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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ARNALDO PRIETO in nome [X]
1987::28::05 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
RS (2)
Nome
ARNALDO PRIETO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Alterar o inciso XII do artigo 11. Artigo 11. XII - Nenhum servidor público pode receber, a qualquer título, retribuição superior aos vencimentos e demais vantagens, pecuniárias ou não, a que faz jus o Presidente da República. 
 Parecer:  Rejeitada. O assunto enquadra-se em ordenamento jurídico dis- posto em lei ordinária. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00008 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Alterar o artigo 30 Artigo 30 - As vantagens e adicionais que estejam sendo percebidas à data de promulgação desta Constituição serão incorporados ao vencimento, respeitado o limite do inciso XII do art. 11. Parágrafo único. Na hipótese de ser ultrapassado o limite referido neste artigo, o excesso ficará congelado, devendo ser absorvido pelos posteriores reajustes da remuneração. 
 Parecer:  O objetivo do artigo 30 é por um ponto final a esse verdadeiro descalabro, a anarquia reinante em torno da remu- neração do servidor público, verdadeiro cabide de gratifica- ções, adicionais e outras vantagens inimagináveis que, caso a caso, culminaram com o surgimento desses que a Imprensa vem denominando de "marajás". Não há, por isso, como absorver, de uma só vez, essas vantagens nos vencimentos, ainda que tolhi- do o total pela remuneração básica do Presidente da Repúbli- ca. Para uma perfeita adequação da matéria, de modo a permi- tir um plano coerente de classificação de cargos e vencimen- tos, só há a alternativa do congelamento das vantagens e sua gradativa absorção nos reajustamentos futuros, sendo de notar que a partir da promulgação da Constituição, deverá ser ob- servada a regra contida no inciso IX do artigo 11.