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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
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n/a
7184[X]
n/an/a
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n/a
n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7184)
Banco
expandEMEN (7184)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4043)
PARCIALMENTE APROVADA (1261)
NÃO INFORMADO (669)
APROVADA (613)
PREJUDICADA (598)
Partido
PMDB (3532)
PFL (1231)
PDT (688)
PDS (565)
PT (376)
PTB (212)
PC DO B (190)
PL (123)
PCB (97)
PSB (90)
PDC (79)
PMB (1)
Uf
AC (98)
AL (80)
AM (77)
AP (61)
BA (514)
CE (217)
DF (206)
ES (182)
GO (307)
MA (91)
MG (604)
MS (85)
MT (123)
PA (132)
PB (120)
PE (413)
PI (132)
PR (432)
RJ (1016)
RN (89)
RO (88)
RR (37)
RS (744)
SC (259)
SE (81)
SP (996)
TODOS
Date
expand1987 (7181)
expand1980 (1)
expand1978 (1)
expand1968 (1)
7181Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00874 APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Artigo 29, § 2o.: § 2o. - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critério para concessão de incentivos e de compras e utilização, preferencialmente, na forma da lei, de bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Parecer:  A proposta do constituinte dá maior clareza aos propósitos do parágrafo. 
7182Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00424 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Inclua-se ao Substitutivo do Relator, as modificações abaixo relacionadas, referentes ao Art. 76 e seguintes: Seção III Art. 76 - O Conselho Nacional de Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe- se de cinco Ministérios do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de Trubinal de Justiça dos Estados e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito, para servir por tempo certo, durante o qual ficará incompatível com o exercício da advocacia. Parágrafo único - Ao conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo rever porcessos ordenados contra juizes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de ums e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Seção IV Do tribunal Federal de Recursos Art. O Tribunal Federal de Recursos compôe-se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República e aprovados por 2/3 do Senado Federal, salvo quando à dos juízes federais indicados pelo Tribunal. Parágrafo único - Para compor o Tribunal Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove entre Magistrados, quatro dentre membros do Ministério Público Federal e quatro advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I) processsar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidades; c) os mandatos de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou ou de suas câmaras, turmas, grupos ou sessões; do diretor-geral da Polícia Federal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais e ele subordinados e entre juízes subordinados a Tribunal diversos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais. Seção V Os Juízes Federais Art. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice organizada pelo Tribunal Federal de Recursos. § 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a que podem habilitar-se candidatos diplomados em direito, que sejam brasileiros natos, maiores de 25 anos e comprovada idoneidade moral. § 2o. Sempre serão indicados em lista tríplice para nomeação os três primeiros classificados no concurso público de títulos e provas. § 3o. Cada Estado, bem como o distrito Federal constituira uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital e varas localizadas, nos termos estabelecidos em lei. § 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais ceberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instência: I - as causas em que a União, entidade autárquica, empresa pública federal, fundação de direito público forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar; II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em concessão federal mediante contrato celebrado com a União; IV - As causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações; V - As causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil; VI - As questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em País, estrangeiro, ou contra autoridades administrativa federal, quando fundada em lesão de direito individual, por ato ou decisão da mesma autoridade. VII - As questões de direitos marítimos e navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e de navegação aérea; VIII - As questões de direito internacional privado, IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvado a competência da Justiça Militar; X - Os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais; XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de crime de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridades federais, cujos atos não estejam diretamente subordinados a outra jurisdição. XII - As causas propostas perante outros juízes, se a União nela intervier, como asssitente ou oponente, passarão a ser da competência do juízo federal respectivo; XIII - As controvérsias sobre bens e direitos agrários e os crimes cometidos decorrentes das pendências fundiárias, segundo os termos da lei, e intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja atribuído. Seção VI Os Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos em Lei. Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exercíto, três oficiais-generais da ativa da Aeronática, e seis entre civis. § 1o. Os Ministros serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro representantes de classe dos advogados, dois auditores e membros do Ministério Público, todos de notório saber jurídico, reputação ilibada, com prática forense de mais de vinte anos. § 2o. Compete aos Tribunais e juízes militares o julgamento dos crimes essencialmente militares. § 3o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. A Lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. Seção VII Os Tribunais e Juízes Eleitorias Art. São as seguintes as categorias de órgãos da Justiça Eleitoral: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, em número de sete, são vitalícios. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes, escolhidos pelo tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentro seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no distrito Federal. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, e b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo tribunal de Justiça. II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabemdo ao outro a Vice-Presidência. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não- decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - a alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhe são conexos, bem com os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos; IX - a anulação de diplomas e a perda de mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos com abuso do poder econômico ou do poder político. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou espedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; IV - anularem os diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeaus corpus ou mandado de segurança. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes Estaduais Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observadas as peculiaridades locais e os dispositivos seguintes: I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, realizados pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e ele somente serão admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática forense; II - a promoção de juízes far-se-á de entrâncias, por antiguidade e por merecimento, alternadamente; e no segundo caso dependerá da lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça; III - O Juiz só poderá ser promovido após dois anos de exercício na respectiva entrância; IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais de Justiça de segunda entrância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. Para isso, nos acasos de merecimento, o acesso far-se-á por concurso curricular aberto aos magistrados, sendo aproveitado o melhor classificado. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo; V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. Em qualquer caso o acesso será dependente de concurso curricular, em lista tríplice dos melhores candidatos; VI - os magistrados serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitando os dipositivos deste artigo. Parágrafo único. Os vencimentos dos desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que recebem a qualquer título, os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os dos demais juízes vitalícios, com diferença não excedente de dez por cento de uma pra outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos dos desembargadores. Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser elterado o número dos seus membros e os de qualquer Tribunal. Art. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de segunda entrância, juízes togados com investidura limitada no tempo, juízes de paz temporário e juízes militares estaduais. Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de Justiça, tem competência para processar e julgar os integrantes das polícias militares, nos crimes militares definidos em lei. Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, a alteração do número de seus membros dos tribunais inferiores de segunda instância. Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger os Presidentes e demais titulares de sua direção. Art. O Tribunal de Justiça do Estado elaborará sua proposta orçamentária, que será encaminhada a Assembléia Legislativa do Estado juntamente a do Governador do Estado. Parágrafo único. As dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-á entregues pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos. Seção IX Do Ministério Público Art. O Ministério Público, instituição nacional permanente e essencial à função jurisdicional, é o órgão do Estado responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indispensáveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos direitos e garantias individuais. Art. O Ministério Público é exercido pelos seguintes órgãos: I - Ministério Público Federal; II - Conselho Nacional do Ministério Público; III - Ministério Público Militar; IV - Ministério Público do Trabalho; V - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; VI - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e VII - Ministério Público Estadual. § 1o. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional; § 2o. São funções institucionais do Ministério Público: I - velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução; II - representar por inconstitucionalidade ou para a interpretação da lei ou ato normativo, nas respectivas áreas de atribuições; III - promover, com exclusividade, a ação penal pública e requisitar a instauração de inquéritos, podendo presidí-los a avocá-los; IV - promover, na forma da lei, a ação civil pública para a proteção de patrimônio público e social, dos interesses difusos indisponíveis da comunidade; V - promover inquérito administrativo para instruir a ação civil pública; VI - execer outras atribuições previstas em lei e que se compreendam nas finalidades institucionais. § 3o. A atuação do Ministério Público poderá ser provocada por qualquer do povo. § 4o. Cabe ao Ministério Público promover a nulidade de ato de qualquer Poder e requerer providências para evitar que o mesmo se consome, nos termos da lei. Art. O Conselho Nacional do Ministério Público, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se da Procuradoria-Geral da República, que o presidirá, de dois integrantes do Ministério Público da União, de um do Ministério Público do Distrito Federal e de três membros do Ministério Público dos Estados. Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros do Ministério Público, sem prejuízo da competência desciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadorai, com vencimentos proporcinais ao tempo de serviço, observado o disposto em lei. Art. A Chefia do Ministério Público será exercida pelo Procurador-Geral da República, eleito, entre os membros da instituição, na forma da lei. § 1o. O mandato do Procurador-Geral será de dois anos. § 2o. Compete exclusivamente ao Ministério Público a iniciativa de leis pertinentes à organização e funcionamento da respectiva instituição. Art. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária e global. Parágrafo único. O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Poder Executivo, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para os Tribunais mencionados na Constituição e perante aos quais oficiar. Art. A União, o Distrito Federal, os Territórios e os Estados terão procuradores para a defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da respectiva unidade federativa, cujas funções serão exercidas pelos integrantes do quadro único do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. Art. O Ministério público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Contas e os Tribuanais e Juízes federais comuns; II - O Ministério Público Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho. Art. Incumbe ao Procurador-geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus Procuradores; II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; V - representar para fins de intervenção federal nos Estados, nos termos desta Constituição; Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Ministério Público da União e estabelecerá normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  Abrangendo quase toda a matéria relativa ao Judiciário, esta emenda entra em contradição com o texto do Substitutivo, que mantenho. Pela rejeição. 
7183Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00460 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - substituir no anteprojeto do ilustre Relator da Comissão, a redação dos arts. 61, 72, 73, 76, 77, 86, 87, 88, 89, 90, 84, 94, 95 e 96, pelos textos abaixos; DO PODER JUDICIÁRIOqc Art. 61. - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Conselho Federal da Magistratura; III - Supremo Tribunal Federal; IV - Tribunal Superior Federal; V - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Eleitorais; VII - Tribunais e Juízes do Trabalho; VIII - Tribunal Militar e Juízos Militares; IX - Tribunais e Juízes Agrários; X - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da União têm sede na capital da República e jurisdição em todo o território nacional; acrescentar ao anteprojeto: Art. - O Tribunal Constitucional, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é a mais alta corte de Justiça da Federação, e compõem-se de quinze Ministros escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de seus direitos políticos, e assim indciados: I - dois pelo Presidente da República; II - seis pela Câmara dos Deputados; III - sete pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício da profissão; b) dois dentre Magistrados Federais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; d) um dentre os membros do Ministério Público Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de efetivo exercício da função. § 1o. - Os Ministros eleitos para o Tribunal Constitucional terão mandato de nove anos, renovando-se de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. - No ato da primeira nomeação para a composição do Tribunal Constitucional será estabelecido o mandato de cada um dos indicados; § 3o. - O Presidente do Tribunal Constitucional será eleito por seus membros para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. - Compete ao Tribunal Constitucional: I - declarar vago o cargo de Presidente da República, ou seu impedimento para o exercício da função, e convocar novas eleições presidenciais, nos casos previstos nesta Constituição; II - processar e julgar o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros de Estado, os Deputados Federais e Senadores nos crimes comuns; III - declarar a inconstitucionalidade de Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer dos Poderes da União, quando solicitado, nos termos previsto na Constituição e nas Leis; IV - interpretar as normas constitucionais; V - dirimir conflitos de atribuições entre os Poderes da União; VI - declarar a inconstitucionalidade por omissão de norma ou de atuação de qualquer dos Poderes da União; VII - dirimir os conflitos de atribuições entre a União e os Estados membros e entre estes; VIII - decidir sobre a constitucionalidade de projetos de lei enviado ao Presidente da República para sanção, quando por este solicitado; IX - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurançacontra atos dos mesmos; X - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais da União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios Federais; XI - outras atribuições previstas na Constituição e Leis Complementares. Art. - Lei Complementar regulará a organização, funcionamento, competência e o processo no Tribunal Constitucional. Art. - Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras de Vereadores. O Defensor do Povo, o Procurador Geral da República, os Partidos Políticos, os Tribunais Superiores da União e os Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos Estados, cinquenta Deputados Federais e Senadores, os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos. § 1o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 2o. - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de atuação determinará que o poder competente ou autoridade responsável cumpra a determinação constitucional no prazo que assinar. acrescentar ao projeto: DO CONSELHO FEDERAL DA MAGISTRATURA Art. - O Conselho Federal da Magistratura, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo: a) quatro por sua livre escolha; b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) um dentre os Ministros do Superior Tribunal Federal; e) um dentre os demais Ministros dos Tribunais Superiores da União; f) um dentre os membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; III - três pelo Senado Federal, sendo: a) dois dentre os Desembargadores e Juízes Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. - Os Conselheiros são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. - O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. - Compete ao Conselho Federal da Magistratura: I - indicar sete Ministros para o Tribunal Constitucional, nos termos desta Constituição; II - indicar os Ministros para os Tribunais Superiores da União e para os Tribunais Federais Regionais, de conformidade com os termos desta Constituição; III - nomear os juízes federais aprovados em concurso público, para o exercício das suas funções; IV - transferir, remover e promover os juízes federais, nos termos desta Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Federal; V - determinar a realização de concurso para o preenchimento de cargos de Juízes Federais; VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do Poder Judiciário em todo o território nacional; VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao Congresso Nacional projeto de lei para a criação de Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de Conciliação e Julgamento das Justiças administradas pela União, e sobre normas judiciárias e processuais; VIII - conhecer de reclamações contra os membros dos Tribunais e Juízes Federais e Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares, ou determinar a abertura de processos disciplinares contra Juízes de qualquer instância e, aplicar as penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração; IX - manifestar-se sobre os vencimentos e vantagens dos membros do Poder Judiciário, e aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao Poder Judiciário; X - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura. Parágrafo único: O Conselho tem funcionamento permanente. Do Supremo Tribunal Federal Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - quatro pela Câmara dos Deputados; III - cinco pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) três dentre Ministros e Juízes dos Tribunais Federais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os membros do Ministério Público Federal com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; § 1o. - Os Ministros são eleitos para um mandato de nove anos, renováveis de trêsm em três anos, vedada a recondução. § 2o. - O Presidente do Supremo Tribunal Federal será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - a) - julgar os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; b) julgar os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; II - processar e julgar originariamente e em última instância: a) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação de sentença estrangeira; b) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; III - julgar em recurso ordinário e em última instância: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada no país; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior. IV - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causas decididas em última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição. Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 76 - O Tribunal Superior Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e seis membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - quatro pelo Presidente da República; II - oito pela Câmara dos Deputados; III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da Magistratura, sendo: a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais Regionais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) seis dentre Desembargadores e Juízes estaduais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; c) quatro dentre advogados, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; d) dois dentre os Membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; e) dois dentre membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. - Os Ministros são indicados para um mandato de nove anos, renovável de três em três anos, vedada a recondução; § 2o. - O Presidente do Tribunal será eleito pelos seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. 77 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público Federal que oficiem perante Tribunais; b) os mandatos de segurança e o "habeas data" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) dar à lei interpretação divergentes da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal da Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recursos especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que este puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. Seção IVqc DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 86. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais; Art. 87. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da União, e jurisdição em todo território nacional é composto por 11 juízes, indicados na seguinte proporção: I - 1 pelo Presidente da República; II - 4 pela Câmara dos Deputados; III - 6 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2 do Supremo Tribunal Federal; b) 2 do Superior Tribunal de Justiça; c) 1 em lista tríplice da OAB; d) 1 em lista tríplice do Ministério Público Federal. § 1o. - O mandato dos membros é de 4 anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitida recondução imediata; § 2o. - O Presidente será eleito entre seus pares para mandado de 1 ano. Art. 88. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes indicados na seguinte proporção: I - 1 (um) pelo Governador do Estado; II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa; III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo a seguinte proporção: a) dois dentre os Desembargadores indicados pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado. b) um dentre advogado indicado pela OAB / local em lista tríplice. c) um dentre representante do Ministério Público, indicados pela Procuradoria do Estado em lista tríplice; § 1o. - Os juízes terão mandato de dois anos, não renovável. § 2o. - O Presidente será eleito por seus pares. Art. 90. Os juízes de direito exercerão a jurisdição eleitoral, na forma da lei. Art. 89. A Lei eleitoral disporá sobre a organização das juntas eleitorais. .................................................. Dos Tribunais e Justiça do Trabalho Art. 84. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento; § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados na seguinte proporção: I - 2 (dois) pelo Presidente da República; II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados; III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de Magistratura, atendendo: a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em lista tríplice; c) 1 dentre membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice. d) 3 Juízes classistas, indicados por organizações de trabalhadores; e) 3 Juízes classistas, indicados por Organizações de Empregadores. § 2o. Os Juízes são nomeados para um mandato de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada a recondução; § 3o. O Presidente será eleito entre os membros do Tribunal para um mandato de 3 anos proibida a reeleição. Art. Os Tribunais regionais do Trabalho serão compostos de Juízes indicados na seguinte proporção: I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas; II - 4/5 pelo Conselho Federal da Magistratura atendendo: a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista organizada pelo Tribunal; b) 1/5 Juízes classistas com representantes paritários entre empregados e empregadores; c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB - local em lista tríplice e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice; Tribunais e Juízes Militaresqc Art. 94. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei; Art. 95. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de 13 Ministros indicados na seguinte proporção: I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados; II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo o seguinte: a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Marinha; b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa do Exército; c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica; d) 1 entre advogados indicados pela OAB; e) 1 entre os membros do MP da Justiça Militar; f) 1 entre auditores da Justiça Militar; § 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo recondução imediata; § 2o. - O Presidente do Tribunal será eleito por seus pares, para um mandato de 2 anos. Art. 96. A Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei. - 1o. Os Juízes serão eleitos para um manda- to de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente será eleito pelos membros do Tribunal para um período de um ano, vedada a reeleição. 
 Parecer:  Mantenho a estruturação que ofereci ao tema em meu Substitu- tivo. Pela rejeição. 
7184Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00805 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Inclua-se onde couber: Do Presidente da República Art. 1o. - O Presidente da República é o responsável pelo Poder Executivo e sua autoridade é exercida através do Conselho de Ministros. Art. 2o. - O Presidente da República representa a República Federativa do Brasil, vela pelo respeito à Constituição, assegura a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre exercício das instituições. Art. 3o. - O Presidente da República será eleito dentre os brasileiros natos maiores de 35 anos registrado por Partido Político e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial. Art. 4o. - Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. - Não alcançada a maioria absoluta, far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição direta, à qual somente poderão concorrer os 2 (dois) candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples. § 2o. - Se houver desistência entre os mais votados, caberá ao candidato ou candidatos com votação subsequente o direito de disputar o 2o. turno. Art. 5o. - O mandato do Presidente da República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição. Art. 6o. - O Presidente da República tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso nos seguinte termos: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência". Parágrafo único - Se decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, o Presidente da República não tiver, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 7o. - O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem permissão do Congresso Naciona, sob pena de perda do cargo. Art. 8o. - Em caso de impedimento do Presidente, ausência do País ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o do Conselho de Ministros. Art. 9o. - Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição para novo mandato presidencial em um prazo de 30 (trinta) dias a contar de declaração de vacância pelo Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único - A renúncia do Presidente da República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz e irretratável com o conhecimento e leitura da Mensagem ao Congresso Nacional. Das Atribuições do Presidente da República Art. 10 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - apreciar, antes de este ser apresentado ao Congresso Nacional, o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministros; III - aprovar a proposta de orçamento do primeiro-Ministro antes que este envie ao Congresso Nacional; IV - Nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, o Presidente e os diretores do Banco Central do Brasil; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da República; VI - Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; VII - dissolver, ouvido o Conselho da República, a Câmara do Deputados e convocar eleições extraordinárias; VIII - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência, ouvido o Primeiro- Ministro ou por proposta deste; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a reconsideração do Congresso nacional; XI - Convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar 2 (dois) de seus componentes; XII - nomear os Governadores de Territórios, após aprovação do Congresso Nacional; XIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XIV - celebrar tratados, convenções e atos internacionais "ad referendum" do Senado Federal; XV - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XVII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais- generais e nomear seus comandantes; XVIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente, com prévia aprovação do Congresso Nacional; XIX - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho da República, e promover a sua execução; XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXI - ler mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho da república, e submeter o ato ao Congresso Nacional; XXIII - solicitar ao Congresso nacional, ouvidos os Conselhos de Ministros e o Conselho da República, a decretação de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição; XXIV - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da República, sobre propostas de emendas constitucionais e projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos Poderes; XXV - determinar a realização de referendo, nos casos previstos nesta Constituição ou naqueles em que o Congresso nacional vier a determinar; XXVI - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXVII - conceder indulto ou graça, com audiência dos órgãos instituídos em lei; XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso nacional, que forças estrangeiras transitem pelo Território nacioanl, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente; XXIX - nomear os seguintes Ministros de Estado, não sujeitos a moção de desconfiança: a) da Marinha; b) das relações exteriores c) do Exército d) da Aeronáutica; e) Chefe do Gabinete Civil; XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo. Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 11 - são crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especificamente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do ministério Público e dos Poderes Constitucionais do Estados; III - o exercíco dos direitos políticos, individuasi e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 12 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções; Da Formação do Governo Art. 13 - O Governo é constituído pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. Art. 14 - Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou as bancadas majoritárias. § 1o. - Em 10 (dez) dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Plano de Governo. § 2o. - Por iniciativa de 1/5 (um quinto)( e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de Governo. § 3o. - Se a moção reprobatória não for votada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um período de 6 (seis) meses. Art. 15 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3 (um terço) e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. § 1o. - A moção reprobratória e a moção de desconfiança coletiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2o. - A moção reprobatória ou de desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar 3 (três) dias. § 3o. - A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro-Ministro, não importa exoneração dos demais. Art. 16 - O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 (um terço) e o voto da maioria dos seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara dos Deputados se pronuncie. Parágrafo único - A Câmara dos Deputados poderá manter a moção reprobatória ou de desconfiança pelo voto da maioria de seus membros em prazo não superior a 5 (cinco) dias. Art. 17 - No caso de moção reporbatória e de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao disposto no enunciado do artigo 14 desta Constituição, em seu parágrafo primeiro. Art. 18 - É vedada a iniciativa de mais de 3 (três) moções que determinem a exoneração do primeiro-ministro ou do responsável pelo mesmo Ministério dentro da mesma legislativa. Parágrafo único - Se a moção de desonfiança não for aprovada, não será permitida, antes de 6 (seis) meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos seus signatários. art. 19 - A moção de desconfiança coletiva e a moção reprobatória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministros, devendo o ato de exoneração ser assinado no mesmo dia. Parágrafo único - No caso de moção de desconfiança individual ou plural, o ato de exoneração só entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias - o substitutos, aos quais não caberá idêntica moção nos seis meses posteriores à data da posse. art. 20 - Compete à Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, eleger o primeiro-Ministro: I - caso este não tenha nomeado pelo Presidente da República dentro do prazo estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição; II - após 2 (duas) moços reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48 (quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos separadamente e por maioria absoluta - uma lista tríplice, devendo o Presidente da República nomear um dentre os três, em prazo também não superior a 48 (quarenta e oito) horas. § 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do plano de Governo. Art. 21 - O Presidente da República, ouvido o conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo 1o. do artigo anterior. § 1o. - A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso nacional, o prazo referido no caput deste artigo poderá se prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo 10 (dez) dias. § 2o. - A Câmara dos Deputados não será passível de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do artigo 20 desta Constituição. § 3o. - A obtenção de maioria absoluta para leger a lista tríplice, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. é4o. - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos 6 (seis) meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura em curso, ou durante a vigência do estado de alarme, de calamidade ou de sítio. art. 22 - Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6 (seis) meses. Parágrafo único - Os procedimentos constantes do caput deste artigo aplicam-se também quando configurada a hipótese do inciso I do artigo 20 desta Constituição , a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. Art. 23 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal Eleitoral a execução das medidas necessárias. Art. 24 - Dissolvida a Câmara dos Deputados os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o dia anterior à posse dos novos eleitos. Art. 25 - Os Deputados Federais eleitos em eleições extraordinárias iniciarão nova legislatura e terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da sessão legislativa em curso à data da eleição. Art. 26 - O Presidente da República somente poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro- Ministro após ouvir o Conselho da República, e quando tal se torne necessário para assegurar e regular o funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1o. - Os ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República somente a pedido do Primeiro-Ministro. § 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exonaração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3o. - se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a posse. Do Primeiro-Ministro Art. 27 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República dentre os membros do Congresso Nacional que sejam brasileiros natos e contem mais de 35 anos, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14 desta Constituição. Art. 28 - O primeiro-Ministro, no exercício das suas funções goza da confiança do congresso Nacional, salvo expressa moção reprobatória ou de desconfiança. § 1o. - Se julgar conveniente, o Primeiro- Ministro poderá, ouvido o Presidente da República, pedir - em qualquer fase de seu governo - um voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 2o. - A recusa do voto de confiança implicará a destituição do Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministros, procedendo-se à formação de novo Governo na forma do artigo 14 demais dispositivos desta Constituição. Art. 29 - Ocorre a exoneração do Primeiro- Ministro: I - no início da legislatura; II - por moção reprobatória ou de desconfiança, nos termos estabelecidos nesta Constituição; III - por iniciativa do Presidente da República, na forma do artigo 26 desta Constituição. Art. 30 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - elaborar, em colaboração com os Ministros de Estado, o Plano de Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá- lo perante o Congresso Nacional; III - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, para serem submetidos ao Congresso Nacional; IV - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados, por decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou solicitar sua exoneração; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VI - enviar, com a aprovação do Presidente da República, proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII - prestar anualmente ao congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - propor ao Presidente da Reública e ao Conselho de Ministros os projetos de lei que considerar necessários à boa condução dos serviços público e à execução do Plano de Governo; X - manifestar-se sobre os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, bem como propor veto ou pedido de reconsideração aos que forem aprovados pelo Congresso Nacional; XI - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado a cujas Pastas se relacionar a matéria; XII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIII - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de ministros; XIV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou a suas Comissões quando convocados nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XVI - acumular temporariamente qualquer Ministério; XVII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho da República; XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República ou a ele conferidas pela constituição; XIX - decretar o estado de calamidade e submeter o ato ao Congresso Nacional. Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do Plano de Governo ou expor assunto de relevância para o País. Do Conselho de Ministros Art. 31 -: O conselho de Ministros será presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá quando por este convocado. Parágrafo único - O Conselho de Ministros será composto de - no mínimo - um terço de membros do Congresso Nacional, sempre com base nos critérios do artigo 14 desta Constituição. Art. 32 - O Presidente da República poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim de apreciar matéria de notável urgência e relevância para o País. Art. 33 - O Presidente da República presidirá o conselho de Ministros: I - na reunião em que tomarem posse o Primeiro-Ministro e demais Ministros de Estado; II - quando for sua a iniciativa da convocação; III - por solicitação do Primeiro-Ministro; IV - quando presente às suas reuniões. Parágrafo único - as deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por maioria de votos, cabendo, a quem presidir, a decisão em empate ainda que produzido pelo seu voto. Art. 34 - Compete ao Conselho de Ministros: I - Aprovar as propostas de lei ou quaisquer proposições do Presidente da República, do Primeiro-Ministro ou dos Ministros de Estado; II - aprovar os decretos assinados pelo Primeiro-Ministro; III - aprovar o Plano de Governo proposto pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria referente à sua execução; IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de competência de mais de um Ministério; V - elaborar a proposta de orçamento da União e submetê-la ao Presidente da República, antes de ser enviada ao Congresso Nacional; VI - aprovar seu Regimento Interno. Art. 35 - A lei disporá sobre a criação, denominação, organização, funcionamento e atribuições dos Ministérios. § 1o. - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os Secretários de Estado, que responderão pelo expediente dos Ministérios durante os impedimentos dos Ministros de Estado. § 2o. - Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro- Ministro e o respectivo Ministro de Estado. Dos Ministros de Estado Art. 36 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos, com base nos critérios do artigo 14 desta Constituição. Parágrafo único - Não perde a imunidade parlamentar o congressista noemeado Ministro de Estado. Art. 37 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as leis e a Constituição estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Primeiro- Ministro; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Primeiro-Ministro relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Primeiro-Ministro; V - comparecer perante o Senado Federal e à Câmara dos Deputados em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Primeiro- Ministro; Art. 38 - O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o Congresso Nacional e o Primeiro Ministro. Art. 39 - Os Ministros de Estado não podem recusar-se a comparecer perante o Senado Federal ou perante a Câmara dos Deputados quando expressamente convocados e quando a proposta de convocação obtiver aprovação por maioria absoluta de votos, em plenário ou nas Comissões de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Parágrafo único - Os Ministros de estado têm o direito de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de ambas as Casas do Congresso Nacional, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno. Do Conselho da República Art. 40 - O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da república e reúne-se sob a presidência deste. Art. 41 - O Conselho da República é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - o Presidente do Tribunal Copnstitucional; VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Art. 42 - Os membros do conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. 43 - O Conselho da República terá Regimento próprio e suas reuniões não serão públicas. Art. 44 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos caos previstos pelo caput do artigo 22 desta Constituição e seu parágrafo únci, ou sua exoneração, conforme o artigo 26 desta Constituição; III - conveniência da realização de referendo; IV - declaração de guerra e conclusão de paz; V - intervenção federal nos Estados; VI - decretação dos estados de alarme, de calamidade e de sítio. § 1o. - Nas deliberções relativas ao inciso IV deste artigo, deverão tomar assento no conselho da república, com direito a palavra e voto, os Ministros da Relações Exteriores, do exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa será do Ministro da Justiça. § 2o. - O Primeiro-Ministro não participará das reuniões do Conselho da República quando houver deliberações a seu respeito. Disposições Transitórias Art. 45 - O disposto nesta Constituição, relativamente ao Sistema de Governo, entrará em vigor na data da sua promulgação e não será passível de emenda em um prazo de cinco anos. Art. 46 - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição em sessão solene a ser convocada pelo Presidente do Congresso Nacional, devendo, ser nomeados, no mesmo dia, o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros. Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro- Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministro e os demais integrantes do conselho de Ministros comparecerão perante o congresso Nacional para dar notícia de seu Plano de Governo, e não poderão sofrer moção reprobatória. Art. 47 - As Copnstituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta constituição, no prazo e na forma que a lei fixar, e que não poderá ser anterior ao término do mandato dos atuais Governadores. Art. 48 - Fica criada uam comissão de Transição com a finalidade de propor ao congresso nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas urgentes e necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas propostas pelos representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A comissão de transição compor-se-á de 9 (nove) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Presidente da República, 3 (três) pelo Presidente da Câmara dos Deputados e 3 (três) pelo Presidente do Senado Federal. § 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se-á seis meses após a dta da sua instalação, que se dará no mesmo dia em que esta Constituição for promulgada. Art. 49 - Em caso de impedimento, vacância ou ausência do atual Presidente da República, deverão ser chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Muito embora várias sugestões estejam incoprovadas no substitutivo, a idone presidencialista da emenda leva-me a rejeitá-la. Pela rejeição. 
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