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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
H::Arts. 070s::Art. 070 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
expandH (3)
Art
collapseH
collapseArts. 070s
Art. 070[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:070  
 Texto:  Art. 70 - O Presidente da República somente poderá exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro-Ministro, autorizado pelo Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1º - Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro. § 2º - A exoneração do Primeiro-Ministro, por iniciativa do Presidente da República, implicará na exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3º - Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer seis meses após a posse. § 4º - A faculdade prevista no "caput" deste artigo não poderá ser execitada por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato presidencial. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, HIPOTESE, NECESSIDADE, GARANTIA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FEDERAL, PLENITUDE DEMOCRATICA, COMUNICAÇÃO, DECISÃO, MEMSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL, REMESSA, PRAZO MAXIMO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, PROIBIÇÃO, REPETIÇÃO, ATO, MANDATO. EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PEDIDO, PRIMEIRO MINISTRO. HIPOTESE, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, RESULTADO, ELEIÇÃO, AUTONOMIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBRIGATORIEDADE, EXONERAÇÃO, OCORRENCIA, PRAZO, POSSE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:070  
 Texto:  Art. 70 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. 
 Indexação:  COMPETENCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃOS, ENTIDADE, EXCEÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSSIBILIDADE, COMPRA E VENDA, TITULO, OBJETIVO, DOSAGEM, OFERTA, TAXAS, JUROS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Nenhum tipo de imposto incidirá sobre proventos de aposentadoria e pensões. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, IMPOSTOS, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÕES.