Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - Para efeitos administrativos, os Estados federados
e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de
Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Áreas Metropolitanas ou
Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de
Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - As Regiões, constituídas por unidades federadas
limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
§ 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual
participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos
públicos, inclusive o monetário levarão em conta as peculiaridades
das Regiões de Desenvolvimento Econômico, tanto em relação às
despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente
a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do
desenvolvimento.
§ 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação,
organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como
sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em
sua composição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, RATIFICAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL.
OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, DIFERENÇA, REGIÃO, ELABORAÇÃO,
PLANO, DESENVOLVIMENTO, ORÇAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDO
REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial.
§ 1º - Cada Área Metropolitana ou Microrregião terá um
Conselho Metropolitano ou Microrregional, do qual participarão, como
membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos
Municípios componentes.
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA
METROPLITANA, MICROREGIÃO, MUNICIPIOS, OBJETIVO, INTEGRAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO, CONSELHO METROPOLITANO, CONSELHO MICROREGIONAL,
AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, MEMBROS, PREFEITO, PRESIDENTE,
CAMARA MUNICIPAL.
COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, (DF). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - A União, mediante Lei Complementar, definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua autonomia, organização e
competência. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO,
CRITERIOS, REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA. | |
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