| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00852 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 8o. do
substitutivo do relator, a seguinte redação:
"Parágrafo único. A lei disporá sobre o
regime das empresas concessionárias de serviços
públicos federais, estaduais e municipais,
estabelecendo:
I - Obrigação de manter serviço adequado;
II - Os direitos do usuário;
III - Tarifas que permitam a justa
remuneração do capital, o melhoramento e a
expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato; e
IV - Fiscalização permante e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00853 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 20 caput, in totum, do
Substitutivo do Relator. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00854 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao art 8o. caput, do substitutivo do
relator, a seguinte redação:
"Art. 8o. Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão, permissão ou
autorização a prestação de serviços públicos". | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00855 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dá-se o art. 27 a seguinte redação:
Art. 27. É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural.
§ 1o. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social;
§ 2o. A função social é cumprida quando o
imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependam. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00857 REJEITADA  | | | | Autor: | MAGUITO VILELA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 1o. o ítem VIII, com a
seguinte redação:
- A preservação do patrimônio histórico. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 2246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00858 REJEITADA  | | | | Autor: | MAGUITO VILELA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Inclua-se no cap. I art. 9o., um novo
parágrafo com a segunte redação:
é A área minerada deverá ser revegetada após
a extração do minério, procurando restituí-la como
originalmente encontrada. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 2247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00871 REJEITADA  | | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | SUBSTITUTIVO AO CAPÍTULO III - DA QUESTÃO
AGRÁRIA
Art. É assegurado o direito de propriedade
imóvel rural.
§ 1o. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social;
- 2o. A função social é cumprida quando o
imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependam.
Art. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação, por interesse
social, da propriedade territorial rural
improdutiva, em zonas prioritárias, mediante
pagamento de prévia e justa indenização.
- 1o. A indenização das terras nuas poderá
ser paga em títulos da dívida agrária, com cláusu
la de exata correção monetária, resgatáveis em até
vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessi
vas, acrescidas dos juros legais.A indenização das
benfeitorias será sempre feita previamente em
dinheiro.
§ 2o. A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A emissão de títulos da dívida agrária
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. É asssegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este artigo, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer
tributo federal, pelo seu portador ou obrigações
do desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 6o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
Art. A lei ordinária disporá, para efeito de
reforma agrária, sobre os processos administrativo
e judicial de desapropriação por interese social,
assegurando ao desapropriado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo judicial terá uma
vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
Art. A alienação ou concessão, a qualquer
título, de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil (3.000)
hectares, a uma só pessoa física ou jurídica,
dependerá de aprovação pelo Senado Federal.
Art. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenhas tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
Art. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária receberão título de
domínio, gravado com claúsula de inalienabilidade
pelo prazo de dez anos, permitida a transferência
somente em caso de sucessão hereditária".
Art. Compete ao Poder Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área
efetivamente utilizada, para projetos de
assentamento de pequenos agricultores.
Art. Os assentamentos do plano nacional de
reforma agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. A Justiça Federal criará Varas especiais
para dirimir questões fundiárias, na forma da lei.
Art. O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-
átratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo
de um ano, criará órgão planejador permanente de
política agrícola e diporá sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento e mercado externo,
a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior,
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eleitrificação rural;
k) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através de Código Específico;
l) Conservação do solo;
m) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. A União os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa e agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor.
Art. A lei estabelecerá política habitacional
para o trabalhador rural com o objetivo de
garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a
fixação no meio onde vive. | | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
| 2248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00872 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA: Dê-se ao art. 31 a seguinte redação:
Art. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária receberão título de
domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de dez anos, permitida a transferência
somente em caso de sucessão hereditária. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00873 REJEITADA  | | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 32 a seguinte redação:
Art. 32. A alienação ou concessão, a qualquer
título, de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil (3.000)
hectares, a uma só pessoa física ou jurídica,
dependerá de aprovação pelo Senado Federal. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00875 REJEITADA  | | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 34. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00876 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 35 a seguinte redação:
Artigo 35. A Justiça Federal criará Varas
especiais para dirimir questões fundiárias, na
forma da lei. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00877 REJEITADA  | | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DO ART. 36 E SEU PARÁGRAFO
ÚNICO
Suprima-se: | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00881 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao artigo 11, do Substitutivo, a
seguinte redação:
O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em terras
indígenas somente poderão ser efetuados por
empresas estatais e ou empresas nacionais, e
dependerão da prévia aprovação do Congresso
Nacional. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00882 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao § 5o. do artigo 9o., a seguinte
redação:
Serão mantidas as atuais concessões, cujos
direitos de lavra prescreverão decorridos 3 (três)
anos sem exploração em escala comercial. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00884 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte,
do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem
Econômica, dê-se a seguinte redação:
Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte
Art. 18 - Será assegurado a todos, para si e
sua família, o acesso a moradia com infraestrutura
urbana adequada, que lhes preserve a segurança e
intimidade e propicie qualidade de vida compatível
com a dignidade humana e o estágio de
desenvolvimento do País, respeitados os
interesses, preferências e aspirações individuais.
Art. 19 - Compete à União legislar sobre
diretrizes da ocupação do território nacional e
normas gerais de uso dos terrenos urbanos.
§ 1o. - O disposto neste artigo não exclui a
competência supletiva dos estados de legislar
sobre zoneamento e distribuição territorial de
instalções industriais nem a dos municípios sobre
organização de cidades e uso e ocupação do solo
urbana
§ 2o. - A propriedade do terreno urbano
compreende o direito de nele construir dentro dos
limites fixados pelo município com observância das
normas gerais da lei federal.
§ 3o. - As normas legais e administrativas
sobre zoneamento, loteamento e edificação de
terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que
possibilitem o acesso das diferentes classes da
população a cada zona da cidade e não poderão
discriminar entre requerentes da aprovação ou
licença em função das características do
proprietário do terreno ou do empresário ou
financiador do empreendimento.
Art. 20 - Lei complementar regulará a
constituição de regiões metropolitanas, formadas
por municípios da mesma comunidade sócio-econômica
com a finalidade de organizar e operar serviços
comuns e coordenar programas de desenvolvimento
urbano e habitação, e a contribuição de recursos
federais para o seu funcionamento.
Parágrafo único - Cada região metropolitana
será constituída pelos estados e municípios que a
integrarem mediante convênio que definirá sua
organização e as contribuições a que se obrigarão
os participantes.
Art. 21 - A população do Município, através
da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento)
de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro
ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá
em lei complementar.
Art. 22 - Compete aos municípios instituir:
I - Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II - Imposto sobre transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III - Contribuição de melhoria urbana,
cobrada quando da alienação do imóvel urbano
valorizado, independente da especificação das
obras públicas que o tenham beneficiado.
§ 1o. - Lei complementar poderá autorizar os
municípios a adotar como base de cálculo do
imposto de que trata o item I o valor venal do
imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como
justa indenização em caso de desapropriação, e a
instituir alíquoatas variáveis segundo a natureza,
destinação ou valor do imóvel, ou o interesse
social no uso de propriedade urbanizadas
subaproveitadas.
§ 2o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio do acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade preponderante de pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica.
§ 3o. - Lei complementar regulará a
contribuição de melhoria urbana de que trata o
item III, observadas as seguintes normas:
a) a base de cálculo não excederá da metade
da valorização do imóvel durante o período da
incidência, diminuída das benfeitorias realizadas,
expressas em moeda de poder aquisitivo constante e
a alíquota não excederá a 20%;
b) será excluído da incidência o aumento de
valor durante o período de execução de obras de
loteamento ou edificação, e sua incidência
excluírá a de outras contribuições de melhoria; e
c) o valor pago será considerado parte do
custo do imóvel para efeito de determinar a base
de cálculo de incidência do imposto de renda.
Art. 23 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição
e com justo título, imóvel urbano de até duzentos
e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-
lhe o domínio, podendo requerer ao juiz que assim
o declare por sentença, a qual lhe servirá de
título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. - Somente terá direito ao domínio de
que trata o "caput" deste artigo o possuidor que
tiver construído moradia própria para sua família,
ainda que precária a edificação.
§ 2o. - O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor.
§ 3o. - Bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 24 - Os imóveis desapropriados para
execaução, pelos estados, Distrito Federal ou
municípios, de projetos de criação de distritos
industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou
de criação de novas cidades, e pelos municípios,
de projetos de abrigo ou estacionamento de
veículos, que sobejarem as necessidades das obras
ou serviços públicos e não se destinarem ao uso
comum deverão ser revendidos sem construção.
§ 1o. - É vedado à União, aos estados,
Distrito Federal e municípios, diretamente ou
através de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, promoverem:
a) a construção de edificações e
aincorporação de prédios destinados à venda,
ressalvados os projetos de habitações de valor
unitário inferior a cem salários mínimos que a
iniciativa privada não tiver interesse em promover
ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas
condições de financiamento a que tenham acesso as
entidades da administração pública;
b) o loteamento de terrenos destinados à
venda, salvo nos casos deste artigo e para
assentamento da população de baixa renda, atendida
a condição da letra a;
c) a aquisição de terrenos urbanos destinados
à revenda ressalvados os casos das letras a e b.
§ 2o. - Na desapropriação de imóvel cujo
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana seja lançado com base em justa indenização
declarada pelo proprietário, este terá direito a
indenização limitada a este valor, nos termos da
lei complementar, e ajustada em função da inflação
e demais fatos posteriores à declaração.
§ 3o. - A lei federal poderá instituir, nos
casos de execução de projetos de desenvolvimento
urbano e pelos prazos que especificar, direito de
preferência do município para adquirir, por preço
equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel
urbano que o proprietário pretenda vender.
Art. 25 - Compete à União legislar sobre
proteção do meio ambiente e dos bens de valor
artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico,
turístico e paisagístico.
Art. 26 - A lei federal regulará a
organização e o funcionamento de sistema formado
por caixas econômicas e instituições financeiras
privadas especializadas no financiamento do
desenvolvimento urbano e da habitação, ao qual
caberá, privativamente, captar poupanças em
cadernetas garantidas pela União ou por seguro
instituído por lei Federal e aplicar esses fundos.
Parágrafo único - A lei regulará a aplicação,
por este sistema, dos depósitos compulsórios para
formação de pecúlio de empregados.
Art. 27 - A lei regulará o direito do
enfiteuta de extinguir, mediante resgate com
indenização, a enfiteuse perpétua.
Art. 28 - Compete aos estados e ao Distrito
Federal instituir imposto sobre empreendimento de
produção de bens ou serviços que venham a se
localizar ou expandir em centros urbanos
congestionados, ou cujo funcionamento crie para os
poderes públicos encargos especiais para proteção
do meio ambiente.
Parágrafo único - Lei complementar definirá
os contribuintes, o fato gerador, a base de
cálculo, as alíquotas e a destinação da receita do
imposto de modo a que possa ser utilizado pelos
estados e o Distrito Federal como instrumento de
descongestionamento dos grandes centros urbanos e
de orientação do processo de urbanização da
população, inclusive de estímulo ao
desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à
criação de novas cidades.
Art. 29 - Do produto de arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, a
União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento)
na forma seguinte:
I - 16% do Fundo de Participação dos estados,
do Distrito Federal e dos territórios;
II - 17% ao Fundo de Participação dos
municípios; e
III - do Fundo Especial, que terá sua
aplicação regulada em lei.
Art. 30 - Do produto da arrecadação, pelos
estados, do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, 80% constituirão
receita dos estados e 20%, dos municípios. As
parcelas pertencentes aos municípios serão
creditadas em contas especiais, abertas em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único - As parcelas de receita
pertencentes aos municípios, a que se refere o
artigo anterior, serão creditadas de acordo com os
seguintes critérios:
I - no mínimo cinquenta por cento na
prorrogação de suas populações;
II - no mínimo um terço, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias realizadas em seus
respectivos territórios;
III - o restante, de acordo com o que
dispuser a lei estadual.
Art. 31 - Lei complementar definirá
porcentagens mínimas da receita de impostos que a
União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão aplicar na implantação ou
melhoria da infraestrutura urbana, especialmente
das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções
a propgramas habitacionais e de trnasporte urbano
para as camadas de menor renda da população.
Art. 32 - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços dos sues tripulantes, serão brasileiros.
§ 1o. - As pessoas jurídicas organizadas para
a navegação revestirão a forma de empresa
nacional.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
navegação interior são privativas de embarcações
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. - O disposto neste artigo não se aplica
aos navios de pesca, apoio marítimo, esporte,
turismo e recreio e às plataformas, que serão
reguladas em lei federal. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00885 REJEITADA  | | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA DA ORDEM ECONÔMICA
Caítulo I - Dos Princípios Gerais
Art. 1o. - A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho
humano, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - propriedade privada dos meios de
produção;
II - livre concorrência;
III - igualdade de oportunidade;
IV - função social da propriedade;
V - resguardo do meio ambiente;
VI - proteção do consumidor e do produtor;
Art. 2o. - São garantidos o direito de
propriedade e a sucessão hereditária.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o
procedimento de desapropriação por utilidade
pública ou interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição e assegurado
pleno direito de defesa ao desapropriado.
Art. 3o. - Considera-se empresa nacional a
constituída sob as leis brasileiras, com
administração sediada no País.
Parágrafo único. As empresas nacionais cujo
controle acionário pertença a pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no exterior terão estatuto
especial aprovado por lei complementar.
Art. 4o. Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 5o. A intervenção do Estado no domínio
econômico só será permitida quando aprovada por
lei e necessária para preservar o bem comum ou
organizar setor que, comprovadamente, não possa
ser desenvolvido com eficácia no regime de livre
concorrência e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
Parágrafo único. A intervenção cessará quando
desaparecerem as razões que a determinaram.
Art. 6o. O estado não poderá substituir a
empresa privada na atividade econômica senão para
atender aos imperativos da segurança nacional ou
para suprir setor que não se possa organizar com
eficácia no regime de competição.
§ 1o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista somente serão criadas por lei,
estando sujeitas ao direito próprio das empresas
privadas, quer quanto as obrigações trabalhistas,
fiscais e comerciais, quer quanto aos benefícios
ou incentivos criados por lei.
§ 2o. Não poderá haver benefícios,
privilégios ou subvenções concedidas às empresas
públicas e as sociedades de economia mista que não
se estendam paritariamente às empresas privadas.
§ 3o. A participação supletiva do Estado em
atividades produtivas não atendidas totalmente
pela iniciativa privada será sempre em caráter
provisório, cessando quando desaparecerem as
razões que a determinaram.
Art. 7o. Cabe ao Estado as funções de
formulação das diretrizes de política econômica,
de planejamento indicativo e de controle e
fiscalização do efetivo funcionamento da livre
concorrência entre as empresas.
§ 1o. A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios e cartéis bem como toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico.
§ 2o. A lei protegerá as pequenas e micro
empresas concedendo-lhes tratamento e estímulos
especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
§ 3o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
§ 4o. A lei disporá sobre a proteção do
consumidor.
Art. 8o. Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços público, o caráter especial de seu
contrato e suas condições de caducidade, rescisão
ou reversão da concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - a fixação de tarifas que assegurem a
remuneração do capital, o melhoramento e a
expansão dos serviços e o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
contínuo, adequado e acessível ao usuário.
Art. 9o. As jazidas, as minas e demais
recursos minerais, e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial, e pertencem à União.
Art. 10. Compete à União legislar sobre o uso
dos recursos hídricos, definindo:
I - um sistema nacional de seu gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e
como objetivo a integração dos sistemas
específicos de cada Unidade da Federação;
II - critérios de outorga de direitos de seu
uso.
Art. 11. Constituem monopólio da União, nos
termos da lei:
I - a pesquisa e a lavra de petróleo em
território nacional;
II - a pesquisa, a lavra e o enriquecimento
de minérios nucleares.
Parágrafo único. O refino de petróleo será de
competência exclusiva da União, mantida a situação
vigente na data da promulgação desta Constituição.
Art. 12. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira ou em terras indígenas
somente poderão ser efetuados por empresas
nacionais. | | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
| 2257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00886 REJEITADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 3o. do Substitutivo a seguinte
redação:
"Art. 3o. Somente será considerada empresa
nacional a pessoa jurídica constituída e com sede
no País, cujo controle efetivo esteja, em caráter
permanente, exclusivo e incondicional, sob a
titularidade, direta ou indireta, de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos,
residentes e domiciliados no País, ou por entidade
de direito público interno." | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 2258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00887 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 25 a seguinte redação:
Art. 25. Aquele que, não sendo proprietário
urbano ou rural, detiver a posse não contestada
por 3 (três) anos, de terras públicas ou privadas,
cuja metragem será definida pelo poder municipal
até o limite máximo de 200 (duzentos) m2,
utilizando-a para sua moradia e de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, independente de justo
título e boa fé, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para matrícula gratuita no registro de
imóveis. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 2259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00888 APROVADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | Dêse ao art. 21 a seguinte redação:
Art. 21. Na elaboração e implantação do plano
de uso e ocupação do solo, e na gestão dos
serviços públicos, o Poder Público deverá garantir
a participação popular. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 2260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00889 APROVADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | Inclua-se, após o art. 25, o seguinte artigo:
Art. - "Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios organizar e
explorar, diretamente, ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros,
intermunicipal, metropolitano e urbano". | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
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