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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 030[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:030  
 Texto:  Art. 30 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROPOSTA, (STF), AÇÃO JUDICIAL, PEDIDO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO.