| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2261 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00890 REJEITADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | Substituam-se os incisos II e III do art. 1o.
pelo seguinte:
II - "A propriedade privada, condicionada à
sua função social". | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2262 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00891 REJEITADA  | | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE,
do Substitutivo do Relator da COMISSÂO DA ORDEM
ECONÔMICA, dê-se a seguinte redação:
CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE
Art.18. Será assegurado a todos, para si e
sua família, o acesso a moradia com infraestrutura
urbana adequada, que lhes preserve a segurança e
intimidade e propicie qualidade de vida compatível
com a dignidade humana e o estágio de
desenvolvimento do País, respeitados os
interesses, preferências e aspirações individuais.
Art. 19. Compete à União legislar sobre
diretrizes da ocupação do território nacional e
normas gerais de uso dos terrenos urbanos.
§ 1o. O disposto neste artigo não esclui a
copetência supletiva dos estados de legislar sobre
zoneamento e distribuição territorial de
instalações industriais nem a dos municípios sobre
organização de cidades e uso e ocupação do solo
urbano.
§ 2o. A propriedade do terreno urbano
compreende o direito de nele construir dentro dos
limites fixados pelo município com observância das
normas gerais da lei federal.
§ 3o. As normas legais e administrativas
sobre zoneamento, loteamento e edificação de
terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que
possibilitem o acesso das diferentes classes da
população a cada zona da cidade e não poderão
discriminar entre requerentes da aprovação ou
licença çem função das características do
proprietário do terreno ou do empresário ou
financiador do empreendimento.
Art. 20. Lei complementar regulará a
Constituição de regiões metropolitanas, formadas
por municípios da mesma comunidade sócio-econômica
com a finalidade de organizar e operar serviços
comuns e coordenar programas de desenvolvimento
urbano e habitação, e a contribuição de recursos
federais para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Cada região metropolitana
será constituída pelos estados e municípios que a
integrarem mediante convênio que definirá sua
organização e as contribuições a que se obrigarão
os participantes.
Art. 21. A população do Município, através da
manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de
seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro
ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá
em lei complementar.
Art. 22. Compete aos municípios instituir:
I - Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II - Imposto sobre tramitação, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III - Contribuição de melhoria urbana,
cobrada quando da alienação do imóvel urbano
valorizado, independente da especificação das
obras públicas que o tenham beneficiado.
§ 1o. Lei complementar poderá autorizar os
municípios a adotar como base de cálculo do
imposto de que trata o item I o valor venal do
imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como
justa indenização em caso de desapropriação, e a
instituir ali quoatas variáveis segundo a
natureza, destinação ou valor do imóvel, ou o
interesse social no uso de propriedade urbanizadas
subaproveitadas.
§ 2o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio do acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade preponderante de pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica.
§ 3o. Lei Complementar regulará a
contribuição de melhoria urbana de que trata o
item III, observadas as seguintes normas:
a) a base de cálculo não excederá da metade
da valorização do imóvel durante o período de
incidência, diminuída das benfeitorias realizadas,
expressas em moeda de poder aquisitivo constante e
a alíquota não excederá a 20%;
b) será excluído da incidência o aumento de
valor durante o período de execução de obras de
loteamento ou edificação, e sua incidência
excluirá a de outras contribuições de melhoria; e
c) o valor pago será considerado parte do
custo do imóvel para efeito de determinar a base
de cálculo de incidência do imposto de renda.
Art. 23. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição
e com justo título, imóvel urbano de até duzentos
e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-
lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para a matrículo no registro de imóveis.
§ 1o. Somente terá direito ao domínio de que
trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver
construído moradia própria para sua família, ainda
que precária a edificação.
§ 2o. O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor.
§ 3o. Bens público não serão adquiridos por
usucapião.
Art. 24. Os imóveis desapropriados para
execução, pelos estados, Distrito Federal ou
municípios, de projetos de criação de distritos
industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou
de criação de novas ciades, e pelos municípios, de
projetos de abrigou ou estacionamento de veículos,
que sobejarem as necessidades das obras ou
serviços públicos e não se destinarem ao uso comum
deverão ser revendidos sem construção.
§ 1o. É vedado à União, aos estados, Distrito
Federal e municípios, diretamente ou através de
autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, promoverem:
a) a construção de edificações e a
incorporação de prédios destinados à venda,
ressalvados os projetos de habitações de valor
unitário inferior a cem salários mínimos que a
iniciativa privada não tiver interesse em promover
ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas
condições de financiamento a que tenham acesso as
entidades da administração pública;
b) o loteamento de terrenos destinados à
venda, salvo nos casos deste artigo e para
assentamentos da população de baixa renda,
atendida a condição da letra a;
c) a aquisição de terrenos urbanos destinados
à revenda ressalvados os casos das letras a e b.
§ 2o. Na desapropriação de imível cujo
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana seja lançado com base em justa indenização
declarada pelo proprietário, este terá direito a
indenização limitada a este valor, nos termos da
lei complementar, e ajustada em função da inflação
e demais fatos posteriores à declaração.
§ 3o. A lei federal poderá instituir, nos
casos de execução de projetos de desenvolvimento
urbano e pelos prazos que especificar, direito de
preferência do município para adquirir, por preço
equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel
urbano que o proprietário pretenda vender.
Art. 25. Compete à União legislar sobre
proteção do meio ambiente e dos bens de valor
artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico,
turístico e paisagístico.
Art. 26. A lei federal regulará a organização
e o funcionamento de sistema formado por caixas
econômicas e instituições financeiras privadas
especializadas no financiamento do desenvolvimento
urbano e da habitação, ao qual caberá,
privativamente, captar poupanças em cadernetas
garantidas pela União ou por seguro instituído por
lei federal e aplicar esses fundos.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação,
por este sistema, dos depósitos compulsórios para
formação de pecúlio de empregados.
Art. 27. A lei regulará o direito do
enfiteuta de extinguir, mediante resgate com
indenização, a enfiteuse perpétua.
Art. 28. Compete aos estados e ao Distrito
Federal instituir imposto sobre empreendimentos de
produção de bens ou serviços que venham a se
localizar ou expandir em centros urbanos
congestionados, ou cujo funcionamento crie para os
poderes públicos encargos especiais para proteção
do meio ambiente.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os
contribuintes, o fato gerador, a base de cálculo,
as alíquoatas e a destinação da receita do imposto
de modo a que possa ser utilizado pelos estados
dos grandes centros urbano e de orientação do
processo de urbanização da população, inclusive de
estímulo ao desenvolvimento de cidades médias e
pequenas e à criação de novas cidades.
Art. 29. Do produto de arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, a
União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento)
na forma seguinte:
I - 16% do Fundo de Participação dos estados,
do Distrito Federal e dos territórios;
II - 17% ao Fundo de Participação dos
municípios; e
III - 2% do Fundo Especial, que terá sua
aplicação regulada em lei.
Art. 30. do produto da arrecadação, pelos
estados, do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, 80% constituirão
receita dos estados e 20%, dos municípios. As
parcelas pertencentes aos municípios serão
creditadas em contas especiais, abertas em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos municípios, a que se refere o
artigo anterior, serão creditadas de acordo com os
seguintes critérios:
I - no mínimo cinquenta por cento na
proporção de suas populações;
II - no mínimo um terço, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias realizadas em seus
respectivos territórios;
III - o restante, de acordo com o que
dispuser a lei estadual.
Art. 31. Lei complementar definirá
porcentagens mínimas da receita de impostos que a
União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão aplicar na implantação ou
mehoria da infraestrutura urbana, especialmente
das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções
a programas habitacionais e de transporte urbano
para as camadas de menor renda da população.
Art. 32. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dos
terços de seus tripulantes, serão brasileiros.
§ 1o. As pessoas jurídicas organizadas para a
navegação revestirão a forma de empresa nacional.
§ 2o. A navegação de cabotagem e a navegação
interior e pesqueira são privativas de embarcações
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. São privativas de embarcações de
registro e bandeira brasileira as utilizadas no
transporte aquaviário, nas atividades de
engenharia, científicas, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apôio
marítimo nas áreas de jurisdição nacional e no
apôio ao transporte aquaviário nos portos,
terminais, atracadouros e fundeadouros sob
juriscição nacional.
§ 4o. A política de transportes marítimos
internacional observará a predominância dos
armadores nacionais do Brasil, e do país
importador ou exportador, em partes iguais,
obedecido o princípio da reciprocidade. | | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
| 2263 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00892 REJEITADA  | | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | | Texto: | Ao capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte.
Substituam-se os artigos no. 18 a 26 pelos
seguintes:
CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE:
Art. 18. O espaço físico e ecológico
brasileiro e as infraestruturas implantadas para
permitir o seu uso sócio-econômico constituem o
espaço territorial do país, considerado herança
histórica fundamental da nação e patrimônio básico
de todas as gerações brasileiras.
§ 1o. As cidades são os principais elementos
dinamizadores e estruturadores do território,
através das suas organizações produtivas, seus
equipamentos urbanos e da integração com o seu
espaço rural e demais espaços regionais.
§ 2o. A União elaborará planos plurianuais de
desenvolvimento urbano e regional, buscando
eliminar progressivamente os desequilíbrios da
rede urbana nacional, estabelecendo normas
urbanísticas de interesse geral e alocando
recursos específicos para suplementar as carências
locais.
§ 3o. As populações locais deverão propor os
modos próprios de regulação de sua vida urbana e
regional, com graus de autonomia crescentes, a
partir da gestão democrática de seus espaços.
§ 4o. As populações locais, através da
manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter
a iniciativa de lei de interesse respectivo do
bairro, da cidade, do estado ou da região a que
pertençam.
Art. 19. A União e os Estados poderão criar
reegiões especiais considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos;
II - a explícita aspiração das populações
locais; e
III - o peculiar interesse para ação
governamental programada.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitados as demais esferas
governamentais incidentes em seu território e
deverão buscar graus crescentes de autonomia de
suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as Regiões
Metropolitanas e Aglomerados urbanos definidos em
lei na data da promulgação desta constituição.
Art. 20. É assegurado a todos o direito de
usufruir e dispor da cidade como um espaço de
domínio público, cabendo ao poder municipal a
organização do seu território e a promoção da
sorganização social de seus habitantes, através de
planos ordenadores do espaço urbano e planos de
desenvolvimento sócio-econômico, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei municipal.
§ 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano
compreenderão, basicamente:
I - a delimitação do perímetro urbano e as
diretrizes para expansão urbana;
II - as normas sobre parcelamento do solo;
III - as normas sobre uso do solo, zoneamento
e edificações;
IV - a compatibilização do plano com os
programas e normas estaduais e federais incidentes
no território urbano.
§ 2o. Os planos de desenvolvimento sócio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e desenvolvimento coletivo,
estabelecerão:
I - estímulo às atividades produtivas,
visando a geração de empregos para a população
local;
II - a identificação de vantagens relativas e
o incentivo às atividades primárias, secundárias e
terciárias da economia local, objetivando a
competitividade dos seus produtos;
III - a elevação dos padrões ambientais, em
termos de preservação ecológica e da qualidade de
vida humana;
IV - o incentivo ao surgimento e
desenvlvimento de mecanismos permanentes de
participação comunitária na elaboração e
implementação do plano.
Art. 21. É assegurada a todos a propriedade
urbana, respeitada a função social da propriedade
estabelecida ao nível dos planos definidos nos
parágrfos primeiro e segundo do artigo anterior.
§ 1o. Para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia os seus
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
I - desapropriação;
II - edificação compulsória;
III - parcelamento compulsório de glebas;
IV - contribuição de melhoria;
V - limitações de uso e ocupação;
VI - tributação progressiva; e
VII - reservas de áreas para preservação.
§ 2o. A desapropriação prevista no parágrfo
anterior será feita mediante justa indenização,
conforme se dispuser em lei.
Art. 22. A habitação é direito de todos,
dever do Estado, e corresponderá aos ideais de
liberdade individual e desenvolvimento coletivo da
população.
§ 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados,
deverão estabelecer suas normas e seus programas
habitacionais próprios, cabendo à União
implementar um sistema supletivo, que se estenderá
por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais, com a observância dos
seguintes princípios:
I - o conceito de habitação transcende o de
simples moradia, compreendendo, também, o acesso
ao emprego, às infraestruturas urbanas, aos
equipamentos urbanos, à comunicação e transportes,
obedecidas as peculiaridades regionais;
II - o zoneamento e o uso do solo urbano
darão prioridade à habitação, assegurando
localizçaão adequada em relação ao emprego, ao
transporte e aos equipamentos urbanos;
III - o acesso à habitação não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais alternativos;
IV - as empresas são obrigadas a implantar
programas habitacionais próprios para seus
empregados ou colaborar com programas
habitacionais públicos, na forma que a lei
estabelecer.
§ 2o. Os orçamentos anuais e plurianuais da
União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios
e dos Municípios consignarão dotações específicas
para programas habitacionais e de Infraestrutura
urbana destinados às populações de baixa renda, em
percentuais que serão fixados pela lei.
Art. 23. A União definirá o sistema de
transporte que formará uma rede de articulação dos
espaços nacionais, assegurando as suas trocas
econômicas e a mobilidade de suas populações,
através da:
I - implementação de formas altlernativas de
transporte; procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transportes;
II - criação de mecanismos mais adequados
capazes de assegurar maior eficiência na
administração da infra-estrutura e dos meios do
transporte hidroviário interior;
IV - fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservação das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos;
VI - da elaboração do Plano Plurianual de
Transporte, que será submetido à apreciação do
Congresso Nacional, conterá necessariamente a
discriminação e cronograma das obras, os
dispêndios, a origem e a alocação dos recursos.
Art. 24. A organização e a operação dos
sistemas motropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
II - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
III - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
IV - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art. 25. Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros, intemunicipal,
metropolitano e urbano.
Parágrafo único. Os serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei.
Art. 26. Os sistemas metropolitanos e
municipal de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano e como serviço inerente à
responsabilidade do poder público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços.
Art. 27. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao poder público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais de transporte.
Art. 28. Os usuários de transporte
individual, os proprietários de solo urbano e as
empresas contribuirão para o custeio e
investimento no transporte público, através de
tributos estabelecidos em lei.
Art. 29. Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão
explorados pelo poder público, por brasileiros ou
empresas em que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil.
Art. 30. Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. no caso de sociedade, esta deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de cntrole de suas decisões no Brasil.
§ 2o. a lei disporá sobre a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do País exportador
ou importador, observado o princípio de
reciprocidade.
Art. 31. São privativas de embarcações de
bandeira brasileira: salvo caso de necessidade
pública as sutilizadas:
I - o transporte aquaviário nas atividades de
engenharia, científicas, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional;
II - o apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob julrisdição nacional;
III - a navegação de cabotagem no interior e
pesqueira;
IV - o transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administrçaão pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo Único. O poder público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública.
Art. 32. Compete à União:
I - legislar sobre:
a) a exploração e aproveitamento dos recursos
naturais mediante a garantia da preservação do uso
múltiplo dos mesmo, devendo o seu desenvolvimento
ser realizado de forma a evitar as ações
predatórias aos ecossistemas.
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquaviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir impostos sobre transporte de
qualquer natureza.
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, visando proteger o
usuário e prover a adequação dos serviços.
IV - Explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato o
transporte de passageiros e cargas aéreas,
terrestres e marítimas. | | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
| 2264 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00896 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Substitutivo ao capítulo da questão urbana e
transporte do anteprojeto da comissão da ordem
econômica.
Capítulo II - da questão urbana e transporte
Art. É garantido a todos, para si e sua
família, acesso a moradia digna, com infra-
estrutura urbana adequada, de forma que lhes
preserve a segurança e a intimidade.
Art. A União, mediante Lei Complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas.
Parágrafo único. Os Estados poderão instituir
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência.
Art. O Poder Público, através das
Prefeituras, caberá a responsabilidade pela oferta
e qualidade dos serviços do sistema de transporte
coletivo urbano de passageiros, cumprindo o
planejamento e gerenciamento através do processo
de contratação de empresas privadas que, no prazo
máximo de quatro anos, substitua as concessões em
vigor.
Art. O Poder Público estabelecerá a cobrança
do imposto progressivo, no tempo, e sem caráter
exproprietário, a incidr sobre áreas urbanas não
edificadas ou não utilizadas, de forma que se
assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, imóvel urbano de até 250 metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, a qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único. Os bens públicos não serão
adquiridos por usucapião.
Art. - A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predonominância dos armadores nacionais do
Brasil e do país exportador ou importador, em
partes iguais, observado o princípio da
reciprocidade.
Art. - Compete à União:
I - estabelecer princípios e diretrizes para
o Sistema Nacional de transportes e Viação;
II - executar os serviços de Polícia
Marítima, Área e de Fronteira, através da Polícia
Federal, e, por este mesmo órgão nas rodovias e
ferrovias federais, na parte referente a crimes
contra a vida e o patrimônio;
III - explorar diretamente, ou mediante
concessão, permissão ou licença, a navegação das
infra-estruturas portuária e aeroportuária;
IV - manter o Correio Aéreo Nacional;
V - legislar sobre:
a) - regime dos portos e da navegação de
cabotagem fluvial e lacustre;
b) - tráfego e trânsito nas vias terrestres;
c) - direito marítimo e aeronáutico;
d) - direito urbanístico, diretrizes e bases
de ocupação, uso do solo e desenvolvimento urbano
e regional;
e) - micro-regiões e regiões de
desenvolvimento econômico;
f) - proteção ao meio ambiente e controle da
poluição.
Art. - Fica extinto o Instituto da Enfiteuse,
bem como os direitos e obrigações dela decorrentes
em imóveis urbanos públicos e de pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, adquirindo o
enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade.
Art. - Compete ao Congresso Nacional dar
prévia autorização para:
I - implantação de obras federais de grande
porte, conforme me determinar a lei;
II - concessão de linhas comerciais de
transporte aéreo, marítimo, fluvial e de
transporte interestadual de passageiros em
rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio.
Art. - São desobrigados do paramento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos.
Art. - Lei complementar definirá os
percentuais mínimos dos orçamentos anuais e
plurianuais da União, Esdados, Distrito Federal
Territórios e Municípios, que serão consignados
para a conpra de terrenos urbanos, implantação de
infra-estrutura e transporte urbano destinados à
população de baixa renda.
Art. - Os serviços de transporte terrestre,
de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do
território nacional, inclusive as atividades de
agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas em que o
capital com direito de voto seja majoritariamente
nacional, segundo se dispuser em lei.
Art. - A navegação de cabotagem, interior e
pesqueira, é privativa de embarcações nacionais,
salvo o caso de necessidade pública.
Parágrafo único - Os proprietários, armadores
e comandantes de embarcações nacionais, assim como
dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes,
serão brasileiros natos.
Art. - O usucapião urbano será concedido
somente uma única vez.
Art. - As desapropriações urbanas serão
sempre pagas à vista e em dinheiro.
Art. - O parcelamento do solo urbano é de
exclusiva competência do Municípios ou do Distrito
Federal. | | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
| 2265 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00897 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Relatório Preliminar
Inclua-se, onde couber, a seguinte Emenda:
Art. - Compete à União:
I - estabelecer princípios e diretrizes para
o Sistema Nacional de transportes e Viação;
II - executar os serviços de Polícia
Marítima, Área e de Fronteira, através da Polícia
Federal, e, por este mesmo órgão nas rodovias e
ferrovias federais, na parte referente a crimes
contra a vida e patrimônio.
III - explorar diretamente, ou mediante
concessão, permissão ou licença, a navegação
aérea, aéreo-espacial e a utilização das infra-
estruturas portuárias e aeroportuárias;
IV - manter o Correio Aéreo Nacional;
V - legislar sobre:
a) regime dos portos e da navegação de
cabotagem, fluvial e lacustre;
b)tráfego e trânsito nas vias terrestres;
c) direito marítimo e aeronáutico;
d) direito urbanístico, diretrizes e bases de
ocupação, uso do solo e desenvolvimento urbano e
regional;
e) micro-regiões e regiões de desenvolvimento
econômico;
f) proteção ao meio ambiente e controle da
poluição. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 2266 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00898 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Relatório Preliminar.
Art. - Lei complementar definirá os
percentuais mínimos dos orçamentos anuais e
plurianuais da União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, que serão consignados
para a compra de terrenos urbanos, implantação de
infra-estrutura e transportes urbano destinados à
população de baixa renda. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2267 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00899 REJEITADA  | | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Artigo 21o. suprima-se | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2268 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00900 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 18 do relatório
preliminar da Comissão da Ordem Econômica.
Emenda: Atribua-se ao ar. 18, a seguinte
redação.
Art. 18 É garantido a todos, para sí e sua
família, acesso à moradia digna com infra-
estrutura urbana adequada, de forma que lhes
preserve a segurança e a intimidade. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 2269 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00901 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva ao relatório preliminar
Artigo 22o. suprima-se. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2270 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00902 APROVADA  | | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao relatório preliminar da
Comissão da Ordem Econômica.
Art. A navegação de cabotagem, interior e
pesqueira, é privativa de embarcações nacionais,
salvo caso de necessidade pública.
Parágrafo único. Os proprietários, armadores
e comandantes de embarcações nacionais, assim como
dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes,
serão brasileiros natos. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 2271 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00903 APROVADA  | | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao relatório preliminar.
Ementa: insirá-se, onde couber:
Art. O usucapião urbano será concedido
somente uma única vez. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 2272 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00904 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda aditiva às disposições gerais do
relatório preliminar
Inclua-se, onde couber, a seguinte Emenda:
Art. Os serviços de transporte terrestre, de
pessoas, de bens e de carga área, dentro do
território nacional, inclusive as atividades de
agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas em que o
capital com direito a voto seja majoritariamente
nacional, segundo se dispuser em lei. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2273 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00905 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao relatório preliminar da
Comissão da Ordem Econômica.
Emenda: Acrescente-se, onde couber
Art. Compete ao Congresso Nacional dar
prévia autorização para:
I - implantação de obras federais de grande
porte, conforme determinar a lei;
II - concessão de linhas comerciais de
transporte aéreo, marítimo, fluvial e de
transporte interestadual de passageiros em
rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 2274 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00906 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 20 do relatório
preliminar da Comissão da Ordem Econômica.
Ementa: Dá-se ao Art. 20 a seguinte redação,
com acréscimo de parágrafo.
Art. 20 A União mediante Lei Complementar
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas.
Parágrafo único. Os Estados poderão instituir
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 2275 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00907 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 24 do relatório
preliminar da Comissão da Ordem Econômica.
Ementa: Atribua-se ao art. 24 a seguinte
redação:
Art. 24 O Poder Público estabelecerá a
cobrança de imposto progressivo, no tempo, e sem
caráter expropriatório, a incidir sobre áreas
urbanas não edificas ou utilizadas, de forma que
assegure o cumprimento da função social. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2276 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00908 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda modificativa do artigo 25 do relatório
preliminar.
Dá-se a seguinte redação ao Artigo 25:
Art. 25 Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição,
imóvel urbano de até 250m2 de área, adquirir-lhe-á
o domínio, podendo requerer ao Juíz que assim o
declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Os bens Públicos não serão
adquiridos por usucapião. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2277 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00909 REJEITADA  | | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva,
Art. 19 ... Suprima-se | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2278 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00910 REJEITADA  | | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao relatório preliminar
Inclua-se, onde couber, a seguinte redação:
Art. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros com idade superior a sessenta
e cinco anos. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 2279 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00911 APROVADA  | | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 18 do relatório
preliminar da Comissão da Ordem Econômica.
Emenda: Atribua-se ao art. 18, a seguinte
redação.
Art. 18 É garantido a todos, para sí e sua
família, acesso à moradia digna com infra-
estrutura urbana adequada, de forma que lhes
preserve a segurança e a intimidade. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 2280 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00912 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao relatório preliminar da
Comissão da Ordem Econômica
Ementa: Acrescente-se, onde couber.
Art. Fica extinto o Instituto de Enfiteuse,
bem como os direitos e obrigações dela decorrentes
em imóveis urbanos públicos e de pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, adquirindo o
enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
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