Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17042 PREJUDICADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Suprima-se a Seção IV ("Do Conselho da
República") do Capítulo II do Título V. | | | Parecer: | Adotado por consenso o Parlamentarismo, na Comissão
de Sistematização, opinamos pela prejudicialidade da Emenda.
Prejudicada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17244 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao Capítulo II ("Do
Executivo") do Título V, suprimindo-se
integralmente a Seção IV do mesmo Capítulo e o
Capítulo III do referido Título V:
"Capítulo II - Do Executivo
Seção I - Do Presidente da República
Art. 151. O Poder Executivo é chefiado pelo
Presidente da República, com a colaboração dos
Ministros de Estado.
Art. 152. O Presidente da República será
eleito pelo povo noventa dias antes do termo do
período presidencial.
Parágrafo único. A eleição do Presidente
implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado.
Art. 153. Será considerado eleito Presidente
ou Vice-Presidente o candidato que obtiver maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e
os nulos.
Parágrafo único. Se nenhum candidato obtiver
maioria absoluta em primeira votação, far-se-á
nova eleição 30 (trinta) dias após a proclamação
do resultado, com a participação apenas dos 2
(dois) candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver maioria simples de votos.
Art. 154. O Presidente e o Vice-Presidente da
República exercerão o cargo por 4 (quatro) anos,
não podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no
período imediato.
Art. 155. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão solene perante o
Congresso Nacional, especialmente convocada.
§ 1o. Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, será convocado
o Vice-Presidente para que o faça. Se não o fizer
no mesmo prazo, a Presidência será declarada vaga,
assumindo-a, em caráter interino, o Presidente do
Congresso que, no prazo de sessenta dias,
convocará novas eleições.
§ 2o. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
§ 3o. Em caso de impedimento ou vaga do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
presidência o Presidente do Congresso Nacional, o
Presidente do Tribunal Constitucional e o
Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
§ 4o. Vagando os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República durante a primeira metade
do período presidencial, far-se-á eleição 60
(sessenta) dias depois de aberta a última vaga,
devendo os eleitos completar o período dos seus
antecessores.
Art. 156. Os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República são fixados pelo
Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-
Presidente da República não poderão, desde a
posse, sob pena de cometimento de crime político,
manter o controle de qualquer empresa.
Seção II - Competência do Presidente da
República
Art. 157. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - estabelecer as diretrizes da política
administrativa federal e exercer a sua direção
superior, dispondo sobre a estrutura, as
atribuições e o funcionamento dos órgãos da
administração federal;
II - nomear e exonerar os Ministros de Estado
e coordenar sua atuação;
III - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
IV - dirigir a política internacional do
País;
V - conceder indulto e comutar penas;
VI - fixar os subsídios dos deputados e
vencimentos dos magistrados federais;
VII - elaborar e submeter à provação do
Congresso Nacional o plano nacional de
desenvolvimento, com o orçamento-programa
correspondente;
VIII - dirigir, com a colaboração dos
Ministros de Estado, a elaboração do plano
nacional de desenvolvimento;
IX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. 158. Compete ao Prsidente da República,
com aprovação prévia do Congresso Nacional:
I - declarar a guerra e fazer a paz;
II - permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional, ou nele
permaneçam, temporariamente;
III - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
IV - decretar a intervenção federal;
Seção III - Responsabilidade Criminal do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
Art. 159. São crimes políticos do Presidente
da República, ou do Vice-Presidente no exercício
da Presidência, a serem definidos em lei
complementar, os praticados contra:
I - a independência nacional;
II - o livre exercício dos poderes públicos
e, em particular, o dos poderes de fiscalização do
Congresso Nacional;
III - os direitos do cidadão, as liberdades
fundamentais e o exercício dos direitos políticos
subjetivos;
IV - a probidade na administração;
V - o cumprimento das leis, bem como o das
decisões e ordens do Poder Judiciário.
Art. 160. A propositura de ação penal contra
o Presidente ou Vice-Presidente da República
compete, em qualquer crime, ao Procurador-Geral da
República, e, nos crimes políticos, também a
qualquer partido político ou conjunto de cidadãos
que corresponda a meio por cento do eleitorado
nacional.
Parágrafo único. Lei complementar
estabelecerá as normas processuais das ações
criminais contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República.
Art. 161. O Presidente ou o Vice-Presidente
da República são julgados, nos crimes comuns, pelo
Superior Tribunal de Justiça, e nos crimes
políticos, pela Tribunal Constitucional, depois
de, neste último caso, terem sido pronunciados
pelo Congresso Nacional, em decisão tomada pela
maioria absoluta de seus membros.
§ 1o. O recebimento da denúncia, no processo
dos crimes comuns, ou a pronúncia, nos crimes
políticos, acarreta o afastamento do Presidente ou
do Vice-Presidente da República do exercício de
suas funções.
§ 2o. A condenação do Presidente ou do Vice-
Presidente da República implica a sua destituição
do cargo, sem prejuízo das penas cominadas pela
prática de crimes comuns. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas
no Substitutivo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19800 REJEITADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização
O § 1o. do art. 87 terá a seguinte redação:
§ 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente será permitida quando houver
compatibilidade de horário. | | | Parecer: | A correlação de matérias não é respeitante à titulação acadê-
mica dos servidores, mas às atividades desenvolvidas, princí-
pio salutar à organicidadede de função pública. Pelo não aco-
lhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19801 PREJUDICADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização:
Suprima-se o § único do art. 255. | | | Parecer: | O artigo 255 e seu parágrafo foram suprimidos, por não
ser matéria constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01246 REJEITADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | No inciso V do parágrafo único do art. 240,
substituir a expressão "padrões condignos de
remuneração" pela expressão "piso salarial
profissional nacional". | | | Parecer: | Entendo que as expressões "padrões condijuos de remune-
ração" são mais abrangentes que aquelas sugeridas pela
emenda, razão pela qual as primeiros devem ser mantidos. Por
outro lado, é de ressaltar que a pretensão do Autor já está
atendida, de modo mais apropriado, no item V do art. 7o..
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01247 REJEITADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte
artigo:
"Art. - O disposto no § 2o. do art. 46 não
se aplica aos servidores admitidos com base em
legislação editada nos termos do art. 106 da
Constituição de 1967 com as alterações produzidas
pela Emenda Constitucional no. 1, de 1969." | | | Parecer: | Emenda ao ato das Disposições Gerais e Transitórias,
limitando a universalidade do disposto no § 2o. do artigo 46
do Projeto.
Pela REJEIÇÃO, nos termos do Parecer oferecido à Emenda
2P01942/1. | |
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