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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (83)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA (38)
REJEITADA (36)
PREJUDICADA (8)
APROVADA (1)
Partido
PTB (83)
Uf
SP (83)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
expand1987 (83)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20542 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IX Do Índio Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VIII do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo VIII Do Índio Art. 175 - Compete à União a proteção das terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios, as por eles tradicionalmente habitadas e utilizadas para suas atividades produtivas. § 2o. - As terras ocupadas pelos índios são bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios, cabendo à União demarcá-las. 
 Parecer:  O substitutivo foi rejeitado por entendermos que, embora exista a necessidade de se dar consistência ao texto, é preciso também perserguir princípios que defendam efetivamen- te as populações indígenas e não indígenas. As populações in- dígenas brasileiras vivem realidades próprias particulares, onde a terra é o elemento essencial para a sua reprodução fí- sica e cultural. Por isso a opção pela manutenção dos princí- pios básicos que garantam os direitos fundamentais daquelas populações. A exigência de maior coerência e precisão levou a um enxugamento e reestruturação dos dispositivos do Cap. viii do Título IX. Tirou-se o excesso, manteve-se o essencial para a proteção daquelas populações. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Seção I - Do Congresso Nacional Art. 48 - O Congresso Nacional exercerá o Poder Legislativo, e será composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 1o. - A Câmara dos Deputados se comporá de até 500 (quinhentos) deputados federais dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, para um mandato de 4 (quatro) anos e serão eleitos na forma, em pleito proporcional. § 2o. - Os Estados, territórios e Distrito Federal serão representados por um número de deputados federais proporcional à sua população, estabelecido a cada eleição pela Justiça Eletoral, sendo 5 (cinco) o número mínimo de deputados para cada Estado ou Distrito Federal. § 3o. - O Senado Federal é composto por 3 (três) Senadores para cada Estado e para o Distrito Federal, eleitos para um mandato de 5 (cinco) anos, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, em pleito majoritário, na forma do § 4o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada a cada 4 (quatro) anos, alternadamente, por um terço e dois terços de seus representantes; cada Senador será eleito com 2 (dois) suplente. Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 49 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - Sistema Tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - Orçamento anual e plano plurianual de investimentos; dívida pública; emissões de curso forçado; III - Fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - Planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - Limites de território nacional, espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - Transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - Concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - Organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e organização judiciária do Distrito Federal; IX - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; X - Autorização para celebração de convênios e acordos para execução de serviços e obras federais; XI - Sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XII - Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIII - Normas gerais de direito financeiro; XIV - Captação e segurança da poupança popular; XV - Moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal; XVI - Limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; XVII - Limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; XVIII - Estabelecimento, na forma de lei complementar: a) De limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) De limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 50 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional: I - Resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - Autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - Conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do país; IV - Aprovar ou suspender o estado de defesa, estado de sítio e a intervenção federal; V - Aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - Mudar, temporariamente, a sua sede; VII - Fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; VIII - Julgar anualmente as contas do Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre as execuções dos planos de governo; IX - Fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - Determinar a realização de referendo; XI - Regulamentar as leis quando da emissão do Executivo; XII - Sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - Dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal, dos sistemas de processamento automático de dados, mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XIV - Referendar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - Acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - Aprovar previamente a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei. § Único - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total dos membros. Secão III Da Camara dos Deputados Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - Declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - Proceder à tomada de contas do Poder Executivo, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - Aprovar, por maioria absoluta: a) A indicação do Procurador-Geral da República nos casos previstos nesta Constituição. Seção IV Do Senado Federal Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - Julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) Dos Ministros do Tribunal de Contas da União; b) Dos membros do Conselho Monetário Nacional; c) Dos Governadores de Territórios; d) A escolha do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, e deliberar sobre sua exoneração. IV - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - Autorizar, previamente, operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgãos, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre os termos finais da convenção; VI - Fixar, por proposta do Poder Executivo, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do termo de suas investudura; VIII - Dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração; Seção V Dos Deputados e Senadores Art. 52 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não, a formação da culpa. § 4o. - os deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo ao exercício de funções definidas pela Constituição; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad natum", nas entidades constantes do inciso anterior, salvo nos casos previstos nesta Constituição; III - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - Ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada; V - Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as excessões previstas nesta Constituição. Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; V - Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provacação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, por maioria absoluta. § 2o. - No caso da decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 3o. - Nos casos previstos nos incisos II e IV, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 56 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - Investido na função de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; II - Que exerça cargo público de magistério superior com ingresso anterior à diplomação; III - Licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, nesse caso, não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. - O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de dois anos para o término do mandato. Seção VI Das Reuniões Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro, ou primeiro dia útil subsequente a estas datas. § 1o. - Cada uma de suas casas, assim como o Congresso Nacional, reunir-se-á em sessões preparatórias, entre 10 e 20 de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 2o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da República, ou pelos Presidentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros das Casas, em caso de urgência de interesse público relevante, inclusive decretação de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3o. - O Congresso e cada uma das duas casas, de per si, se auto-regularão para o exercício de seus deveres constitucionais. Seção VII Das Comissões Art. 58 - O congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou o ato de que resultar a sua criação. Seção VIII Do Processo Legislativo Art. 59 - O processo legislativo se perfaz através de elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções. I - As emendas serão acréscimos, supressões ou modificações aos dispositivos desta Constituição; deverão ser propostas pelo Presidente da República ou por um terço, no mínimo, dos membros do Congresso, e aprovadas, em dois turnos, por dois terços dos Deputados e Senadores; II - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. III - As leis complementares conterão os princípios básicos do sistema jurídico pelo qual deverão se pautar as leis ordinárias que regulamentem determinado setor administrativo ou social; IV - As leis ordinárias se destinam a regular os atos econômicos, administrativos ou sociais e suas consequências; V - Os decretos legislativos se destinam a regular as leis ordinárias; VI - As resoluções conterão normas administrativas referentes a casos específicos; VII - É vedado ao Executivo baixar decretos-leis. Subseção I Da Lei Orçamentaria Art. 60 - A lei orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios será promulgada anualmente, para ter vigência no exercício seguinte: a) O orçamento preverá todas as receitas e despesas do Poder Público, inclusive os de autarquias, sociedades de economia mista e sociedades controladas ou nas que haja participação estatal direta ou indireta; b) O orçamento público será elaborado segundo a lei de Diretrizes Orçamentárias, que preverá as condições de sua tramitação no Congresso Nacional e as regras de sua aplicação pelo Executivo. c) Os diferentes Poderes que compõem o Estado devem dar exata execução do orçamento aprovado, respondendo pessoalmente os ocupantes dos cargos designados pela lei pelas irregularidades que ocorrerem; d) Trimestralmente, será feito um levantamento das receitas; havendo superávit, o Poder Legislativo correspondente poderá autorizar novas despesas, ou aceitar reajustes de verbas previstas se houver déficit, deverão ser reduzidas as despesas; e) Empréstimos sob qualquer forma, não previstos no orçamento, deverão ser autorizados previamente pelo Poder Legislativo competente; f) Em não sendo aprovado temporariamente o orçamento anual, será executado o do ano anterior, com a devida atualização monetária; g) O Poder Legislativo competente não poderá acrescentar despesas ao orçamento, mesmo que pendentes de eventual exame de arrecadação. Recursos orçamentários que resultam, por voto ou emenda, sem despesa, somente serão alocados por autorização legislativa no segundo semestre do exercício, após confirmada a existência de superávit no primeiro semestre, fazendo-se uma projeção de seu volume anual; h) A lei orçamentária preverá as condições de sua tramitação no Congresso Nacional e a sua forma de execução pelos órgãos competentes. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 61 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo procedido pelo Tribunal de Contas e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. § 1o. - O Tribunal de Contas julgará anualmente as contas prestadas pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Congresso Nacional. § 2o. - As contas julgadas abrangerão todos os setores da administração pública, direta e indireta, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, e sociedade nacionais ou internacionais sob o controle da União ou em que esta tenha participação, fundações e sociedade civis mantidas pelo Poder Público. § 3o. - Cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar, investigar, auditar, os atos e contratos de administração pública especificada no parágrafo anterior; a admissão, o comissionamento e vantagens de qualquer tipo, outorgadas aos seus servidores, públicos ou privados, o processo e o mérito de concorrências públicas. § 4o. - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob responsabilidade do Estado, ou ainda, que em nome deste assuma obrigações. § 5o. - Verificada a existência de prejuízo, dano, lesão de direito, ou ilegalidade diante de ato ou contrato, o Tribunal de Contas imporá aos responsáveis as sanções previstas em lei e, concomitantemente, solicitará ao Poder Judiciário a abertura de processo para apuração de responsabilidade civil e criminal, se houver, e ao órgão competente, as medidas necessárias para proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade, determinando a sustação do ato inpugnado. Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Congresso Nacional, para um mandato de 10 (dez) anos, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. § 1o. - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2o. - A vitaliciedade garantida no parágrafo anterior cessará para o Ministro que vier a exercer mandato eletivo. Art. 63 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno de suas contas. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, enviarão, semestralmente, relatórios detalhados e documentados de suas atividades, sem prejuízo de, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 64 - As normas pelas quais serão exercidos os controles externo e interno, a competência, o procedimento e as penalidades, serão fixados em lei, que se aplicará também à organização e funcionamento dos Tribunais de Contas estaduais e municipais. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20523 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULOV DO JUDICIÁRIO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO. Título V Capítulo IV DO JUDICIÁRIO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal da Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Art. 72 - O Estatuto da Magistratura disporá sobre o acesso, promoção, remoção, disponibilidade, afastamento e aposentadoria dos magistrados, de todos os órgãos do Judiciário, prevendo ingresso por concurso público, promoção por antiguidade e merecimento e padrão de vencimentos. § 1o. - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados. Título V cont. Capítulo IV § 2o. - Um quarto dos lugares dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. § 3o. - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice enviando-a ao Poder Legislativo, que escolherá um dos integrantes para nomeação. Art. 73 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às vedações seguintes: I - São garantias: a) A vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgamento; b) A inamovibilidade; c) A irredutibilidade de vencimentos, sujeito, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. II - São vedações: a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; b) Receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) Receber, a qualquer título ou pretexto, vantagens, diretas ou indiretas, advindas de providências decorrentes do exercício de seu cargo; d) Dedicar-se à militância político- partidária. Parágrafo Único - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo, o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. Art. 74 - Compete privativamente aos Tribunais: I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízes que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - Prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça; V - Organizar a Polícia Judiciária, com a finalidade de garantir eficácia das suas decisões; VI - Dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da magistratura e dos Serviços auxiliares correspondentes. Art. 75 - Ao Judiciário são assegurados autonomias administrativa e financeira. § 1o. - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias próprias sendo-lhes repassado o numerário correspodnente à sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Muncipal e demais entidades do Poder Público, inclusive sociedades de economia mista, empresa estatais, controladas pelo Estado, ou que nelas ele tenha participação, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, e quando não pagos imediatamente, serão previstos na lei orçamentária do exercício seguinte e deverão ser pagos nos primeiros três meses desse exercício, incluindo atualização monetária e demais itens da condenação. § 3o. - As dotações orçamentárias para o pagamento desses débitos, e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, 8ecolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de procedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 76 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o. - Lei complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. - Lei federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 77 - O Supremo Tribunal Federal compõe- se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. - Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, sendo: I - Quatro, indicados pelo Presidente da República; II - Quatro, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros; III - Quatro, indicados pelo Senado Federal, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal, indicados alternativamente para cada dois membros da magistratura, um membro do Ministério Público; IV - Quatro, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes da lista tríplice organizada, para cada vaga, pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 2o. - O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial, após regularizar o ciclo, de conformidade com a atual composição do Tribunal. Art. 78 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar, originariamente: a) Nos crimes comuns, o Presidente da República e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados, Senadores e o Procurador-Geral da República; b) Nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembaregadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente; c) Os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) As causas e conflitos entre a União e os Estado, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) Os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que pdoem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) O "habeas corpus", quando o coautor ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à emsma jurisdição e única instância, e, ainda, quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) Os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) As reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) A representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; m) Julgar representarão do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) A execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; p) As ações em que todos os membros da magistratura seja, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos; II - Julgar em recurso extraordinário: a) Os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) Os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) Os crimes políticos. III - Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única e última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição; IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 79 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidades: I - O Presidente da República; II - A Mesa do Senado Federal; III - Mesa da Câmara dos Deputados; IV - A Mesa das Assembléias Estaduais; V - Os Governadores de Estado; VI - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VII - Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional; VIII - O Procurador-Geral da República; IX - As Confederações Sindicais; X - As associações civis com mais de vinte anos de existência e mais de dez mil associados. § 1o. - Declarada a omissão de medida necessária para tornar efetiva a norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior, sem que seja sanada a omissão, o Supremo Tribunal Federal editará resolução, a qual, com força de lei, vigirá supletivamente, até que o Congresso Nacional supra a omissão. SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 80 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e seis Ministros. § 1o.- Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Presidente da República, sendo: a) Um quarto, dentre juízes da Justiça federal, indicados em lista quíntupla pelo Tribunal; b) Um quarto, dentro juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, indicados em lista quíntupla pelo Supremo Tribunal Federal; c) Um quarto, entre membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal, indicados em lista quíntupla por uma comissão representativa destes órgaõs; d) Um quarto, entre advogados indicados em lista quíntupla, pela Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 81 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - Processar e julgar originariamente: a) Os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) Os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) Os "habeas corpus", quando o coautor ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) Os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais; entre juízes federais e os tribunais do Estado ou do Distrito Federal e Territórios, entre juízes federais subordinados a tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de Estado diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) As causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes de tribunais, cuja evocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou as finanças públicas, ara que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; g) Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - Julgar, em recurso ordinário: a) Os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão for denegatória; b) Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. c) As causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única e última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) Julgar válida lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. § 1o. - O julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho de Justiça Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 82 - São órgãos da Justiça federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. Art. 83 - Os tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre braileiros, maiores de trinta anos, sendo: I - Um quinto, dentre advogados, com mais de dez anos de prática forense, e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício. II - Os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercícios, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. - A nomeação será precedida da elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a apartir, quando for o caso, de listas sêxtuplas, organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal ou estadual. Art. 84 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - Processar e julgar originariamente: a) Os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União. b) As revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) Os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do Presidente e do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) Os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) Os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao tribunal ou entre suas Seções e Turmas; II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 85 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - Os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autarquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - Os crimes contra a organização do Trabalho e nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômio- financeira; VII - Os "habeas corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - Os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e a naturalização. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União pdoerão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e facultativamente requerer a vontade da parte contrária à União, na Seção Judiciária onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 2o. - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3o. - Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juiz federal, o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 4o. - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recursos para o Tribunal Regional Federal. Art. 86 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. SEÇÃO V - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. 87 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo 7 (sete) dentre juízes de carreira na Magistratura do Trabalho e 10 (dez) representantes classistas, mantidos em idêntica proporção os representantes dos empregadores e empregados. § 2o. - Para a nomeação, o Tribunal encaminhara ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições a serem procedidas: a) Para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho pelos membros do próprio Tribunal; b) Para as de advogado e de membros do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. Art. 88 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes, nomeados pelo Presidente da República, atendida a mesma proporcionalidade prevista para o tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) Os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) Os advogados, indicados em listas quíntupla pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, da respectiva região e nomeados pelo Supremo Tribunal Federal; c) Os membros do Ministério Público, indicados em lista quíntupla dentre os Procuradores do Trabalho da respectiva região e nomeados pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 89 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores. § 1o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão presididas por um Juiz do Trabalho. § 2o. - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, podendo as decisões desta, estabelecer novas normas e condições de trabalho. SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 90 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 91 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - Mediante eleição, pelo voto secreto: a) De três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) De dois Juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça. II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único - Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 92 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - Mediante eleição pelo voto secreto: a) De dois juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; b) De dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - De um Juiz do Tribunal Federal Regional. III - Por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 1o. - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2o. - Os Juízes de Direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. § 3o. - A lei disporá sobre a organização, competência e jurisdição dos Tribunais, dos Juízes e das Juntas Eleitorais. § 4o. - Os membros dos Tribunais, os Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 93 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - Forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - Ocorrer divergência na interpretação da lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor- se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo dois dentre oficiais generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico e conduta ilibada, sendo: a) Dois, advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) Dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal Militare têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. Art. 96 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes de militares definidos em lei. § 1o. - Em tempo de guerra, esse fore especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança do País ou as instituições militares. SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Art. 97 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição, visando à celeridade precessual, à amplitude do acesso à Justiça, à solução rápida das pequenas causas. § 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes Estaduais será definida em lei federal que disporá também sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 2o. - A Lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeira isntância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. § 3o. - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4o. - Na composição dos Tribunais caberá um quinto de lugares a advogados e outro quinto aos membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos de efetiva prática forense, em ambos os casos escolhidos dentre os indicados em listas tríplice, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público. § 5o. - O Tribunal de Justiça poderá propor, e a lei criar Juízes Especiais apra pequenas causas, dos quais poderão participar juízes não togados. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já parcialmente atendida. 
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