| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1941 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00833 REJEITADA  | | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 53o.
"O Presidente da República poderá convocar o
Conselho de Ministros com o fim de apreciar
materia de notável urgência e relevância para o
país. | | | | Parecer: | Rejeitada. A hipótese parece-me ser, claramente, da compe-
tencia do Primeiro Ministro. | |
| 1942 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00834 REJEITADA  | | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | | Texto: | Inclua-se parágrafo único no art. 52, com a
seguinte redação:
"O Conselho de Ministros será composto de -
no mínimo - um terço de membros do Congresso
Nacional, sempre com base no art. 38 - inciso I." | | | | Parecer: | Rejeitada. Embora o ideal seja o que a emenda pretende, jul-
go que se deve adotar, presentemente, sistema do substituti -
vo. | |
| 1943 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00835 REJEITADA  | | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | | Texto: | Modifique-se a redação do art. 115o. do 1o.
Substitutivo do relator da Comissão de Organização
dos Poderes e Sistemas de Governo, como segue:
"Art. 115o. - O Presidente será eleito dentre
brasileiros natos maiores de 35 anos e no
exercício dos direito político, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
120 (cento e vinte) dias antes do término do
mandato presidencial." | | | | Parecer: | Rejeitada, por estar em desacordo com o substitutivo. | |
| 1944 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00836 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 31 a seguinte redação:
Art. 31 - O Presidente da República é o Chefe
de Estado e o responsável pelo Poder Executivo.
Sua autoridade é exercida através do Conselho de
Ministros.
Parágrafo único - Ao Presidente da República
incumbe assegurar a unidade e a independência
nacional, a integridade do território e o livre
exercício das instituições. | | | | Parecer: | Pela rejeição. O texto do Substitutivo está correto. | |
| 1945 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00837 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 41 a seguinte redação:
Art. 41 - O Governo é exercido pelo Primeiro-
Ministro e pelos demais integrantes do Conselho de
Ministros. | | | | Parecer: | Favorável em parte nos termos de subemenda apresentada a todo
o capítulo na Emenda no. 3S0836 | |
| 1946 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00838 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 37:
Art. 37 - Em caso de impedimento do
Presidente, ausência do país ou vacância do cargo,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados,
o Presidente do Senado Federal e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 2o. - Ocorrendo a vacância, far-se-
á eleição no prazo de 30 dias, iniciando o eleito
um novo mandato de 5 anos. | | | | Parecer: | Favorável em parte, para incluir no "caput" do artigo a ex-
pressão "ausência do país". | |
| 1947 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00839 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Procede-se à seguinte alteração no texto do
parágrafo 2o. do artigo 33:
Parágrafo 2o. - ...proceder-se-á a nova
eleição direta 30 dias após a primeira... | | | | Parecer: | Favorável em parte, para incluir no texto a expressão "dire-
ta". | |
| 1948 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00840 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao enunciado do
artigo 38:
Artigo 38 - Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites desta
Constituição. | | | | Parecer: | Aprovada. Acato a justificativa, por seus fundamentos. | |
| 1949 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00841 APROVADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
Art... - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacinal e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder.
Art... - O controle externo será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - A apreciação das contas encaminhadas ao
Congresso Nacional, pelo Chefe do Poder Executivo.
II - O julgamento das contas do
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal.
III - A realização de inspeções e auditorias
financeiras, orçamentárias operacionais e
patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
IV - A fiscalização das entidades
supranacionais de cujo capital o poder público
participe, de forma direta ou indireta.
V - A fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios".
VI - Art...- O Tribunal de Contas julgará,
para fins de registro, a legalidade dos atos de
nomeação de pessoal para cargos de caráter
efetivos dos quadros permanentes dos órgãos da
administração direta, bem como das concessões
iniciais de aposentadorias, reformas e pensões,
independendo de julgamento as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório.
Parágrafo único - As normas para o exercício
do controle externo serão fixadas pelo Tribunal de
Contas, que aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em Lei.
Art... Quem quer que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos ou
que estejam sob a responsabilidade do Estado,
disso prestará contas.
Art...
O Tribunal de Contas da União dará prévio, em
noventa dias, sobre as contas que o Chefe do Poder
Executivo prestar ao Congresso Nacional.
Art... O tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante provocação do Ministério
Púnblico Especial junto ao mesmo ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais, se verificar a ilegalidade de
qualquer ato suscetível de gerar despesa ou
variação patrimonial, inclusive editais,
contratos, nomeações, contratações de pessoal,
aposentadorias, disponibilidades, reformas,
transferências para a reserva e pensões, deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão
ou entidade da administração pública adote as
providências necessárias ao exato cuprimento da
lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, exceto em relação a contrato.
III - No caso de contrato, representar ao
Congresso Nacional, solicitando a aplicação da
medida prevista no item anterior.
IV - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art... Ao Ministério Público Federal,
independentemente do disposto no "caput" deste
artigo, incumbe promover as medidas ou
extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e
serviços da União, bem como da legalidade dos atos
administrativos praticados por seus agentes.
Art... Verifica a existência de
irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da
União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras
combinações:
I - Multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público.
II - Inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos.
Art... As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de setença e constituir-se-ão em
título executivo.
Art... Qualquer membro das Casas do Congresso
Nacional poderá, na forma que a lei estabelecer,
solicitar ao Tribunal de Contas da União a
realização de auditorias específicas.
é... O Tribunal de Contas da União prestará à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal as
informações que forem solicitadas sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial.
é... O Tribunal comunicará, para os fins
previstos em lei, suas decisões sobre ilegalidade
de despesas e irregularidades de contas.
Art... - O Tribunal de Contas, com sede na
Capital Federal e quadro próprio de pessoal, tem
jurisdição em todo o páis.
§ 1o. - O tribunal exerce, no que couber, as
atribuições previstas no art... (115 da atual
Constituição Federal)
§ 2o. - A lei disporá sobre a organização do
Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar
delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no
exercício das suas funções e na descentralização
dos seus trabalhos.
Art... - Para auxiliar o controle externo e
verificar a regularidade da realização da receita
e da despesa, a adminstração pública federal
manterá sistema de controle interno, cujos
responsáveis darão ciência ao Tribunal de contas
de qualquer irregularidade ou abuso de que tomarem
conhecimento.
Art... - As normas previstas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, aos controles externo e
interno dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal. | | | | Parecer: | A matéria teve tratamento adequado no anteprojeto da Subco-
missão do Poder Legislativo, restabelecido. Pela aprovação. | |
| 1950 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00842 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Art. 5o. item IX - Onde se lê, leia-se:
Fiscalizar e controlar conjuntamente ou
através de quaisquer das Casas os atos de
Administração pública, com auxílio do Tribunal de
Contas da União. | | | | Parecer: | Contrário. A fiscalização do Executivo é exercida 'também'
com o auxílio do Tribunal de Contas e não 'somente'. | |
| 1951 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00843 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXI do artigo 38, a seguinte
redação, renumerando-se o inciso XXI com o número
XXII e, subsequentemente, todos os demais:
XXI - ler mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do país e
solicitando as providências que julgar
necessárias; | | | | Parecer: | Rejeitada. A hipótese está prevista no item XIX do mesmo ar-
tigo. | |
| 1952 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00844 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Proposta de Emenda ao Substituto do Relator
da Comissão III - da Organização de Poderes e
Sistemas de Governo.
Dê-se ao Art. 115 a seguinte redação:
"Art. 115 - A eleição de que trata o artigo
33 desta Constituição realizar-se-á em 15 de
novembro de 1989". | | | | Parecer: | Rejeitada. O mandato deve ser de quatro anos. | |
| 1953 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00845 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo o artigo:
Art. 18
Parágrafo 3o. - Nenhum Deputado poderá
pertencer, como efetivo, a mais de uma Comissão
Permanente e nem esta ter composição inferior a um
décimo da Câmara dos Deputados. | | | | Parecer: | Contrário. A proposta poderá inviabilizar a composição das Co
missões pelo critério de proporcionalidade partidária. | |
| 1954 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00846 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dar nova redação à seção II do substitutivo:
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
art.72- O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de dezenove Ministros, nomeados pelo Presidente da
República, sendo onze anos, todos bacharéis em
direito, há pelo menos vinte anos, de notórios
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. - Antes de sua nomeação os Ministros
serão aprovados pelo Congresso Nacional,
submetendo-se a audiência pública de arguição.
é "O. Renovar-se-ão os Ministros com mandato
pela metade a cada seis anos, vedada a recondução.
§ 3o. - Os Ministros com mandato serão
indicados, quatro pelo Congresso Nacional e quatro
pelo Poder Executivo Federal.
§ 4o. - Os Ministros vitalícios serão
indicados pelo Presidente da República,
reservando-se quatro vagas para membros da
magistratura de carreira.
§ 5o. - Durante o exercício do mandato, os
Ministros gozarão das garantias e sujeita-se-ão às
vedações próprias da Magistratura, perdendo o
cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos
fixados para os Ministro de Estado.
§ 6o. - Findo seu mandato, o Ministro fará
jus à aposentadoria correspondente aos vencimentos
do cargo, vedadas quaisquer acumulações.
§ 7o. O Supremo Tribunal Federal terá uma
Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do
Plenário.
§ 8o. - A Seção Constitucional será composta
pelos Ministros com mandato em quatro dos
vitalícios, os quais serão indicados pela Seção
Especial e terão investidura pelo prazo de seis
anos vedada sua reconduçaõ
§ 9o. - A Seção Especial será composta pelos
Ministros vitalícios, podendo funcionar em Turmas.
art.73 - Compete ao Tribunal Pleno processar
e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Deputados, Senadores,
e seus próprios membros;
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Federais e de
Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, os Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente e os Promotores Gerais;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territóriso, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
e) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer Tribunais e entre Tribunal e Juiz de
primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f) os "habeas corpus", quando o coator for o
próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes,
assim como os mandados de segurança contra atos
dos mesmos.
artigo 74 - Compete à Seção Constitucional;
I - julgar originariamente e em única
instância a representação por
inconstitucionalidade ou para interpretação de lei
ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por
omissão, inclusive o pedido de medida cautelar;
II - julgar em recurso Constitucional e em
última instância as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou principio desta
Constituição;
b) declarar inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face desta
Constituição.
§ 1o. - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os Partidos Políticos devidamente
registrados e os Promotores-Gerais.
§ 2o. - O Promotor-Geral deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 3o. - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo
para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer,
o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria.
artigo 75 - Compete à Seção Especial:
I - Processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
b) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente forTribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua
jurisdição ou quando se tratar de crime à mesma
jusrição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Promotor-Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais;
d) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário e em última
instância;
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandatos de
segurança e as ações populares, decididos em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior.
III - julgar em grau de recurso
extraordinário e em última instância as causas
decididas em última instância por outros
Tribunais, quando a decisão recorrida der a
tratado ou lei federal interpretação divergente da
que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal. | | | | Parecer: | Mantenho a estruturação que consta do Substitutivo. Pela
rejeição. | |
| 1955 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00847 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dar nova redação à Seção IV do Substitutivo:
Seção IV
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 18 - São Órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Federal de Recursos;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais.
Art. 19 - O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios,
sendo doze dentre Juízes Federais, = três dentre
membros do Ministério Público Federal, seis
advogados de notório saber jurídico e com, pelo
menos, dez anos de experiência profissional, três
magistrados e três membros do Ministério Público
dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha em audiência pública no
Congresso Nacional, dentre os indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.
Art. 19 - Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, do trabalho militares
e os membros do Ministério Público Federal, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos órgãos normativos
autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, ou juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou responsável pela
direção geral da Polícia Federal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas de
interesse da União, decididas pelos juízes
estaduais de primeira instância.
Art. 21 - Poderão ser criados por lei
Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição,
sede e composição serão definidas em lei,
observando no que couber o Capítulo das
Disposições Gerais, com as seguintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-
se-à em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal
Federal de Recursos, nela podendo figurar apenas
juízes da respectiva região;
b) as vagas reservadas aos Promotores e
Advogados serão preenchidas, na forma do artigo
19, respectivamente, por membros do Ministério
Público Federal da região ou advogados nela
militantes, sempre que isso for possivel.
Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados ou dos juízes
federais da região;
b) os mandados de segurança e os Habeas data
contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas Seções Turmas ou de juiz federal da região;
c) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal da região;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seção e Turmas.
Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituir-se-à numa seção judiciária,
que terá, por sede a respectiva Capítal, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Art. 24 - Aos juízes federais compete
processar e julgar em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e ao Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União, suas autarquias e
empresas púlicas, ressalvada a jurisdição da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - a execução de carta rogatória, após o
exequatur e de setença estrangeira, após a
homologação.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Capital do Estado ou Território
onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União, poderão ser aforadas na Capital do
Estado ou Território em que for domiciliado o
autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito
Federal.
§ 2o. - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3o. - Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca não seja sede devara do juízo
federal, devendo o recurso, que no caso couber,
ser interposto para o Tribunal Federal competente.
§ 4o. - Nos portos e aeroportos de comarcas
onde não existir vara da Justiça Federal, serão
processados perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave. | | | | Parecer: | Insisto na estruturação constante do Substitutivo. Pela
rejeição. | |
| 1956 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00848 PREJUDICADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Alterar todo o Capítulo IV - Do Ministério
Público, que passa a ter a Redação Final aprovada
na Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público (III.c), conforme anexo (fls. 2). | | | | Parecer: | A apreciação encontra-se prejudicada face às subenadas
oferecidas ao Capítulo do Ministério Público.
Prejudicada. | |
| 1957 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00849 APROVADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dar nova redação ao artigo 63, do
substitutivo.
Art. 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais
Estaduais será composto, alternadamente, de
membros do Ministério Público e de advogados, de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de carreira ou de experiência
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebida a indicação o
Tribunal formará a lista tríplice enviando-a ao
Poder Legislativo, que escolherá um dos
integrantes para nomeação. | | | | Parecer: | Acolho a nova redação, que esclarece o texto. Pela aprovação. | |
| 1958 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00850 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Suprimir-se os artigos 122, 121 § 2o., 126 e
127 do substitutivo: | | | | Parecer: | Contrário. O parecer mantém a sistemática do anteprojeto. | |
| 1959 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00851 PREJUDICADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Suprimir o Capítulo III do Substitutivo. | | | | Parecer: | A emenda é dirigida a outra Comissão. Prejudicada. | |
| 1960 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00852 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Alterar a redação do inciso IV, do artigo 62,
do substitutivo:
Art. 62 - ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ,.+x
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de 10% de uma
para outra das categorias da carreira, atribuindo-
se aos integrantes dos tribunais superiores e dos
tribunais de justiça dos Estados não menos do que
perceberem os Secretários de Estado, nem menos de
90% do que perceberem, a qualquer título, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo
ultrapassar os destes. | | | | Parecer: | A diferença deve ser entre entrâncias, por uma questão de
maior incentivo. Pela rejeição. | |
|