ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As atividades típicas do Estado-membro, através
das quais este manifesta o seu poder autônomo, assim compreendidas,
dentre outras as de Tributação, Fiscalização e Arrecadação,
Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado e Polícia,
serão regidos por estatuto próprio estabelecido através de leis
orgânicas.
§ 1º - O estatuto das carreiras assegurará garantias
funcionais ao exercício do cargo.
§ 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos
Estados-membros competem normalmente aos seus Procuradores,
organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado
não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, a
não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de
remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação
exclusiva. | | | Indexação: | TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER,
SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA,
MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTADO,
LEI ORGANICA.
DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO,
FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO,
ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO,
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os dissídios de natureza coletiva serão regulamen-
tados em lei, garantida a legitimidade para agir de pessoas, grupos
de pessosas ou pessoas jurídicas representativas, ligadas por vinculo
jurídico ou dados de fato. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, LEGITIMIDADE,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, AÇÃO JUDICIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A Lei Orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e despesa, salvo autorização para:
I - Operações de crédito por antecipação da receita, que
serão liquidados no próprio exercício.
II - Abertura de crédito suplementar.
Parágrafo único - Qualquer alteração da legislação
tributária relativa à hipótese de incidência, base de cálculo,
alíquota, sujeito passivo e modalidade de arrecadação de quaisquer
tributos só será admitida com prévia autorização do Congresso
Nacional, para vigorar no exercício financeiro seguinte e desde que
tenha sido contemplada na Proposta de Distribuição de Recursos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA,
DESPESA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO,
LIQUIDAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR.
OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, ASSENTIMENTO PREVIO, CONGRESSO
NACIONAL, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, INCIDENCIA, BASE
DE CALCULO, ALIQUOTA, SUJEITO PASSIVO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS,
IMPOSTOS, PROPOSTA, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9o. - É permitida a remoção de órgãos e tecidos de
cadáveres humanos para fim de transplante, não havendo disposição
contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da
família.
é 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após
constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo
Conselho Federal de Medicina.
é 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por
doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em
prejuízo à saúde.
é 3o. - É proibido qualquer tipo de comercialização de
órgãos e tecidos humanos. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, REMOÇÃO, ORGÃOS, CADAVER, TRANSPLANTE, EXCEÇÃO,
PROIBIÇÃO, DE CUJO, FAMILIA, CRITERIOS, CONSELHO FEDERAL,
MEDICINA.
AUTORIZAÇÃO, DOAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, MENOR, EXCEÇÃO,
PREJUIZO, SAUDE.
PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO. | |
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