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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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44[X]
n/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (44)
Banco
expandEMEN (44)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (34)
APROVADA (4)
PARCIALMENTE APROVADA (4)
PREJUDICADA (2)
Partido
PFL (44)
Uf
RS (44)
Nome
ARNALDO PRIETO[X]
TODOS
Date
expand1987 (44)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34604 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título VI do Substitutivo do Relator a seguinte redação: Capítulo VI Da Proteção da Ordem Constitucional Art. 15. O Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, decretará o Estado de Defesa, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave perturbação, atual ou iminente, ou abaladas por calamidade natural de vulto. § 1o. O Estado de Defesa autorizar as seguintes medidas: I - suspensão das garantias, relativamente: a) ao sigilo da correspondência e das comunicações; b) às liberdades de reunião e associação: II - na hipótese de calamidade, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2o. Decretado o Estado de Defesa, o Presidente da República, no prazo de vinte e quatro horas, submeterá o ato, com a respectiva fundamentação, ao Congresso Nacional, que, dentro de dez dias contados do recebimento, o apreciará. § 3o. Reprovado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Art. 16. O Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, enviará mensagem ao Congresso Nacional, pedindo a decretação do Estado de Sítio, nos casos: I - de comoção interna grave, atual ou iminente, que, pelo alcance nacional ou pelo perigo à integridade do País ou à sobrevivência das instituições democráticas, não possa ser enfrentada eficazmente com as medidas do Estado de Defesa, II - de guerra externa ou de agressão estrangeira. § 1o. Estando em recesso Congresso Nacional, será da competência exclusiva do Presidente da República a decretação do Estado de Sítio, observados os preceitos cabíveis deste Capítulo. § 2o. O Estado de Sítio autoriza as seguintes medidas: I - a suspensão das garantias próprias: a) aos direitos de que trata o § 1o., item I, do artigo anterior; b) ao direito à prestação de informação; c) à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; II - relativamente à liberdade ir e vir; a) obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - busca e apreensão em domicílio; IV - intervenção em empresas de serviço público; V - requisição de bens. 3o. Não se inclui nas restrições do item I deste artigo a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas, desde que liberados por suas Mesas. § 4o. O Estado de Sítio decretado com fundamento no item II, do "caput" deste artigo, quando o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais for interrompido ou estiver na eminência de o ser, autoriza o Presidente da República adotar as medidas exigidas pelas circunstâncias, depois de consultar oficialmente o Primeiro-Ministro, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e o Conselho da República. § 5o. As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as de Deputado ou de Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Art. 17. Os decretos de Estado de Defesa e de Estado de Sítio indicarão as medidas coercitivas autorizadas, as áreas onde são aplicáveis e o tempo de sua vigência, que não poderá ser superior a trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual período, se persistirem as razões determinantes dos atos. § 1o. Nos casos do artigo 16, II, o Estado de Sítio poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão. § 2o. A prorrogação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio reger-se pelas mesmas regras que regulam a respectiva decretação. Art. 18. Enquanto vigorar o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento. § 1o. Se o Congresso Nacional estiver em recesso quando da decretação do Estado de Defesa (art. 15) ou do Estado de Sítio, pelo Presidente da República ( art. 16, § 1o.), o Presidente do Senado Federal convoca-lo-á extraordinariamente em cinco dias, a fim de apreciar esses atos. § 2o. Reprovado pelo Congresso Nacional o Estado de Sítio decretado durante o seu recesso, cessam imediatamente os seus efeitos, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Art. 19. Na vigência do Estado de Sítio e do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento da autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. Art. 20. O Congresso Nacional através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa ao Estado de Sítio. Art. 21. Todos os atos praticados sem observâsncia das normas deste Capítulo e daquelas dele consequentes estarão sob a jurisdição permanente do Judiciário, inclusive as violações ao direito à vida, à integridade e identidade pessoais e à liberdade de Consciência e religião. Art. 22. Findos o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízos das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34605 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título II, Capítulos I e II, e ao Título III, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação sistematizada: (Título I Da Organização Estatal) Capítulo II Dos Direitos Fundamentais às Liberdades Públicas Art. 5o. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 2o. Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. 3o. A lei só terá vigência após sua publicação, não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de liberdades, não comportará exceções. § 4o. A lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 5o. É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. § 6o. Por motivo de convicação ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo, se invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 7o. Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às Forças Armadas e às forças auxiliares, e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 8o. É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independentemente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não ér permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 9o. É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 10. A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre, e também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 11. É inviolável a intimidade da pessoa, bem como a privacidade de seus papéis e pertencentes, contra buscas e apreensões arbitrárias. § 12. Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 13. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 14. A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A instrução nos processos contenciosos será contraditória. § 15. Não haverá foro privilegiado, nem juízo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente. § 16. É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17. Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 18. A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimõnio transferido e de seus frutos. § 19. Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 20. A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade em em sua integridade física e mental. Ambos têm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 21. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 22. Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar dano ao indivíduo ou à coletividade. § 24. É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo xyz. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 25. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 26. Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 27. A lei garantirá aos autores de inventos o privilégio temporário para sua utilização. São asseguradas a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial. § 28. Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação por esta, do local da reunião. § 29. É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 30. Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 31. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus". § 32. A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 33. Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas- corpus". § 34. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não ampárado por "habeas-corpus", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 35. Qualquer cidasdão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 36. É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 37. A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; facultará a ciência aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram; e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, que digam respeito, em ambos os casos, aos interessados. § 38. A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela acota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. Art. 6o. As liberdades e garantias constantes desta Constituição têm aplicabilidade imediata. § Na falta ou omissão da lei, o juiz ou Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. r § 2o. Verificando-se inexistência ou omissão da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das liberdades e garantias asseguradas na Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição da norma que venha a suprir a falta. 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34606 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se à Seção VIII do Capítulo I do Título V do Substitutivo do Relator a seguinte redação: TÍTULO IV Do Processo Normativo Art. 110. O processo de elaboração normativa emprega os seguintes instrumentos: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Art. 111. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e Senado Federal; II - do Primeiro-Ministro, e III - de mais da metade das Assembléias Legislativas Estaduais no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas, por um terço, no mínimo, de seus membros. § 1o. Não serão admitidas como objeto de deliberação propostas tendentes a abolir a Federação ou a República. § 2o. A Constituição não pode ser emendada na vigência de Estado de Defesa, de Estado de Sítio ou de intervenção federal. § 3o. A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4o. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova deliberação na mesma sessão legislativa. § 5o. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Art. 112. As matérias reservadas, na Constituição, à lei complementar somente poderão ser reguladas mediante aprovação da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observadas, no que couberem, as demais regras de processo legislativo aplicáveis às leis ordinárias. § 1o. Matéria de lei ordinária regulada pela forma de lei complementar terá validade de lei ordinária para todos os efeitos jurídicos, inclusive aprogação e revogação. § 2o. Lei complementar disporá sobre a técnica legislativa de elaboração, redação e alteração das normas jurídicas. Art. 113. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. § 1o. É da competência exclusiva do Primeiro-Ministro a iniciativa de leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos, bem como aumentem vencimentos ou a despesa pública; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária federal, matéria tributária, financeira e orçamentária, bem como sobre organização judiciária, administrativa, matéria tributária, serviços e servidores públicos dos Territórios. III - fixem ou modifique os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. § 2o. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ou b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. Art. 114. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação. Se a Casa revisora o aprovar, o projeto será enviado, desde logo, à sanção ou à promulgação; se o rejeitar, será arquivado. § 1o. Se a Casa revisora o emendar, o projeto volverá à Casa iniciadora, para a apreciação da emenda, que só poderá ser rejeitada por "quorum" superior ao da sua aprovação. § 2o. O projeto de lei, que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. § 3o. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas, ressalvadas as proposições de iniciativa do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro. § 4o. A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-MInistro e dos Tribunais Superiores terão início da Câmara dos Deputados, salvo o disposto no Art. 115, § 2o. Art. 115. O Primeiro-Ministro poderá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei sobre qualquer matéria, o qual, se o solicitar, será apreciado dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal. § 1o. A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. § 2o. Se o Presidente da República julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita em sessão conjunta ao Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias. § 3o. Não havendo deliberação nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu § 2o., o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes, se, ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no Art. 115, § 2o. § 4o. Os prazos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu § 2o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 116. O Conselho de Ministros poderá solicitar do Congresso Nacional delegação de poder legislativo. § 1o. A delegação será expressa em resolução e especificará o seu conteúdo, os seus limites e os termos do seu exercício. § 2o. Não podem ser objeto de delegação matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, da competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, matéria reservada à lei complementar, nem a legislação ordinária sobre: I - liberdades públicas, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e matéria eleitoral; II - orçamento; III - organização do Judiciário e do Ministério Público, bem como as carreiras e as garantias de seus membros. § 3o. Com base na mesma delegação, o Conselho de Ministros pode elaborar mais de uma lei delegada, bem como alterar a legislação de nível ordinário. § 4o. Salvo o disposto neste artigo, é vedado aos órgãos do poder político delegarem atribuições uns aos outros. Art. 117. Em caso de necessidade imperiosa e urgente, o Conselho de Ministros poderá expedir disposições provisórias, mediante decreto com força de lei, que não poderão alcançar as liberdades públicas, os demais direitos fundamentais e os direitos políticos, bem como qualquer matéria relativa à organização política e ao funcionamento das instituições. § 1o. O decreto com força de lei deverá ser submetido, em vinte quatro horas, ao Congresso Nacional reunido em sessão conjunta. Se estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para reunir-se no prazo de cinco dias. § 2o. O decreto com força de lei perderá a eficácia desde sua edição, se não for convertido em lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação, segundo processo sumaríssimo estabelecido no Regimento Comum, podendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 118. A Casa que tenha concluído a votação enviará projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sacionará. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal ou da Comissão Permanente do Congresso Nacional, as razões do veto. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, número ou letra. § 3o. Decorridos os quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4o. Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Casas para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando- se aprovado o projeto que, dentro de trinta dias, obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas. § 5o. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1o. do Art. 64. § 6o. Mantido o projeto, será o mesmo enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 7o. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3o. e 6o., o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice- Presidente do Senado Federal. 
 Parecer:  Temos a convicção que a matéria em foco recebeu tratamento adequado no novo Substitutivo, não merecendo as alterações sugeridas na Emenda. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34607 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se aos Capítulos III, IV e V e ao Título VI, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação sistematizada: Título I Da Organização Estatal Capítulo III Da Nacionalidade Art. 11. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos noterritório nacional, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, estando ambos ou qualquer deles a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, e não estando qualquer deles a serviço do Brasil, desde que: 1. registrados em repartição brasleira competente; ou 2. não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingida a maioridade; alcançada esta, para conservarem a nacionalidade brasileira, deverão por ela optar dentro de quatro anos; II - naturalizados, pela forma que a lei estabelecer: a) os nascidos no estrangeiro que hajam sido admitidos no País durante os primeiros quatorze anos de vida e hajam se estabelecido definitivamente no território nacional; para conservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingida a maioridade; b) os nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura; c) os portuguese de comprovada idoneidade moral e sanidade física, com um ano de residência ininterrupta no País; § 1o. São privativos de brasileiros natos as funções de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Primeiro-Ministro e membro do Conselho da República. § 2o. Salvo as previstas na Constituição, nenhuma distinção será estabelecida entre brasileiros natos e naturalizados. § 3o. Perderá a nacionalidade o brasileiro que: I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade, salvo a hipótese prevista no § 2o.; II - em virtude de sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional. § 1o. Compete ao Presidente da República declarar a perda da nacionalidade no caso do item I, bem como anular, por decreto, a aquisição de nacionaliddae obtida com fraude à lei. § 2o. O Estado brasileiro, mediante tratado, poderá admitir a múltipla nacionalidade com qualquer país de seu interesse, caso em que a lei disporá sobre a manutenção da nacionalidade brasileira." 
 Parecer:  A r. emenda, conforme justificação de seu ilustre autor, "visa aprimorar o sistema de distribuição das matérias do Substitutivo e aperfeiçoar a redação do texto". Do cotejo da emenda com o capítulo atacado - DA NACIONA LIDADE -, conclui-se que pouca divergência há em termos de redação, observando-se algumas alterações de mérito, com as quais o Relator não concorda. Pelo exposto, somos pela rejei- ção da emenda. 
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