ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00127 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | art. 1. O Poder Executivo mediante lei,
estabelecerá o sistema de Planificação, através do
Plano, com o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico e social e cumprir as
suas funções definidas constitucionalmente.
é - único: inclui-se no sistema de
Planificação a administração indireta do setor
público, inclusive as empresas sobre as quais
tenha controle, as autarquias e fundações, e o
sistema monetário.
art. 2. O Plano deverá conter:
I. O plano Estratégico com as diretrizes
gerais permanentes
II. O plano Plurianual de Investimentos, com
os desdobramentos plurianuais das despesas de
capital.
III. O Orçamento, onde o governo define o
desdobramento anual, fixando despesas e estimando
receitas.
art. 3. O sistema de Planificação procurará
harmonizar-se com os dos Estados e Municípios e
estimulará a participação de órgãos, associações e
entidades da sociedade civil.
art.4. O Orçamento enquanto parte integrante
do Plano, compreenderá dois paríodos fiscais.
é 1o; Até quatro meses antes de encerrado o
exercício fiscal, o Poder Executivo, enviará ao
Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária
contendo a versão final ajustada do orçamento para
o período seguinte e o orçamento para o período
sub-sequente.
§ 2o. O orçamento para o período sub-sequente
será analisado por comissão permanente do
Congresso Nacional, a partir de sua apresentação,
discutindo-o e negociando-o com o Poder Executivo
os ajustes necessários ao encaminhamento de sua
versão final.
art. 5. O projeto de lei orçamentária
especificará a variação de preços prevista,
podendo para isto separá-la por ítens.
único. No caso da previsão da variação de
prêços não corresponder à realidade, o Poder
Executivo poderá encaminhar ao Congresso Nacional
projeto de lei ajustando a previsão, o qual terá
encaminhamento urgente, devendo ser votado num
prazo máximo de 30 dias, que vencido o tornará
aprovado.
art. 6. O projeto de lei orçamentária
contendo a versão final ajustada do orçamento para
o período seguinte deverá ser devolvido para
sanção até 30 dias do vencimento do exercício
fiscal.
é único: vencido êste prazo ficará o Poder
Executivo autorizado a utilizar o orçamento do
período em curso, podendo se utilizar do que
dispõe o artigo 5.
art. 7. A comissão de que trata o § 2o. do
artigo 5., será permanente cabendo a ela além da
discussão junto ao Poder Executivo do orçamento
para o ano sub-sequente, o acompanhamento e o
contrôle da excução orçamentária.
§ 1o. Somente nesta comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo o seu pronunciamento
final, salvo se pelo menos um quinto dos membros
da Câmara e do Senado requerer destaque em
plenário.
§ 2o. O Poder Executivo deverá encaminhar a
esta comissão, relatórios resumidos da execução
orçamentária do período em curso até o final dos
meses de abril, julho e outubro.
art. 8. O orçamento compreenderá a fixação de
despesas e a estimativa de receitas.
I. A estimativa de receitas deverá prever
para a respectiva autorização, o endividamento
máximo e as suas modalidades.
II. O excesso de arrecadação produzirá um
correspondente decréscimo do endividamento, não
servindo como base para aumento de despesa.
III. A despesa fixada é o limite do gasto, só
podendo ser ampliada por lei, sendo vedada a
transposição de uma dotação orçamentária para
outra sem autorização legal.
art. 9. O orçamento compreenderá:
I. As despesas correntes e de capital.
II. O orçamento da administração indireta,
entendido como o de todas as pessoas jurídicas sob
o controle da União, que recebam dela ou não,
recursos e subvenções.
III. O orçamento Monetário.
IV. O orçamento do gasto Tributário,
entendido como o conjunto das isenções, dos
incentivos e outras modalidades de benefícios
fiscais.
é único: O orçamento Monetário será apreciado
por comissão própria e específica.
art. 10. A abertura de crédito extraordinário
somente ocorrerá para atender despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrente de
guerra ou calamidade pública, devendo para isto
ser votado pelo Congresso Nacional em 10 dias,
findo os quais será considerado aprovado.
art. 11. A lei do orçamento não poderá conter
dispositivo estranho ao que dispõe esta seção.
art. 12. As despesas de capital cuja execução
ocorrer em mais de um período deverão constar do
orçamento plurianual de investimentos, sendo porém
anualmente aprovadas na lei do orçamento. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00220 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dar outra redação ao artigo 2o.
Art. 4o. A desapropriação de propriedade
territorial urbana respeitará as mesmas condições
da propriedade territorial rural. A desapropriação
de propriedade predial urbana será realizada
em dinheiro e a valor de mercado.
é único: A tributação territorial e predial
urbanas poderá arbitrar base de cálculo de forma a
orientar a ocupação espacial. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00221 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | SUBSTITUIR OS ARTIGOS 5o., 6o. e 7o., por:qc
Art. 5o. São funções do Estado:
I. Promover prioritariamente o
desenvolvimento social, eliminar a miséria
absoluta e oferecer os serviços sociais básicos;
II. Promover o desenvolvimento econômico
nacional, objetivando a estabilidade econômico-
financeira e o pleno-emprego;
IV. Reduzir as desigualdades sócio-econômicas
e regionais;
V. Promover as relações econômicas com todos
os países resguardando a soberania nacional;
VI. Impedir as distorções provenientes do
controle monopolista ou aligopolista dos mercados,
reprimindo os abusos do poder econômico;
VII. Promover a desconcentração econômica,
reduzindo as diferenças entre as áreas urbanas e
rurais, apoiando as reformas e o desenvolvimento
agrário e urbano;
VIII. Promover a defesa do consumidor e da
pequena atividade econômica;
IX. Criar, manter e desenvolver o sistema de
planificação econômico-social, estimulando o seu
caráter participativo;
X. Estimular e apoiar o desenvolvimento das
formas intermediárias de propriedade dos meios de
produção;
XI. Desenvolver a propriedade pública dos
meios de produção;
XII. Intervir no domínio econômico de forma
mediata ou imediata, para controle, fiscalização,
estímulo, gestão direta, ação supletiva,
participação no capital e controle total, tendo
como base o interesse público e por limite o
disposto nesta Constituição;
Xiii. Intervir na formação e controle de
preços e racionalizar o abastecimento;
XIV. Controlar as operações comerciais e
financeiras com o exterior;
XV. Prestar serviços públicos diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00223 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | SUBSTITUE O ARTIGO 3o.qc
Art. 3o. Só será considerada empresa nacional
para todos os fins de direito, aquelas cujo
controle de capital pertença a brasileiros e que,
constituída e com sede no País, nele tenha o
centro e os objetivos de suas decisões. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00224 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | INCLUIR ONDE COUBER:qc
Art. ... Os crimes e delitos contra a
economia serão definidos em lei.
é único. As sanções serão proporcionais à sua
gravidade podendo incluir em casos extremos a
desapropriação sem indenização.
Art. ... Os meios de produção em abandono ou
com gestão destrutiva do próprio patrimônio
poderão ser desapropriados e transferida sua
propriedade nas condições fixadas em lei. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00225 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclui parágrafo no art. 9o.:
Art. 9o. ...
é único. A exploração e o aproveitamento das
jazidas, minas e potenciais de energia hidráulica
serão exploradas para quaisquer fins pela União,
ou por autorização ou concessão federal, na forma
da lei, que somente poderá ser concedidas a
brasileiros e sociedades de capital inteiramente
nacional. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00226 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | SUBSTITUE O ARTIGO 4o.qc
Art. 4o. O capital estrangeiro, nos setores
em que puder atuar, operará em regime especial com
limites definidos para a sua ação e suas relações
financeiras, comerciais e tecnológicas com o
exterior. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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