Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituirem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | | | Indexação: | DIREITOS, MUNICIPIOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA,
RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO MUNICIPAL, ARTARQUIA, FUNDAÇÃO,
PERCENTAGEM, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, IMOVEL RURAL, (IPVA),
VEICULOS, LICENCIAMENTO, (ICM), CRITERIOS, CREDITO TRIBUTARIO,
PARCELA, RECEITA TRIBUTARIA, LEI ESTADUAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:181 | | | Texto: | Art. 181 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na
forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto no artigo 179 e no inciso I do artigo 180.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos
termos do inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a
esses, o critério de partilha alí estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do
inciso II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos
incisos I e II do parágrafo único do artigo 180. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), REPASSE, (FPE), (FPM), ESTADOS, (OF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO
OESTE.
PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, (IPI), ESTADOS, REPASSE, MUNICIPIOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:182 | | | Texto: | Art. 182 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a União
de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas
jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,
IMPOSTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXCEÇÃO,
PAGAMENTO, CREDITOS, PESSOA JURIDICA, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183 - Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no inciso
I do parágrafo único do artigo 180;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o artigo 181, especialmente sobre os critérios de rateio dos
Fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
artigos 179, 180 e 181.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação referidos no
inciso II. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADCIONAIS, CIRCULAÇÃO,
MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARCELA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO,
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO,
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
ACOMPANHAMENTO, CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO, FUNDOS.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
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