| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00945 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber no Substitutivo o
seguinte artigo:
"Art. A função social da propriedade será
definida, através da lei ordinária, em obrigações
de uso adequado e de interesse social, facultando-
se ao proprietário a defesa administrativa e
judicial contra imposições exorbitantes ou que
economicamente tenham outras alternativas
sociais." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00946 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber no Substitutivo o
seguinte artigo:
"Art. É reconhecida a função social de
atividade cooperativa, como iniciativa empresarial
sem fins lucrativos. A lei disporá sobre o regime
jurídico e estimulará a construção de sociedades
cooperativas, assegurando-lhe liberdade de
constituição, atuação em todos os ramos da
atividade econômica, livre administração e
autocontrole." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00947 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se novo artigo ao Capítulo II - Da
Questão Urbana e Transportes - do Substitutivo,
renumerando os que lhe seguem:
"Art. 25. Fica extinto o instituto da
enfiteuse, bem como os direitos dele decorrentes,
quando o senhorio direto for pessoa física e/ou
jurídica com fins lucrativos, adquirindo o
enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da
propriedade." | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00950 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Estão excluídas de desapropriação por
interesse social, para fins da reforma agrária, os
imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário
com dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos
rurais.
§ 1o. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador e da
mulher à propriedade da terra, de preferência na
região em que habitam.
§ 2o. O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00951 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Coloque-se onde couber:
"A contribuição de melhoria será cobrada dos
proprietários de imóveis valorizados por obras
públicas e terá por limite global o custo das
obras, sendo exigida de cada contribuinte a
estimativa legal do valor acrescido ao imóvel.
§ 1o. A contribuição de melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra, sob pena de responsabilidade da
autoridade executora.
§ 2o. O produto da arrecadação da
contribuição de melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de reforma agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária." | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 2306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00952 REJEITADA  | | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte.
Art. 13. A lei disporá sobre as formas de
garantia de acesso à moradia digna, com infra-
estrutura urbana adequada a todo cidadão e sua
família, de maneira a preservar-lhe a segurança e
a intimidade.
Art. 14. É assegurado o direito de
propriedade de imóvel urbano.
§ 1o. O uso do imóvel urbano deve cumprir
função social.
§ 2o. O Poder Público poderá desapropriar
imóvel urbano por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante prévia
e justa indenização em diheiro, ao preço de
mercado, com emissão de posse imediata, assegurado
pleno direito de defesa ao desapropriado.
Art. 15. Toda moradia adquirida através do
usucapião ou doação do Poder Público será
considerada como bem de família e se destinará
exclusivamente à moradia do adquirente e de sua
família, ficando isenta de execução por dívidas,
salvo as que provierem dos impostos relativos ao
mesmo imóvel.
§ 1o. A moradia, nas condições do "caput"
deste artigo, não poderá ter outro destino e nem
ser alienada, salvo se para compra de outro
imóvel, de maior valor econômico, em cujo caso o
segundo imóvel conservará os atributos de
destinação, isenção de execução por dívidas e
inalienabilidade, de que trata este artigo.
§ 2o. O registro da escritura de compra e
venda do imóvel original somente será feita com a
anexação da escritura de compra e venda do segundo
imóvel adquirido, devidamente registrado no
cartório competente.
§ 3o. A isenção de execução por dívida, a
destinação e a inalienabilidade, durarão enquanto
viverem os cônjuges e até que os respectivos
filhos atinjam a maioridade.
Art. 16. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé, sem oposição
e com justo título, imóvel urbano de até duzentos
e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-
lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. Somente terá direito ao domínio de que
trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver
construído moradia própria para sua família, ainda
que precária a edificação.
§ 2o. O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor.
Art. 17. Bens públicos urbanos não serão
adquiridos por usucapião.
Art. 18. A União manterá um sistema
financeiro de habitação destinado a financiar a
aquisição de terrenos e a construção e compra de
moradias, bem como a implantação de infra-
estrutura urbana.
Art. 19. Lei complementar definirá as regiões
metropolitanas, por agrupamento de municípios
integrantes da mesma região do Estado, para a
organização e a administração dos serviços
públicos intermunicipais de peculiar interesse
metropolitano, sempre que o atendimento destes
serviços ultrapassar o território municipal e
impuser o emprego de recursos comuns.
Art. 20. São considerados de interesse
metropolitano, entre outros, os seguintes
serviços:
I - saneamento;
II - ocupação e uso do solo metropolitano;
III - transportes, sistema viário,
eletrificação e limpeza urbana;
IV - aproveitamento dos recursos hídricos;
V - proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VI - educação, cultura e saúde pública;
VII - lazer, desporto e turismo;
VIII - segurança pública;
IX - outros serviços considerados de
interesse metropolitano por lei estadual.
Art. 21. A União, os Estados e os Municípios
integrantes da região metropolitana e aglomerados
urbanos consignarão, obrigatoriamente, em seus
respectivos orçamentos, recursos financeiros
compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse
comum.
Art. 22. Lei estadual disporá sobre a
autonomia, a organização e a competência da região
metropolitana, como entidade pública e territorial
de governo metropolitano, podendo atribuir-lhe:
I - delegação para promover a arrecadação de
taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços,
com fundamento na prestação de serviços públicos
de interesse metropolitano;
II - competência para expedir normas em
matéria de interesse da região.
§ 1o. Cada região metropolitana criará o seu
Conselho Metropolitano, composto por todos os
prefeitos integrantes da região, e expedirá seu
próprio estatuto, que será aprovado pela
Assembléia Legislativa do Estado, respeitadas a
Constituição e a legislação aplicável.
§ 2o. Poderão participar do Conselho
Metropolitano representantes do Estado e da União,
na forma estabelecida no estatuto metropolitano,
assegurada a maioria absoluta de prefeitos.
Art. 23. A União, os Estados, os Municípios e
as regiões metropolitanas estabelecerão mecanismos
de cooperação de recursos e de atividades para
assegurar a realização dos serviços
metropolitanos.
Art. 24. Pertence à região metropolitana o
produto da arrecadação do imposto de transmissão
intervivos referente aos imóveis nela localizados.
Art. 25. Será preservada a memória urbana
conforme dispuser a lei.
Art. 26. Compete à União:
I - estabelecer princípios e diretrizes para
o Sistema Nacional de Transportes e Viação;
II - executar os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteira, através da Polícia
Federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e
ferrovias federais, na parte referente a crimes
contra a vida e o patrimônio;
III - dar prioridade ao transporte coletivo
em relação ao transporte individual;
IV - explorar, diretamente, ou mediante
concessão, permissão ou licença:
"a") as vias de transporte entre portos
marítimos e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites do Estado ou do Território;
"b") a navegação aérea, aeroespacial e a
utilização da infra-estrutura aeroportuária.
V - instituir imposto sobre transporte de
qualquer natureza;
VI - manter o Correio Aéreo Nacional;
VII - legislar sobre:
"a") concessão ou autorização para derivação
em cursos d'água, mediante projetos prévios de
múltiplo aproveitamento integrado que preserve o
equilíbrio ambiental, salvo em casos de
aproveitamento de energia hidráulica de potência
reduzida;
"b") regime dos portos e da navegação de
cabotagem, fluvial e lacustre;
"c") direito marítimo e aeronáutico;
"d") tráfego e trânsito nas vias terrestres;
"e") direito urbanístico, diretrizes e bases
de ocupação e uso do solo, solo locado e
desenvolvimento urbano e regional;
"f") regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas, microrregiões e regiões de
desenvolvimento econômico;
"g") proteção ao meio ambiente e controle da
poluição;
"h") responsabilidade por danos ao meio
ambiente natural e urbano e aos bens e direitos de
valor artístico, histórico, arquitetônico,
urbanístico, turístico e paisagístico.
Parágrafo único. A competência da União não
exclui a dos Estados, regiões metropolitanas e
Municípios para legislar supletivamente sobre a
matéria constante do item VII, letras "d", "e",
"f", "g" e "h".
Art. 27. A navegação de cabotagem, interior e
pesqueira, é privativa de embarcações nacionais,
salvo caso de necessidade pública e interesse
nacional.
Parágrafo único. Os proprietários, armadores
e comandantes de embarcações nacionais, assim como
dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes,
serão brasileiros natos.
Art. 28. A ordenação de transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, nos acordos de rateio de frete ou de
cargas, observado o princípio da reciprocidade.
Art. 29. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao Poder Público, além do
planejamento e do gerenciamento, a operação do
sistema, diretamente ou mediante concessão,
autorização, permissão ou contrato.
§ 1o. Ao Poder Público caberá a
responsabilidade pela oferta e qualidade dos
serviços, assegurando:
"a") a compatibilização do transporte com o
zoneamento e o uso do solo;
"b") a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades.
§ 2o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos com idade superior a setenta anos.
§ 3o. A lei definirá mecanismos para a
implantação imediata do Sistema Nacional do Vale
Transporte, com aplicação obrigatória em todo o
território nacional." | | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
| 2307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00953 REJEITADA  | | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Capítulo III: Da Questão Agrária
Art. 30. É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural:
§ 1o. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
§ 2o. A função social é cumprida quando o
imóvel:
A) é progressivo e racionalmente aproveitado;
b) observa justas relações de trabalho;
c) propicia o bem estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependam; e
d) proteja o meio-ambiente.
Art. 31. Lei Complementar disporá sobre
política fundiária, visando a propiciar o acesso à
Terra, através dos processos de reforma agrária e
regularização fundiária.
Parágrafo único. Serão utilizados na política
fundiária os seguintes instrumentos:
a) tributação progressiva e regressiva;
b) crédito fundiário;
c) colonização oficial e particular;
d) desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária.
Art. 32. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação da propriedade
territorial rural improdutiva, por interesse
social, em zonas prioritárias, mediante pagamento
de prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 1o. A indenização das terras nuas poderá
ser paga em títulos da dívida pública, com
cláusulas de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, em parcelas semestrais, iguais
e sucessivas, acrescidas do juros legais. A
indenização das benfeitorias será sempre feita
previamente e em dinheiro.
§ 2o. A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A lei disporá sobre o processo de
desaspropriação para fins de reforma agrária,
assegurando pleno direito de defesa ao
desapropriado, em prazos compatíveis com a
urgência da ação e imissão de posse decidida pelo
Poder Judiciário em prazo de 60 dias.
§ 5o. A emissão de títulos da dívida pública
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por
ocasião da aprovação do Orçamento da União.
§ 6o. É assegurada a aceitação dos títulos da
dívida pública a que se refere este artigo, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer
tributo federal, pelo seu portador, ou obrigações
do desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 7o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
§ 8o. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
§ 9o. Dependerá de prévia aprovação do Senado
Federal a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a três mil hectares.
§ 10. Compete ao Poder Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da
área efetivamente utilizada, em proporção aos
benefícios concedidos, para projetos de
assentamento de pequenos agricultores.
Art. 33. Lei Complementar, a ser promulgada
no prazo máximo de um ano, disporá sobre as regras
fundamentais da Polícia Agrícola.
Parágrafo único. A Lei agrícola terá como
objetivos:
A0 promover o bem estar social de todos os
que trabalham no campo;
b) reduzir as disparidades de desenvolvimento
regional;
c) reduzir os desníveis de renda
intersetorial;
d) suprir o mercado interno e incentivar as
exportações;
e) garantir tratamento privilegiado aos
pequenos e médios produtores rurais;
f) assegurar competividade do setor agrícola
em relação aos demais setores da economia; e
g) estabilizar a renda do produtor rural.
Art. 34. A Justiça Federal criará Varas
Especiais para dirimir conflitos fundiários nas
regiões de tensão social. | | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
| 2308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00013 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | VII - Comissão da Ordem Social
Emenda Aditiva
Art. 13, III
Acrescente-se, seja no caput, seja como
parágrafo do citado no. III -
- Aos trinta (30) anos de serviço para o
homem e aos vinte e cinco (25) para a mulher, a
aposentadoria voluntária será concedida com
vencimentos proporcionais. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua
pretensão não condiz com o que estabelece o substitutivo do
anteprojeto. | |
| 2309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00025 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | | Texto: | Ao substitutivo da Comissão da Ordem Social,
inclua-se os seguinte artigos, renumerando-se os
demais:
Art. 75. - O Estado e a Sociedade tem o dever
de amparar os doentes mentais, mediante políticas
e programas que assegurem participação na
comunidade, defendem sua saúde e bem estar, se
possível em seus próprios lares; garantam
condições dignas de vida; impeçam discriminações e
preconceitos de qualquer natureza.
§ único - O Poder Público garante o
tratamento em instituições apropriadas aos doentes
mentais incapazes de suprirem sua própria
subsistência ou de regerem.
Art. 76. - A responsabilidade penal dos
doentes mentais será determinada em função da sua
capacidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Art. 77. - Constitui crime inafiançável
subestimar, estereatipar ou degradar doentes
mentais por meios de palavras mentais por meio de
palavras, imagens ou representações, através de
quaisquer meios de comunicação.
Art. 78. - A União, osEstados e os
Municípios, em seus respectivos orçamentos,
destinarão para a assistência especializada das
pessoas portadoras de doenças mentais, no mínimo,
5% (cinco por cento) dos recursos carreados para a
Saúde. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. De fato, conforme a argumentação
constante da justificação da Emenda, há significativa diver-
sidade entre a pessoa portadora de deficiência e o doente men
tal, caracterizando-se este, comumente, por ser portador de
mal transitório. Dessa forma, não se pode caracterizar o doen
te mental como minoria, devendo seus direitos serem considera
dos no Capítulo II, Seção I (Da Saúde), onde, em essência, es
tão contemplados. Diante disso, pois, a Emenda foi aprovada
parcialmente. | |
| 2310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00026 REJEITADA  | | | | Autor: | ALBÉRICO FILHO (PMDB/MA) | | | | Texto: | Dar a seguinte redação ao § 2o. do art. 53 do
anteprojeto da Ordem Social:
"§ 2o. - Os recursos internos ou externos, de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, destinados a financiamento de
programas de pesquisa ou assistência na área de
planejamento famíliar, só poderão ser utilizados
se enquadrados aos planod de Saúde." | | | | Parecer: | Rejeitada.
O relator considera importante constar da Constituição o con-
trole dos recursos destinados à área de planejamento fami-
liar, pelo órgão máximo do Sistema Único de Saúde. | |
| 2311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00028 REJEITADA  | | | | Autor: | RODRIGUES PALMA (PMDB/MT) | | | | Texto: | Título I - da Ordem Social
Capítulo II - da Seguridade Social
Seção II - da Previdência Social
Ao art. 57 acrescente-se o Parágrafo único:
Parágrafo único. Fica assegurado ao
trabalhador inativo, urbano e rural, o mesmo nível
de remuneração que usufruia quando em atividade. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Os princípios da seletividade e da distributividade, adotados
no Substitutivo, são incompatíveis com a presente proposta.
A promoção social objetivada através desses princípios requer
, inicialmente, que se dê mais aos que ganham menos, e menos
aos que ganham mais; depois, requer a implantação da previ-
dência complementar, mediante opção e contribuição suplemen-
tar do segurado. Correspodência absoluta entre salário da a-
tividade e benefício de aposentadoria ou pensão, além de in-
viabilizar a receita da seguridade social, é, socialmente,
injusta. | |
| 2312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00030 REJEITADA  | | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se item III no art. 45:
III - "Acesso a métodos alternativos, de
acordo com técnicas de prevenção, preservação e
recuperação da saúde." | | | | Parecer: | Rejeitada.
É necessário que os métodos alternativos de assistência à
saúde tenham suas práticas regulamentadas por lei, antes de
serem publicamente oferecidos à população. | |
| 2313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00031 APROVADA  | | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | | Texto: | Alterar o art. 53 do Substitutivo da Comissao
de Ordem Social para:
Art. 53 - "A Lei disporá sobre o ensino, o
exercício profissional e a pesquisa de métodos
alternativos de assistência à saúde." | | | | Parecer: | Aprovada.
Emenda acolhida por oportuna e trazer uma abrangência maior
e necessária ao art.53. | |
| 2314 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00032 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 61, do Substitutivo da Comissão
da Ordem Social, elaborado pelo Relator;
Constituinte Deputado Almir Gabriel, a seguinte
redação:
Art. 61 - É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de previdência privada com fins
lucrativos. | | | | Parecer: | Rejeitada.
O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela -
tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de
absorver o contingente de trabalhadores de renda média que
atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter-
nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado,
na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido
no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis -
são.
Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada,
mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei-
ra mais efetiva o princípio da solidariedade social.
É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis -
tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con -
sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se
onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi-
cos, para a finalidade particularista de manter planos espe -
ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex -
cludente. | |
| 2315 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00033 PREJUDICADA  | | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se item V ao art. 46 do Substitutivo
da Comissão de Ordem Social, na forma que se
segue:
V - "livre constituição, a nível local, de
ações e terapias, que visem à integração dos
métodos naturais, nos serviços de saúde." | | | | Parecer: | Prejudicada.
O art.53 prevê que a lei disporá sobre métodos alternativos
de assistência à saúde. É necessário um mínimo de cuidado pa-
ra que não prevaleça nesses métodos o charlatanismo. Somente
após sua realização é que métodos alternativos devem ser pra-
ticados. | |
| 2316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00034 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo único ao art. 52 do
substitutivo do relator:
Art. 52 ....................................
............................................
Parágrafo único. A divulgação científica de
produtos vendidos mediante prescrição médica
obrigatória e de formas de tratamento poderão
fazer-se exclusivamente junto aos profissionais de
saúde. | | | | Parecer: | Prejudicada.
A preocupação do autor é bastante válida, porém o art.52 não
proibe a divulgação científica. Proíbe apenas a propaganda
comercial. | |
| 2317 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00053 REJEITADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Incluam-se os seguintes dispositivos no
Anteprojeto da Comissão da Ordem Social,
renumerando-se os demais artigos:
Arti. 20 - A irredutibilidade a que se refere
o inciso V do artigo 2o. se estende ao trabalhador
e ao servidor aposentados, que farão jus a
proventos equivalentes ao salário percebido no
último mês de atividade, acrescido de todas as
vantagens salariais concedidas a sua categoria,
tal como se em exercício estivessem,
independentemente do vínculo empregatício e do
regime jurídico de trabalho, se contarem com:
I - trinta e cinco anos de serviço, se do
sexo masculino;
II - trinta anos de serviço, se do sexo
feminino.
§ 1o. - É facultada aposentadoria especial,
equivalente a oitenta por cento do valor do
salário percebido no último mês de atividade,
acrescidos de todas as vantagens salariais
concedidas a sua categoria, como se em exercício
estivesse, independentemente do vínculo
empregatício ou do regime jurídico de trabalho,
nos seguintes casos:
a) ao trablhador do sexo masculino, se contar
com trinta anos de serviço;
b) ao trabalhador do sexo feminino, se contar
com vinte e cinco anos de serviço.
§ 2o. - Os prazos a que se referem os incisos
I e II deste artigo e as alíneas "a" e "b" do §
1o. serão reduzidos em cinco anos no caso de
profissionais no efetivo exercício do magistério.
§ 3o. - Nos termos de lei complementar e por
decisão de junta médica oficial, será concedida
aposentadoria por invalidez ao trabalhador,
equivalente a seu salário integral, com base no
último salário percebido em atividade acrescido de
todas as vantagens salariais concedidas a sua
categoria profissional, tal como se em exercício
estivesse, se contar com, pelo menos, metade do
tempo a que se referem os incisos I e II.
§ 4o. - Será regulamentada por lei especial a
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
§ 5o. - Será aposentado compulsoriamente o
trabalhador ou o servidor público que atingir a
idade de 70 anos.
§ 6o. - A lei disporá sobre a criação de
seguro facultativo específico para fazer face,
subsidiariamente, aos encargos decorrentes da
aplicação deste artigo. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda propõe diversas disposições sobre aposentadoria que
são, no entender do relator, de natureza regulamentar, mais
própria de lei ordinária. A propósito, remetemos ao teor do
parecer oferecido à emenda no. 7s0368-7, de autoria do Cons-
tituinte Júlio Costamilan. | |
| 2318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00054 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXII do artigo 2o. do
Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos a seguinte
redação:
Art. 2o. - ..................................
XXII - greve, a todo trabalhador,
independentemente do vínculo empregatício e do
regime jurídico a que esteja submetido, sempre que
houver interesses a defender, assegurando-se a
continuidade dos serviços essenciais, sem prejuízo
do movimento de paralisação.
............................................ | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
Acolhemos em parte a Emenda no sentido de que, sem prejuízo
do movimento grevista caberá aos trabalhadores a manutenção
dos serviços essenciais. | |
| 2319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00055 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Incluam-se no Anteprojeto da Comissão da
Ordem Social os seguintes dispositivos:
Art. - Os atuais servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, submetidos a concurso público de
provas ou de provas e títulos que contem com, pelo
menos, cinco anos de serviço na administração
pública centralizada ou que nesta exerçam função
permanente há mais de dois anos serão
automaticamente efetivados como estatutários, a
partir da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica:
I - aos que tenham sido inabilitados em
concurso para o cargo ou função exercida;
II - aos aposentados que exerçam função
pública, no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho. | | | | Parecer: | Aprovação Parcial
Consideramos a Emenda do ilustre Constituinte indispensável a
promoção da justiça social dos servidores públicos na admi-
nistração diante, visto que, embora concursados, não gozam,
ainda, de estabilidade conferida ao regime estatutário. O
eminente Constituinte lembra a história Constitucional Brasi-
leira, quando registra precedente na Constituição de 1946, em
seu artigo 22, das disposições gerais, que procedeu à efeti-
vação dos funcionários interinos e extra secundários. Na ver-
dade, nos incisos III e IV do artigo 11, do Substitutivo,
parte da Emenda sob exame já se encontra consagrada.
Apesar de todos méritos políticos ao autor da lúcida emenda,
opinamos pelo acolhimento da redação do Substitutivo. | |
| 2320 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00056 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se o seguinte disposições Transitórias
do Anteprojeto da Comissão da Ordem Social,
renumerando-se os seguintes:
Art. 24 - A lei garantirá paridade de
proventos aos atuais aposentados, em relação aos
salários e vencimentos dos trabalhadores e
servidores em atividade. | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A paridade dos proventos da aposentadoria com a remuneração
dos servidores em atividade foi assegurada no artigo 15 do
substitutivo. | |
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