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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (216)
Banco
expandEMEN (216)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (140)
APROVADA (31)
PARCIALMENTE APROVADA (31)
PREJUDICADA (14)
Partido
PMDB (93)
PDS (76)
PFL (22)
PDT (15)
PT (10)
Uf
RS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (169)
08 (46)
07 (1)
201Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34407 APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 77 - Inciso IX Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Dê-se ao item IX do art. 77 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 77 - IX - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro relativas à Administração Direta e Indireta da União, autarquias, empresaas de economia mista, empresas públicas e fundações, bem como apreciar os relatórios sobre a execução do planos de Governo". 
 Parecer:  A presente Emenda visa aperfeiçoar o texto do item IX, do artigo 77, do Substitutivo, dando ao Primeiro-Ministro mais responsabilidades no que diz respeito a administração de empresas, autarquias e fundações. Assim, somos pelo seu acolhimento, na forma do Substitu- tivo. 
202Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34408 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 115 Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo II Do Poder Executivo Seção II Das Atribuições do Presidente da República Dê-se ao art. 115 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 115 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro mediante o voto da Câmara dos Deputados; II - nomear e exonerar os Ministros de Estado, e os Secretários-Gerais dos Ministérios, devendo necessariamente exonerar os primeiros quando a Câmara dos Deputados lhes negar a sua confiança; III - receber o compromisso dos Ministros e Secretários-Gerais dos Ministérios; IV - prover, com ressalvas da Constituição e na forma da lei, os cargos públicos federais; V - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente; VI - exercer a chefia suprema das Forças Armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do Alto Comando; VII - determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e o estado de emergência; VIII - remeter ao Congresso Nacional os projetos de decretos que repute infringentes das leis em vigor. § 1o. - Todos os atos do Presidente da República devem ser referendados, no mínimo, pelo Presidente do Conselho de Ministros e, normalmente, pelo titular da pasta correspondente. § 2o. - O Presidente da República não terá responsabilidade política, respondendo o Conselho de Ministros pelas declarações que fizer no exercício do cargo. § 3o. - Os decretos de exoneração de Ministros e os de nomeação do novo Presidente do Conselho serão referendados pelo Presidente do Conselho demissionário e, se este se recusar, pelo novo Presidente do Conselho". 
 Parecer:  A presente Emenda refere-se às atribuições do Presidente da República, delineadas no art. 115, que compõe a Seção II do Título V do Substitutivo. Manifestamo-nos negativamente sobre as alterações alvissaradas pelo ilustre autor da Emen- da, porquanto mantemos no Substitutivo o regime parlamenta- rista, com as competências e atribuições que foram objeto de análise e aprovação das lideranças e membros da Comissão de Sistematização auscultados. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
203Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34409 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Substituam-se os arts. 110, 111, 112, 113 e 114, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização pelo seguinte art. 110, renumerando-se os seguintes: Art. 110 - O Presidente da República é eleito pelo Congresso Nacional, entre brasileiros natos maiores de 35 anos e no exercício dos seus direitos políticos, com mandato de seis anos. § 1o. - A eleição do Presidente da República far-se-á vinte dias antes de expirado o mandato presidencial, devendo, para isso, reunir-se extraordinariamente o Congresso, se este não estiver funcionando. § 2o. - Será considerado eleito o candidato que obtiver dois terços dos votos em escrutínio secreto. Se nenhum candidato obtiver tal número de votos será realizada uma segunda votação e eleito o candidato que obtiver maioria absoluta. § 3o. - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na segunda eleição, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á na quarta, por maioria simples. § 4o. - No caso de impedimento temporário ou de vaga, enquanto não se fizer a eleição, será o Presidente da República substituído pelo Presidente do Senado Federal e, na falta deste sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5o. - Vindo a vagar a Presidência da República e não estando em sessão o Congresso Nacional, será o mesmo convocado pelo Presidente em exercício para a eleição do novo Presidente da República, cujo mandato será de seis anos. § 6o. - O Presidente tomará posse em sessão conjunta do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. 
 Parecer:  Pretende o nobre autor da Emenda introduzir alteração no Capítulo III do Título V, que trata da Organização dos Pode- res e Sistema de Governo. Trata-se de matéria polêmica e que foi objeto de discussão e definida, adequadamente, no novo Substitutivo, levando-se em conta todas as sugestões oferecidas e a opinião majoritá- ria dos membros da Comissão de Sistematização. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
204Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34507 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 1o. do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Título I Da Organização Estadual Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é a sociedade política de todos os brasileiros, formando um povo livre e soberano, que constitui um Estado social e democrático de direito, organizado sob instituições representativas, federativas e republicanas, firmadas na sujeição dos poderes públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia da Constituição. § 1o. - Todo o poder emana do povo e com o seu consentimento é exercido, nos termos desta Constituição. § 2o. - O Estado brasileiro reconhece na dignidade igual de todas as pessoas humanas e nos direitos a ela inerentes o fundamento primeiro e a finalidade última da organização política, econômica e social, erigindo, com valores superiores da ordem constitucional, a liberdade, justiça, o pluralismo político e o progresso. § 3o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do bem comum, proporcionando as condições necessárias a que todos possam desenvolver livre, plena e efetivamente as potencialidades da natureza humana. 
 Parecer:  A emenda extrapola da simples redação do art. 1o., pois muda o nome do Título I e dá-lhe um Capítulo I, sem entretan- to delimitar-lhes o âmbito. Pela rejeição. 
205Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34508 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  I - Dê-se ao Título II do Substituto do Relator, em substituição à denominação "Dos Direitos e Liberdades Fundamentais", a seguinte: "Dos Direitos às Liberdades Públicas", transformando-o, em Capítulo do Título I, tendo como conteúdo o Artigo 6o. e os artigos 19 a 26. II - Desloque-se o conteúdo do Capítulo II, "Dos Direitos Sociais", para o título IX, da Ordem Social, com a denominação de "Direitos dos Trabalhadores". 
 Parecer:  A emenda visa a alterar a denominação do Título II e a deslocar o conteúdo do Capítulo II, do Substitutivo. Não vemos razão para tal alteração, motivo porque opina- mos pela rejeição da emenda. Pela rejeição. 
206Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34509 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Unifique-se no Substitutivo do Relator a terminologia ali empregada da seguinte forma: I - onde se escreve "Senado da República", escreva-se "Senado Federal"; II - onde se escreve "Câmara Federal", escreva-se "Câmara dos Deputados"; III - onde se escreve "Câmara Municipal" escreva-se "Câmara dos Vereadores". 
 Parecer:  A terminologia aventada pela Emenda, para a denominação do Senado e Câmaras, são realmente já consagradas em nosso País. Todavia, tendo em vista os estudos que ainda se realizam so- bre o Sistema de Governo, continuamos a manter no Substituti- vo as denominações inovadoras, o que poderá ser mudado opor- tunamente se assim se manifestar a maioria dos membros da Co- missão de Sistematização. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
207Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se aos Capítulos IV e V do Título II do Substitutivo do Relator a seguinte redação unificada: Capítulo IV Da Participação Política Seção I Dos Direitos Políticos Art. 9o. - Tem direito de votar os brasileiros que, à data da eleição, sejam maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei. § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei. § 2o. - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. § 3o. - não poderão alistar-se a) os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, b) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. § 4o. - O sufrágio popular é universal e direto, e o voto secreto. Art. 10 - Só se suspendem ou se perdem os direitos políticos nos casos deste artigo. § 1o. - Suspendem-se, por decisão judicial, nos casos de: I - incapacidade civil absoluta; II - condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos: § 2o.- Perdem-se nos casos de: I - perda da nacionalidade brasileira, nos termos do Artigo 8o.; II - recusa, baseada em convicção ou crença, ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta e, também, da prestação alternativa, nos termos da lei, por ato do Presidente da República; III - aceitação de condecoração ou título nobiliárquico estrangeiro que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro, por ato do Presidente da República. Art. 11. São inelegíveis: I - os inalistáveis e os analfabetos; II - Para os cargos de Governador de Estado e Prefeito Municipal quem os houver exercido, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior; III - quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, houver sucedido ou tiver substituído os titulares dos cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal; IV - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito Municipal, ou de quem os haja substituído ou sucedido dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Art. 12. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre: a) a especificação dos direitos políticos e de suas formas de exercício; b) as condições de reaquisição dos direitos políticos; II - definir, além dos previstos na Constituição, outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, visando preservar considerando a vida pregressa do candidato: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência e o abuso do exercício de cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta, ou do poder econômico; d) a moralidade para o exercício do mandato. III - estabelecer, além das previstas na Constituição, outras condições de elegibilidade, especialmente quanto ao domicílio eleitoral, à filiação partidária e à aprovação em convenção. Parágrafo Único - Os militares alistáveis terão elegibilidade, nas seguintes condições: a) o militar com menos de dez anos de serviço deverá, ao candidatar-se o cargo eletivo, pedir exclusão da atividade; b) o militar com dez ou mais anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, afastado, temporariamente, da atividade e agregado para tratamento de interesses particulares, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos termos da lei. Seção II Dos Partidos Políticos Art. 13 - É livre a criação de partidos políticos. Todos devem respeitar, nos métodos e nos fins políticos, a soberania nacional, as regras do processo democrático, inclusive a pluralidade partidária, e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária facultada a todo cuidadão que aceite a doutrina e o programa aprovados em convenção; II - proibição do empregado de estruturas paramilitares, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - personalidade jurídica de direito público, adquirida mediante registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral; IV - atuação permanente e em âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais. Parágrafo Único - Lei federal regulará a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos partidos, bem como o seu acesso aos meios de comunicação social, e poderá estabelecer normas gerais relativas a sua organização e ao seu funcionamento, visando especialmente a garantia da democracia interna e à representação de suas diversas correntes. Art. 14 - Cabe a lei complementar dispor sobre: I - os requisitos serem preenchidos pelas organizações políticas que postulem, como partidos políticos, o direito de apresentar candidatos às eleições municipais, estaduais e nacionais, II - as exigências mínimas, expressas em votos apurados nas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, requerida inclusive a distribuição territorial desses votos por um determinado número de Estados, segundo um piso a ser atingido, que os partidos devem satisfazer para terem direito à representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, bem como aos recursos do fundo partidário; III - as consequências relativamente aos partidos, bem como aos parlamentares por eles virtualmente eleitos, caso não sejam satisfeitas as exigências de que trata o item anterior. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação aos Capítulos que tratam dos Direitos Políticos e dos Partidos Plíticos. A emenda segue a linha geral do estatuido nos referidos Capítulos. As alteraçoes propostas são em parte aceitáveis. No entanto, somos pela redação do Substitutivo, que en- tendemos estar redigida no interesse da classe política e dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa. Pela aprovação parcial. 
208Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34511 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Preâmbulo do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Preâmbulo A NAÇAO BRASILEIRA, renovada na consciência da geração atual dos brasileiros e confiando seu destino a Deus, Proclama, em Assembléia Constituinte, sua vontade de: I - instaurar com ânimo definitivo uma ordem política legítima, que consagre o modo democrático de convivência política e de organização estatal; II - garantir e promover a dignidade e os direitos fundamentais de todas as pessoas humanas, para que possam, com liberdade, desfrutar de uma vida digna e buscar a felicidade; e III - alcançar o ideal de uma sociedade aberta, justa e solidária, segundo a índole e a determinação do povo brasileiro, em paz com todos os demais povos da humanidade. Para tanto, a Assembléia Nacional Constituinte aprova o povo ratifica a seguinte: Constituição da República Federativa do Brasil" 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
209Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34603 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 226, "caput" e seus parágrafos 1o. e 2o., do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, renumerados os parágrafos 2o. e 3o. para parágrafos 3o. e 4o. respectivamente: "Art. 226 - Considera-se empresa brasileira aquela constituída no País e que nele tenha sua sede e administração, podendo ser de capital nacional ou estrangeiro. § 1o. - Empresa brasileira de capital nacional é aquela cujo controle decisório e a maioria do capital votante estejam sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País. § 2o. - Empresa brasileira de capital estrangeiro é aquela que não preenche os requisitos do parágrafo anterior. 
 Parecer:  Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs- titutivo. 
210Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34604 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título VI do Substitutivo do Relator a seguinte redação: Capítulo VI Da Proteção da Ordem Constitucional Art. 15. O Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, decretará o Estado de Defesa, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave perturbação, atual ou iminente, ou abaladas por calamidade natural de vulto. § 1o. O Estado de Defesa autorizar as seguintes medidas: I - suspensão das garantias, relativamente: a) ao sigilo da correspondência e das comunicações; b) às liberdades de reunião e associação: II - na hipótese de calamidade, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2o. Decretado o Estado de Defesa, o Presidente da República, no prazo de vinte e quatro horas, submeterá o ato, com a respectiva fundamentação, ao Congresso Nacional, que, dentro de dez dias contados do recebimento, o apreciará. § 3o. Reprovado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Art. 16. O Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, enviará mensagem ao Congresso Nacional, pedindo a decretação do Estado de Sítio, nos casos: I - de comoção interna grave, atual ou iminente, que, pelo alcance nacional ou pelo perigo à integridade do País ou à sobrevivência das instituições democráticas, não possa ser enfrentada eficazmente com as medidas do Estado de Defesa, II - de guerra externa ou de agressão estrangeira. § 1o. Estando em recesso Congresso Nacional, será da competência exclusiva do Presidente da República a decretação do Estado de Sítio, observados os preceitos cabíveis deste Capítulo. § 2o. O Estado de Sítio autoriza as seguintes medidas: I - a suspensão das garantias próprias: a) aos direitos de que trata o § 1o., item I, do artigo anterior; b) ao direito à prestação de informação; c) à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; II - relativamente à liberdade ir e vir; a) obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - busca e apreensão em domicílio; IV - intervenção em empresas de serviço público; V - requisição de bens. 3o. Não se inclui nas restrições do item I deste artigo a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas, desde que liberados por suas Mesas. § 4o. O Estado de Sítio decretado com fundamento no item II, do "caput" deste artigo, quando o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais for interrompido ou estiver na eminência de o ser, autoriza o Presidente da República adotar as medidas exigidas pelas circunstâncias, depois de consultar oficialmente o Primeiro-Ministro, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e o Conselho da República. § 5o. As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as de Deputado ou de Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Art. 17. Os decretos de Estado de Defesa e de Estado de Sítio indicarão as medidas coercitivas autorizadas, as áreas onde são aplicáveis e o tempo de sua vigência, que não poderá ser superior a trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual período, se persistirem as razões determinantes dos atos. § 1o. Nos casos do artigo 16, II, o Estado de Sítio poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão. § 2o. A prorrogação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio reger-se pelas mesmas regras que regulam a respectiva decretação. Art. 18. Enquanto vigorar o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento. § 1o. Se o Congresso Nacional estiver em recesso quando da decretação do Estado de Defesa (art. 15) ou do Estado de Sítio, pelo Presidente da República ( art. 16, § 1o.), o Presidente do Senado Federal convoca-lo-á extraordinariamente em cinco dias, a fim de apreciar esses atos. § 2o. Reprovado pelo Congresso Nacional o Estado de Sítio decretado durante o seu recesso, cessam imediatamente os seus efeitos, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Art. 19. Na vigência do Estado de Sítio e do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento da autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. Art. 20. O Congresso Nacional através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa ao Estado de Sítio. Art. 21. Todos os atos praticados sem observâsncia das normas deste Capítulo e daquelas dele consequentes estarão sob a jurisdição permanente do Judiciário, inclusive as violações ao direito à vida, à integridade e identidade pessoais e à liberdade de Consciência e religião. Art. 22. Findos o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízos das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
211Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34605 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título II, Capítulos I e II, e ao Título III, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação sistematizada: (Título I Da Organização Estatal) Capítulo II Dos Direitos Fundamentais às Liberdades Públicas Art. 5o. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 2o. Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. 3o. A lei só terá vigência após sua publicação, não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de liberdades, não comportará exceções. § 4o. A lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 5o. É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. § 6o. Por motivo de convicação ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo, se invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 7o. Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às Forças Armadas e às forças auxiliares, e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 8o. É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independentemente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não ér permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 9o. É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 10. A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre, e também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 11. É inviolável a intimidade da pessoa, bem como a privacidade de seus papéis e pertencentes, contra buscas e apreensões arbitrárias. § 12. Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 13. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 14. A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A instrução nos processos contenciosos será contraditória. § 15. Não haverá foro privilegiado, nem juízo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente. § 16. É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17. Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 18. A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimõnio transferido e de seus frutos. § 19. Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 20. A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade em em sua integridade física e mental. Ambos têm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 21. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 22. Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar dano ao indivíduo ou à coletividade. § 24. É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo xyz. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 25. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 26. Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 27. A lei garantirá aos autores de inventos o privilégio temporário para sua utilização. São asseguradas a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial. § 28. Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação por esta, do local da reunião. § 29. É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 30. Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 31. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus". § 32. A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 33. Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas- corpus". § 34. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não ampárado por "habeas-corpus", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 35. Qualquer cidasdão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 36. É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 37. A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; facultará a ciência aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram; e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, que digam respeito, em ambos os casos, aos interessados. § 38. A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela acota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. Art. 6o. As liberdades e garantias constantes desta Constituição têm aplicabilidade imediata. § Na falta ou omissão da lei, o juiz ou Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. r § 2o. Verificando-se inexistência ou omissão da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das liberdades e garantias asseguradas na Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição da norma que venha a suprir a falta. 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:34606 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se à Seção VIII do Capítulo I do Título V do Substitutivo do Relator a seguinte redação: TÍTULO IV Do Processo Normativo Art. 110. O processo de elaboração normativa emprega os seguintes instrumentos: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Art. 111. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e Senado Federal; II - do Primeiro-Ministro, e III - de mais da metade das Assembléias Legislativas Estaduais no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas, por um terço, no mínimo, de seus membros. § 1o. Não serão admitidas como objeto de deliberação propostas tendentes a abolir a Federação ou a República. § 2o. A Constituição não pode ser emendada na vigência de Estado de Defesa, de Estado de Sítio ou de intervenção federal. § 3o. A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4o. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova deliberação na mesma sessão legislativa. § 5o. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Art. 112. As matérias reservadas, na Constituição, à lei complementar somente poderão ser reguladas mediante aprovação da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observadas, no que couberem, as demais regras de processo legislativo aplicáveis às leis ordinárias. § 1o. Matéria de lei ordinária regulada pela forma de lei complementar terá validade de lei ordinária para todos os efeitos jurídicos, inclusive aprogação e revogação. § 2o. Lei complementar disporá sobre a técnica legislativa de elaboração, redação e alteração das normas jurídicas. Art. 113. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. § 1o. É da competência exclusiva do Primeiro-Ministro a iniciativa de leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos, bem como aumentem vencimentos ou a despesa pública; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária federal, matéria tributária, financeira e orçamentária, bem como sobre organização judiciária, administrativa, matéria tributária, serviços e servidores públicos dos Territórios. III - fixem ou modifique os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. § 2o. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ou b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. Art. 114. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação. Se a Casa revisora o aprovar, o projeto será enviado, desde logo, à sanção ou à promulgação; se o rejeitar, será arquivado. § 1o. Se a Casa revisora o emendar, o projeto volverá à Casa iniciadora, para a apreciação da emenda, que só poderá ser rejeitada por "quorum" superior ao da sua aprovação. § 2o. O projeto de lei, que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. § 3o. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas, ressalvadas as proposições de iniciativa do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro. § 4o. A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-MInistro e dos Tribunais Superiores terão início da Câmara dos Deputados, salvo o disposto no Art. 115, § 2o. Art. 115. O Primeiro-Ministro poderá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei sobre qualquer matéria, o qual, se o solicitar, será apreciado dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal. § 1o. A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. § 2o. Se o Presidente da República julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita em sessão conjunta ao Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias. § 3o. Não havendo deliberação nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu § 2o., o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes, se, ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no Art. 115, § 2o. § 4o. Os prazos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu § 2o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 116. O Conselho de Ministros poderá solicitar do Congresso Nacional delegação de poder legislativo. § 1o. A delegação será expressa em resolução e especificará o seu conteúdo, os seus limites e os termos do seu exercício. § 2o. Não podem ser objeto de delegação matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, da competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, matéria reservada à lei complementar, nem a legislação ordinária sobre: I - liberdades públicas, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e matéria eleitoral; II - orçamento; III - organização do Judiciário e do Ministério Público, bem como as carreiras e as garantias de seus membros. § 3o. Com base na mesma delegação, o Conselho de Ministros pode elaborar mais de uma lei delegada, bem como alterar a legislação de nível ordinário. § 4o. Salvo o disposto neste artigo, é vedado aos órgãos do poder político delegarem atribuições uns aos outros. Art. 117. Em caso de necessidade imperiosa e urgente, o Conselho de Ministros poderá expedir disposições provisórias, mediante decreto com força de lei, que não poderão alcançar as liberdades públicas, os demais direitos fundamentais e os direitos políticos, bem como qualquer matéria relativa à organização política e ao funcionamento das instituições. § 1o. O decreto com força de lei deverá ser submetido, em vinte quatro horas, ao Congresso Nacional reunido em sessão conjunta. Se estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para reunir-se no prazo de cinco dias. § 2o. O decreto com força de lei perderá a eficácia desde sua edição, se não for convertido em lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação, segundo processo sumaríssimo estabelecido no Regimento Comum, podendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 118. A Casa que tenha concluído a votação enviará projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sacionará. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal ou da Comissão Permanente do Congresso Nacional, as razões do veto. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, número ou letra. § 3o. Decorridos os quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4o. Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Casas para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando- se aprovado o projeto que, dentro de trinta dias, obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas. § 5o. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1o. do Art. 64. § 6o. Mantido o projeto, será o mesmo enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 7o. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3o. e 6o., o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice- Presidente do Senado Federal. 
 Parecer:  Temos a convicção que a matéria em foco recebeu tratamento adequado no novo Substitutivo, não merecendo as alterações sugeridas na Emenda. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:34607 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se aos Capítulos III, IV e V e ao Título VI, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação sistematizada: Título I Da Organização Estatal Capítulo III Da Nacionalidade Art. 11. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos noterritório nacional, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, estando ambos ou qualquer deles a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, e não estando qualquer deles a serviço do Brasil, desde que: 1. registrados em repartição brasleira competente; ou 2. não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingida a maioridade; alcançada esta, para conservarem a nacionalidade brasileira, deverão por ela optar dentro de quatro anos; II - naturalizados, pela forma que a lei estabelecer: a) os nascidos no estrangeiro que hajam sido admitidos no País durante os primeiros quatorze anos de vida e hajam se estabelecido definitivamente no território nacional; para conservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingida a maioridade; b) os nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura; c) os portuguese de comprovada idoneidade moral e sanidade física, com um ano de residência ininterrupta no País; § 1o. São privativos de brasileiros natos as funções de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Primeiro-Ministro e membro do Conselho da República. § 2o. Salvo as previstas na Constituição, nenhuma distinção será estabelecida entre brasileiros natos e naturalizados. § 3o. Perderá a nacionalidade o brasileiro que: I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade, salvo a hipótese prevista no § 2o.; II - em virtude de sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional. § 1o. Compete ao Presidente da República declarar a perda da nacionalidade no caso do item I, bem como anular, por decreto, a aquisição de nacionaliddae obtida com fraude à lei. § 2o. O Estado brasileiro, mediante tratado, poderá admitir a múltipla nacionalidade com qualquer país de seu interesse, caso em que a lei disporá sobre a manutenção da nacionalidade brasileira." 
 Parecer:  A r. emenda, conforme justificação de seu ilustre autor, "visa aprimorar o sistema de distribuição das matérias do Substitutivo e aperfeiçoar a redação do texto". Do cotejo da emenda com o capítulo atacado - DA NACIONA LIDADE -, conclui-se que pouca divergência há em termos de redação, observando-se algumas alterações de mérito, com as quais o Relator não concorda. Pelo exposto, somos pela rejei- ção da emenda. 
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 Título:  EMENDA:35107 APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Redija-se assim o caput do artigo 30 das disposições Transitórias, (Título X do Substitutivo) "Art. 30 - No prazo de seis meses, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta, notadamente à dívida externa, encaminhando o resultado à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal. Parágrafo único- Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. 
 Parecer:  Conquanto louvável a preocupação do ilustre Autor, pare- ce-nos que o texto do Substitutivo traduz a matéria adequada- mente, inclusive porque o Congresso Nacional, pela sistemáti- ca geral adotada pelo Projeto, poderá dispor sobre o assunto mediante lei ordinária. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:33038 APROVADA  
 Autor:  CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título V do Substitutivo do Relator a seguinte redação: TÍTULO V Da Organização Federal CAPÍTULO I Do Congresso Nacional SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 67 - O Congresso Nacional é o órgão de representação política de todos os cidadãos brasileiros, compondo-se da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. O Congresso Nacional atua na aprovação do orçamento, na elaboração legislativa, na formação do Governo e no controle de sua ação, e exerce os demais poderes que lhe atribua a Constituição. Art. 68. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. No primeiro ano da legislatura, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1o. de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. § 2o. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao art. 101, § 1o., fixará a data da posse dos eleitos e a escolha da Mesa. § 3o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio ou intervenção federal; b) pelo Presidente da República ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 4o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. Art. 69 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e tratar dos serviços comuns às duas Casas; III - discutir e votar o orçamento; IV - decidir sobre o veto; V - exercer sua competência em matéria de Estado de Defesa, Estado de Sítio e de intervenção federal; VI - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberando; VII - empossar o Presidente da República; VIII - os demais fins indicados na Constituição. Art. 70 - A cada uma das Casas compete dispor sobre sua organização e seu funcionamento, administrar a polícia e demais serviços próprios, bem como prover seus respectivos cargos, observando os regimentos internos as seguintes normas: I - a Presidência de ambas as Casas desempenha as atribuições de primeira magistratura, exigindo-se do titular que suspenda sua filiação partidária enquanto exercer a função; II - o mandato dos membros das Mesas é de dois anos, proibida a recondução, salvo a dos seus Presidentes; III - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal, encaminhará, por intermédio do Primeiro-Ministro, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional, ou de suas Casas, que, sob pena de responsabilidade, deverão ser respondidos em prazo não superior a sessenta dias; IV - a faculdade de as duas Casas, em conjunto ou separadamente, criarem Comissões Parlamentares de Inquérito, atendido ainda o seguinte: a) fato determinado como objeto de investigação, e prazo certo de duração; b) poderes instrutórios próprios de autoridades judiciárias; c) serem requeridas por um terço dos membros de cada uma das Casas ou do Congresso Nacional conforme o caso, ou pela metade deles, respectivamente, se já estiverem funcionando, em cada Casa ou no Congresso, concomitantemente, cinco Comissões; d) a remessa de suas conclusões ao Ministério Público para ser promovida a responsabilidade civil e penal que couber; V - o funcionamento, durante o recesso do Congresso, de uma Comissão representativa, para o exercício das atribuições que lhe forem delegadas "interna corporis"; VI - composição de todas as Comissões corresponderá, no máximo possível, à representação proporcional dos partidos no Congresso ou na Casa respectiva, conforme o caso. Parágrafo Único - Os Presidentes das duas Casas poderão concorrer às eleições gerais independentemente de indicação em convenção partidária, na forma da lei. Art. 71. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, na forma regimental, podem participar, com direito à palavra, das sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, devendo comparecer diante delas regularmente, sob pena de crime de responsabilidade, para prestarem pessoalmente os esclarecimentos que lhe forem solicitados. § 1o. As prerrogativas e os direitos inerentes ao mandato parlamentar do Primeiro- Ministro, dos Ministros de Estado e dos Ministros- Adjuntos serão regulados pelo Regimento comum do Congresso Nacional. § 2o. O Líder da oposição e o colégio de seus vice-líderes autorizados a responder pelos assuntos correspondentes às Pastas Ministeriais existentes, gozarão, no que couber na forma regimental, de tratamento compatível com o concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Conselho de Ministros. Art. 72. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Sessão II Do Estatuto do Parlamentar Art. 73. Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 2o. A Casa respectiva, mediante voto secreto e maioria absoluta, poderá, a qualquer momento, sustar processo relativamente a fatos praticados após a expedição do diploma. Nessa hipótese, não correrá a prescrição enquanto durar o mandato. § 3o. Os deputados e senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. § 4o. As prerrogativas processuais dos deputados e senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 5o. A incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 74. Deputados e senadores perceberão, idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro, pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Parágrafo único. A remuneração deverá levar em conta o comparecimento efetivo do parlamentar e a sua participação nas votações. Art. 75. Os deputados e senadores não poderão desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; Art. 76. Perderá o mandato o deputado ou o senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. É imcompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III, inclusive quando reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 77o. Não perde o mandato o deputado ou o senador: I - que seja investido nas funções de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado ou Ministro- Adjunto; II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação; III - que esteja licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse a trinta dias. § 1o. Em caso de vaga, convocar-se-á o suplente, salvo relativamente às cadeiras correspondentes à representação majoritária distrital na Câmara dos Deputados, que será preenchida em eleição suplementar, na formal da lei. § 2o. Não havendo suplente e abrindo-se vaga, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Seção III Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 78o. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e repartição de receitas; II - contribuições sociais; III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; abertura e operações de crédito; dívida pública e emissões de curso forçado; IV - fixação do efetivo das Forças Armadas; V - planos e programas nacionais, regionais e setorias, de desenvolvimento; VI - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; IX - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosas e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvadas as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; XII - sistema nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e securitária, bem assim instituições financeiras e suas operações; XIV - captação e segurança da poupança popular; XV - moeda, seus limites de emissão e montante da dívida da mobiliária federal; XVI - limites globais e condições para as operações de crédido externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo o poder público federal; XVII - limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. Seção IV Da Câmara dos Deputados Art. 79o. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, conforme o disposto em lei complementar, observadas as seguintes regras: I - a metade das cadeiras, no mínimo, será reservada à representação majoritária distrital, em votação de turno único; II - a representação proporcional processar- se-á mediante votação em listas nominais elaboradas pelos partidos, distribuídas as cadeiras segundo a ordem definida pela Convenção. § 1o. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições antecipadas, será iniciado um novo período quadrienal. § 2o. O número de deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta deputados. § 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro deputados. Art. 80. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, Primeiro Ministro, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro- Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta: a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos na Constituição; b) moção de censura ao Conselho de Ministros; c) voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; d) a indicação do Procurador-Geral da República. IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos. Seção V Do senado Federal Art. 81o. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal Elegerão três senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços. § 3o. Cada senador será eleito com dois suplentes. Art. 82o. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha: a) de magistrados, nos casos determinados b) dos Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) dos Governadores dos Territórios; e) do Presidente e dos Diretores do Banco Central e do Presidente do Banco do Brasil; f) dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanete; IV - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo correspondente. V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VII - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será conferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções judiciais cabíveis. Capítulo II Da Presidência da República Seção I Do Presidente da República Art. 83o. O Presidente da República é o Chefe do Estado e o seu primeiro magistrado, cumprindo- lhe representar a unidade e a permanência da sociedade política, guardar os valores superiores da ordem constitucional e arbitrar o funcionamento regular das instituições. Art. 84o. - O presidente da República é eleito, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, sessenta dias antes do término do mandato do antecessor ou trinta dias após a vacância do cargo, pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, mediante votação secreta, sendo proclamado eleito quem obtiver a maioria de dois terços dos votos de seus membros. § 1o. Não alcançado o quorum de dois terços em duas tentativas, será suficiente, para a eleição, a maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional. § 2o. As indicações para a votação competem livremente aos membros do Congresso Nacional, independendo inclusive de filiação partidária do concorrente ou de convenção prévia. Art. 85o. O mandato do Presidente da República é de seis anos. § 1o. É vedada a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, bem como a eleição no curso do quinquênio imediatamente subsequente ao término do segundo mandato consecutivo. § 2o. O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato. § 3o. A renúncia importa a perda do mandato presidencial desde o momento da recepção da mensagem pelo Congresso Nacional e inabilita o renunciante a candidatar-se nas eleições imediatas e nas que se realizarem no quinquênio imediatamente subsequente à renúncia. § 4o. Na ausência ou no impedimento do Presidente da República, e no caso de vacância do cargo, serão chamados ao exercício da função, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5o. Ocorrendo a vacância, o Presidente eleito inicia um mandato novo. Art. 86. O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, patrocinar o bem geral do povo brasileiro e velar pela união, integridade e independência da República". § 1o. Se o Presidente da República não tomar posse na data fixada, será chamado o substituto, na ordem do art. 85, § 4o.; decorridos dez dias sem que tenha assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2o. É vedado ao Presidente da República, desde sua posse, filiação ou vinculação a partido político, ainda que honorífica. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 87. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - exercer inspeção superior sobre a ação do Governo e o funcionamento da Administração Pública Federal; III - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; IV - nomear, após aprovação pela Câmara Federal, o Procurador-Geral da República; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador- Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos na Constituição, a Câmara Federal, convocando eleições antecipadas; VIII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Constituição; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - convocar e presidir o Conselho da República e nomear os seus membros, nos termos da Constituição; XI - manter relações do País com Estados estrangeiros e acreditar os representantes diplomáticos desses; XII - afirmar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, autorizado ou "ad referendum" Do Congresso Nacional, em caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIV - celebrar a paz, autorizado ou ad referendum do Congresso Nacional; XV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais-generais e nomear seus comandantes; XVI - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XIX - decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho da República, o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a intervenção federal, submetendo-os ao Congresso Nacional; XX - determinar a realização de referendo nos casos previstos na Constituição; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIV - Presidir o Conselho de Ministros, quando solicitado pelo Primeiro-Ministro; XXV - pronunciar-se nas situações graves de vida da República. XXVI - exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas pela Constituição. Parágrafo único. O presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições de nomear Governadores de Territórios e conceder indulto ou graça, bem assim as previstas nos Itens XVII, XVIII, XIX e XX. Seção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Congresso Nacional, do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes políticos dos Estados; III - o Sistema Parlamentar do Governo; IV - o exercício das liberdades públicas e dos direitos políticos; V - a segurança do País; VI - a proibidade na administração; VII - a lei orçamentária; VIII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; Parágrafo único. Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 89. Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções. Parágrafo único. Se, esgotado o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Seção IV Do Conselho da República Art. 90. O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República, reunindo-se sob sua presidência. § 1o. Compõem o Conselho da República: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os antigos Presidentes da República eleitos na vigência desta Constituição e que não tiverem sido afastados do cargo; VI - um Ministro representando as Forças Armadas, em rodízio anual. VII - seis cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida experiência política no Governo, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, indicados, respectivamente, um terço pelo Presidente da República e, cada um dos terços restantes, em separado, pelas referidas Casas, todos com mandato de oito anos vedada a a recondução. Art. 91 Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara Federal; II - nomeação e exoneração do Primeiro- Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; III - realização de referendo; IV - declaração de guerra e celebração de paz; V - decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. VI - intervenção federal nos Estados; VII - utilização de áreas indispensáveis à segurança nacional, inclusive na faixa de fronteira, bem como as relacionadas com a preservação e o aproveitamento dos recursos naturais; VIII - iniciativas necessárias para garantir a independência nacional e a defesa das instituições democráticas; IX - outros assuntos de natureza política, por iniciativa do Presidente da República. § 1o. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar de reunião do Conselho da República que trate de questão relacionada com a sua Pasta. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver pronunciamento a respeito deles. Seção V Da Procuradoria-Geral da União Art. 92. A Procuradoria-Geral da União, organizada em carreira, na forma de lei complementar, é orgão incumbido da defesa judicial e extrajudicial da União. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da União será chefiada pelo Procurador-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Capítulo III Do Governo Seção I Da Organização Art. 93. O Governo, órgão que conduz a política geral do País e a Administração Pública, é formado pelo Conselho de Ministros, composto do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado. Art. 94. O Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros do Congresso Nacional, após consulta aos partidos representados na Câmara dos Deputados, tendo em conta a bancada ou as bancadas majoritárias definidas com a eleição parlamentar. Art. 95. Os Ministros de Estado serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Primeiro-Ministro, dentre brasileiros no exercício dos direitos políticos. Art. 96. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, dispondo, em regimento interno, sobre sua organização e seu funcionamento. § 1o. Os integrantes do Conselho de Ministros estão vinculados ao Programa de Governo e ás decisões coletivas nele tomadas. § 2o. Do Programa de Governo devem constar as princípais orientações políticas, bem assim as medidas a serem propostas e adotadas nas diversas áreas da atividade governamental. § 3o. O Governo, coletivamente, e o Primeiro- Ministro são responsáveis perante o Presidente da República e perante a Câmara dos Deputados. Os Ministros são responsáveis perante o Primeiro- Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Câmara dos Deputados. § 4o. Até a posse de novo Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros destituído permanecerá no Governo, limitando-se à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. Art. 97. Implicam a destituição do Conselho de Ministros: I - o início de nova legislatura; II - a aceitação, pelo Presidente da República, do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro; III - a morte ou impedimento prolongado do Primeiro-Ministro; IV - a rejeição do Programa do Governo; V - a recusa de voto de confiança pedido pelo Primeiro-Ministro à Câmara dos Deputados; VI - a aprovação de voto de desconfiança pela maioria da Câmara dos Deputados; Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. Seção II Da Formação Art. 98. Indicado pelo Presidente da Pepública, o Primeiro-Ministro, em dez dias, apresentará, com os demais integrantes do Conselho de Ministros, ao Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta o Programa de Governo, devendo a Câmara dos Deputados, em dez dias, deliberar sobre sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. Decorridos os dez dias sem deliberação da Câmara, o Governo e o seu Programa serão tidos por aprovados. Art. 99. A Câmara dos Deputados poderá, pela iniciativa de um terço dos seus membros, votar moção de desconfiança ao Conselho de Ministros, não podendo a discussão ultrapassar cinco dias. Parágrafo único. É vedada a iniciativa de mais de três moções de desconfiança na mesma sessão legislativa, bem como uma nova iniciativa antes de decorridos três meses da rejeição da moção anterior ou da aprovação do Programa de Governo. Art. 100. O Primeiro-Ministro será indicado pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados: I - se o Presidente da República não tiver exercido, no prazo constitucional, a atribuição de nomeá-lo; e II - após a rejeição sucessiva de dois Programas de Governo. § 1o. Na hipótese do item I, o Presidente da República deve, em quarenta e oito horas, nomear Primeiro-Ministro o indicado pela Câmara dos Deputados. Nesse caso, o Conselho de Ministros comparecerá ao Congresso Nacional, no prazo constitucional, para apresentar seu Programa, dispensada nova deliberação. § 2o. Na hipótese do item II, a Câmara Federal indicará, em dez dias, em votação distinta e pela maioria absoluta de seus membros, dos nomes ao Presidente da República, para que dentre eles e no prazo de quarenta e oito horas, seja nomeado o Primeiro-Ministro. Art. 101 O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando eleições antecipadas, nos seguintes casos: I - se, configuradas as hipóteses dos itens I e II do artigo 100, a Câmara dos Deputados não obtenha a maioria absoluta necessária para indicar o Primeiro-Ministro ou para formar a lista dúplice a que se refere o § 2o. do mesmo artigo; II - quando não houver outro meio para solucionar crise de extrema gravidade que ponha em risco o funcionamento regular das instituições e a segurança do Estado, havendo solicitação do Primeiro-Ministro e pronunciamento favorável do Conselho da República. § 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o Presidente da República fixará a data da eleição e da posse dos eleitos, em prazo não superior a sessenta dias, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 2o. No caso do item I, a obtenção de maioria absoluta, em qualquer momento, impede o exercício do poder de dissolução, mesmo tendo havido pronunciamento favorável do Conselho da República. Sessão III Das Competências Art. 102. Compete ao Primeiro-Ministro: I - elaborar o Programa de Governo e apresentá-lo perante o Congresso Nacional; II - indicar ao Presidente da República, para nomeação e exoneração, os Ministros de Estado; III - convocar e presidir o Conselho de Ministros; IV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; V - promover a unidade de ação governamental, elaborar planos nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; VI - exercer a direção superior da Administração federal; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração federal, na forma da lei complementar; VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei complementar; IX - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; X - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XI - enviar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta dos Orçamentos da União ao Congresso Nacional; XII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição; XIII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro dos sessenta dias após à abertura da sessão legislativa; XIV - comparecer regularmente ao Congresso Nacional ou a suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma regimental; XV - solicitar ao Presidente da República a decretação de intervenção federal, do Estado de Defesa e do Estado de Sítio; XVI - expedir decreto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; XVII - integrar o Conselho da República; XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Art. 103. Compete ao Conselho de Ministros: I - traçar a linha política do Governo e apreciar as matérias referentes à sua execução; II - elaborar as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento; III - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro- Ministro ou pelos Ministros de Estado; IV - deliberar sobre questões que afetem a competência de mais de um Ministério. V - opiniar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; Art. 104. Compete aos Ministros de Estado: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de suas pastas, e referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos III - apresentar ao Conselho de Ministros relatórios periódicos sobre o andamento das políticas públicas na área de suas pastas; IV - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional na área de suas pastas informando o Conselho de Ministros; V - praticar os atos que lhes forem atribuídos pelo Conselho de Ministros; Parágrafo único. Os Ministros congressistas, na forma regimental, poderão indicar, entre os membros do Congresso Nacional, Ministros-Adjuntos, para auxiliá-los na condução de suas pastas, bem como substituí-los nos impedimentos. Capítulo V Da Administração Civil Federal Art. 105. A Administração Civil Federal, baseada nos princípios da legalidade, hierarquia, permanência, neutralidade partidária e competência técnica e profissional, regulados em lei complementar, atua, com imparcialidade, para tornar efetivo o ordenamento jurídico e executar as políticas públicas definidas pelo Governo. Parágrafo único. Lei Complementar estabelecerá a organização em carreira e as funções da administração direta, seus quadros técnico-profissionais permanentes, suas relações com o governo, instrumentos para seu controle, bem como o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a forma e as condições de provimento dos cargos públicos e as condições para aquisição de estabilidade. Art. 106. O Serviço Público será acessível a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelicidos em lei. § 1o. O ingresso no Serviço Público dependerá necessáriamente de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os casos indicados na lei complementar. § 2o. Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por ocupantes de cargo ou função de carreira, exceto os da confiança direta dos Ministros de Estado; § 3o. A cessão de servidores dentro da administração direta, somente poderá ser realizada sem qualquer ônus para o órgão cedente. § 4o. Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos, contados da homologação. § 5o. Serão estáveis após dois anos de exercício os funcionários nomeados por concurso. § 6o. Os vencimentos dos cargos do Congresso Nacional e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. § 7o. Respeitando o disposto no parágrafo anterior, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. § 9o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no Serviço Público. Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com um técnico; ou IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horário. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações criadas ou mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 108. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou III - voluntariamente; a) após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem, pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade. b) a partir dos dez anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único. Lei complementar de iniciativa exclusiva do Primeiro-Ministro indicará as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade. Art. 109. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por incidente em serviço, por moléstia profissional ou por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. § 1o. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 2o. Os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na inatividade. § 3o. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. 110. O servidor público da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, exercerá o mandato a que tenha sido eleito em conformidade com as regras seguintes: I - sendo federal ou estadual o mandato, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, admitido à lei municipal facultar-lhe a opção pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatilibilidade de horários, a lei poderá admitir a percepção as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no item I. § 1o. Em qualquer dos casos de afastamento para exercício de mandato, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. § 2o. É vedado a Vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão e, salvo mediante concurso público, função ou emprego. § 3o. Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. Art. 111. A demissão somente será aplicada ao funcionário: I - vitalício, em virtude de sentença judiciária; II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalida por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado, e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização. Art. 112 O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário será estabelecido em lei especial. Art. 113. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo. Art. 114. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. CAPÍTULO V Do Ministério Público da União Art. 115. O Ministério Público é instituição permanente, atuante junto ao Judiciário, incumbindo-lhe a defesa do regimento democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a indenpendência funcional. Art. 116. O Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Eleitorais, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais comuns e Juízos Agrários; II - O Ministério Público Militar; III - O Ministério Público do Trabalho; e IV - O Ministério Público do Distrito e dos Territórios. § 1o. Cada Ministério Público será chefiado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira, na forma prevista na respectiva lei complementar. § 2o. caberá ao Procurador-Geral da República representar, junto ao Supremo Tribunal Federal, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, requerendo, nos casos previstos, a intervenção federal nos Estados. § 3o. A representação será obrigatória se requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas nesta Constituição, ou a requerimento dos Procuradores-Gerais. § 4o. Lei complementar organizará o Ministério Público da União, aplicando seus princípios e normas gerais ao Ministério Público dos Estados. art. 117. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas, nos termos de lei complementar, com base na hierárquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. § 2o. O oficial da Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. Art. 118. O serviço militar é obrigatória, nos termos da lei. § 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 119. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das forças armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 3o. Ao militar são proibidos a sindicalização e a greve. II Acrescentem-se, onde couberem, as seguintes Disposições Transitórias: Art. O Projeto de Constituição, uma vez aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, será submetido a um referendum popular único e geral. § 1o. Ratificação pelo referendum, o Projeto será promulgado como a Constituição da República Federativa do Brasil. § 2o. Rejeitado o Projeto, a Assembléia Nacional Constituinte cessará suas atividades, convocadas novas eleições em cento e vinte dias. § 3o. No caso do parágrafo anterior, a atual Assembléia Nacional Constituinte funcionará como Congresso Nacional até a posse dos novos constituintes, quando então será dissolvido. Art. . Promulgada a Constituição, os mandatos dos deputados e senadores havidos pela ordem anterior serão recebidos pela nova ordem constitucional, com a duração prevista naquela. Art. . A recepção prevista no artigo anterior estende-se a todos os demais cargos e funções públicas, eletivos e não eletivos, federais, estaduais e municipais. Parágrafo único. O mandato do atual Presidente da República terminará em quinze de março de 1991. Art. . As normas relativas ao sistema de governo entrarão em vigor com a posse do futuro Presidente da República, a ser eleito, de forma direta, a quinze de novembro de 1990. Parágrafo único. É mantido até 15 de março de 1991 o sistema presidencialista atualmente em vigor, inclusive no tocante ao processo legislativo, com as seguintes ressalvas: I - fica desde logo instituído um Conselho de Ministros, sob a direção do atual Presidente da República, a ser por ele convocado, e que aprovará regimento interno regulando o seu funcionamento; II - o Conselho de Ministros poderá ser coordenado por um Ministro-Coordenador indicado pelo Presidente da República, para o exercício de poderes que lhe sejam delegadas por decreto presidencial; III - Fica criada uma Comissão de Transição de nível Ministerial, dirigida por um Ministro-Extraordinário indicado livremente pelo Presidente da República, com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas dos representantes de outros órgãos titulares de poder político, na esfera da competência de cada um. Art. . A Comissão de Transição de que trata o item III do artigo anterior, no prazo de seis meses contados da sua instalação, elaborará um projeto de reforma da legislação eleitoral e partidária, com o objetivo de fortalecer a estrutura partidária nacional, a autenticidade doutrinária dos partidos, bem como a fidelidade dos seus filiados aos programas aprovados em convenção. Art. . O atual Presidente da República, entendendo preenchidas as condições legais necessárias, poderá antecipar a entrada em vigor do sistema parlamentar do governo, por meio de Mensagem enviada ao Congresso Nacional. Art. . O sistema parlamentar do governo estender-se-á aos Estados e entrará em vigor a partir do final do mandato dos atuais governadores. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o texto do Substitutivo. O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu- tivo. Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs- titutivo. 
216Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34512 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII para o Título V do mesmo Substitutivo: "Título IV Da Organização Nacional Capítulo I Da Federação Brasileira Art. 23 - A organização federativa brasileira compreende, na mesma unidade indissolúvel, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, guardando cada membro, na respectiva esfera de competência, sua autonomia. § 1o. - O Distrito Federal é a Capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a União e sua criação, transformação em Estados ou reintegração aos Estados de origem dependem de lei complementar. § 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ter símbolos próprios. Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requistos previstos em lei complementar, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, dos munícipios afetados e se darão por lei estadual. Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - criar preferências não admitidas pela Constituição em favor de uma ou algumas dessas pessoas de direito pública interno, contra outras; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração recíproca em prol do interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar; III - recusar fé aos documentos públicos; IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de direito público ou de direito privado, sem a prévia entrega de plano de aplicação ao órgão competente. Art. 27 - Convênio bilateral da União com Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem como de Estado com Município, poderá cometer a execução de leis, encargos ou decisões da competência de uma das partes contratantes, à responsabilidade de órgãos e funcionários da outra. Capítulo III Da União Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - os terrenos de marinha; as linhas oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros Países; IV - a plataforma continental, o mar territorial e o espaço aéreo; V - as terras ocupadas pelos índios; VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde se localizam as cavidades naturais do solo e do subsolo; VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo Único - É considerada indispensável à defesa do País, e área prioritária de integração econômica continental, a faixa de fronteira interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, nos termos de lei complementar. Art. 29 - São conferidos à União os seguintes poderes e encargos: I - Manter relações com estados estrangeiros, participar de organizaões internacionais e celebrar tratados e convenções; II - declarar a guerra e fazer a paz; III - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporarimente; IV - organizar as Forças Armadas, bem como garantir a segurança das fronteiras e a defesa nacional; V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a intervenção federal; VI - conceder anistia; VII - prover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, e organizar um sistema nacional, de gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das bacias hidrográficas; VIII - estabelecer, para o desenvolvimento integrado do País, planos de caráter nacional, regional e setorial; IX - organizar e manter a polícia federal com a finalidade de: a) executar os serviços de polícia marítima, aérea, de fronteira e de minas; b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; c) apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas e de suas empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme se dispuser em lei: d) exercer a polícia judiciária da União; X - classificar, em repeito à menoridade e aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões ou espetáculos públicos, e as publicações. XI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; XII - emitir moeda e administrar as reservas cambiais do País; XIII - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro; XIV - prestar diretamente os serviços postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços de telecomunicações; b) os serviços de energia elétrica em âmbito interestadual; c) os serviços que envolvam instalações onde se emprega energia nuclear; d) os serviços de transporte aéreo e de infraestrutura aeroportuária; e) os serviços de transporte terrestre ou aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais a fronteiras nacionais, o que transponham os limites de Estado ou Território; XV - legislar privativamente sobre: a) direito civil, comercial, do trabalho, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, eleitoral, penal e processual; b) organização e funcionamento da administração federal e dos seus serviços; c) desapropriações, requisições civis e em tempo de guerra, requisições militares; d) telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) comércio externo e interestadual; sistema de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro, transferência de valores e sorteios; g) navegação marítima e aérea, bem assim o regime dos portos; h) símbolos nacionais; nacionalidade, cidadania e naturalização; i) populações indigenas, inclusive garantia de seus direitos; j) emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; l) condições de capacidade para o exercício de profissões; m) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; n) recursos minerais, jazidas e minas, e metalurgia; o) águas, recursos hídricos e respectivos direitos de uso, florestas, caça e pesca; XVI - legislar, sem prejuízo da competência complementar e supletiva dos Estados, normas gerais sobre: a) direito financeiro, inclusive orçamento, despesa e gestão patrimonial de natureza pública; b) direito tributário, inclusive conflitos de competência entre os membros da Federação e as limitações constitucionais ao poder de tributar; c) direito urbanístico; d) regime penitenciário e execuções penais; e) organização, preparação, aparelhamento e garantias das polícias civis, bem como as carreiras funcionais dos servidores que as integram; f) organização, efeitos, instrução, justiça e garantias das polícias militares, bem como as condições de convocação e mobilização; g) organização e funções da administração direta, seus quadros técnico-profissionais permanentes, suas relações com os respectivos governos, instrumentos para seu controle, bem como o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a forma e as condições de provimento dos cargos públicos, e as condições para aquisição de estabilidade; h) as formas e as entidades por meio das quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios administram indiretamente os seus serviços públicos, bem como o regime jurídico de direito público aplicável; j) as formas e as entidades por meio das quais os poderes públicos habilitam-se a exercer atividades no domínio econômico e social, bem assim o regime jurídico aplicável em igualdade de condições com os empreendimentos privados; j) o regime das empresas concessionárias dos serviços públicos federais, estaduais e municiais; l) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como limites e condições para as suas operações de crédito externo e interno, e as das respectivas autarquias e demais entidades por eles controladas; m) trânsito e tráfego nas vias terrestres; n) registros públicos, tabelionatos e juntas comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais; o) seguridade e previdência social; p) produção e consumo; q) navegação lacustre e fluvial; r) educação, ensino, cultura e desportos; s) defesa e proteção da saúde; t) conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição; u) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; v) responsablidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor histórico, cultural, artístico e paisagístico; X) meios para o acesso dos deficientes, ao gozo, em igualdade de condições, dos direitos reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as pessoas. Parágrafo único - As matérias enumeradas nas alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são reservadas à lei complementar. Art. 30 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - por termo a grave perturbação da ordem pública. IV - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes Estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que suspender o pagamento de sua dívida fundada durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; VI - efetivar a entrega aos Municípios das parcelas da arrecadação tributária que a eles pertencem, por força desta Constituição; VII - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; VIII - assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana e representativa; b) regime democrático fundado nos direitos da pessoa humana; c) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspodentes; d) sujeição dos poderes políticos à lei; e) garantias do Judiciário; f) autonomia municipal; g) prestação de contas da administração pública direta e indireta: Art 31. - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República. § 1o. A decretação da intervenção dependerá: a) no caso do item IV do Artigo 30, de solicitação do órgão parlamentar ou do Governo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Judiciário; b) no caso do item VII do Artigo 30, quando se tratar de exceção de ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria; c) do provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, primeira parte, assim como nos casos do item VIII, ambos do art. 30; § 2o. - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. - Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, extraordinariamente, pelo Presidente do Senado Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República. § 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional, o decreto do Presidente da República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado. § 5o. - Cessados os motivos de intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos na Constituição, os seguintes: I - os enumerados no item VIII do Artigo 29; II - a forma de investidura nos cargos eletivos; III - o processo legislativo; IV - a elaboração do orçamento e a fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; V - as normas relativas aos servidores públicos; VI - a aplicação aos servidores públicos, dirigentes políticos e titulares de mandatos eletivos dos limites máximos de remuneração estabelecidos para a esfera federal; VIII - a extensão aos membros dos Tribunais de Contas das garantias e impedimentos constitucionais da magistratura. Parágrafo único - Ato Adicional à Constituição do Estado poderá: I - preestabelecer modalidades de organização administrativa e financeira a que devam enquadrar-se os Municípios, em atenção à diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do exercício da autonomia das entidades Municípais, assegurada na forma desta Constituição. II - estabelecer, nas áreas de maior concentração urbana, por agrupamento de Municípios, uma região administrativa para a organização e a prestação de serviços públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano. III - subdividir o Estado em microrregiões geoeconômicas, permitindo o agrupamento de municípios em região administrativa para a organização e a prestação de serviços públicos intermunicipais, e outros fins. Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas subterrâneas; II - lagos e águas superficiais, em terrenos de seu domínio; III - rios que neles têm nascente e foz; IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e marítimas, bem como as terras devolutas, não abrangidas entre os bens da União. Art. 34 - Além dos poderes e encargos não conferidos privativamente à União e aos Municípios, nem vedados diretamente aos Estados, na Constituição, incumbe aos últimos: I - velar pela manutenção da ordem e da segurança pública, organizando para tanto os serviços policiais relativamente a todas as matérias não incluídas pela Constituição na competência da polícia federal; II - administrar a justiça ordinária, ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais Federais, mediante Judiciário próprio e a organização do Ministério Público e de outros serviços jurídicos; II - prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços de energia elétrica, os de transporte e os de gás combústivel canalizado, não compreendidos na competência federal e que transcendam o âmbito municipal; b) os serviços públicos de natureza local que não possam ser satisfatoriamente executados pelos Municípios; IV - cuidar do abastecimento, da saúde pública, da conservação da natureza e do meio ambiente, observadas as normas gerais de legislação federal e sem prejuízo da ação federal de coordenação e acompanhamento; V - planejar e promover políticas e programas de habitação, saneamento básico, alimentação popular e assistência social; VI - manter o ensino público de nível superior. § 1o. - Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, compete a apuração de infrações penais, a repressão criminal, os poderes de polícia judiciária e os poderes conexos de Polícia administrativa. § 2o. - As polícias militares, inclusive os corpos de bombeiros a elas vinculados, são considerados forças auxiliares e reserva do Exército, vigorando como limite máximo de remuneração de postos e graduações, aquela fixada, no Exército, para postos de graduações correspondentes. Art. 35. Os Estados podem legislar sobre todas as matérias de sua competência privativa, especialmente: I - organização e funcionamento da administração estadual e de seus serviços; II - criação, funcionamento e procedimentos do juizado de pequenas causas; III - serviços públicos nas áreas metropolitanas. Parágrafo único. No exercício de sua competência legislativa complementar e suplementar, os Estados respeitarão as normas gerais que, sobre a matéria, existirem no ordenamento federal; a superveniência de lei federal nessa matéria invalidará as normas do ordenamento estadual com ela conflitantes. Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções inerentes à representação parlamentar do respectivo povo. § 1o. - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. § 2o. - O mandato dos deputados estaduais, será de quatro anos, salvo dissolução da Assembléia Legislativa. § 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as regras desta Constituição sobre imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 4o. O total da remuneração dos deputados estaduais não poderá exceder o limite de dois terços de que percebem, a qualquer título, os deputados federais. Art. 37. O Governo nos Estados, organizado segundo a respectiva Constituição, será exercido por um Conselho composto de deputados estaduais, sob a Presidência de um Primeiro-Secretário, politicamente responsável perante a Assembléia Legislativa. § 1o. - O cargo de Governador, se previsto na Constituição, terá exclusivamente funções cerimoniais e arbitrais do processo político estadual, não podendo a duração de seu mandato exceder à fixada para a de Presidente da República. § 2o. - Aplicam-se no que couber, com as ressalvas deste artigo, as regras desta Constituição sobre formação e demissão dos governos, responsabilidade política e convocação antecipada de eleições. CAPÍTULO IV Dos Municípios Art. 38. - A autonomia municipal será assegurada: I - pela adoção de lei orgânica, variável segundo as peculiaridades locais, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do Estado; II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em eleições diretas realizadas simultaneamente em todo o País; II - pela formação de um governo local, fundado nos postulados do consentimento da maioria e da responsabilidade política, segundo padrões genéricos estabelecidos pela Constituição do Estado, em atençao à diversidade da realidades municipais; IV - pela legislação e administração próprias, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) à instituição e arrecadação de tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à divisão administrativa em distritos; d) aos planos urbanísticos e sistemas viários; e) ao registro de microempresas. V - pela responsabilidade na manutenção do ensino público fundamental, de primeiro e segundo grau. § 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de seus membros; § 2o. - É assegurado aos vereadores, na circunscrição do Município, a inviolabilidade do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. Estende-se aos vereadores, no que couber, o disposto na Constituição estadual, relativamente a proibições e incompatibilidades aplicáveis, respectivamente, aos parlamentares federais e estaduais. § 3o. - São condições de elegibilidade de vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 4o. - O número de vereadores com assento na Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado do Município, conforme dispuser a Constituição estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos Municípios de até um milhão de eleitores, nem a trinta e três, nos demais casos. § 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que exerçam o governo local serão fixados pela Câmara dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte, dentro dos limites e critérios estabelecidos pela Constituição estadual. Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer qundo: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei. III - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pela autoridade maior do Ministério Público estadual para assegurar a observância dos princípios indicados, na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei, de ordem ou de decisão judiciária, limitando-se o decreto do chefe do governo estadual a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 1o. - A decretação da intervenção cabe ao chefe do Governo estadual e o ato será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de vinte e quatro horas, especificando sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. - Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á convocação extraordinária, no prazo de cinco dias, para apreciar a mensagem do chefe do governo. § 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste artigo à intervenção da União no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Território Federal. Art. 40. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara dos Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Governo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara dos Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores. § 3o. - Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. § 4o. - A lei orgânica poderá criar instrumentos subsidiários de controle e auditoria do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da sua Administração, desde que não acarretem aumento de despesas. CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal será assegurda: I - pela adoção de lei orgânica, observados, no que couberem, os princípios estabelecidos nesta Constituição para os Estados e os Municípios; II - pela eleição da Câmara dos Deputados do Distrito Federal, em eleições diretas realizadas simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores; III - pela formação de um governo local, fundado nos postulados do consentimento da maioria e da responsabilidade política; IV - pela atribuição dos poderes e encargos conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os previstos nos itens I e II, do artigo 34. § 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito Federal, deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de seus membros. § 2o. - Ao estatuto do parlamentar do Distrito Federal, ao número de assentos em sua Câmara, bem como à organização e formação de seu governo, aplicam-se as regras correspondentes estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos Estados. § 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal em municípios. Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judicária dos Territórios. § 1o. - Os Territórios terão governadores, nomeáveis pelo Presidente da República, depois de aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações, e demissíveis "ad nutum". § 2o. - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no capítulo correspondente. § 3o. - As contas do governo dos Territórios serão submetidos ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos na Constituição. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
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