Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:09 SSC: ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - Os Estados organizarão sua justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, pelos Conselhos de
Justiça e pelo Tribunal Militar Estadual e submetido ao Tribunal de
Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes
militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo
ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos.
§ 5º - Poderão ser criados Tribunais Especiais de Justiça
Militar, somente no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia
Militar for superior a vinte mil integrantes. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS.
POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE
JUSTIÇA, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, COMPETENCIA, PROCESSO,
JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, DECISÃO, PERDA,
POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, DEFINIÇÃO, INICIATIVA
LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, ATIVIDADE ESPECIAL, JUSTIÇA
MILITAR, ESTADOS, EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, QUANTIDADE,
MEMBROS. | |
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