ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 381 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Todos tem direito e acesso gratuito às referências
e informações a seu respeito, contidas em bancos de dados ou outros
instrumentos, controlados por entidades públicas ou privadas, podendo
exigir a retificação de dados ou atualização e supressão dos
incorretos mediante procedimento administrativo ou judicial sigiloso.
Parágrafo único - Dar-se-á "Habeas Data" ao legítimo
interessado para assegurar os direitos tutelados neste artigo. | | | Indexação: | DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO, REFERENCIA, RESPEITO, CONTEUDO,
BANCO DE DADOS, CONTROLE, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PRIVADA,
EXIGENCIA, RETIFICAÇÃO, DADOS, ATUALIZAÇÃO, SUPRESSÃO, ERRO,
PROCEDIMENTO JUDICIAL, SIGILO, GARANTIA DA PRIVACIDADE
DE INFORMAÇÃO, HABEAS DATA, INTERESSADO, DIREITOS, ARTIGO. | |
382 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - É assegurado o acesso de todos às fontes primárias
e à metodologia de tratamento dos dados de que disponha o Estado,
relativos ao conhecimento da realidade social, econômica e
territorial do País.
§ 1º - O acesso, mencionado no caput deste artigo, não será
assegurado aos assuntos relacionados à defesa e à soberania da Nação.
§ 2º - É vedada a transferência de informações para centrais
estrangeiras de armazenamento e processamento de dados, na forma que
a lei estabelecer. | | | Indexação: | GARANTIA, ACESSO, FONTE, NACIONALIDADE, METODOLOGIA, TRATAMENTO,
DADOS, ESTADO, CONHECIMENTO, SISTEMA SOCIAL, ECONOMIA,
TERRITORIO, PAIS, PROIBIÇÃO, TRANFERENCIA, INFORMAÇÃO, ORGÃO
CENTRAL, PAIS ESTRANGEIRO, ARMAZENAGEM, PROCESSAMENTO DE DADOS,
EXEÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, CLAUSULA, RECIPROCIDADE, DEFESA,
SOBERANIA, PAIS. | |
383 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - As normas de proteção aos trabalhadores obedecerão
aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria de seus
benefícios:
I - participação dos trabalhadores nas vantagens advindas
do processo de automação;
II - prioridade no reaproveitamento de mão-de-obra e acesso
aos programas de reciclagem promovidos pela empresa. | |
384 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - O Poder Público providenciará, na forma da lei,
incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a
Universidades e Empresas Nacionais que realizem esforços na área de
investigação científica e tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais.
§ 1º - A União aplicará anualmente, uma parcela do seu
orçamento na capacitação científica e tecnológica, a ser definida em
lei ordinária.
§ 2º - As empresas estatais e de economia mista aplicarão um
percentual mínimo anual de seu orçamento, a ser definido em lei
ordinária, para o desenvolvimento da capacitação tecnológica.
§ 3º - As empresas privadas receberão incentivos, na forma
da lei, para que apliquem recursos nas Universidades, instituições de
ensino e pesquisa, visando o desenvolvimento do conhecimento
científico, da autonomia tecnológica e a formação de recursos
humanos.
§ 4º - Os organismos públicos de desenvolvimento regional
aplicarão na capacitação científica e tecnológica da região um
percentual mínimo dos seus recursos, a ser definido por lei
ordinária. | | | Indexação: | PROVIDENCIA, PODER PUBLICO, INCENTIVO, INSTITUIÇÃO PUBLICA,
ENSINO, PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA NACIONAL, INVESTIGAÇÃO,
CIENCIA E TECNOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO,
EMPRESA ESTATAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PRIVADA,
EMPRESA NACIONAL, EMPRESA INTERNACIONAL, PRODUÇÃO, BENS,
SERVIÇOS PUBLICOS, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, APLICAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, PARCELA, ORÇAMENTO, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, DEFINIÇÃO, LEIS, EMPRESA PRIVADA, INCENTIVO, CURSOS,
UNIVERSIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PESQUISA, CONHECIMENTO,
DESEVOLVIMENTO CIENTIFICO. | |
385 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A construção de centrais nucleoelétricas ou de
usinas industriais para produção ou beneficiamento do urânio ou de
qualquer outro minério nuclear, dependerá de prévia consulta ao
Congresso Nacional. | | | Indexação: | EXIGENCIA, CONSULTA, CONGRESSO NACIONAL, CONSTRUÇÃO,
CENTRAL NUCLEO ELETRICA, USINA, INDUSTRIA, PRODUÇÃO,
BENEFICIAMENTO, URANIO, MINERIO NUCLEAR. | |
386 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A informação é um bem social e um direito
fundamental da pessoa humana. Todo cidadão tem direito, sem restrição
de qualquer natureza, à liberdade de receber e transmitir
informações, idéias e opiniões, por quaisquer meios e veículos de
comunicação.
Parágrafo único - Cabe aos órgãos do Estado a obrigação de
informar e atender aos pedidos de informação dos veículos de
comunicação social em todos os assuntos de interesse público. | | | Indexação: | INFORMAÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, CIDADÃO, INEXISTENCIA,
RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RECEBIMENTO, TRANSMISSÃO,
OPINIÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÕES, OBRIGAÇÃO, ORGÃOS, ESTADOS,
INFORMAÇÕES, ASSUNTO, INTERESSE PUBLICO, INTERESSE SOCIAL. | |
387 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - É assegurado aos meios de comunicações o amplo
exercício do pluralismo ideológico e cultural.
Parágrafo único - A radiodifusão e demais meios de
expressão e comunicação, e os bens e serviços relacionados com a
liberdade de expressão e comunicação não podem ser objeto de
monopólio ou oligopólios, nem direta ou indiretamente, por parte de
empresas privadas. | | | Indexação: | DIREITOS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PLURARIDADE, IDEOLOGIA, CULTURA,
RADIOFUSÃO, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, BENS, SERVIÇO, LIBERDADE,
COMUNICAÇÕES, IMPOSSIBILIDADE, MONOPOLIO, EMPRESA PRIVADA. | |
388 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Compete à União:
I - explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão
ou autorização os serviços de telecomunicações;
II - legislar sobre telecomunicações, frequências
rádioelétricas e serviço postal;
III - manter o Correio Aéreo Nacional, o Serviço Postal e o
Serviço de Telegrama.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o regime das empresas
prestadoras dos serviços públicos de telecomunicações e postais
estabelecendo tarifas que permitam a justa remuneração dos
investimentos, o melhoramento e a expansão dos serviços, e assegurem
o equilíbrio econômico-financeiro do exercício da atividade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO,
CONCESSIONARIA, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, TELECOMUNICAÇÕES,
LEGISLAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, RADIOELETRICIDADE, (CAN),
SERVIÇO DE TELEGRAMA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
SERVIÇO PUBLICO, TELECOMUNICAÇÃO, TARIFAS, RENUMERAÇÃO,
INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, ATIVIDADE. | |
389 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir qualquer embaraço à plena liberdade jornalística em
veículo de informação social. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, LEIS, CRITERIOS, IMPOSSIBILIDADE, LIBERDADE, TRABALHO,
JORNALISTA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO, EMPRESA
JORNALISTICA. | |
390 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Estado assegurará o sigilo nas comunicações
postais, telegráficas e telefônicas. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL,
CORRESPONDENCIA TELEGRAFICA, TELEFONE, COMUNICAÇÕES. | |
391 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - A publicação de veículo impresso de comunicação
não depende de qualquer licença de autoridade.
§ 1º - A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 10 (dez) anos, e somente a estes caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação intelectual.
§ 2º - Não será admitida a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de
radiodifusão, a não ser no caso de partidos políticos e de sociedade
de capital exclusivamente nacional, a qual não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) e que só poderá se efetivar através de ações sem
direito a voto e não conversíveis. | | | Indexação: | PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENCIA,
LICENÇA, AUTORIDADE, PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA,
RADIOFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, FIXAÇÃO, PRAZO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO,
ORIENTAÇÃO, IMPOSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA,
CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE NOTICIAS, RADIOFUSÃO, RESSALVA,
PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, EMPRESA NACIONAL. | |
392 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete à União, "ad referendum" do Congresso
Nacional, outorgar concessões, autorizações ou permissões de serviços
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo único - As concessões, autorizações ou permissões
serão por 15 (quinze) anos, e só poderão ser suspensas, não renovadas
ou cassadas, por sentença fundada do Poder Judiciário. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL,
CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIOFUSÃO, IMAGEM VISUAL,
FIXAÇÃO, PRAZO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
JUDICIARIO. | |
393 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - É livre qualquer manifestação de pensamento, sem
que dependa de censura, respondendo cada um, nos casos e na forma que
a lei preceituar, pelos abusos que cometer. Não é permitido o
anonimato. Toda matéria não assinada será de responsabilidade do
órgão que a divulgue. É assegurado o direito de resposta. Não será
tolerada propaganda de guerra ou procedimento que atente contra as
instituições, ou promova preconceitos de raça ou de classe. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, LIBERDADE DE IMPRENSA,
INEXISTENCIA, CENSURA, RESPONSABILIADE, CRITERIOS, LEIS, ABUSO,
IMPOSSIBILIDADE, INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO, INFRAÇÃO,
RESPONSABILIDADE LEGAL, ORGÃOS DE PUBLICAÇÃO, JORNAL, PUBLICAÇÃO
OFICIAL, DIREITOS, RESPOSTA, PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, GUERRA,
DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, CLASSE. | |
394 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito
à proteção social, econômica e jurídica do Estado, com vistas à
realização pessoal dos seus membros.
§ 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição
da família, sendo gratuita a sua celebração.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei
facilitará sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer um dos pais e seus dependentes.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL,NATUREZA
JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA, CASAMENTO RELIGIOSO,
EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO, GRATUIDADE, RECONHECIMENTO,
UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEM, MULHER, LEI, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO,
CASAMENTO, ENTENDIMENTO, FAMILIA, PAIS, DEPENDENTE, DISSOLUÇÃO,
SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO, DESQUITE. | |
395 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal, ao pátrio poder, ao registro dos filhos, à titularidade e
administração dos bens do casal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
§ 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento,
têm iguais direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 2º - Os pais têm o dever de criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os
pais.
§ 3º - A lei regulará a investigação de paternidade mediante
ação civil, privada ou pública. A ação pública terá início quando o
pai, intimado pelo Ministério Público, após o registro feito pela
mãe, não assumir a paternidade do filho, caso em que se lhe garantirá
a gratuidade dos meios necessários à comprovação da verdade.
§ 4º - Quaisquer atos que envolvam agressões físicas e
psicológicas, na constância das relações familiares, serão
considerados crimes e punidos na forma da lei. | | | Indexação: | DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER, REGISTRO,
FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL, FILHO LEGITIMO,
PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, LEGITIMIDADE, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO,
FILHO MENOR, FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES,
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, INICIO,
INTIMAÇÃO, PAI, MINISTERIO PUBLICO, REGISTRO DE NASCIMENTO, MÃE,
PATERNIDADE, FILHO, DESCENDENTE,, GARANTIA, GRATUIDADE,
COMPROVAÇÃO, VERACIDADE.
AGRESSÃO, OFENSA FISICA, ESPANCAMENTO, RELAÇÃO, FAMILIA, CRIME,
PUNIÇÃO, LEIS. | |
396 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da
paternidade livre e responsável, na dignidade humana e no respeito à
vida, desde a concepção, é decisão do casal, competindo ao Estado
colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e
científicos, para o exercício desse direito.
§ 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em
conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura, lazer e
segurança a serem conferidas às famílias.
§ 2º - As pesquisas e experiências de genética humana
dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não se
permitindo:
I - qualquer prática que atente contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa humana;
II - inseminação "post mortem", a maternidade substitutiva,
os bancos de embriões humanos, a fecundação "in vitro",
a crioconservação de embriões e a procriação artificial
com fins comerciais ou experimentais.
§ 3º - É proibida a venda de órgãos de pessoa viva. | | | Indexação: | DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE,
ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, LIBERDADE, DIGNIDADE, RESPEITO,
VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSOS, EDUCAÇÃO,
ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, HABITAÇÃO, SAUDE,
CULTURA, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA,
GENETICA, EMBRIÃO, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA PREVIA,
ORGÃOS, PROIBIÇÃO, EXPERIENCIA, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL,
COMERCIALIZAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO. | |
397 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A criança tem direito à proteção do Estado e da
sociedade, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor,
sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra
condição, quer sua, quer de sua família.
§ 1º - O direito à vida, à saúde e à alimentação é
assegurado desde a concepção, devendo o Estado prestar assistência
àqueles cujos pais não tenham condição de fazê-lo.
§ 2º - O direito à educação é assegurado desde o nascimento,
devendo o Estado garantir, às famílias necessitadas, gratuidade de
educação para as crianças de até seis anos, em instituições
especializadas.
§ 3º - A educação atenderá aos preceitos de higiene pessoal
e alimentar e instruirá quanto à nocividade das bebidas alcoólicas,
fumo e drogas.
§ 4º - Toda criança tem direito à assistência social, sendo
ou não seus pais contribuintes do sistema previdenciário.
§ 5º - Às crianças e adolescentes em situação irregular, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais, é assegurada a
assistência do Estado, que os protegerá contra todos os tipos de
discriminação, opressão ou exploração. Somente é permitido o
internamento em abrigos especializados nos casos de infração
previstos na legislação própria.
§ 6º - O trabalho do menor será regulado em legislação
especial, obedecendo-se aos seguintes princípios:
I - é vedado ao menor de dezoito anos o trabalho noturno
ou em locais perigosos ou insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no
mercado de trabalho, salvo em condição de aprendiz,
por período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde será assegurada a
alimentação e os cuidados com a saúde. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, CRIANÇA, PROTEÇÃO, ESTADO, SOCIEDADE,
DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, SEXO, LINGUAGEM, RELIGIÃO, ORIGEM,
NASCIMENTO, FAMILIA, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA,
GRAVIDEZ, IMPOSSIBILIDADE, SITUAÇÃO FINANCEIRA, PAES, EDUCAÇÃO,
GARANTIA, POPULAÇÃO, CORRENTE, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE,
INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HIGIENE,
NOCIVIDADE, BEBIDA ALCOOLICA, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, DROGA,
TOXICO, ASSISTENCIA SOCIAL, ADOLESCENTE, CRIANÇA CARENTE,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PROIBIÇÃO,
EXPLORAÇÃO, INTERNAMENTO, ABUSO DE AUTORIDADE, VIOLENCIA,
REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO,
PERICULOSIDADE, INSOLUBRIDADE, APRENDIZ, JORNADA DE TRABALHO,
PREPARO, ESPECIALIZAÇÃO, INTUIÇÃO. | |
398 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A adoção de menores, por brasileiros e
estrangeiros radicados no Brasil, será estimulada pelos Poderes
Públicos, com a assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
na forma da lei.
§ 1º - A adoção por estrangeiro só é permitida nos casos e
condições previstos em lei.
§ 2º - Pais e filhos adotivos terão assistência integral do
sistema previdenciário. | | | Indexação: | INCENTIVO, PODER PUBLICO, BRASILEIRO, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA,
PAIS, BRASIL, AUTORIZAÇÃO, LEI, ADOÇÃO, MENOR ABANDONADO,
ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, PAES,
FILHO ADOTIVO, ASSISTENCIA, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
399 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem
participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, se
possível em seus próprios lares; garantam condições dignas de vida;
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria e pensões serão
reajustados nas mesmas proporções e na mesma época dos reajustes
concedidos aos salários do que estão em atividade, não sofrendo
incidência de imposto sobre a renda.
§ 2º - Aos sessenta e cinco anos é garantida aposentadoria
para os homens e aos sessenta para as mulheres, se assim o desejarem.
§ 3º - Aos idosos não amparados pela previdência são
assegurados proventos mensais vitalícios, não inferiores a um salário
mínimo, necessários à sua sobrevivência.
§ 4º - O cônjuge viúvo, ao contrair novas núpcias, não
perderá os direitos previdenciários adquiridos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SSOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, POLITICA,
PROGRAMA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL,
CONDIÇÃO, DIGNIDADE, QUALIDADE DE VIDA, PROIBIÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, REAJUSTAMENTO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÕES,
PROPORCIONALIDADE, INATIVIDADE, TRABALHADOR, ATIVIDADE, ISENÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, LIMITE DE IDADE, HOMEM, MULHER, APOSENTADO,
DIREITOS, VELHO, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO MINIMO, VIUVO,
CASAMENTO, INEXISTENCIA, PERDA, DIREITO AÇDQUIRIDO, PENSÃO,
PREVIDENCIA. | |
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