ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30510 REJEITADA | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 137 a seguinte
redação:
"No primeiro grau de jurisdição, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado. Poderá o Tribunal, ou o
seu órgão especial, antes do término do período de
dois anos, prorrogá-lo por mais um ano, na forma
que as leis complementares dispuserem". | | | Parecer: | De acordo com a argumentação, o Juiz poderia dar motivo
a seu afastamento às vésperas de completar três anos, o que
justificaria novo adiamento.
A vitaliciedade é considerada condição de independência.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30606 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o art. 40, dando a seguinte redação:
Art. 40 - Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública, direta ou indireta, sem
licença da Assembléia Legislativa ou da Câmara
Municipal. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que não vemos como conciliar
o exercício do mantado de Governador ou de Prefeito com outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta.
Admitida tal possibilidade estaríamos prejudicando o bom de-
sempenho ao cargo para o qual foram eleitos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31422 REJEITADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | DÊ-SE AO TÍTULO V, CAPÍTULO V, DO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR A SEGUINTE REDAÇÃO:
SEÇÃO I
DA ADVOCACIA
ART. 174 - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
Seção II
DAS PROCURADORIAS GERAIS DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
ART. 175 - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - ....................................
ART. 176 - ..................................
SEÇÃO III
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
ART. 177 - ..................................
§ ÚNICO - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e
a dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
SEÇÃO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 178 - O Ministério Público é instituição
permanente, indispensável à função jurisdicional
nos feitos e que a lei determine a sua
intervenção, cabendo-lhe velar pelos interesses
sociais e individuais indisponíveis e, juntamente
com os advogados, defender a ordem jurídica e a
legalidade democrática, atuando dentro dos
princípios da unidade, indivisibilidade e
independência funcional.
§ ÚNICO - Lei Complementar definirá o
estatuto do Ministério Público, visando inclusive
sua independência funcional em relação aos chefes
dos Poderes Executivos, organizará os Ministérios
Públicos Federais e estabelecerá normas gerais
para a organização da instituição nos Estados. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os principios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31535 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO:
Propõe a criação do parágrafo único, do
artigo 67, com a seguinte redação:
"É assegurado ao inativo a isenção do
pagamento do imposto de renda". | | | Parecer: | Embora a pretensão do nobre Parlamentar não se desmereça
quanto ao seu mérito, contudo, há que se considerar que a
matéria não foi contemplada no Projeto.
Assim, opinamos pela rejeição. | |
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