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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 00::Capítulo 03::Art. 053 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:053  
 Texto:  Art. 53 (Art. 7ºc) - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecidas as seguintes normas: I - é vedado ao menor de dezoito anos o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condição de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde, para os necessitados, será assegurada a alimentação e os cuidados com a saúde. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TRABALHO, MENOR, PROIBIÇÃO, LIMITE DE IDADE, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, MERCADO DE TRABALHO, APRENDIZ, FIXAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO, JORNADADE TRABALHO, INCENTIVO, PREPARAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ENSINO PROFISSIONAL, GARANTIA, ALIMENTAÇÃO, SAUDE.