| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1001 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00408 REJEITADA  | | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo único ao art. 19 do
substitutivo do relator:
Art. 19 ...
Parágrafo Único. As Casas do Congresso
Nacional farão publicar previamente os projetos
sobre os quais deliberarão. Será assegurado a quem
tenha direito atingido a oportunidade de expor sua
opinião, por escrito ou oralmente, perante as
Comissões, em audiência pública obrigatória,
conforme o que dispuserem os regimentos internos
das Casas. | | | | Parecer: | É matéria de regimento. Pela rejeição. | |
| 1002 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00409 REJEITADA  | | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | | Texto: | Acrescente-se a seguinte disposição
transitória ao substitutivo do relator.
Art. Fica criada uma Comissão de Transição
Constitucional, com duração de quatro anos, à qual
incumbirá rever e consolidar o direito infra-
constitucional vigente com o fim de
compatibilizálo com as normas e o espírito desta
Constituição.
§ 1o. A Comissão encaminhará projetos de lei
à deliberação do Congresso Nacional.
§ 2o. A Comissão será composta de doze
membros, escolhidos, em número igual, pelo
Presidente da República, pelo Congresso Nacional e
pelo Supremo Tribunal Federal, dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos de idade, de
ilibada reputação e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos ou de administração pública
ou reconhecida experiência política.
§ 3o. Aos membros da Comissão é assegurada
estabilidade no emprego, função ou cargo que
ocupem a percepção integral de vencimentos e
vantagens, sem prejuízo da representação a ser
fixada mediante resolução do Congresso Nacional. | | | | Parecer: | Rejeitada. Achamos o texto original mais escorreito, quando
se refere a Comissão de Transição. | |
| 1003 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00410 REJEITADA  | | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no substitutivo
do relator:
Art. Das decisões dos órgãos singulares da
Administração Pública de que resultar restrição ou
ônus a direito ou interresse, renda ou bem,
atividade de produção ou serviços, individual ou
coletivo, caberá recurso para órgão administrativo
colegiado.
§ 1o. Os órgãos administrativos colegiados
terão composição paritária de representantes do
governo, de iniciativa privada dos trabalhadores e
dos servidores públicos.
é2o.Lei complementar regulamentará o disposto
neste artigo.
Art. É vedado à lei impedir ou condicionar a
apresentação de lesão de direito individual pelo
Poder Judiciário durante pendência de recursos
administrativo. | | | | Parecer: | Rejeitada, por ser matéria estranha à comissão. | |
| 1004 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00411 REJEITADA  | | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo ao art. 65 do
Substitutivo do relator:
Art. 65 Compete aos Tribunais:
Parágrafo único. Nos Tribunais, os processos
não julgados em até seis meses serão
automaticamente colocados em pauta e julgados em
até quinze dias. | | | | Parecer: | A demora não é por vontade mas por circunstâncias. Pela re-
jeição. | |
| 1005 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00412 REJEITADA  | | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo ao art. 11 do
Substitutivo do relator:
Art. 11. ...
...
§ 8o. Os Deputados e Senadores estão, em suas
opiniões palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência. | | | | Parecer: | Contrário. O acréscimo é desnecessário. | |
| 1006 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00413 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 11, da
seção V:
Art. 11 - Os Deputados Federais, Senadores,
Deputados Estaduais e Vereadores são invioláveis
no exercício do mandato por suas opiniões palavras
e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os membros do
Congresso, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Municipais não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente sem prévia licença de
sua Câmara.
Seguem os demais parágrafos de acordo com o
texto do substitutivo. | | | | Parecer: | Contrário. A imunidade parlamentar já está suficientemente
regulada no anteprojeto. | |
| 1007 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00414 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 32, do Substitutivo a
seguinte norma:
"Parágrafo único - Substituirá o Presidente,
em caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga
o Vice-Presidente. | | | | Parecer: | Rejeitada. No parlamentarismo a figura do Vice-Presidente é
inteiramente dispensável. | |
| 1008 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00415 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se no Substitutivo do Senhor Relator,
a norma contida no art. 36. | | | | Parecer: | Rejeitada. O Presidente é uma peça importante para a unidade
e soberania nacional e está diretemente subordinado ao povo
que o elegeu. Desta forma, para se ausentar precisa da autori
zação da nação, que se dá através do Congresso Nacional. | |
| 1009 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00416 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | No substitutivo do Senhor Relator,
acrescente-se ao art. 110, um parágrafo único, com
a seguinte redação:
"Parágrafo único - São definidamente
arquivados todos os processos criminais em curso
contra Deputados e Senadores, ainda que os mesmos
não estejam mais no exercício do mandato". | | | | Parecer: | Contrário. A emenda contraria a filosofia adotada pelo substi
tutivo. | |
| 1010 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00418 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 16, do substitutivo do Senhor
Relator, a seguinte redação:
"Art. 16 - O Congresso Nacional funcionará,
anualmente, na Capital da República, no período de
1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto
à 15 de dezembro". | | | | Parecer: | O anteprojeto já trata do problema de maneira correta. Pela
rejeição. | |
| 1011 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00419 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 122, que dispõe sobre a
composição do Superior Tribunal de Justiça,
constante do substitutivo do ilustre Relator. | | | | Parecer: | Não aceita a emenda principal, esta, que é acessória, não
pode prosperar.
Rejeitada. | |
| 1012 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00420 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 115 do substitutivo do
Senhor Relator. | | | | Parecer: | Rejeitada. Vai de encontro a orientação dada ao Substitutivo. | |
| 1013 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00421 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescente um artigo, ao substitutivo,
renumerando-se o art. 20, para art. 21 e assim por
diante:
"Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, por voto favorável de um terço de seus
membros;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das Unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus memebros.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio ou de
estado de defesa.
§ 2o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
a) - a forma federativa de Estado;
b) - a forma republicana de governo;
c) - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) - a separação dos Poderes; e
e) - os direitos e garantias individuais. | | | | Parecer: | A matéria foi convenientemente tratada no anteprojeto do Sub-
comissão do Poder Legislativo. Pela rejeição. | |
| 1014 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00422 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se a "Seção III, referente ao
"Superior Tribunal de Justiça", do substitutivo do
ilustre Relator. | | | | Parecer: | Consente que proposta, do mesmo autor, altere toda a es-
truturação do Judiciário.
Pela rejeição. | |
| 1015 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00423 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 75, do substitutivo, a seguinte
redação:
"Art. 75 - Compete a iniciativa da
representação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Procurador-Geral da República;
III - o Governador de Estado;
IV - as Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, mediante proposta de um quinto dos
membros de cada Casa;
V - as Assembléias Legislativas, por decisão
da maioria de seus membros;
VI - o Conselho da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VII - a direção nacional dos Partidos
Políticos.
Parágrafo único - Quando o Supremo Tribunal
Federal declarar a inconstitucionalidade de norma
legal ou ato normativo, perderá ela a eficácia a
partir da publicação do acórdão. | | | | Parecer: | Além de se distanciar, em parte, do elenco contido no Substi-
tutivo, esta emenda inova ao declarar que perderão a eficá-
cia a partir da publicação do acórdão, o texto legal ou nor-
mativo que for declarado inconstitucional. Não me parece o
procedimento mais adequado.
Pela rejeição. | |
| 1016 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00425 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se do § 2o., art. 2o., do anteprojeto
a expressão "ou mais de sessenta". | | | | Parecer: | Contrário. A emenda acarretaria o aumento excessivo do núme-
ro de Deputados. | |
| 1017 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00426 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | A) Suprima-se do inciso XXI do art. 38 a
expressão ... "e o estado de sítio,"
B) Inclua-se no art. 38 o seguinte inciso
XXII, renumerando-se os demais:
XXII - Solicitar ao Congresso Nacional, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, a decretação do estado de
sítio; | | | | Parecer: | Contrário. A decretação do estado de sítio deve ser submetida
ao Congresso nacional, mas o ato deve ser exercido de maneira
rápida e por isto mesmo não deve esperar pela aprovação do
Parlamento. | |
| 1018 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00429 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se no inciso XI do art. 51, a expressão
"extinguir". | | | | Parecer: | Rejeitada. A administração é dinâmica e é certo que alguns se
tores dela se torna obsoleta, por isto achamos necessário man
ter o texto original. | |
| 1019 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00432 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | a) Suprima-se no inciso IV do art. 9o. a
expressão "e a um ou mais Ministros de Estado".
B) Suprima-se o parágrafo único do art. 58 e
a expressão final do "caput", a partir de ... "ou
se aprovada moção de censura...". | | | | Parecer: | Contrário. A matéria tem tratamento adequado no substitutivo. | |
| 1020 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00440 REJEITADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Substitua-se a redação dos Arts. 76 a 83 do
Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte:
Art. 76. O Tribunal Superior Federal, com
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional compõe-se de vinte e sete
Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco
anos de idade, nomeados pelo Presidente da
República, sendo dezessete dentre Juízes dos
Tribunais Regionais Federais; cinco dentro membros
do Ministério Público Federal; e cinco dentre
advogados, de notório saber jurídico e idoneidade
moral.
Parágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à
dos magistrados que serão indicados ao Presidente
da República em lista tríplice pelo próprio
Tribunal Superior Federal.
Art. 77. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes dos Tribunais Regionais Federais
e do Trabalho, e os membros do Ministério Público
da União, que oficiam perante os Tribunais, nos
crimes comuns e de responsabilidade;
c) os habeas corpus e mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, de seu
Presidente, de seus órgãos ou de seus membros, e
do responsável pela Direção Geral da Polícia
Federal;
d) os conflitos de jurisidição entre seus
órgãos entre Tribunais Regionais Federais, entre
estes e Juízes Federais subordinados a outros
Tribunais Regionais Federais, ou entre Juízes
Federais e Juízos subordinados a outros Tribunais.
II - julgar, em recurso oridnário, os habeas
corpus e mandados de segurança decididos,
originariamente, pelos Tribunais Regionais
Federais, quando a decisão for denegatória.
III - julgar, mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão;
a) contrariar dispositivo da Constituição,
violar tratado ou lei federal, declarar sua
inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência;
b) divergir de julgado do Supremo Tribunal
Nacional, do próprio Tribunal Federal ou de outro
Tribunal Regional Federal.
IV - exercer a supervisão disciplinar,
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
Seção V
Dos Tribunais Regionais Federais
Art. 78. Os Tribunais Regionais Federais
serão criados em lei, que lhes determinará a sede,
a jurisdição e o número de Juízes.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de Juízes nomeados pelo Presidente da
República;
a) mediante promoção de Juízes Federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto de membros do Ministério Público
Federal e advogados de notório saber jurídico e
idoneidade moral, todos com idade superior a
trinta e cinco anos e mais de dez anos de
exercício ou prática forense, respectivamente.
§ 2o. A promoção de Juízes Federais ao
Tribunal Regional Federal dar-se-á por antiguidade
e por merecimento, alternadamente observado o
seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recursar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
b) no caso de merecimento, a indicação ao
Presidente da República far-se-á em lista tríplice
elaborda pelo Tribunal, nela podendo figurar
apenas os Juízes da respectiva Região.
§ 3o. Os lugares reservados a membros do
Ministério Público Federal ou advogados serão
preenchidos respectivamente, por membros do
Ministério Público da Região ou advogados ali
militantes, alternadamente a começar por aqueles.
Art. 79. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados e dos Juízes
Federais da Região;
b) os habeas corpus e os mandados de
segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou
de seus órgãos e membros ou de Juiz Federais da
Região;
c) os Juízes Federais da Região, inclusive os
Militares e do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União que perante eles oficiem, nos
crimes comuns e de responsabilidade, bem como
autoridades estaduais que gozem de foro
privilegiado, em crimes de competência Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre seus
órgãos ou entre Juízes Federais da Região.
II - julgar, em grau de recurso as causas
decididas pelos Juízes Federais da Região,
III - administra a Justiça Federal de
primeira instância na respectiva Região.
Seção VI
Dos Juízes Federais
Art. 80. Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente da República, observando o
disposto no art. 62, I.
Parágrafo único. A lei poderá atribuir a
Juízes Federais exclusivamente funções de
substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e,
ainda, as de auxílio a Juízes titulares de vara,
quando não encontrarem em exercício de
substituição.
Art. 81. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, com
sede na respectiva Capital, e vara localizadas
segundo o estabelecido em lei, que lhes fixará a
jurisdição.
Art. 82. Nos Territórios Federais a
jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes
Federais caberão aos Juízes locais, salvo no
Território Fernando de Noronha, que compreender-
se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 83. Aos Juízes Federais compete
processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresas públicas federais forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça do
trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada
a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado todo ocorreu ouia
ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos previstos em lei, contra o
sistema financeiro nacional e a ordem econômico-
finaceira;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
III - Os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
XI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
XII - a execução de carta rogatória após o
exequatur, e de sentença estrangeira, após
homologação;
XIII - as questões de direito agrária,
definidas em lei.
§ 1o. As causas em que a União e suas
entidades autárquicas forem autoras; rés ou
intervenientes serão aforadas na Vara Federal em
cuja competência territorial esteja incluído o
local do domicílio da parte contrária, onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa; fora desses casos a
propositura da ação no Distrito Federal somente
será admitida por motivo relevante.
§ 2o. As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária sempre
que a comarca não seja sede da Vara de Juízo
Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Regional Federal.
§ 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de
primeira instância à Justiça local em comarca onde
não houver Vara Federal par ao processo e
julgamento de outras ações, bem como atribuir aos
órgãos competentes dos Estados ou Teritórios as
funções de Ministério Público Federal ou a
representação Judicial da União. | | | | Parecer: | Pretende ser uma idéia conciliatória entre dois posicionamen-
tos já assumidos. Continuo acreditando que o texto do Substi-
tutivo é melhor.
Pela rejeição. | |
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