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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Título 08::Capítulo 02::Seção 01::Art. 203 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
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ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:203  
 Texto:  Art. 203. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social previstos no art. 200, e de outras fontes. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, SISTEMA UNICO, SERVIÇOS PUBLICOS, SAUDE, REGIONALIZAÇÃO, HIERARQUIA, DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, PREVENÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL.