Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230 - É assegurada aposentadoria, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor, calculando-se a
concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários do trabalhador, corrigidos mês a mês, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e
trinta para a mulher;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso, conforme
definido em lei;
c) aos sessenta e cinco anos de idade;
d) por invalidez.
§ 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na
atividade privada rural ou urbana.
§ 2º - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor
mensal inferior ao salário-mínimo.
§ 3º - Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de
casa, que deverão contribuir para a seguridade social.
§ 4º - É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | DIREITOS, APOSENTADORIA, REAJUSTAMENTO, PRESERVAÇÃO, VALOR,
CONCESSÃO, BENEFICIO, BASE DE CALCULO, PERIODO, SERVIÇO, SALARIO,
TRABALHADOR, CORREÇÃO, MES, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, FIXAÇÃO, IDADE, DIREITOS,
CONTAGEM RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SALARIO MINIMO, MENOR,
VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADORIA, PROFISSIONAL,
DONA DE CASA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOCIAL, PROIBIÇÃO,
SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, e voltada
para:
I - proteção à família, à infância, à maternidade e à
velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes e autores de
infração penal e a suas vítimas;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
V - garantia do benefício mensal de um salário-mínimo a toda
pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de
prover à sua própria manutenção;
VI - concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da lei,
a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade,
independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a
seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda.
Parágrafo único - Todos os serviços assistenciais privados
que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas
nesse artigo, ressalvadas as entidades assistenciais e de formação
profissional mantidas através de contribuições compulsórias dos
empregadores. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ASSISTENCIA SOCIAL, INDEPENDENCIA,
CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO, FAMILIA, INFANCIA,
MATERNIDADE, VELHICE, CRIANÇA, ADOLESCENTE, AUTOR, INFRAÇÃO
PENAL, VITIMA, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO,
HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, PROMOÇÃO,
COMUNIDADE, GARANTIA, BENEFICIO, SALARIO MINIMO, DEFICIENTE
FISICO, INEXISTENCIA, PROVISÃO, MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, PENSÃO
VITALICIA, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, INDEPENDENCIA, RECOLHIMENTO,
CONTRIBUIÇAO, PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, EXIGENCIA,
INEXISTENCIA, FONTE, RENDA, SERVIÇO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
UTILIZAÇÃO, RECURSOS PUBLICOS, EXIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
EXCEÇÃO, ENTIDADE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, MANUTENÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO, EMPREGO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232 - As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social e dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
além de outras fontes, e serão organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, definidas a
competência normativa do nível federal e a execução dos programas a
nível estadual e municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis. | | | Indexação: | AÇÃO, GOVERNO, AREA, ASSISTENCIA SOCIAL, REALIZAÇÃO, RECURSOS,
ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, BASE, DIRETRIZ,
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, POLITICA, COMPETENCIA
NORMATIVA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, CONTROLE, AÇÕES. | |
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