Comissao • | 1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher | [X] |
ANTE / PROJFase | H |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos
nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação, ou constantes de Declarações Internacionais
assinadas pelo País.
§ 1º - As normas que definem esses direitos, liberdades e
prerrogativas têm eficácia imediata.
§ 2º - Na falta de leis, decretos ou atos complementares
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou o Tribunal
competente para o julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios
fundamentais da Constituição e das Declarações Internacionais de
Direitos de que o País seja signatário, recorrendo de ofício, sem
efeito suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos
Constitucionais.
§ 3º - Os suprimentos normativos deduzidos em última
instância, na forma do parágrafo anterior, terão vigência de lei até
que o órgão competente os revogue por substituição. | | | Indexação: | AUSENCIA, EXCLUSÃO, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITO A LIBERDADE,
PRERROGATIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO,
DECLARAÇÃO DO DIREITO, AMBITO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO
INTERNACIONAL DE DIREITOS, ACORDO INTERNACIONAL, ATO
INTERNACIONAL, TRATADO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, EFICACIA, IMEDIATO.
INEXISTENCIA, NORMAS, PAIS, DECRETOS, LEI COMPLEMENTAR,
COMPETENCIA, JUIZ, ORGÃO PUBLICO, TRIBUNAIS, OBEDIENCIA,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS,
TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, VIGENCIA,
LEI, REVOGAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO. | |
|