
reunidos, sob a consequência da mitigação ou
exclusão de penalidades por inobservância dos
preceitos que forem omitidos ou contemplados
inorgância ou assistematicamente. | | | Parecer: | Visa a Emenda acrescentar parágrafo ao art. 257, no qual
se estabelece a obrigatoriedade de consolidação periódica da
legislação tributária.
Não obstante as ponderações a favor da Emenda, entendemos
desaconselhável incluir tal dispositivo no texto constitucio-
nal, por tratar de medida administrativa que, por sua nature-
za e especificidade, deve ser disciplinada em lei complemen-
tar, como ocorre atualmente.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17907 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 257, como § 7o., o
seguinte:
§ 7o. - A nenhum funcionário ou preposto do
Estado, sob qualquer modalidade, será conferida
participaão no produto da arrecadação de dívida
ativa, inclusive tributos e multas que forem
aplicadas por inobservância de lei ou de
regulamento, em qualquer nível, devendo
prevalecer, no exercício da fiscalização, a
preocupação do esclarecimento e da orientação
sobre o da penalização. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda a inclusão de parágrafo no art. 257, pe
lo qual se proíbe a participação de qualquer servidor no pro-
duto da arrecadação da dívida ativa.
Trata-se, a nosso ver, de dispositivo cuja disciplinação
se enquadra mais apropriadamente em norma infraconstitu-
cional, não obstante as razões invocadas para a Emenda.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17908 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: art. 310, incisos I, II
e III.
Convertam-se os incisos I, II e III do art.
310, no inciso I, com a redação abaixo,
conferindo-se nova numeração ao inciso IV:
Artigo 310. - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra e a refinação do
petróleo, sob todas as suas formas, inclusive a do
gás natural, a do óleo do xisto betuminoso e
pirobetuminoso e de quaisquer outros
hidrocarbonetos, no territorio ou na plataforma
submarina nacionais, bem assim, até onde se
estender a soberania assumida pelo País, e ainda,
a importação, a exportação e o transporte marítimo
ou em condutos do próprio petróleo, tal como
conceituado no início deste artigo, e de seus
derivados, limitado o monopólio do transporte
marítimo ao petróleo e seus derivados de produção
nacional:
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único. O monopólio de que trata o
inciso I, deste artigo não abrange a indústria
petroquímica, cujas atividades serão reguladas por
lei. | | | Parecer: | A forma como está redigido o artigo 310 atende melhor a
técnica legislativa.
Pela Rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17910 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se a redação do art. 15, pela
seguinte redação:
A lei punirá com o crime a retenção dolosa,
definitiva ou temporária de qualquer forma de
remuneração do trabalho já realizado. | | | Parecer: | Não basta assegurar a proteção legal do salário. É ne-
cessário compreender que, uma vez realizado o trabalho o salá
rio é propriedade do empregado tanto quanto o são aos equipa-
mentos da empresa do empregador. Ora, a retenção, definitiva
ou temporária, de qualquer equipamento da empresa por parte
do trabalhador é considerada há muito, crime. A equanimidade
manda, portanto, a considerar da mesma forma a retenção de
salário.
* | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17912 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no art. 90, do Projeto, parágrafo
único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. - Em hipótese alguma os
proventos da inatividade poderão ser inferiores ou
exceder a remuneração percebida na atividade. | | | Parecer: | A adoção do parágrafo proposto pela Emenda apenas pro-
posto pela Emenda apenas alonga o texto, repetitivo que é. Se
os proventos da inatividade serão revistos nas mesmas épocas
e na mesma proporção não haverá possibilidade de se tornarem
maiores ou menores. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28736 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dê-se ao § 33 do art. 6o. a seguinte redação:
"§ 33 - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-setar da
sociedade, à conservação dos recursos naturais e
àproteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá os
procedimentos para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização. Em caso de
perigo público iminente, as autoridades
competentes poderão usar propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior,
de houver dano decorrente desse uso". | | | Parecer: | A emenda propõe assegurar a prévia indenização em caso
de desapropriação. A matéria deverá ser tratada por lei, que
estabelecerá os procedimentos para desapropriação, mediante
justa indenização, nos termos da redação oferecida pelo Subs-
titutivo. Trata-se, a nosso ver, de fixar no texto constitu-
cional o direito de propriedade, subordinada ao bem-estar so-
cial, remetendo à lei definir as formas de pagamento das in-
denizações.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28740 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, como § 3o. do art. 229, a
disposição seguinte:
"§ 3o. - Os preços para os bens e para os
serviços, quando fixados pelo Estado, deverão
ajustar-se àsleis gerais de mercado, não podendo
ser acrescidos de carga tributária ou de qualquer
outro gravame que desvirtue a natureza empresarial
dos agentes econômicos, comprometa a sua
rentabilidade, o seu desenvolvimento, a sua
flexibilidade administrativa ou a sua
competitividade no mercado interno ou externo ou
desestimule as suas iniciativas voltadas para o
acatamento das normas constantes da presente
Constituição, sendo também vedado impor-lhes
prestação gratuita de serviços, concessão de
subsídios, sob qualquer forma, ou de prazos e
condições de pagamentos fora dos padrões
vigentes". | | | Parecer: | O assunto trazido pelo ilustre Constituinte, em nossa opi-
nião é objeto de Legislação Ordinária.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28741 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substituam-se o art. 24 e seu parágrafo único
pela disposição seguinte:
"Art.24 - Qualquer pessoa física ou jurídica
tem ação popular para questionar, sob a alegação
de inconstitucionalidade, ilegalidade,
irregularidade ou abuso ou desvio de poder, o
comportamento ativo ou passivo de quaisquer
autoridades públicas ou representantes de agentes
econômicos do Estado, inclusive as empresas
públicas e as sociedades de economia mista,
podendo, com esta finalidade, fazer uso de todas
as medidas judiciais previstas na lei processual
genérica, para tornar obrigatória a prática do
ato, sustar-lhe a execução ou os efeitos, ou obter
que seja declarado nulo ou ainda para anulá-lo e
ficando, em caso de insucesso, liberadade
qualquer ônus a este consequente, ressalvadas,
apenas, as hipóteses de manifesta ou comprovada
má-fé e de erro grosseiro". | | | Parecer: | Substitui o artigo 24 e seu parágrafo único do Substitu-
tivo do Relator em um texto longo, detalhado e complexo, que
não parece aperfeiçoar o projeto constitucional. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28742 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao item I, do art. 7 a seguinte
redação:
"I- contrato do trabalho, nos termos da lei". | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, como contraposição ao livre arbítrio do empre-
gador de despedir o empregado, tornou-se, artificiosamente,
uma momentosa e controversa questão, porquanto, segmentos ex-
pressivos das categorias envolvidas têm se manifestado, rein-
teradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar de-
sassossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são
fatores comprovados da baixa produtividade. A prática, a ex-
periência, o conhecimento técnico, a identificação do empre-
gado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela
um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recur-
sos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação
profissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar
que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmulas conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28743 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 3o. art. 228 a seguinte redação:
"§ 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico". | | | Parecer: | As principais distorções relacionadas com o abuso do po-
der econômico dizem respeito à tendência à concentração dos
mercados que têm na oligopolização da economia seu traço dis-
tintivo. Nesse sentido, a Emenda proposta é omissa, sujeitan-
do-se ao risco de, pela generalidade, ser inócua quanto a sua
eficácia.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28744 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o "caput"do art. 229 pela
disposição seguinte:
"Art. 229 - O Estado dispensará atenção à
atividade econômica, zelando pela conciliação das
atividades dos seus agentes com o interesse
nacional, prestigiando, favorecendo e fomentando o
seu desenvolvimento, podendo exercê-la em regime
de associação com pessoas físicas ou jurídicas
particulares, em regime de participação nestas
últimas, ou, em casos especiais, em regimes
autênticos de livre iniciativa e de competição, ou
ainda, excepcional e transitoriamente, em regime
de monopólio, para atender a imperativos de
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei". | | | Parecer: | Entendemos que o assunto objeto da Emenda deva ser disci-
plinado pela Legislação Ordinária.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28745 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substituam-se o art. 228 e seus parágrafos
1o. e 2o. pelas disposições seguintes,
transformando-se em § 4o. o atual § 3o.:
"Art. 228 - Somente mediante autorização
legal específica, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista serão instituídas,
transformadas, fundidas, incorporadas, cindidas
ou extintas ou poderão participar, majoritária ou
minoritariamente, do capital de pessoas jurídicas
de direito privado particulares, ou com estas
associar-se ou coligar-se, por qualquer modo".
"§ 1o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista são pessoas jurídicas de direito
privado e se regem pelas mesmas normas aplicáveis
às pessoas físicas e às pessoas jurídicas
particulares, sendo vedado ao Estado, por qualquer
modo, favorecer ou dificultar discriminatoriamente
o exercício das atividades das sociedades de
economia mista".
"§ 2o. - Só mediante autorização legal
específica e indicativa das quantidades e valores,
poderá o Estado alienar qualquer parcela do
capital de empresas públicas ou de sua
participação no capital de sociedades de economia
mista".
"§ 3o. - Salvo quando houver disposição
específica em contrário da lei orçamentária, os
lucros que caibam ao Estado como agente econômico
serão empregados na expansão e no aprimoramento
tecnológico das empresas públicas e das sociedades
de economia mista que os tiverem proporcionado,
com os consequentes aumentos de capital social, na
forma da legislação comercial genérica". | | | Parecer: | A Emenda proposta não traz qualquer modificação que im-
plique aperfeiçoamento e/ou avanço de conteúdo na concepção
do processo de participação estatal no domínio econômico con-
tida no Projeto de Constituição.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28746 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o "caput" do art. 226 pela
disposiçãi seguinte:
"Art. 226 - Serão consideradas nacionais:
I - a pessoa jurídica de direito privado,
quando se constitui no país e enquanto nele mentém
a sua sede, bem assim enquanto, de um modo direito
ou indireto, mas de direito e de fato, conserva o
seu capital social, em maioria, e o seu controle
decisório sob a titularidade de pessoas físicas ou
de pessoas jurídicas de direito público
brasileiras;
II - a empresa, enquanto sob a direção e a
administração, de direito e de fato, de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais;
III - será considerada brasileira de capital
estrangeiro apessoa jurídica constituída e com
sede no país, que preecha os requisitos indicados
no inc. I deste artigo". | | | Parecer: | O conceito de empresa nacional é tratado, de modo mais
adequado, pelo Substitutivo do Relator merecendo reparos ape-
nas o seu caráter restritivo ao limitar a posse do capital e
o controle decisório exclusivamente a brasileiros.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01773 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 212, o seguinte item:
"Art. 212
"I - o limite do faturamento anual que
caracteriza a microempresa será definido a nível
nacional". | | | Parecer: | A questão relativa a instituição de limite de faturamen-
to anual, para efeito de enquadramento de microempresas, não
representa matéria constitucional.
Mais ainda, a diversidade regional e a heterogeneidade
setorial de organização dos mercados, condicionantes funda-
mentais do processo de criação, manutenção e destruição de
empresas de pequeno porte, não comportam a noção de limite ú-
nico, nacional, que a emenda pretende seja adotado.
Pela rejeição. | |
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