ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Ficam criados os Estados:
I - Do Tocantins, com o desmembramento da área do Estado de
Goiás abrangida pelos Municípios de Almas, Alvorada, Ananás,
Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arrais,
Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia,
Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conçeição do Norte,
Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás,
Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia,
Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás,
Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade,
Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de
Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte
Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente
Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio
Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e
Xambioá, devendo o Poder Executivo escolher para Capital uma das
cidades-sede dos seus municípios;
II - de Santa Cruz, com desmembramento da área do Estado da
Bahia abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal,
Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo
Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã,
Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Camacan,
Camamu, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci,
Condeuba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira,
Dom Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu,
Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê,
Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã,
Ibirataia, Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia,
Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do
Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé,
Itapebi, Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó,
Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiapé,
Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do
Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras,
Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros
Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova
Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil,
Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro,
Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de
Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa
Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras,
Tanhaçu, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi,
Uruçuca, Vitória da Conquista e Wanceslau Guimarães, devendo o Poder
Executivo escolher para sua Capital a cidade de ITABUNA, ILHÉUS,
JEQUIÉ, VITÓRIA DA CONQUISTA ou ITAPETINGA.
III - Do Triângulo, com o desmembramento da área do Estado
de Minas Gerais abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados,
Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina
Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e
Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para sua capital a
cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio,
Uberaba ou Uberlândia.
IV - Do Maranhão do Sul, com o desmembramento da área do
Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto
Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos
Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo
das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de
Imperatriz como capital.
V - Do Juruá, com o desmembramento da área do Estado do
Amazonas abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte,
Benjamin Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati,
Juruá, Jutaí, São Paulo de Olivença e Tabatinga, tendo a cidade de
Carauari como capital.
VI - Do Tapajós, com o desmembramento da área do Estado do
Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado
convocará plebiscito na área emancipanda dentro de cento e oitenta
dias desta data.
§ 2º - O Poder Executivo adotará todas as providências
necessárias para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo,
de Santa Cruz, do Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, até cento e
oitenta dias após a realização da consulta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados,
previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, ficando os dispendios financeiros a cargo
da União, em valores atualizados proporcionais à população, área e ao
número de Municípios de cada Estado.
§ 4º - As superfícies territoriais dos Estados, enumerados
nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos
respectivos Municípios, confrontantes com os Estados ou países
contíguos, que constam dos itens deste artigo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), AGRANGENCIA,
MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, COMPETENCIA, EXECUTIVO,
DESIGNAÇÃO, SEDE, CAPITAL DO ESTADO, PRAZO, INSTALAÇÃO, ENCARGOS
FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL.
CRIAÇÃO, ESTADO, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, DESMEMBRAMENTO, ESTADO, (BA), (MG), (MA), (AM), (PA),
ABRANGENCIA, MUNICIPIOS, ESCOLHA, EXECUTIVO, CAPITAL DE ESTADO,
ITABUNA, ILHEUS, JEQUIE, VITORIA DA CONQUISTA, ITAPETINGA,
ARAGUARI, ARAXA, ITUITABA, PATOS DE MINAS, PATROCINIO, UBERABA,
UBERLANDIA, IMPERATRIZ, CARAUARI, SANTAREM, CONFIRMAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, CONVOCAÇÃO, (TRE),
EMANCIPAÇÃO, AREA, ENCARGO FINANCEIRO, UNIÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Os proprietários, armadores e comandantes de
navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus
tripulantes, serão brasileiros.
§ 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em
lei.
§ 2º - A navegação de cabotagem para transporte de
mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações
transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do
Poder Executivo.
§ 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de
embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo,
serão reguladas por lei ordinária. | | | Indexação: | PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, NAVIO, NACIONALIDADE
BRASILEIRA, PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, BRASILEIROS, PESSOA
JURIDICA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE, MERCADORIA,
RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA, RECONHECIMENTO, ATO, EXECUTIVO,
PROPRIEDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMBARCAÇÃO PESQUEIRA, ESPORTE,
TURISMO, LAZER, LEI ORDINANRIA. | |
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