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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
RN (1)
Nome
ISMAEL WANDERLEY[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15095 APROVADA  
 Autor:  ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) 
 Texto:  Emenda Substitutiva. Dispositivo a ser Alterado: art. 264, III, B. O art. 264 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; III - Cobrar Tributo: b) Sobre patrimônio, renda e proventos se a Lei correspondente não houver sido publicada antes do início do exercício financeiro da União em que ocorrerem os elementos de fato indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo. 
 Parecer:  A Emenda objetiva modificar a alínea "b" do item III do artigo 264 do Projeto de Constituição da Comissão de Siste - matização, substituindo o termo "período", por "exercício fi- nanceiro". O dispositivo citado diz que a lei sobre cobrança do im- posto de renda, ou de imposto sobre patrimônio, deve ser pu - blicada antes do início do período em que ocorrerem os ele - mentos formadores do fato gerador ou da base de cálculo. O autor da Emenda entende que o termo "período" é por demais vago, podendo significar mês, semestre, ano, etc, e daí a necessidade de substituí-lo pela expressão "exercício finan - ceiro", de sentido bem preciso. O Projeto, como está, permite legislar-se todo mês sobre o imposto de renda na fonte, assim como permite legislar-se ' semestralmente sobre o imposto de renda das pessoas jurídi - cas que pagam o imposto por semestre. Impede, portanto, que tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas de recei- ta elevada, possam programar-se por períodos mais longos - o que constitui uma restrição desnecessária e contraproducen - te. Ademais, em relação às pessoas jurídicas, faz com que elas, no início de cada exercício, possam estar sujeitas a duas legislações diferentes: uma para as empresas que fecham' seus balanços anualmente (leis editadas até o início do ano anterior) e outra para as empresas que pagam seu imposto em balanço semestral, de julho a dezembro (leis editadas até o mês de junho do ano anterior). Entendemos, assim, que no interesse da segurança das pessoas físicas, assim como de empresas com lucro elevado , deva ser aceita a modificação proposta.