| ANTE / PROJEMENTODOS | | 761 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23661 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, do
Título II:
"Art. Nas entidades de orientação, de
formação profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de Governo,
trabalhadores e empregadores." | | | | Parecer: | A Emenda propõe administração tripartite nas entidades
de formação ou orientação profissional.
Sobre a matéria já nos pronunciamos no parecer à
Emenda ES29017-7, ao qual nos reportamos.
Pela rejeição. | |
| 762 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23662 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso XV, do artigo 7o., do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"XV - gozo de trinta dias de férias anuais,
com remuneração em dobro;" | | | | Parecer: | O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba-
lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Este é
o princípio que se deseja estabelecer através da presente
norma constitucional. Quanto aos seus detalhes, cabe à lei
ordinária regulamentar. Desse modo, entendemos que seja in- -
viável a fixação de sua duração ou seu pagamento em dobro, na
Constituição. A razão é simples: não cabe à lei maior ir além
do reconhecimento do direito. Além disso, nada impede que a
lei ordinária ou os instrumentos resultantes das negociações
entre patrão e empregados venham resultar na concessão de
uma remuneração maior que a prevista no texto constitucional. | |
| 763 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23663 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo
do Relator do Projeto de Constitiução:
" - reajuste de salários, remunerações,
vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes
preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem
prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;" | | | | Parecer: | É nossa opinião que a irredutibilidade de salários e
vencimentos, preceituada pelo inciso V do artigo 7o., do Su-
bstitutivo, constitui proteção suficiente do poder aquisitivo
dos salários. Irredutibilidade, no seu pleno sentido, é pre-
servação do valor real, não apenas do nominal. Portanto, con-
sideramos desnecessária a especificação proposta e opinamos
pela rejeição da emenda. | |
| 764 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23664 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVI, do artigo 7o., do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituçião, a seguinte redação:
"XVI - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a cento
e vinte dias;" | | | | Parecer: | Consideramos com base nas ponderações dos ilustres Consti-
tuintes não caber no texto constitucional a definição da du-
ração da licença remunerada da gestante.
Somos da opinião que a Constituição deve garantir apenas o
direito à licença gestante, por fundamental para a reprodução
da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário.
A definição do período de duração da licença deve, a nosso
ver, ser objeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
| 765 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23665 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Substitua-se o § 3o., do artigo 7o., do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, pelo seguinte teor:
"§ 3o. - Proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra, ainda que
mediante locação;" | | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
| 766 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23666 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVIII do artigo 7o. do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"XVIII - proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção
coletiva que, além dos controles tecnológicos
visando à eliminação do risco, promova a redução
da jornada e um adicional de remuneração incidente
sobre o salário contratual;" | | | | Parecer: | Não faz sentido proibir, simplesmente, o trabalho em ati-
vidades insalubres ou perigosas. Inúmeros produtos, indispen-
sáveis à continuidade da vida social dele derivam. É justo,
contudo, assegurar na Carta Magna o direito à percepção de
remuneração adicional que compense o risco do trabalhador.
Cabe lembrar que essa é a garantia mínima a todos assegurada.
Garantias adicionais necessárias em cada caso específico, de-
vem ser objeto, a nosso ver, de negociação coletiva. | |
| 767 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23667 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Substitua-se o inciso XXI do artigo 7o.,
do Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, pela seguinte redação:
"XXI - garantia de assistência, pelo
empregador, aos filhos e dependentes dos
empregados, pelo menos até seis anos de idade, em
creches e pré-escolas, nas empresas privadas e
órgãos públicos." | | | | Parecer: | A assistência aos filhos e dependentes de trabalhadores,
em creches e pré-escolar, pelo menos até seis anos de idade,
se constitui um benefício de grande alcance social.
A iniciativa de prestá-la, quer seja pelos órgãos públi-
cos, quer seja pelas empresas privadas, a legislação ordiná-
ria determinará.
O importante, sobretudo é que o texto constitucional ga-
ranta esse atendimento como um direito aos trabalhadores,
principalmente, aos de baixa renda. | |
| 768 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23668 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso V, do artigo 7o. do Projeto
de Constituição, Substitutivo do Relator, a
seguinte redação:
" V - irredutibilidade de salário ou
vencimento;" | | | | Parecer: | Motivos de força maior, independentes da vontade
do empregador, podem exigir que, temporariamente, haja a re-
dução do salário, até como forma de garantia do emprego. O
nosso direito positivo já consagra a hipótese que, nas cir-
cunstâncias de sua aplicação, não fere o direito adquirido. | |
| 769 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23669 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Capítulo II,
do Título II:
"Art. À entidade sindical incumbe a defesa
dos direitos e interesses da categoria,
individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas.
§ 1o. Para a defesa dos interesses dos
trabalhadores, as entidades sindicais poderão
organizar comissões por local de trabalho,
garantida aos seus integrantes a mesma proteção
legal dispensada aos dirigentes sindicais.
§ 2o. Os dirigentes sindicais, no exercício
de sua atividade, terão acesso aos locais de
trabalho na sua base territorial de atuação." | | | | Parecer: | A Emenda propõe a inserção de várias matérias.
Quanto à substituição processual dos trabalhadores pelos
sindicatos, em questões judiciais ou administrativas, é maté-
ria da lei processual trabalhista.
As comissões por locais de trabalho poderão ser objeto de
convenções coletivas de trabalho.
A proteção à atividade dos dirigentes sindicais é garan-
tida na Constituição pela declaração geral de reconhecimento
da liberdade sindical e pode ser detalhada em lei.
O acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho
também deverá ser obtido em acordos sindicais.
Pela rejeição. | |
| 770 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23670 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Substitua-se o artigo 10, do Substitutivo do
Relator do Projeto de Constituição, pelo seguinte
teor:
"Art. 1o. A greve é um direito, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como, sobre as providências e
garantias asseguradoras da continuidade dos
serviços essenciais à comunidade." | | | | Parecer: | A presente emenda propõe nova redação ao artigo 10, do
substitutivo, onde competirá também aos trabalhadores decidir
sobre a providência e garantia asseguradoras da continuidade
dos serviços essenciais à comunidade. A Emenda merece apro-
veitamento, de acordo com os parâmetros que traçamos ao exer-
cício do direito de greve, na Emenda ES22141-8.
Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
| 771 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23671 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso XI, do art. 7o., do Projeto
de Constituição, Substitutivo do Relator, a
seguinte redação:
"XI - duração de trabalho não superiror a
quarenta horas semanais, e não excedente a oito
horas diárias, com intervalo par repouso e
alimentação;" | | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
| 772 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23672 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo do
Relator do Projeto de Constituição, o seguinte
inciso:
" - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;". | | | | Parecer: | O piso salarial é nada mais que a remuneração mínima de
ingresso numa determinada atividade. Assim, será sempre va-
riável, como a Emenda pretende, e proporcional à complexidade
do trabalho realizado. Ora, nestas condições, somente os a-
cordos, as convenções, as negociações coletivas, enfim, é que
poderão estipular o piso salarial de cada categoria. A Emen-
da, no caso, discorre sobre o óbvio e, por isso, não a aco-
lhemos.
Pela rejeição. | |
| 773 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23673 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV, do art. 7o., do Projeto
de Constituição, Substitutivo do Relator, a
seguinte redação:
"IV - salário mínimo fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e ás de sua família,
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência
social"; | | | | Parecer: | Consideramos que o texto constitucional deve assegurar,
ao trabalhador, salário mínimo que satisfaça suas necessida-
des básicas e as de sua família.
O rol das necessidades consideradas básicas temde a
crescer, a par do desenvolvimento sócio-econômico do país.
Por essa razão, somos de opinião que uma definição deve ser
deixada à lei ordinária. Tampouco parece-nos necessário fazer
constar do texto a exigência do salário mínimo não para todo
o território nacional. O país chegou a essa situação após de-
morada evolução e nada faz prever a necessidade ou conveniên-
cia de deferenciação futura. | |
| 774 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23674 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso XIV, do art. 7o., do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"XVV - proibição de serviço extraordinário,
salvo os casos emergência ou força maior, com
remuneração em dobro;" | | | | Parecer: | A nosso ver, a proibição do serviço extraordinário perde
sua eficácia quando ressalvados casos, não definidos, de
emergência ou força maior. Consideramos preferível explicitar
que o serviço extraordinário poderá efetuar-se quando previs-
to em convenção coletiva, ou seja, cabe a empregadores e em-
pregados decidir da oportunidade ou necessidade do trabalho
extraordinário. Da mesma forma, julgamos conveniente determi-
nar no texto constitucional apenas a remuneração superior por
esse tipo de trabalho. O montante do acréscimo deve, também,
em nossa opinião, surgir do confronto das posições dos grupos
diretamente interessados. Poderá, dependendo do caso, ser su-
perior ou não ao dobro proposto pelo autor. | |
| 775 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23675 REJEITADA  | | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Suprima-se da redação do item I do Art. 95,
do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição a expressão: "ou do Primeiro-
Ministro". | | | | Parecer: | A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
| 776 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23676 REJEITADA  | | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Suprima-se os Artigos 121, 122, 123, 124,
125, 126, 127 e 128 e seus parágrafos, todos
constantes da Seção I do Capítulo III do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, renumerando-se os demais. | | | | Parecer: | O nobre constituinte pretende a supressão de disposições
pertinentes ao parlamentarismo, por ser contrário ao sistema
de governo adotado no Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Embora compreenda e respeite o ponto de vista do ilustre
constituinte, penso ser necessário ao País a adoção de um
sistema que propicie maior estabilidade das instituições po-
líticas, evitando crises graves que retardam o amadurecimento
democrático do Brasil. O presidencialismo, por concentrar as
decisões numa só pessoa não nos parece o melhor sistema.
Pela rejeição. | |
| 777 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23677 REJEITADA  | | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Suprima-se do § 1o. do Artigo 96, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a expressão "e o Primeiro-Ministro",
adequando-se o tempo do verbo. | | | | Parecer: | A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
| 778 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23678 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | | Texto: | O Artigo 208 passa a ter a seguinte redação:
Art. 208 - A União, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos,
cessadas as causas de sua criação. | | | | Parecer: | A norma que a Emenda pretende inserir no texto constitu-
cional já consta do art. 208 do SUBSTITUTIVO do Relator (Pro-
jeto de Constituição).
Pela prejudicialidade. | |
| 779 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23679 REJEITADA  | | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | | Texto: | Suprime o Artigo 199 e seus dois parágrafos. | | | | Parecer: | Além desta Emenda, existem outras com o objetivo de su-
primir o artigo 199, que autoriza a criação de novos impostos
por parte da União e dos Estados.
Entendem seus Autores não haver justificação para um po-
der tributário ilimitado, pois é prejudicial à sociedade, ge-
ra intranquilidade e insegurança às atividades produtivas,
desestimula novos investimentos e contraria o artigo 195 do
próprio Substitutivo. Alega-se também que tanto a produção
como as vendas já sofrem várias incidências, não havendo,
pois, "campo aberto a novas tributações". Finalmente susten-
ta-se que o discricionarismo governamental, em matéria de
criação de impostos, combinado com a existência crônica de
déficit público, conduzirá fatalmente ao surgimento de muitos
impostos, "sujeitando o cidadão a um sem número de injusti-
ças".
Ora, a competência residual já existe na Constituição em
vigor e não se observou nenhuma das distorções apontadas.
Bem ao contrário, os impostos discriminados na Carta Magna
permanecem como os grande componentes do Sistema Tributário.
Um imposto não nasce do nada: pressupõe o aparecimento do
respectivo fato gerador e a existência de base de cálculo
próprio, ambos calcados na realidade econômica. Ademais, o
substitutivo criou restrição fortíssima a arbitrariedade, ao
proibir que os novos impostos repousem sobre os mesmos fatos
geradores dos impostos expressamente discriminados em seu
texto, e ao exigir quorum qualificado para a instituição de
impostos novos.
Cabe, ainda, assinalar que os impostos a serem criados
terão as mesmas limitações constitucionais dos impostos dis-
criminados nos artigos 207, 209 e 210, todos sujeitos aos
princípios delineados no texto do Substitutivo. Não há, por-
tanto, incongruência com o artigo 195 nem, também, quebra das
garantias dadas aos contribuintes.
Além disso, a competência residual constitui complemen-
tação indispensável a um bom Sistema de Impostos, tendo em
vista o dinamismo da economia e a necessidade de preencher
lacunas inevitáveis. Um bom exemplo estaria no crescimento do
patrimônio das pessoas físicas, sem rendimentos que o justi-
fiquem ou com rendimentos não tributáveis: o Poder Público,
neste caso, poderia instituir o Imposto sobre o Patrimônio
Líquido, restabelecendo a justiça fiscal.
Somos, assim, pela rejeição da Emenda. | |
| 780 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23680 REJEITADA  | | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | | Texto: | O Artigo 201 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 201 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais e de categorias
profissionais, cuja criação seja autorizada por
esta Constituição, observado o disposto nos ítens
I e III do Art. 202. | | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo excluir do art. 201 as contri-
buições de intervenção no domínio econômico.
Tais contribuições se justificam porque se vinculam dire-
tamente a atividades e setores econômicos, decorrendo sua
criação da efetiva necessidade de intervenção da União para
atender, em última análise, aos imperativos da segurança na-
cional ou a relevante interesse coletivo.
Além de obedecer a esses parâmetros, a instituição das re
feridas contribuições só poderá ocorrer com estrita observân-
cia dos princípios da legalidade e da anterioridade, conforme
expressos nos ítens I e III do art. 202.
Pela rejeição. | |
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