ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20542 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do
Título IX
Do Índio
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo
VIII do Título IX do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
Seguinte Redação:
Título IX
Capítulo VIII
Do Índio
Art. 175 - Compete à União a proteção das
terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos
índios, bem como promover-lhes a educação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios, as
por eles tradicionalmente habitadas e utilizadas
para suas atividades produtivas.
§ 2o. - As terras ocupadas pelos índios são
bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis
a qualquer título, vedada outra destinação que não
seja a posse e usufruto dos próprios índios,
cabendo à União demarcá-las. | | | Parecer: | O substitutivo foi rejeitado por entendermos que, embora
exista a necessidade de se dar consistência ao texto, é
preciso também perserguir princípios que defendam efetivamen-
te as populações indígenas e não indígenas. As populações in-
dígenas brasileiras vivem realidades próprias particulares,
onde a terra é o elemento essencial para a sua reprodução fí-
sica e cultural. Por isso a opção pela manutenção dos princí-
pios básicos que garantam os direitos fundamentais daquelas
populações. A exigência de maior coerência e precisão levou a
um enxugamento e reestruturação dos dispositivos do Cap. viii
do Título IX. Tirou-se o excesso, manteve-se o essencial para
a proteção daquelas populações. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20520 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção I - Do Congresso Nacional
Art. 48 - O Congresso Nacional exercerá o
Poder Legislativo, e será composto da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 1o. - A Câmara dos Deputados se comporá de
até 500 (quinhentos) deputados federais dentre
cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno
exercício de seus direitos políticos, para um
mandato de 4 (quatro) anos e serão eleitos na
forma, em pleito proporcional.
§ 2o. - Os Estados, territórios e Distrito
Federal serão representados por um número de
deputados federais proporcional à sua população,
estabelecido a cada eleição pela Justiça Eletoral,
sendo 5 (cinco) o número mínimo de deputados para
cada Estado ou Distrito Federal.
§ 3o. - O Senado Federal é composto por 3
(três) Senadores para cada Estado e para o
Distrito Federal, eleitos para um mandato de 5
(cinco) anos, dentre cidadãos maiores de 35
(trinta e cinco) anos, no pleno exercício de seus
direitos políticos, em pleito majoritário, na
forma do
§ 4o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada a cada 4 (quatro)
anos, alternadamente, por um terço e dois terços
de seus representantes; cada Senador será eleito
com 2 (dois) suplente.
Seção II - Das Atribuições do Congresso
Nacional
Art. 49 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - Sistema Tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - Orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; dívida pública; emissões de curso
forçado;
III - Fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - Planos e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - Limites de território nacional, espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VI - Transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - Concessão de anistia, inclusive para os
crimes políticos;
VIII - Organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - Criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
X - Autorização para celebração de convênios
e acordos para execução de serviços e obras
federais;
XI - Sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XII - Matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIII - Normas gerais de direito financeiro;
XIV - Captação e segurança da poupança
popular;
XV - Moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida mobiliária federal;
XVI - Limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público Federal;
XVII - Limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno;
XVIII - Estabelecimento, na forma de lei
complementar:
a) De limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) De limites e condições para as operações
de crédito externo e interno dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades por eles
controladas.
Art. 50 - É de competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - Resolver, definitivamente, sobre
tratados, convenções e acordos internacionais
celebrados pelo Presidente da República;
II - Autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - Conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do país;
IV - Aprovar ou suspender o estado de defesa,
estado de sítio e a intervenção federal;
V - Aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VI - Mudar, temporariamente, a sua sede;
VII - Fixar, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - Julgar anualmente as contas do
Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre as execuções dos planos de
governo;
IX - Fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Casas, os atos do
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - Determinar a realização de referendo;
XI - Regulamentar as leis quando da emissão
do Executivo;
XII - Sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIII - Dispor sobre a supervisão, pelo Senado
Federal, dos sistemas de processamento automático
de dados, mantidos ou utilizados pela União,
inclusive a administração indireta;
XIV - Referendar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - Acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial;
XVI - Aprovar previamente a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei.
§ Único - Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada Câmara e de
suas comissões serão tomadas por maioria dos votos
presentes, desde que esta maioria não seja
inferior a um quinto do total dos membros.
Secão III
Da Camara dos Deputados
Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - Declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Proceder à tomada de contas do Poder
Executivo, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - Aprovar, por maioria absoluta:
a) A indicação do Procurador-Geral da
República nos casos previstos nesta Constituição.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - Julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - Processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - Aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros
que a lei determinar:
a) Dos Ministros do Tribunal de Contas da
União;
b) Dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
c) Dos Governadores de Territórios;
d) A escolha do presidente e dos diretores do
Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, e
deliberar sobre sua exoneração.
IV - Aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição, em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - Autorizar, previamente, operações
externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ou de qualquer
órgãos, entidade ou sociedade de que participem, e
decidir sobre os termos finais da convenção;
VI - Fixar, por proposta do Poder Executivo,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República, antes do termo de
suas investudura;
VIII - Dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação de respectiva remuneração;
Seção V
Dos Deputados e Senadores
Art. 52 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Câmara.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria dos seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não,
a formação da culpa.
§ 4o. - os deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal;
Art. 54 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo
ao exercício de funções definidas pela
Constituição;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad natum", nas entidades constantes
do inciso anterior, salvo nos casos previstos
nesta Constituição;
III - Patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - Ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contato com pessoa jurídica de
direito público, ou nele exercer função
remunerada;
V - Exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição.
Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - Que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
IV - Quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
V - Que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. - Nos casos dos incisos I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provacação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político, por maioria absoluta.
§ 2o. - No caso da decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do
mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 3o. - Nos casos previstos nos incisos II e
IV, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 56 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - Investido na função de Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente,
Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal e de Territórios;
II - Que exerça cargo público de magistério
superior com ingresso anterior à diplomação;
III - Licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesses particulares, desde que, nesse caso,
não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de dois anos para o término do mandato.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de
dezembro, ou primeiro dia útil subsequente a estas
datas.
§ 1o. - Cada uma de suas casas, assim como o
Congresso Nacional, reunir-se-á em sessões
preparatórias, entre 10 e 20 de janeiro, no
primeiro ano de legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para as
quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 2o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da
República, ou pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ou por
requerimento da maioria dos membros das Casas, em
caso de urgência de interesse público relevante,
inclusive decretação de estado de sítio ou de
intervenção federal.
§ 3o. - O Congresso e cada uma das duas
casas, de per si, se auto-regularão para o
exercício de seus deveres constitucionais.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58 - O congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
o ato de que resultar a sua criação.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 59 - O processo legislativo se perfaz
através de elaboração de emendas à Constituição,
leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções.
I - As emendas serão acréscimos, supressões ou
modificações aos dispositivos desta Constituição;
deverão ser propostas pelo Presidente da
República ou por um terço, no mínimo, dos membros
do Congresso, e aprovadas, em dois turnos, por
dois terços dos Deputados e Senadores;
II - A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de sítio, de estado de
defesa ou de intervenção federal.
III - As leis complementares conterão os
princípios básicos do sistema jurídico pelo qual
deverão se pautar as leis ordinárias que
regulamentem determinado setor administrativo ou
social;
IV - As leis ordinárias se destinam a regular
os atos econômicos, administrativos ou sociais e
suas consequências;
V - Os decretos legislativos se destinam a
regular as leis ordinárias;
VI - As resoluções conterão normas
administrativas referentes a casos específicos;
VII - É vedado ao Executivo baixar
decretos-leis.
Subseção I
Da Lei Orçamentaria
Art. 60 - A lei orçamentária da União, dos
Estados e dos Municípios será promulgada
anualmente, para ter vigência no exercício
seguinte:
a) O orçamento preverá todas as receitas e
despesas do Poder Público, inclusive os de
autarquias, sociedades de economia mista e
sociedades controladas ou nas que haja
participação estatal direta ou indireta;
b) O orçamento público será elaborado segundo
a lei de Diretrizes Orçamentárias, que preverá as
condições de sua tramitação no Congresso Nacional
e as regras de sua aplicação pelo Executivo.
c) Os diferentes Poderes que compõem o Estado
devem dar exata execução do orçamento aprovado,
respondendo pessoalmente os ocupantes dos cargos
designados pela lei pelas irregularidades que
ocorrerem;
d) Trimestralmente, será feito um
levantamento das receitas; havendo superávit, o
Poder Legislativo correspondente poderá autorizar
novas despesas, ou aceitar reajustes de verbas
previstas se houver déficit, deverão ser reduzidas
as despesas;
e) Empréstimos sob qualquer forma, não
previstos no orçamento, deverão ser autorizados
previamente pelo Poder Legislativo competente;
f) Em não sendo aprovado temporariamente o
orçamento anual, será executado o do ano anterior,
com a devida atualização monetária;
g) O Poder Legislativo competente não poderá
acrescentar despesas ao orçamento, mesmo que
pendentes de eventual exame de arrecadação.
Recursos orçamentários que resultam, por voto ou
emenda, sem despesa, somente serão alocados por
autorização legislativa no segundo semestre do
exercício, após confirmada a existência de
superávit no primeiro semestre, fazendo-se uma
projeção de seu volume anual;
h) A lei orçamentária preverá as condições de
sua tramitação no Congresso Nacional e a sua forma
de execução pelos órgãos competentes.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 61 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo procedido pelo Tribunal de Contas
e pelos sistemas de controle interno de cada
Poder.
§ 1o. - O Tribunal de Contas julgará
anualmente as contas prestadas pelo Poder
Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. - As contas julgadas abrangerão
todos os setores da administração pública, direta
e indireta, inclusive autarquias, sociedades de
economia mista, e sociedade nacionais ou
internacionais sob o controle da União ou em que
esta tenha participação, fundações e sociedade
civis mantidas pelo Poder Público.
§ 3o. - Cabe ao Tribunal de Contas
fiscalizar, investigar, auditar, os atos e
contratos de administração pública especificada no
parágrafo anterior; a admissão, o comissionamento
e vantagens de qualquer tipo, outorgadas aos seus
servidores, públicos ou privados, o processo e o
mérito de concorrências públicas.
§ 4o. - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob responsabilidade do Estado, ou ainda, que em
nome deste assuma obrigações.
§ 5o. - Verificada a existência de prejuízo,
dano, lesão de direito, ou ilegalidade diante de
ato ou contrato, o Tribunal de Contas imporá aos
responsáveis as sanções previstas em lei e,
concomitantemente, solicitará ao Poder Judiciário
a abertura de processo para apuração de
responsabilidade civil e criminal, se houver, e ao
órgão competente, as medidas necessárias para
proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade,
determinando a sustação do ato inpugnado.
Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão nomeados pelo Congresso Nacional,
para um mandato de 10 (dez) anos, dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública.
§ 1o. - Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo após cinco anos de efetivo
exercício.
§ 2o. - A vitaliciedade garantida no
parágrafo anterior cessará para o Ministro que
vier a exercer mandato eletivo.
Art. 63 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno de suas contas.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo
controle interno, enviarão, semestralmente,
relatórios detalhados e documentados de suas
atividades, sem prejuízo de, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso,
darem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 64 - As normas pelas quais serão
exercidos os controles externo e interno, a
competência, o procedimento e as penalidades,
serão fixados em lei, que se aplicará também à
organização e funcionamento dos Tribunais de
Contas estaduais e municipais. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20523 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULOV
DO JUDICIÁRIO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV
DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO.
Título V
Capítulo IV
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal da Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Art. 72 - O Estatuto da Magistratura disporá
sobre o acesso, promoção, remoção,
disponibilidade, afastamento e aposentadoria dos
magistrados, de todos os órgãos do Judiciário,
prevendo ingresso por concurso público, promoção
por antiguidade e merecimento e padrão de
vencimentos.
§ 1o. - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o
interesse público o exigir, a lei poderá limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes
e seus advogados.
Título V
cont. Capítulo IV
§ 2o. - Um quarto dos lugares dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será
composto, alternadamente, de membros do Ministério
Público e de advogados, de notório saber jurídico
e reputação ilibada, com mais de dez anos de
carreira ou de experiência profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes.
§ 3o. - Recebida a indicação, o Tribunal
formará a lista tríplice enviando-a ao Poder
Legislativo, que escolherá um dos integrantes para
nomeação.
Art. 73 - Os juízes gozam de garantias e
estão sujeitos às vedações seguintes:
I - São garantias:
a) A vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em
julgamento;
b) A inamovibilidade;
c) A irredutibilidade de vencimentos,
sujeito, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
II - São vedações:
a) Exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
b) Receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c) Receber, a qualquer título ou pretexto,
vantagens, diretas ou indiretas, advindas de
providências decorrentes do exercício de seu
cargo;
d) Dedicar-se à militância político-
partidária.
Parágrafo Único - No primeiro grau, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo, o juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado.
Art. 74 - Compete privativamente aos
Tribunais:
I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - Organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízes que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - Conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - Prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça;
V - Organizar a Polícia Judiciária, com a
finalidade de garantir eficácia das suas decisões;
VI - Dispor, pela maioria de seus membros,
sobre divisão e organização judiciárias, provendo
os respectivos cargos da magistratura e dos
Serviços auxiliares correspondentes.
Art. 75 - Ao Judiciário são assegurados
autonomias administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão propostas
orçamentárias próprias sendo-lhes repassado o
numerário correspodnente à sua dotação, em
duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Muncipal e demais entidades
do Poder Público, inclusive sociedades de economia
mista, empresa estatais, controladas pelo Estado,
ou que nelas ele tenha participação, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, e quando não pagos
imediatamente, serão previstos na lei orçamentária
do exercício seguinte e deverão ser pagos nos
primeiros três meses desse exercício, incluindo
atualização monetária e demais itens da
condenação.
§ 3o. - As dotações orçamentárias para o
pagamento desses débitos, e os créditos abertos
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário,
8ecolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de procedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 76 - Os serviços notariais e registrais
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e registrais.
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 77 - O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre
brasileiros, com mais de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. - Após audiência pública e aprovação
pelo Senado Federal, por voto de dois terços de
seus membros, os Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
I - Quatro, indicados pelo Presidente da
República;
II - Quatro, indicados pela Câmara dos
Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros;
III - Quatro, indicados pelo Senado Federal,
dentre os integrantes de listas tríplices,
organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal
Federal, indicados alternativamente para cada dois
membros da magistratura, um membro do Ministério
Público;
IV - Quatro, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes da lista tríplice
organizada, para cada vaga, pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2o. - O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial, após
regularizar o ciclo, de conformidade com a atual
composição do Tribunal.
Art. 78 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) Nos crimes comuns, o Presidente da
República e os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados, Senadores e o
Procurador-Geral da República;
b) Nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, os Desembaregadores dos tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática em
caráter permanente;
c) Os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) As causas e conflitos entre a União e os
Estado, a União e o Distrito Federal, ou entre uns
e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
e) Os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) Os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) A extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que pdoem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) O "habeas corpus", quando o coautor ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário,
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à emsma jurisdição e única
instância, e, ainda, quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) Os mandados de segurança e o "habeas data"
contra atos do Presidente da República, dos
Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do
Senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do
tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) As reclamações para preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) A representação por
inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos
nesta Constituição;
m) Julgar representarão do Procurador-Geral
da República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) As revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) A execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
p) As ações em que todos os membros da
magistratura seja, direta ou indiretamente,
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em recurso extraordinário:
a) Os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) Os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) Os crimes políticos.
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única e
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) Julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição;
IV - Julgar recurso extraordinário contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos
mesmos casos de cabimento do recurso especial,
quando considerar relevante a questão federal
resolvida.
Art. 79 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidades:
I - O Presidente da República;
II - A Mesa do Senado Federal;
III - Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - A Mesa das Assembléias Estaduais;
V - Os Governadores de Estado;
VI - O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil
VII - Os partidos políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - O Procurador-Geral da República;
IX - As Confederações Sindicais;
X - As associações civis com mais de vinte
anos de existência e mais de dez mil associados.
§ 1o. - Declarada a omissão de medida
necessária para tornar efetiva a norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior, sem que seja sanada a omissão,
o Supremo Tribunal Federal editará resolução, a
qual, com força de lei, vigirá supletivamente, até
que o Congresso Nacional supra a omissão.
SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 80 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e seis Ministros.
§ 1o.- Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Senado Federal, dentre
brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pelo Presidente da
República, sendo:
a) Um quarto, dentre juízes da Justiça
federal, indicados em lista quíntupla pelo
Tribunal;
b) Um quarto, dentro juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal, indicados em
lista quíntupla pelo Supremo Tribunal Federal;
c) Um quarto, entre membros do Ministério
Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal,
indicados em lista quíntupla por uma comissão
representativa destes órgaõs;
d) Um quarto, entre advogados indicados em
lista quíntupla, pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 81 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - Processar e julgar originariamente:
a) Os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
b) Os mandados de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) Os "habeas corpus", quando o coautor ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) Os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais; entre juízes
federais e os tribunais do Estado ou do Distrito
Federal e Territórios, entre juízes federais
subordinados a tribunais diferentes; entre juízes
ou tribunais de Estado diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
e) As revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) As causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes de tribunais,
cuja evocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou as finanças públicas, ara que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
g) Reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
II - Julgar, em recurso ordinário:
a) Os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) Os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão.
c) As causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - Julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única e última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) Julgar válida lei ou ato do governo local,
contestado em face de lei federal;
c) Dar à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O julgamento do recurso
extraordinário interposto juntamente com recurso
especial, aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder
prejudicar a do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho de Justiça Federal, cabendo-
lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E
DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 82 - São órgãos da Justiça federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais.
Art. 83 - Os tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre braileiros, maiores
de trinta anos, sendo:
I - Um quinto, dentre advogados, com mais de
dez anos de prática forense, e membros do
Ministério Público Federal, com mais de dez anos
de exercício.
II - Os demais, mediante promoção dos Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercícios,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - A nomeação será precedida da
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a
apartir, quando for o caso, de listas sêxtuplas,
organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal ou estadual.
Art. 84 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - Processar e julgar originariamente:
a) Os juízes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade
e os membros do Ministério Público da União.
b) As revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) Os mandados de segurança e "habeas data"
contra ato do Presidente e do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal;
d) Os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) Os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao tribunal ou entre suas
Seções e Turmas;
II - Julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 85 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - Os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autarquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - Os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - Os crimes contra a organização do
Trabalho e nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômio-
financeira;
VII - Os "habeas corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - Os mandados de segurança e o "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos Tribunais Federais;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva
opção, e a naturalização.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União pdoerão ser aforadas na Seção Judiciária em
que for domiciliado o autor; e facultativamente
requerer a vontade da parte contrária à União, na
Seção Judiciária onde houver ocorrido o fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3o. - Serão processadas e julgadas na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do Juiz federal, o recurso, que no caso
couber, deverá ser interposto para o Tribunal
Regional Federal competente.
§ 4o. - A lei poderá permitir que a ação
fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do
interior, onde tiver domicílio a outra parte,
perante a Justiça do Estado ou Território, e com
recursos para o Tribunal Regional Federal.
Art. 86 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
SEÇÃO V - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 87 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros vitalícios
nomeados pelo Presidente da República, sendo 7
(sete) dentre juízes de carreira na Magistratura
do Trabalho e 10 (dez) representantes classistas,
mantidos em idêntica proporção os representantes
dos empregadores e empregados.
§ 2o. - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhara ao Presidente da República listas
tríplices resultantes de eleições a serem
procedidas:
a) Para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho pelos membros do próprio Tribunal;
b) Para as de advogado e de membros do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
Art. 88 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de juízes, nomeados pelo
Presidente da República, atendida a mesma
proporcionalidade prevista para o tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) Os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) Os advogados, indicados em listas
quíntupla pelo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, da respectiva região e
nomeados pelo Supremo Tribunal Federal;
c) Os membros do Ministério Público,
indicados em lista quíntupla dentre os
Procuradores do Trabalho da respectiva região e
nomeados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 89 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores.
§ 1o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão presididas por um Juiz do Trabalho.
§ 2o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, podendo as decisões desta, estabelecer
novas normas e condições de trabalho.
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 90 - A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 91 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - Mediante eleição, pelo voto secreto:
a) De três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) De dois Juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único - Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 92 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - Mediante eleição pelo voto secreto:
a) De dois juízes, dentre os Desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) De dois Juízes, dentre Juízes de Direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - De um Juiz do Tribunal Federal Regional.
III - Por nomeação do Presidente da
República, de dois entre seis advogados de notório
saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. - Os Juízes de Direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
conferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
§ 3o. - A lei disporá sobre a organização,
competência e jurisdição dos Tribunais, dos Juízes
e das Juntas Eleitorais.
§ 4o. - Os membros dos Tribunais, os Juízes e
os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício
de suas funções e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 93 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso
quando:
I - Forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - Ocorrer divergência na interpretação da
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - Versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - Anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo dois dentre oficiais generais da
ativa da Marinha, três dentre oficiais generais da
ativa do Exército, dois dentre oficiais generais
da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de notório saber
jurídico e conduta ilibada, sendo:
a) Dois, advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
b) Dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militare têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores da União.
Art. 96 - À Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes de militares definidos em lei.
§ 1o. - Em tempo de guerra, esse fore
especial estender-se-á aos civis, nos casos
expressos em lei, para repressão de crimes contra
a segurança do País ou as instituições militares.
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Art. 97 - Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição, visando à celeridade precessual, à
amplitude do acesso à Justiça, à solução rápida
das pequenas causas.
§ 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes
Estaduais será definida em lei federal que disporá
também sobre a organização judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 2o. - A Lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, constituída, em primeira isntância,
pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo
próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal
especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva Polícia Militar for superior a vinte
mil integrantes.
§ 3o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares nos
crimes definidos em lei, cabendo ao Tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais.
§ 4o. - Na composição dos Tribunais caberá um
quinto de lugares a advogados e outro quinto aos
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo
menos de efetiva prática forense, em ambos os
casos escolhidos dentre os indicados em listas
tríplice, respectivamente, pela Ordem dos
Advogados do Brasil e pelo Ministério Público.
§ 5o. - O Tribunal de Justiça poderá propor,
e a lei criar Juízes Especiais apra pequenas
causas, dos quais poderão participar juízes não
togados. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já parcialmente atendida. | |
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