Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01023 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | Art. 1o. - É reconhecido o direito à
propriedade privada rural.
é - A função social deste direito delimitará
o seu conteúdo nos termos da lei.
Art. 2o. - O imóvel rural que não cumprir com
a sua função social será objeto de expropriação
por interesse social, para fins da reforma agrária
ou de arrendamento compulsório.
Art. 3o. - A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a reconstituição das
unidades produtivas, dando prioridades à pequena e
à média propriedade.
Art. 4o. - A expropriação por interesse
social, para fins de reforma agrária, se dará
mediante indenização a ser fixada segundo os
critérios estabelecidos em lei, em títulos
especiais da dívida pública, resgatáveis no prazo
de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas
anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de até
cinquenta por cento do imposto sobre a propriedade
territorial rural e como pagamento do preço de
terras públicas.
§ 1o. - A indenização não engloba o valor
acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou
indiretamente, do investimento de recursos
públicos e débitos em aberto com instituiçoes
oficiais.
§ 2o. - A expropriação de que trata este
artigo é da competência exclusiva da União e
limitar-se-á áreas incluídas nas zonas
prioritárias, para fins de reforma agrária,
fixadas em decreto do Poder Executivo.
§ 3o. - O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a expropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 4o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária é modo impeditivo de
proposições de medidas cautelares judiciais,
ressalvada a comprovação imediata e inequívoca,
através de documento hábil expedido pelo Poder
Público competente, de que o imóvel é empresa
rural conforme estabelecido em lei.
Art. 5o. - Lei complementar definirá os casos
em que se permitirá a expropriação para fins de
Reforma Agrária de empresa rural, mediante
indenização em dinheiro, ressalvando-se o disposto
no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 6o. - A lei estabelecerá os casos em que
as ações de despejos e de reintegração de posse
ocorrentes em áreas declaradas de interesse social
poderão ser objeto de suspensão.
Art. 7o. - É dever do Poder Público promover
e criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
é - Único. O Poder Público reconhece o
direito à propriedade da terra rural na forma
coopertativa, condominial, associativa, individual
ou mista.
Art. 8o. Somente lei federal poderá dispor
sobre as condições de legitimação de posse e de
transferência para aquisição, até cem hectares, de
terra públicas por aquelas que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família.
é - Único. A alienação ou concessão de terras
públicas não poderá ser superior a 500 (quinhentos
hectares).
Art. 9o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
anos inintterruptos, sem oposição, área rural
contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco)
hectares, e a houver tornado produtiva e nela
tiver morada habitual, adquirir-lhe-à o domínio,
independentemente de justo título e boa fé,
mediante sentença declaratória, a qual servirá de
título para o registro imobiliário. Art. 10.
Pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, ou a
estas equiparadas, não poderão possuir imóvel
rural cujo somatório, ainda que por interposta
pessoa, seja superior a 500 (quinhentos hectares).
Art. 11 É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de cem hectares,
incluída a sua sede explorada pelo trabalhador que
a cultive e nela resida e não possua outros
imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas
obrigações limitar-se-á a safra. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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