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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/a
n/a
n/an/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3289)
Banco
expandEMEN (3289)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1802)
PARCIALMENTE APROVADA (623)
APROVADA (315)
PREJUDICADA (284)
NÃO INFORMADO (265)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (15)
AL (3)
AM (30)
AP (16)
BA (269)
CE (131)
DF (76)
ES (108)
GO (216)
MA (21)
MG (287)
MS (64)
MT (45)
PA (85)
PB (102)
PE (173)
PI (19)
PR (369)
RJ (199)
RN (33)
RO (52)
RS (367)
SC (199)
SE (53)
SP (357)
TODOS
Date
2261Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00890 REJEITADA  
 Autor:  POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) 
 Texto:  Substituam-se os incisos II e III do art. 1o. pelo seguinte: II - "A propriedade privada, condicionada à sua função social". 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2262Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00891 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE, do Substitutivo do Relator da COMISSÂO DA ORDEM ECONÔMICA, dê-se a seguinte redação: CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE Art.18. Será assegurado a todos, para si e sua família, o acesso a moradia com infraestrutura urbana adequada, que lhes preserve a segurança e intimidade e propicie qualidade de vida compatível com a dignidade humana e o estágio de desenvolvimento do País, respeitados os interesses, preferências e aspirações individuais. Art. 19. Compete à União legislar sobre diretrizes da ocupação do território nacional e normas gerais de uso dos terrenos urbanos. § 1o. O disposto neste artigo não esclui a copetência supletiva dos estados de legislar sobre zoneamento e distribuição territorial de instalações industriais nem a dos municípios sobre organização de cidades e uso e ocupação do solo urbano. § 2o. A propriedade do terreno urbano compreende o direito de nele construir dentro dos limites fixados pelo município com observância das normas gerais da lei federal. § 3o. As normas legais e administrativas sobre zoneamento, loteamento e edificação de terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que possibilitem o acesso das diferentes classes da população a cada zona da cidade e não poderão discriminar entre requerentes da aprovação ou licença çem função das características do proprietário do terreno ou do empresário ou financiador do empreendimento. Art. 20. Lei complementar regulará a Constituição de regiões metropolitanas, formadas por municípios da mesma comunidade sócio-econômica com a finalidade de organizar e operar serviços comuns e coordenar programas de desenvolvimento urbano e habitação, e a contribuição de recursos federais para o seu funcionamento. Parágrafo único. Cada região metropolitana será constituída pelos estados e municípios que a integrarem mediante convênio que definirá sua organização e as contribuições a que se obrigarão os participantes. Art. 21. A população do Município, através da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. Art. 22. Compete aos municípios instituir: I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - Imposto sobre tramitação, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição; e III - Contribuição de melhoria urbana, cobrada quando da alienação do imóvel urbano valorizado, independente da especificação das obras públicas que o tenham beneficiado. § 1o. Lei complementar poderá autorizar os municípios a adotar como base de cálculo do imposto de que trata o item I o valor venal do imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como justa indenização em caso de desapropriação, e a instituir ali quoatas variáveis segundo a natureza, destinação ou valor do imóvel, ou o interesse social no uso de propriedade urbanizadas subaproveitadas. § 2o. O imposto de que trata o item II não incide sobre: a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, ou transferidos, como rateio do acervo líquido, em caso de liquidação, salvo se a atividade preponderante de pessoa jurídica for o comércio desses bens ou direitos; b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica. § 3o. Lei Complementar regulará a contribuição de melhoria urbana de que trata o item III, observadas as seguintes normas: a) a base de cálculo não excederá da metade da valorização do imóvel durante o período de incidência, diminuída das benfeitorias realizadas, expressas em moeda de poder aquisitivo constante e a alíquota não excederá a 20%; b) será excluído da incidência o aumento de valor durante o período de execução de obras de loteamento ou edificação, e sua incidência excluirá a de outras contribuições de melhoria; e c) o valor pago será considerado parte do custo do imóvel para efeito de determinar a base de cálculo de incidência do imposto de renda. Art. 23. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição e com justo título, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir- lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a matrículo no registro de imóveis. § 1o. Somente terá direito ao domínio de que trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver construído moradia própria para sua família, ainda que precária a edificação. § 2o. O direito previsto neste artigo será reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor. § 3o. Bens público não serão adquiridos por usucapião. Art. 24. Os imóveis desapropriados para execução, pelos estados, Distrito Federal ou municípios, de projetos de criação de distritos industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou de criação de novas ciades, e pelos municípios, de projetos de abrigou ou estacionamento de veículos, que sobejarem as necessidades das obras ou serviços públicos e não se destinarem ao uso comum deverão ser revendidos sem construção. § 1o. É vedado à União, aos estados, Distrito Federal e municípios, diretamente ou através de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, promoverem: a) a construção de edificações e a incorporação de prédios destinados à venda, ressalvados os projetos de habitações de valor unitário inferior a cem salários mínimos que a iniciativa privada não tiver interesse em promover ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas condições de financiamento a que tenham acesso as entidades da administração pública; b) o loteamento de terrenos destinados à venda, salvo nos casos deste artigo e para assentamentos da população de baixa renda, atendida a condição da letra a; c) a aquisição de terrenos urbanos destinados à revenda ressalvados os casos das letras a e b. § 2o. Na desapropriação de imível cujo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana seja lançado com base em justa indenização declarada pelo proprietário, este terá direito a indenização limitada a este valor, nos termos da lei complementar, e ajustada em função da inflação e demais fatos posteriores à declaração. § 3o. A lei federal poderá instituir, nos casos de execução de projetos de desenvolvimento urbano e pelos prazos que especificar, direito de preferência do município para adquirir, por preço equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel urbano que o proprietário pretenda vender. Art. 25. Compete à União legislar sobre proteção do meio ambiente e dos bens de valor artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico, turístico e paisagístico. Art. 26. A lei federal regulará a organização e o funcionamento de sistema formado por caixas econômicas e instituições financeiras privadas especializadas no financiamento do desenvolvimento urbano e da habitação, ao qual caberá, privativamente, captar poupanças em cadernetas garantidas pela União ou por seguro instituído por lei federal e aplicar esses fundos. Parágrafo único. A lei regulará a aplicação, por este sistema, dos depósitos compulsórios para formação de pecúlio de empregados. Art. 27. A lei regulará o direito do enfiteuta de extinguir, mediante resgate com indenização, a enfiteuse perpétua. Art. 28. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre empreendimentos de produção de bens ou serviços que venham a se localizar ou expandir em centros urbanos congestionados, ou cujo funcionamento crie para os poderes públicos encargos especiais para proteção do meio ambiente. Parágrafo único. Lei complementar definirá os contribuintes, o fato gerador, a base de cálculo, as alíquoatas e a destinação da receita do imposto de modo a que possa ser utilizado pelos estados dos grandes centros urbano e de orientação do processo de urbanização da população, inclusive de estímulo ao desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à criação de novas cidades. Art. 29. Do produto de arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento) na forma seguinte: I - 16% do Fundo de Participação dos estados, do Distrito Federal e dos territórios; II - 17% ao Fundo de Participação dos municípios; e III - 2% do Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei. Art. 30. do produto da arrecadação, pelos estados, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, 80% constituirão receita dos estados e 20%, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos municípios, a que se refere o artigo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: I - no mínimo cinquenta por cento na proporção de suas populações; II - no mínimo um terço, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios; III - o restante, de acordo com o que dispuser a lei estadual. Art. 31. Lei complementar definirá porcentagens mínimas da receita de impostos que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão aplicar na implantação ou mehoria da infraestrutura urbana, especialmente das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções a programas habitacionais e de transporte urbano para as camadas de menor renda da população. Art. 32. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dos terços de seus tripulantes, serão brasileiros. § 1o. As pessoas jurídicas organizadas para a navegação revestirão a forma de empresa nacional. § 2o. A navegação de cabotagem e a navegação interior e pesqueira são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 3o. São privativas de embarcações de registro e bandeira brasileira as utilizadas no transporte aquaviário, nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apôio marítimo nas áreas de jurisdição nacional e no apôio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros sob juriscição nacional. § 4o. A política de transportes marítimos internacional observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil, e do país importador ou exportador, em partes iguais, obedecido o princípio da reciprocidade. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
2263Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00892 REJEITADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte. Substituam-se os artigos no. 18 a 26 pelos seguintes: CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE: Art. 18. O espaço físico e ecológico brasileiro e as infraestruturas implantadas para permitir o seu uso sócio-econômico constituem o espaço territorial do país, considerado herança histórica fundamental da nação e patrimônio básico de todas as gerações brasileiras. § 1o. As cidades são os principais elementos dinamizadores e estruturadores do território, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos e da integração com o seu espaço rural e demais espaços regionais. § 2o. A União elaborará planos plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios da rede urbana nacional, estabelecendo normas urbanísticas de interesse geral e alocando recursos específicos para suplementar as carências locais. § 3o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescentes, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 4o. As populações locais, através da manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de lei de interesse respectivo do bairro, da cidade, do estado ou da região a que pertençam. Art. 19. A União e os Estados poderão criar reegiões especiais considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e III - o peculiar interesse para ação governamental programada. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitados as demais esferas governamentais incidentes em seu território e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as Regiões Metropolitanas e Aglomerados urbanos definidos em lei na data da promulgação desta constituição. Art. 20. É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da sorganização social de seus habitantes, através de planos ordenadores do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômico, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre uso do solo, zoneamento e edificações; IV - a compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo, estabelecerão: I - estímulo às atividades produtivas, visando a geração de empregos para a população local; II - a identificação de vantagens relativas e o incentivo às atividades primárias, secundárias e terciárias da economia local, objetivando a competitividade dos seus produtos; III - a elevação dos padrões ambientais, em termos de preservação ecológica e da qualidade de vida humana; IV - o incentivo ao surgimento e desenvlvimento de mecanismos permanentes de participação comunitária na elaboração e implementação do plano. Art. 21. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida ao nível dos planos definidos nos parágrfos primeiro e segundo do artigo anterior. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de glebas; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrfo anterior será feita mediante justa indenização, conforme se dispuser em lei. Art. 22. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infraestruturas urbanas, aos equipamentos urbanos, à comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localizçaão adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais alternativos; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios para seus empregados ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de Infraestrutura urbana destinados às populações de baixa renda, em percentuais que serão fixados pela lei. Art. 23. A União definirá o sistema de transporte que formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações, através da: I - implementação de formas altlernativas de transporte; procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - subordinação à administração civil de todas as modalidades de transportes; II - criação de mecanismos mais adequados capazes de assegurar maior eficiência na administração da infra-estrutura e dos meios do transporte hidroviário interior; IV - fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos; VI - da elaboração do Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá necessariamente a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 24. A organização e a operação dos sistemas motropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; II - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; III - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; IV - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 25. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intemunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 26. Os sistemas metropolitanos e municipal de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano e como serviço inerente à responsabilidade do poder público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 27. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Parágrafo Único. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte. Art. 28. Os usuários de transporte individual, os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 29. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo poder público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 30. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. no caso de sociedade, esta deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de cntrole de suas decisões no Brasil. § 2o. a lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 31. São privativas de embarcações de bandeira brasileira: salvo caso de necessidade pública as sutilizadas: I - o transporte aquaviário nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - o apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob julrisdição nacional; III - a navegação de cabotagem no interior e pesqueira; IV - o transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administrçaão pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único. O poder público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 32. Compete à União: I - legislar sobre: a) a exploração e aproveitamento dos recursos naturais mediante a garantia da preservação do uso múltiplo dos mesmo, devendo o seu desenvolvimento ser realizado de forma a evitar as ações predatórias aos ecossistemas. b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir impostos sobre transporte de qualquer natureza. III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços. IV - Explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato o transporte de passageiros e cargas aéreas, terrestres e marítimas. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
2264Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00896 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitutivo ao capítulo da questão urbana e transporte do anteprojeto da comissão da ordem econômica. Capítulo II - da questão urbana e transporte Art. É garantido a todos, para si e sua família, acesso a moradia digna, com infra- estrutura urbana adequada, de forma que lhes preserve a segurança e a intimidade. Art. A União, mediante Lei Complementar, definirá os critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Parágrafo único. Os Estados poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência. Art. O Poder Público, através das Prefeituras, caberá a responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, cumprindo o planejamento e gerenciamento através do processo de contratação de empresas privadas que, no prazo máximo de quatro anos, substitua as concessões em vigor. Art. O Poder Público estabelecerá a cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem caráter exproprietário, a incidr sobre áreas urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. Art. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até 250 metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Parágrafo único. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Art. - Compete à União: I - estabelecer princípios e diretrizes para o Sistema Nacional de transportes e Viação; II - executar os serviços de Polícia Marítima, Área e de Fronteira, através da Polícia Federal, e, por este mesmo órgão nas rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio; III - explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão ou licença, a navegação das infra-estruturas portuária e aeroportuária; IV - manter o Correio Aéreo Nacional; V - legislar sobre: a) - regime dos portos e da navegação de cabotagem fluvial e lacustre; b) - tráfego e trânsito nas vias terrestres; c) - direito marítimo e aeronáutico; d) - direito urbanístico, diretrizes e bases de ocupação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional; e) - micro-regiões e regiões de desenvolvimento econômico; f) - proteção ao meio ambiente e controle da poluição. Art. - Fica extinto o Instituto da Enfiteuse, bem como os direitos e obrigações dela decorrentes em imóveis urbanos públicos e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, adquirindo o enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. Art. - Compete ao Congresso Nacional dar prévia autorização para: I - implantação de obras federais de grande porte, conforme me determinar a lei; II - concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo, fluvial e de transporte interestadual de passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio. Art. - São desobrigados do paramento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. Art. - Lei complementar definirá os percentuais mínimos dos orçamentos anuais e plurianuais da União, Esdados, Distrito Federal Territórios e Municípios, que serão consignados para a conpra de terrenos urbanos, implantação de infra-estrutura e transporte urbano destinados à população de baixa renda. Art. - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com direito de voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em lei. Art. - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos. Art. - O usucapião urbano será concedido somente uma única vez. Art. - As desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e em dinheiro. Art. - O parcelamento do solo urbano é de exclusiva competência do Municípios ou do Distrito Federal. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
2265Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00897 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Relatório Preliminar Inclua-se, onde couber, a seguinte Emenda: Art. - Compete à União: I - estabelecer princípios e diretrizes para o Sistema Nacional de transportes e Viação; II - executar os serviços de Polícia Marítima, Área e de Fronteira, através da Polícia Federal, e, por este mesmo órgão nas rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a vida e patrimônio. III - explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão ou licença, a navegação aérea, aéreo-espacial e a utilização das infra- estruturas portuárias e aeroportuárias; IV - manter o Correio Aéreo Nacional; V - legislar sobre: a) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre; b)tráfego e trânsito nas vias terrestres; c) direito marítimo e aeronáutico; d) direito urbanístico, diretrizes e bases de ocupação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional; e) micro-regiões e regiões de desenvolvimento econômico; f) proteção ao meio ambiente e controle da poluição. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2266Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00898 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Relatório Preliminar. Art. - Lei complementar definirá os percentuais mínimos dos orçamentos anuais e plurianuais da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que serão consignados para a compra de terrenos urbanos, implantação de infra-estrutura e transportes urbano destinados à população de baixa renda. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
2267Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00899 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Artigo 21o. suprima-se 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2268Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00900 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 18 do relatório preliminar da Comissão da Ordem Econômica. Emenda: Atribua-se ao ar. 18, a seguinte redação. Art. 18 É garantido a todos, para sí e sua família, acesso à moradia digna com infra- estrutura urbana adequada, de forma que lhes preserve a segurança e a intimidade. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
2269Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00901 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda supressiva ao relatório preliminar Artigo 22o. suprima-se. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2270Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00902 APROVADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva ao relatório preliminar da Comissão da Ordem Econômica. Art. A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública. Parágrafo único. Os proprietários, armadores e comandantes de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
2271Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00903 APROVADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva ao relatório preliminar. Ementa: insirá-se, onde couber: Art. O usucapião urbano será concedido somente uma única vez. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
2272Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00904 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva às disposições gerais do relatório preliminar Inclua-se, onde couber, a seguinte Emenda: Art. Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga área, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em lei. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
2273Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00905 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva ao relatório preliminar da Comissão da Ordem Econômica. Emenda: Acrescente-se, onde couber Art. Compete ao Congresso Nacional dar prévia autorização para: I - implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei; II - concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo, fluvial e de transporte interestadual de passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2274Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00906 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 20 do relatório preliminar da Comissão da Ordem Econômica. Ementa: Dá-se ao Art. 20 a seguinte redação, com acréscimo de parágrafo. Art. 20 A União mediante Lei Complementar definirá os critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Parágrafo único. Os Estados poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
2275Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00907 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 24 do relatório preliminar da Comissão da Ordem Econômica. Ementa: Atribua-se ao art. 24 a seguinte redação: Art. 24 O Poder Público estabelecerá a cobrança de imposto progressivo, no tempo, e sem caráter expropriatório, a incidir sobre áreas urbanas não edificas ou utilizadas, de forma que assegure o cumprimento da função social. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
2276Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00908 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa do artigo 25 do relatório preliminar. Dá-se a seguinte redação ao Artigo 25: Art. 25 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição, imóvel urbano de até 250m2 de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juíz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no Registro de Imóveis. Parágrafo único. Os bens Públicos não serão adquiridos por usucapião. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2277Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00909 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda supressiva, Art. 19 ... Suprima-se 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2278Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00910 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva ao relatório preliminar Inclua-se, onde couber, a seguinte redação: Art. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros com idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2279Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00911 APROVADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 18 do relatório preliminar da Comissão da Ordem Econômica. Emenda: Atribua-se ao art. 18, a seguinte redação. Art. 18 É garantido a todos, para sí e sua família, acesso à moradia digna com infra- estrutura urbana adequada, de forma que lhes preserve a segurança e a intimidade. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
2280Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00912 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva ao relatório preliminar da Comissão da Ordem Econômica Ementa: Acrescente-se, onde couber. Art. Fica extinto o Instituto de Enfiteuse, bem como os direitos e obrigações dela decorrentes em imóveis urbanos públicos e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, adquirindo o enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
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