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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
NILSON GIBSON in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PE (2)
Nome
NILSON GIBSON[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00117 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 21 e seus incisos e parágrafos, do Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas esta redação: "Art. 21 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço dos membros de cada Casa do Congresso nacional; II - do Presidente da República; III - de um terço das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pelas maiorias de seus membros; IV - do Supremo Tribunal Federal mediante maioria absoluta de seus membros. § 1o. Não será objeto de deliberação e proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e garantias individuais, e o sufrágio universal, direto e secreto; - 2o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de interveção federal; § 3o. A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4o. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Ferderal, com o respectivo número de ordem. 
 Parecer:  A Emenda n.400117-6, de autoria do Constituinte Nilson Gibson, de Pernambuco, dá nova redação ao artigo 21 do Ante- projeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma e Emendas. Prevê, no item II, direito de iniciativa de emenda ao Presidente da República e, no item IV,restringe-o ao Supre mo Tribunal Federal. No § 1., mantém as normas do parágrafo ú nico do artigo 18, com algumas alterações redacionais e com exclusão do disposto na alinea "d" (separação dos poderes). No § 3., disciplinado o procedimento, prevê a discussão em reunião conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, e "quorum" de aprovação de dois terços em cada uma de suas Casas. No § 4., cuida da pro- mulgação de emenda aprovada. A Emenda visa, diz a justificação, a aperfeiçoar a trami- tação das emendas. O ilustre Constituinte mantém, como se vê, muitas das nor mas aprovadas pela Subcomissão. Pelas razões já expostas no Parecer ao Anteprojeto, aco- lhemos a Emenda quanto à iniciativa do Presidente da Repúbli- ca no processo de alteração da Lei Maior. Acolhemos, também, a Emenda, quanto ao intervalo de noven ta dias entre os dois turnos. A propósito, convém salientar que o ilustre relator da Subcomissão, Deputado Nelton Frie- drich, em sessão da Comissão, apontou a falha do Anteprojeto, uma vez que, no parecer sobre a Emenda 4c0022-0, havia acolhi do parcialmente a proposta, decidindo-se pelo intervalo de no venta dias entre os dois turnos. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00121 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  SUBCOMISSÃO DO SISTEMA ELEITORAL E PARTIDOS POLÍTICOS - ART. 15 Seja incuída a seguinte norma: Art. É livre a criação de partidos políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios: a) personalidade jurídica, mediante registro de seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral; b) Inexistência de vínculo, de qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros; c) É vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar; d) A atuação dos Partidos Políticos deverá ser permanente e de âmbito nacional sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais; e) Fiscalização financeira; f) Disciplina partidária; g) Exigência de 5% do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos pelo menos em sete Estados com o mínimo de 7% em cada um deles; h) Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais o portador do mandato que, por atitude ou por voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, ou deixar o Partido sob cuja legenda foi eleito, salvo para particular, como fundador, da constituição de novo Partido; i) A perda do mandato, nos casos previstos no item anterior, seja decretada pela Justiça Eleitoral mediante a Representação do Partido, assegurado o direito de ampla defesa; j) Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionals, Regionais ou Municipais, convocadas na forma do Estatuto e com a observância de quorum da maioria absoluta. As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de deliberação e de direção partidária serão arquivados no prazo de dez dias na Justiça Eleitoral. l) As emissoras são obrigadas a realizar, para cada um dos partidos políticos, em rede e anualmente, uma transmissão de sessenta (60) minutos em cada Estatuto ou Território, e duas em âmbito nacional, por iniciativa e sob responsabilidade dos diretórios regionais e nacionais. Cada transmissão será autorizada pela Justiça Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de Rádio e Televisão, mediante requerimento dos partidos, com antecedência de, pelo menos trinta dias da data de realização do Congresso ou Sessão pública. m) Não se dará denominação a partido político utilizando-se nome de pessoa ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a denominação ou sigla de outro já existente, bem como da entidade pública. n) É vedado ao novo partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente. 
 Parecer:  A propositura em tela é bastante ampla e visa, precipua- mente, a instituir normas para os Partidos Políticos. Muitos ítens nela alinhados estão atendidos em nosso Substitutivo. Em outra parte, ela desce a minúcias que devem ficar a crité- rio do Estatuto das agremiações ou à disciplina de lei ordi- nária, inclusive as relativas à propaganda eleitoral. A Emen- da fere também, matéria da qual nos permitimos discordar ab- solutamente: a fidelidade partidária. Somos contrário à ado- ção desse instituto, por entender que, além de contrariar o direito de divergir e a liberdade de rever posições, ele se revela ineficaz, nas horas críticas, quando não logra conter a debandada de políticos mal abrigados em suas agremiações. Parecer favorável em parte.