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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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RONAN TITO in nome [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
MG (2)
Nome
RONAN TITO[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00314 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se um parágrafo ao item VII do art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes (VIII-A), com a seguinte redação: "A aposentadoria aos vinte e cinco anos só é garantida ao professor de dedicação exclusiva que não tenha outra profissão ou emprego." 
 Parecer:  O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado no Anteprojeto. Pelo acolhimento parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00315 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  O art. 1o. do anteprojeto apresentado pela Sbucomissão VIII-a passa a ter a seguinte redação e parágrafos: "Art. 1o. - A Educação é direito de todos e dever do Poder Público. § 1o. - O ensino básico é da responsabilidade do Município e obrigação deste, dos Estados, do Distrito Federal e da União, que se obrigam a apreciar pelo menos 30% (trinta por cento) do seu respectivo orçamento na manutenção e desenvol- vimento do ensino. § 2o. - Todo cidadão brasileiro é obrigado a manter seus filhos em idade escolar matriculados em estabelecimento de ensino básico, reconhecido ou mantido pelo Governo. Será falta grave para fins do Código de Menores e impedimento para o exercício do direito eleitoral o descumprimento dessa obrigação. § 3o. - Perderá o mandato o Governante eleito que negligenciar o cumprimento no disposto no § 1o. e cometerá crime de responsabilidade o Ministro ou Secretário de Governo que, direta ou indiretamente, permitir o seu descumprimento. § 4o. - Todo empregador está obrigado a proporcionar condições para que os filhos de seus empregados recebam educação formal básica, ficando a empresa apta a receber a transferência de recursos públicos para atender compementarmente essa obrigação na forma que a le determinar. § 5o. - Constitui crime de sonegação de direito o descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior. O Código de Menores fixará pena pecuniária aplicável à entidade infratora e definirá a penalidade a que estará sujeito o responsável pelo menor e o responsável pela empresa empregadora. § 6o. - Cada sistema de ensino, seja público ou particular, terá, obrigatoriamente, de manter serviços adequados para que o aluno tenha condições de obter um bom aproveitamento escolar. § 7o. - O preceito constitucional contido nos "" 1o. e 2o. supra são diretamente aplicáveis e vinculam as autoridades públicas e privadas e seus respectivos representantes." 
 Parecer:  O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado no Anteprojeto. Pelo acolhimento parcial.