| ANTE / PROJEMENTODOS | | 422 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00520 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Art. 42. As Polícias Judiciária são
instituições permanentes, organizadas por lei,
integrantes do sistema de administração da justiça
criminal atuando repressivamente, na apuração de
ilícitos penais e sua autoria na órbita civil.
Exercem poderes de Polícia Judiciária, nos limites
de sua cricunscrição sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, Territórios e do
Distrito Federal.
- 1o. São autoridades policiais os Delegados
de Polícia, bacharéis de direito, investidos no
cargo por concurso público e após formação profis-
sional em Academia de Polícia Civil.
§ 2o. Lei Especial disporá sobre as carreiras
de Delegados e Agente da Polícia Judiciária. | |
| 423 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00521 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Art. 49.
I ..........................................
II - Declarar a inconstitucionalidade de lei,
ou ato normativo, federal ou estadual, ou a
interpretação que devam ter.
Art. 50. São partes legítimas para propor a
representação de inconstitucionalidade.
Art. 61. O Congresso Nacional, por maioria
absoluta de seus membros, após sentença
concenatória transitada em julgado, pode decretar
o confisco de bens de quem tenha enriquecido,
iliticamente, à custa do patrimônio público, ou no
exercício de cargo ou de função pública.
Art. 64. Somente o Congresso Nacional, por
lei aprovada por dois terços dos membros de cada
casa, pode conceder anistia a autores de atentatos
à Constituição. | |
| 424 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00522 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Art. 4.
I - As terras devolutas
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
§ 1o.
§ 2o.
§ 3o.
§ 4o. Incluem-se as terras devolutas,
originariamente, entre os bens do domínio dos
Estados membros e, subsidiariamente, entre os bens
da União, na forma que a lei determinar, tendo em
vista o interesse do desenvolvimento e da
segurança nacionais. | |
| 425 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00523 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Incluir onde couber:
Art. ... Incluem-se entre os bens da União:
Parágrafo 2o. É assegurada aos Estados,
Territórios, Municípios e às Instituições Públicas
envolvidas, diretamente, na segurança das
operações na plataforma continental, e do mar
territorial, a participação no resultado de sua
exploração econômica, na forma prevista em lei
complementar. | |
| 426 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00524 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Art. ... Os membros do Poder Executivo -
Presidente, Governadores e Prefeitos, serão
eleitos pro sufrágio universal, direto e secreto,
noventa dias antes do termo dos respectivos
mandatos, por maioria absoluta de votos, para um
mandato de quatro anos, assegurado o direito à
reeleição, para um único período consecutivo.
§ 1o. Não alcançando a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição
direta, das quais somente poderão concorrer os do
is candidatos mais votados, considerando-se eleito
o que obtiver a maioria dos votos, excluídos os
votos em brancos e os nulos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. ... A fim de assegurar a coincidência
dos mandatos eletivos, serão realizadas eleições
em 15 de novembro de 1988, para eleger o Presiden-
te da República, Governadores de novos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios Autônomos,
Prefeitos e membros dos diversos níveis do Poder
Legislativo, cujos mandatos terminarão
coincidentemente, com os dos atuais detentores de
mandatos populares, eleitos nas eleições de 15 de
novembro de 1986.
é único. Os membros do Poder Executivo, nos
diversos níveis da Federação, candidatos à
reeleição, estão desobrigados de
desincompatilizar-se. | |
| 427 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00525 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Os artigos 52, e 54 passam a ter a seguinte
redação:
Art. 52. "A Constituição poderá ser reformada
ou emendada mediante proposta."
§ 1o. "A Constituição não poderá ser
reformada ou emendada na vigência do estado de
sítio ou de defesa.
Art. 53. "A proposta de Reforma à
Constituição será discutida e votada em sessão do
Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo
mínimo de 90 dias, considerando-se aprovada quando
obtiver em ambas as votações o voto favorável de
2/3 de seus membros.
Parágrafo único. "A proposta de Reforma
constitucional terá por objetivo alterar a
estrutura do Estado, a organização dos poderes, os
direitos e garantias individuais e as normas
previstas neste capítulo."
Art. 54. "A proposta de Emenda à Constituição
será discutida e votada em sessão do Congresso
Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de
60 dias, considerando-se aprovada quando obtiver
em ambas as votações o voto favorável da maioria
absoluta de seus membros."
Parágrafo único. A emenda terá por objetivo
modificar o disposto nesta Constituição que não
for da alçada da proposta de Reforma
constitucional.
O disposto no art. 54. passa a sê-lo no art.
55, renumerando-se os demais artigos. | |
| 428 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00526 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda do Art. 41:
No art. 41 onde se lê "organizadas pela lei",
leia-se "organizadas pela lei estadual". | |
| 430 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00528 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda ao Art. 20.:
No Art. 20 onde se lê "Conselho
Constitucional" leia-se "Conselho da República", e
onde se lê a palavra "Defesa", leia-se a palavra
"Alarme". | |
| 431 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00529 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda ao art. 52, § 2o.:
No art. 52, parágrafo 2o., letra "d" onde se
lê "a separação dos poderes", leia-se "a
institucionalização dos poderes". | |
| 432 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00530 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda ao art. 21.:
No art. 21 onde se lê "Conselho
Constitucional" leia-se "Conselho da República". | |
| 433 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00531 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no capítulo das
disposições transitórias do substitutivo,
renumerando os que lhe seguem:
"Art. 30 - O Congresso Nacional, no prazo
máximo que coincidirá com o término da legislatura
seguinte à da promulgação desta Constituição,
mediante leis complementares regulamentará
princípios e normas constantes de todos os
capítulos da mesa, que assim o exijam, para que
sejam atingidos os fins da Ordem Constitucional
Democrática." | |
| 434 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00532 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | O § 1o. do Art. 2o. passa a ter a seguinte
redação:
Art. 2o. ....................................
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios, salvo para os que contem dezesseis
anos de idade na data da eleição, os analfabetos,
os maiores de setenta anos e os deficientes
físicos. | |
| 435 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00533 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Inclua-se, sob o título, "Do Sistema
Eleitoral", o Art. 12, com a redação a seguir, e
se reunmerem os demais Arts.:
Art. 12. - As eleições para Prefeito e
Vereador ocorrerão simultaneamente, em todo o
País, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1o. de
janeiro no ano subsequente. | |
| 436 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00534 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Incluam-se, sob o Título "Dos Partidos
Políticos", os seguintes dispositivos, após o Art.
13 e se renumerem os demais Arts.:
Art. 14 - Os partidos políticos têm
assegurado o direito ao uso regular de tempo
espaço nos meios de comunicação social do país, de
acordo com a sua representatividade e segundo
critérios a definir em lei.
Art. 15 - Os partidos políticos representados
no Poder Legislativo e que não façam parte do
Governo têm direito, nos termos da lei, a espaço
nas publicações jornalísticas pertencentes a
órgãos ou entidades públicas ou delas dependentes,
bem como, a direito de resposta, nos meios de
comunicação social, às declarações políticas do
Governo.
Art. 16 - Os partidos políticos são nacionais
e as decisões e diretrizes aprovadas pelos órgãos
de deliberação nacional vinculam os seus
integrantes, em todo o país.
Art. 17 - É vedada aos representantes de
partidos políticos que, com base em alianças ou
coalizão, compõem o Governo, a prática de atos e
decisões no interese ou a serviço de grupos ou
facções políticas. | |
| 437 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00535 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | O art. 48 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ao Tribunal Constitucional com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o País
compete:
I - fiscalizar o cumprimento da Constituição;
II - interpretar o texto constitucional;
III - declara a inconstitucionalidade, em
tese ou por omissão;
IV - homologar a escolha dos ministros
militares;
V - julgar, mediante recurso, as causas
decididas em única ou última instância por outros
tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de trato
ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição;
VI - autorizar o Presidente da República nas
hipóteses de decretação do estado de sítio e do
estado de emergência
VII - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) negar vigência de tratado ou lei federal;
b) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Superior Tribunal Federal,
§ 1o. - As Causas a que se refere o iten II,
alíneas "a" e "c", deste artigo serão indicadas
pelo Superior Tribunal Federal no Regimento
Interno, que atenderá à sua natureza, espécie,
valor pecuniário e relevância da questão federal.
A Lei definirá as demais funções e
organização do Tribunal Constitucional. | |
| 438 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00536 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 33
As Forças Armadas, constituídas pelo
Exército, Marinha e Aeronáutica, reunida e
subordinadas ao Ministério da Defesa, tem como
missão garantir a soberania e independência do
Brasil, defender sua integridade territorial e o
ordenamento constitucional, sob comando do
Presidente da República.
É de competência exclusiva do Congresso
Nacional legislar sobre a organização da Defesa
Nacional, definição dos deveres dela decorrentes e
bases gerais da organização, do funcionamento e da
disciplina das Forças Armadas, conforme os
princípios da presente Constituição. | |
| 439 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00537 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Substituem-se os arts. 48, 49, 50, 51, e.
Acrescente-se os arts. 52,53, e 54
Art. 48 - (Inconstitucionalidades) A
inconstitucionalidade pode ser por ação ou por
omissão.
§ 1o. - São inconstitucionalidade por ação os
atos do Poder Público que contrariem normas ou
princípios desta Constituição ou tenham sido
formados em desacordo com formalidades nela
previstas.
§ 2o. - Verifica-se a inconstitucionalidade
por omissão nos casos em que não sejam praticados
atos legislativos ou executivos requeridos para
tornar plenamente aplicáveis normas
constitucionais.
§ 3o. - Os juízes e tribunais não podem
aplicar, nos feitos sob seu julgamento, leis ou
atos do Poder Público, cuja inconstitucionalidade
reconheçam.
Art. 49 - (Exercício da jurisdição
constitucional). Cabe ao Tribunal de Garantias
Constitucionais exercer a jurisdição
constitucional em todo o território necional, ao
qual compete:
I - processar e julgar:
a) a ação de inconstitucionalidade por ação
ou omissão;
b) o recurso de inconstitucionalidade das
decisões dos tribunais que:
1) contrariem dispositivos ou princípios
desta Constituição;
2) recusar a aplicação de trabalho, lei ou
ato normativo federal com fundamento na sua
inconstitucionalidade;
3) derem validade a lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição;
c) os habeas corpus, quando o co-ator ou
paciente for membro do próprio Tribunal;
d) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal e de seus membros;
e) os conflitos de competência constitucional
entre a União e os Estados ou Territórios ou entre
uns e outros;
f) os conflitos de jurisdição ou de
atribuição com fundamentos em normas
Constitucional entre autoridades administrativas e
judiciária;
II - julgar o Presidente da República, os
Ministros de Estados e o Defensor do Povo nos
crimes de responsabilidade, depois de declarada a
procedência da acusação pela Câmara dos Deputados,
na forma prevista nesta Constituição;
III - decidir definitivamente, em caráter
preventivo, quando solicitado, sobre a
constitucionalidade de:
a) tratado ou convenção internacional, antes
de sua ratificação;
b) projeto de lei, antes de sua sanção;
c) resolução ou decreto legislativo, antes de
sua promulgação;
d) decreto executivo, antes de sua
publicação;
IV - rever ou rescindir sua próprias
decisões.
§ 1o. - São partes legítimas para propor a
ação de inconstitucionalidade: o Defensor do
Povo, os Presidentes de Partidos Políticos
nacionais, o Procurador-Geral da República, o
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados e qualquer cidadão.
§ 2o. - A apreciação preventiva da
constitucionalidade depende de:
1) requerimento do Presidente da Câmara dos
Deputados, a pedido de pelo menos cinquenta
Deputados, do Presidente do Senado Federal, a
pedido de pelo menos quinze Senadores, ou do
Presidente da República, no caso de projeto de lei
na fase de sanção ou tratado ou convenção
submetido ao referendo ou à ratificação;
2) requerimento dos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, no caso de
resolução ou decreto legislativo em fase de
promulgação, no âmbito da respectiva competência;
3) consulta do Presidente da República no
caso de decreto executivo;
Art. 50 - (Defesa das constituições
estaduais) As constituições estaduais poderão
atribuir competência ao respectivo Tribunal de
Justiça para o exercício da jurisdição
constitucional estadual, com o fim de processar e
julgar:
I - as ações de inconstitucionalidade contra
a lei ou ato estadual em face da Constituição do
Estado;
II - as ações de inconstitucionalidade contra
a lei ou ato municipal em face da Constituição do
Estado ou desta Constituição, neste último caso
com possibilidade de recurso para o Tribunal de
Garantias Constitucionais.
Art. 51 - (Efeito da decretação de
inconstitucionalidade) As sentenças do tribunal de
Garantias Constitucionais adquirem a qualidade de
coisa julgada a partir do dia seguinte ao da sua
publicação, que deverá ocorrer no máximo quinze
dias e contar do julgamento, e são irrecorríveis.
§ 1o. - Perder automaticamente eficácia a lei
ou ato do Poder Público julgado inconstitucional
por sentença do tribunal de Garantia
Constitucionais, a contar do dia seguinte ao do
julgamento.
§ 2o. - A sentença do Tribunal de Garantias
Constitucionais que reconhecer a
inconstitucionalidade por omissão regulará a
matéria em forma normativa, para valer como lei, a
partir de cento e vinte dias a contar de sua
publicação, se nesse prazo o Poder Legislativo ou
o Poder Executivo, conforme o caso, não produziu o
ato omissivo necessário à plena aplicação da norma
constitucional descumprida.
Art. 52 - (Organização do TGC) o Tribunal de
Garantias Constitucionais compõem-se de quize
juízes:
I - cinco eleitos pelo Congresso Nacional, em
reunião conjunta;
II - três eleitos pelo Supremo Tribunal
Federal, um pelo Superior Tribunal Eleitoral e
outro pelo Superior Tribunal do Trabalho;
III - cinco nomeados pelo Conselho de
Ministros.
§ 1o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais designados pelo Congresso Nacional
no início da legislatura e pelo Conselho de
Ministros serão escolhidos entre professores
titulares da Faculdade de Direito oficiais ou
juristas de renome por obras publicadas, inclusive
membros do Ministério Público, com pelo menos
vinte anos de exercício profissional de
preferência publicistas; os designados pelos
tribunais serão escolhidos dentre magistrados de
tribunais superiores estaduais ou federais.
§ 2o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
serão investidos nocargo por doze anos, renováveis
por terços de quatro em quatro anos e não serão
reconduzíveis.
§ 3o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais não poderão o mandato, salvo por
condenação por crime comum ou de responsabilidade.
§ 4o. - O Presidente do tribunal de Garantias
Constitucionais será eleito por seus pares.
Art. 53 - A Lei poderá o funcionamento do
Tribunal de Garantias Constitucionais em turma ou
seções para o julgamento definitivo de recursos de
inconstitucionalidades, mas, para o julgamento da
ação de inconstitucionalidade e demais casos, o
tribunais funcionará em sessão plenária.
Parágrafo único - A decretação de
inconstitucionalidade, em sessão plenária, assim
como a condenação por crime de responsabilidade
depende do voto da maioria absoluta dos membros do
Tribunal, vedada a enuncipção de voto vencido.
Art. 54 - (Processo de emenda constitucional)
A Constituição poderá ser emendada.
§ 1o. - Considerar-se-á proposta a emenda, se
for apresentada pelo Presidente da República, pela
quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da
metade das Assembléias Legislativas dos Estados,
manifestando-se cada uma delas pela maioria
absoluta de seus membros.
§ 2o. - Dar-se-á por aceita a emenda que for
aprovada em duas discussões por três quintos dos
membros do Congresso Nacional, reunido unicameral,
em duas sessões com intervalo de no mínimo
sessenta dias.
§ 3o. - A emenda será promulga pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem, seis dias após a sua
aprovação.
§ 4o. - No prazo de cinco dias, contados da
sua aprovação, a emenda poderá ser submetida a
referendo popular por determinação do Presidente
da Câmara dos Deputados a pedido de pelo menos
dois quintos dos congressistas ou por petição de
pelo menos 0,3% dos eleitores: em qualquer caso a
providência será comunicada ao Presidente do
Senado Federal que sustará a promulgação.
§ 5o. - As alterações da Constituição serão
inseridas no lugar próprio, mediante as
substituições, as supressões e os aditamentos
necessários. No texto consolidado da Constituição
será publicado no diário oficial do Poder
Legislativo por determinação do Presidente do
Senado Federal, acompanhando da emenda, para valer
como texto oficial.
§ 6o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a Federação e
a República.
§ 7o. - Não se reformará a Constituição na
vigência do estado de sítio.
§ 8o. - A emenda rejeitada ou prejudicada não
poderá ser renovada na mesma sessão legislativa. | |
| 440 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00538 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | | Texto: | Propor: Art. 48, com Nova Redação:
Ao Tribunal Constitucional, em única e última
instância, a questão da Inconstitucionalidade
Direta, em Tese ou por Omissão.
A Lei Complementar estabelecerá a
Estruturação, organização e Funcionamento do
Tribunal Constitucional. | |
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