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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
BA (6)
Nome
PRISCO VIANA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (2)
07 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04597 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  -----Emenda Modificativa ( De Adequação ) Dispositivo Emendado: Artigo 54, Inciso XXIII, Alínea "r" A alínea "r" do inciso XXIII, do artigo 54 do projeto, passa ter a seguinte redação: Art. 54 .................................... XXIII - .................................... r) organização, efetivos, material bélico, instrução específica, justiça e garantias das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04600 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  TÍTULO II CAPÍTULO V, SEÇÃO I - DOS DIREITOS POLÍTICOS. I - Inclua-se no Capítulo V do Projeto de Constituição a Seção II: "Do Sistema Eleitoral", que passa a ter a seguinte redação: SEÇÃO II DO SISTEMA ELEITORAL Art. 27 - O sufrágio é universal, e o voto, direto e secreto. Art. - São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contem dezoito anos ou mais, alistados na forma da lei. § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. § 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos seus direitos políticos. § 3o. - São elegíveis os alistáveis, na forma desta Constituição e da lei. Art. - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. Art. 32 - Lei complementar estabelecerá os casos de inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: I - o regime democrático; II - a probidade administrativa; III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; IV - a moralidade para o exercício do mandato. § 1o. - São elegíveis os militares alistáveis de mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 2o. - São exigidos, como condição de elegibilidade, a filiação a partido político e o domicílio eleitoral na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. Art. 33 - O Presidente da República será eleito na forma desta Constituição, até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor. § 1o.- Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar-se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. § 4o. - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Presidente da República,em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado. § 5o. - É de cinco anos o mandato do presidente e do Vice-Presidente da República. § 6o. - Não será permitida a reeleição do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Governadores e Vice-Governadores, dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. § 7o. - Substituirá o Presidente, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vaga, o Vice-Presidente. Art. 34. O Governador do Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo anterior, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo Único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. Art. 35 - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 5o. Parágrafo único. Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado. art. 36 perderão o mandato o governador e o prefeito que assumirem outro cargo ou função na adminstração pública direta ou indireta. Art. 37. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão, pelo sistema majoritário, respectivamente, três Senadores, com mandato de oito anos. Parágrafo único. A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Art. 38. Os Deputados Federais e Estaduais serão eleitos pelo sistema distrital misto, voto majoritário e proporcional, na forma que a lei estabelecer. II - Renumerem-se as seções deste capítulo e os artigos subsequentes, suprimindo-se: a) a parte final do Preâmbulo, que reza: "o voto é secreto, direto e obrigatório, e as minorias terão representação proporcional no exercício do poder político;" b) as alíneas a, b, c e d do inciso I do art. 27; c) as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h do inciso II do art. 27; d) as alíneas a e b do inciso III do art. 27; e) as alíneas a, b, c, d do inciso IV do art. 27; b) os artigos 60, 64, 61, 153, 154 e seus parágrafos; c) a parte final do art. 97, que reza: "pelo sistema distrital misto, voto majoritário, direto, secreto e proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer". d) no "caput" do art. 98, a expressão: "eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário"; f) o parágrafo 1o. do art. 98. 
 Parecer:  Propõe o autor a inserção no texto constitucional de um capítulo destinado ao sistema eleitoral. A matéria de que trata o referido capítulo, na sua gran- de maioria, integra o capítulo dos direitos políticos. O restante está nos capítulos do Poder Executivo, do Po- der Legislativo, dos Estados e Municípios. Fazemos objeções às alterações propostas. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04603 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda substitutiva Dispositivo emendado: Art. 427, § 20. Substitua-se o § 2o. do Artigo 427 pelo de redação seguinte: "Art. 427 - -------------------------------- -------------------------------------------------- § 2o. - a participação dos índios nos resultados financeiros líquidos da exploração de riquezas minerais em terras indígenas será determinada em lei". 
 Parecer:  O artigo 427 e seus parágrafos foram transformados em dispositivo único que, com redação diversa, confere à matéria orientação idêntica à seguida pela Emenda. Pela aprovação parcial. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04604 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA NO. "Restabelece dispositivos e agrupamentos de matérias das comissões temáticas." Substitua-se, na Fundamentação que se segue ao artigo 496, todo o texto discursivo-explicativo pelos princípios redacionais que adiante se apresentam e, em consequência, reavalie-se o texto dos artigos 1o. a 496, com as explicações das páginas 51 a 77, do Projeto, sergundo tais proncípios: Ficam restabelecidos no Projeto de Constituição, oferecido pelo relator da Comissão de Sistematização, todos os dispositivos de comissões que tenham sido suprimidos, desde que digam respeito à competência que tinham de elaborá-los. Fica restabelecida, entre duas redações de um mesmo dispositivo, aquela elaborada pela comissão que tinha a competência em relação ao tema, eliminando-se a outra. Fica transformada em caput de artigo toda a redação de dispositivo de comissão competente diante de outra que lhe seja complementar e esta, em parágrafo. Ficam restabelecidos os agrupamentos de dispositivos das comissões competentes, com os respectivos títulos. Assinale-se prazo ao Sr. Relator da Comissão de Sistematização para compatibilizar o texto do Projeto apresentado ao disposto na presente Emenda Substitutiva. 
 Parecer:  As sugestões apresentadas, com oportunidade, pela presen- te emenda, foram levadas em conta, no que coube, na elabora- ção do substitutivo. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24346 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dá a seguinte redação ao art. 13 e parágrafosdo projeto de Constituição: "Art. 13 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei. O sufrágio é universal e o voto direto e secreto. § 1o. - o alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos; § 2o. - não podem alistar-se os que não saibam exprimir-se na lingua nacional, nem os conscritos, prestando serviço militar obrigatório; § 2o. - São elegíveis os alistáveis, exigidas filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses; § 4o. - são irreelegíveis, para o mesmo cargo, o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Governador e o Vice-Governador de Estado e o Prefeito e o Vice-Prefeito ou quem os haja sucedido por qualquer tempo. § 5o. - são inelegíveis: I - O Presidente da República, o Governador de Estado e o Prefeito, salvo se renunciarem a seus cargos seis meses antes da eleição; II - na mesma juridição, o cônjuge e os parentes consaguíneos até o terceiro grau, afim ou por adoção, do Presidente da República, Governador de Estado, do Distrito Federal e dos territórios e do Prefeito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; III - os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. § 6o. - lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos a fim de proteger: a) - o regime democrático; b) - a pribidade administrativa; c) - a normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; d) - a moralidade para o exercício do mandato: § 7o. - perderão o mandato o Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefetio que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta; § 8o. - o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses da diplomação, instruida a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico e outras formas de corrupção, por fraude ou transgressão da legislação eleitoral; a ação tramita em segredo de justiça e, convencido o juiz de que ela foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. § 9o. - são elegíveis os militares com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontêneamente da atividade. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao artigo 13 e pa rágrafos. A emenda segue a linha geral do Capítulo dos Direitos Po líticos. As alterações propostas são em parte aceitáveis. No entanto, somos pela redação que o Substitutivo deu aos referidos dispositivos, que se encontram redigidos em con formidade com a técnica legislativa recomendada. Pela aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24349 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Altera a redação do art. 18 do Projeto de Constituição, para a seguinte: "Art. 18 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos partidos políticos de utilização organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público mediante o registro dos estatutos perante o Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. IV - âmbito nacional, sem prejuizo das funções deliberativas dos orgãos estaduais e municipais, e atuação permanente baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. - aos partidos políticos é assegurado o acesso gratuito ao rádio e televisão para difusão do programa partidário e propaganda eleitoral, na forma estabelecida em lei. § 2o. - a lei estabelecerá as condições de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário, constituido de dotações orçamentárias da União e contribuições de outra natureza, bem como a forma disciplinadas em lei. § 3o. - a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos serão disciplinadas em lei. 
 Parecer:  A emenda visa a substituir todo o Capítulo referente aos Partidos Políticos. Acontece que em suas linhas gerais se en- contra atendida em nosso Substitutivo motivo pelo qual nosso parecer é favorável em parte, preferindo, todavia, a redação atual que lhe imprimimos.