ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34407 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 77 - Inciso IX
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Dê-se ao item IX do art. 77 do Substitutivo
do Relator da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 77 -
IX - julgar anualmente as contas do
Primeiro-Ministro relativas à Administração
Direta e Indireta da União, autarquias,
empresaas de economia mista, empresas públicas e
fundações, bem como apreciar os relatórios sobre a
execução do planos de Governo". | | | Parecer: | A presente Emenda visa aperfeiçoar o texto do item IX,
do artigo 77, do Substitutivo, dando ao Primeiro-Ministro
mais responsabilidades no que diz respeito a administração de
empresas, autarquias e fundações.
Assim, somos pelo seu acolhimento, na forma do Substitu-
tivo. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34408 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 115
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Dê-se ao art. 115 do Substitutivo do Relator
da Comissão de Sistematização a seguinte redação:
"Art. 115 - Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites desta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro
mediante o voto da Câmara dos Deputados;
II - nomear e exonerar os Ministros de
Estado, e os Secretários-Gerais dos Ministérios,
devendo necessariamente exonerar os primeiros
quando a Câmara dos Deputados lhes negar a sua
confiança;
III - receber o compromisso dos Ministros e
Secretários-Gerais dos Ministérios;
IV - prover, com ressalvas da Constituição e
na forma da lei, os cargos públicos federais;
V - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando julgar conveniente;
VI - exercer a chefia suprema das Forças
Armadas, administrando-as por intermédio dos
órgãos do Alto Comando;
VII - determinar medidas de emergência e
decretar o estado de sítio e o estado de
emergência;
VIII - remeter ao Congresso Nacional os
projetos de decretos que repute infringentes das
leis em vigor.
§ 1o. - Todos os atos do Presidente da
República devem ser referendados, no mínimo, pelo
Presidente do Conselho de Ministros e,
normalmente, pelo titular da pasta correspondente.
§ 2o. - O Presidente da República não terá
responsabilidade política, respondendo o Conselho
de Ministros pelas declarações que fizer no
exercício do cargo.
§ 3o. - Os decretos de exoneração de
Ministros e os de nomeação do novo Presidente do
Conselho serão referendados pelo Presidente do
Conselho demissionário e, se este se recusar, pelo
novo Presidente do Conselho". | | | Parecer: | A presente Emenda refere-se às atribuições do Presidente
da República, delineadas no art. 115, que compõe a Seção II
do Título V do Substitutivo. Manifestamo-nos negativamente
sobre as alterações alvissaradas pelo ilustre autor da Emen-
da, porquanto mantemos no Substitutivo o regime parlamenta-
rista, com as competências e atribuições que foram objeto de
análise e aprovação das lideranças e membros da Comissão de
Sistematização auscultados.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34409 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Substituam-se os arts. 110, 111, 112, 113 e
114, do Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização pelo seguinte art. 110,
renumerando-se os seguintes:
Art. 110 - O Presidente da República é eleito
pelo Congresso Nacional, entre brasileiros natos
maiores de 35 anos e no exercício dos seus
direitos políticos, com mandato de seis anos.
§ 1o. - A eleição do Presidente da República
far-se-á vinte dias antes de expirado o mandato
presidencial, devendo, para isso, reunir-se
extraordinariamente o Congresso, se este não
estiver funcionando.
§ 2o. - Será considerado eleito o candidato
que obtiver dois terços dos votos em escrutínio
secreto. Se nenhum candidato obtiver tal número de
votos será realizada uma segunda votação e eleito
o candidato que obtiver maioria absoluta.
§ 3o. - Se nenhum candidato obtiver maioria
absoluta na segunda eleição, os escrutínios serão
repetidos, e a eleição dar-se-á na quarta, por
maioria simples.
§ 4o. - No caso de impedimento temporário ou
de vaga, enquanto não se fizer a eleição, será o
Presidente da República substituído pelo
Presidente do Senado Federal e, na falta deste
sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos
Deputados e pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - Vindo a vagar a Presidência da
República e não estando em sessão o Congresso
Nacional, será o mesmo convocado pelo Presidente
em exercício para a eleição do novo Presidente da
República, cujo mandato será de seis anos.
§ 6o. - O Presidente tomará posse em sessão
conjunta do Congresso Nacional, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral e sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil. | | | Parecer: | Pretende o nobre autor da Emenda introduzir alteração no
Capítulo III do Título V, que trata da Organização dos Pode-
res e Sistema de Governo.
Trata-se de matéria polêmica e que foi objeto de discussão
e definida, adequadamente, no novo Substitutivo, levando-se
em conta todas as sugestões oferecidas e a opinião majoritá-
ria dos membros da Comissão de Sistematização.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34507 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 1o. do Substitutivo do
Relator a seguinte redação:
"Título I
Da Organização Estadual
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é
a sociedade política de todos os brasileiros,
formando um povo livre e soberano, que constitui
um Estado social e democrático de direito,
organizado sob instituições representativas,
federativas e republicanas, firmadas na sujeição
dos poderes públicos ao ordenamento jurídico e na
supremacia da Constituição.
§ 1o. - Todo o poder emana do povo e com o
seu consentimento é exercido, nos termos desta
Constituição.
§ 2o. - O Estado brasileiro reconhece na
dignidade igual de todas as pessoas humanas e nos
direitos a ela inerentes o fundamento primeiro e a
finalidade última da organização política,
econômica e social, erigindo, com valores
superiores da ordem constitucional, a liberdade,
justiça, o pluralismo político e o progresso.
§ 3o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do
bem comum, proporcionando as condições necessárias
a que todos possam desenvolver livre, plena e
efetivamente as potencialidades da natureza
humana. | | | Parecer: | A emenda extrapola da simples redação do art. 1o., pois
muda o nome do Título I e dá-lhe um Capítulo I, sem entretan-
to delimitar-lhes o âmbito. Pela rejeição. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34508 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | I - Dê-se ao Título II do Substituto do
Relator, em substituição à denominação "Dos
Direitos e Liberdades Fundamentais", a seguinte:
"Dos Direitos às Liberdades Públicas",
transformando-o, em Capítulo do Título I, tendo
como conteúdo o Artigo 6o. e os artigos 19 a 26.
II - Desloque-se o conteúdo do Capítulo II,
"Dos Direitos Sociais", para o título IX, da Ordem
Social, com a denominação de "Direitos dos
Trabalhadores". | | | Parecer: | A emenda visa a alterar a denominação do Título II e a
deslocar o conteúdo do Capítulo II, do Substitutivo.
Não vemos razão para tal alteração, motivo porque opina-
mos pela rejeição da emenda.
Pela rejeição. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34509 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Unifique-se no Substitutivo do Relator a
terminologia ali empregada da seguinte forma:
I - onde se escreve "Senado da República",
escreva-se "Senado Federal";
II - onde se escreve "Câmara Federal",
escreva-se "Câmara dos Deputados";
III - onde se escreve "Câmara Municipal"
escreva-se "Câmara dos Vereadores". | | | Parecer: | A terminologia aventada pela Emenda, para a denominação do
Senado e Câmaras, são realmente já consagradas em nosso País.
Todavia, tendo em vista os estudos que ainda se realizam so-
bre o Sistema de Governo, continuamos a manter no Substituti-
vo as denominações inovadoras, o que poderá ser mudado opor-
tunamente se assim se manifestar a maioria dos membros da Co-
missão de Sistematização.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34510 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se aos Capítulos IV e V do Título II do
Substitutivo do Relator a seguinte redação
unificada:
Capítulo IV
Da Participação Política
Seção I
Dos Direitos Políticos
Art. 9o. - Tem direito de votar os
brasileiros que, à data da eleição, sejam maiores
de dezoito anos, alistados na forma da lei.
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios para todos os brasileiros de ambos os
sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2o. - Os militares são alistáveis, exceto
os conscritos, durante o período do serviço
militar obrigatório.
§ 3o. - não poderão alistar-se
a) os que não saibam exprimir-se na língua
portuguesa,
b) os que estiverem privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
§ 4o. - O sufrágio popular é universal e
direto, e o voto secreto.
Art. 10 - Só se suspendem ou se perdem os
direitos políticos nos casos deste artigo.
§ 1o. - Suspendem-se, por decisão judicial,
nos casos de:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal, enquanto durarem os
seus efeitos:
§ 2o.- Perdem-se nos casos de:
I - perda da nacionalidade brasileira, nos
termos do Artigo 8o.;
II - recusa, baseada em convicção ou crença,
ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta
e, também, da prestação alternativa, nos termos da
lei, por ato do Presidente da República;
III - aceitação de condecoração ou título
nobiliárquico estrangeiro que importe restrição de
direito de cidadania ou dever para com o Estado
brasileiro, por ato do Presidente da República.
Art. 11. São inelegíveis:
I - os inalistáveis e os analfabetos;
II - Para os cargos de Governador de Estado e
Prefeito Municipal quem os houver exercido, por
qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
III - quem, dentro dos seis meses anteriores
ao pleito, houver sucedido ou tiver substituído os
titulares dos cargos de Presidente da República,
Governador de Estado ou Prefeito Municipal;
IV - no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território,
de Prefeito Municipal, ou de quem os haja
substituído ou sucedido dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 12. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre:
a) a especificação dos direitos políticos e
de suas formas de exercício;
b) as condições de reaquisição dos direitos
políticos;
II - definir, além dos previstos na
Constituição, outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, visando preservar
considerando a vida pregressa do candidato:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência e o abuso do
exercício de cargo, emprego ou função da
administração direta ou indireta, ou do poder
econômico;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
III - estabelecer, além das previstas na
Constituição, outras condições de elegibilidade,
especialmente quanto ao domicílio eleitoral, à
filiação partidária e à aprovação em convenção.
Parágrafo Único - Os militares alistáveis
terão elegibilidade, nas seguintes condições:
a) o militar com menos de dez anos de serviço
deverá, ao candidatar-se o cargo eletivo, pedir
exclusão da atividade;
b) o militar com dez ou mais anos de serviço
será, ao candidatar-se a cargo eletivo, afastado,
temporariamente, da atividade e agregado para
tratamento de interesses particulares, se eleito,
será, no ato da diplomação, transferido para a
inatividade, nos termos da lei.
Seção II
Dos Partidos Políticos
Art. 13 - É livre a criação de partidos
políticos. Todos devem respeitar, nos métodos e
nos fins políticos, a soberania nacional, as
regras do processo democrático, inclusive a
pluralidade partidária, e os direitos fundamentais
da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes
princípios:
I - filiação partidária facultada a todo
cuidadão que aceite a doutrina e o programa
aprovados em convenção;
II - proibição do empregado de estruturas
paramilitares, bem assim de se subordinarem a
entidades ou governos estrangeiros;
III - personalidade jurídica de direito
público, adquirida mediante registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral;
IV - atuação permanente e em âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais.
Parágrafo Único - Lei federal regulará a
criação, fusão, incorporação, extinção e
fiscalização financeira dos partidos, bem como o
seu acesso aos meios de comunicação social, e
poderá estabelecer normas gerais relativas a sua
organização e ao seu funcionamento, visando
especialmente a garantia da democracia interna e à
representação de suas diversas correntes.
Art. 14 - Cabe a lei complementar dispor
sobre:
I - os requisitos serem preenchidos pelas
organizações políticas que postulem, como partidos
políticos, o direito de apresentar candidatos às
eleições municipais, estaduais e nacionais,
II - as exigências mínimas, expressas em
votos apurados nas eleições gerais para a Câmara
dos Deputados, requerida inclusive a distribuição
territorial desses votos por um determinado número
de Estados, segundo um piso a ser atingido, que os
partidos devem satisfazer para terem direito à
representação no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados, bem como aos recursos do fundo
partidário;
III - as consequências relativamente aos
partidos, bem como aos parlamentares por eles
virtualmente eleitos, caso não sejam satisfeitas
as exigências de que trata o item anterior. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação aos Capítulos que
tratam dos Direitos Políticos e dos Partidos Plíticos.
A emenda segue a linha geral do estatuido nos referidos
Capítulos.
As alteraçoes propostas são em parte aceitáveis.
No entanto, somos pela redação do Substitutivo, que en-
tendemos estar redigida no interesse da classe política e
dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34511 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Preâmbulo do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Preâmbulo
A NAÇAO BRASILEIRA, renovada na consciência
da geração atual dos brasileiros e confiando seu
destino a Deus,
Proclama, em Assembléia Constituinte, sua
vontade de:
I - instaurar com ânimo definitivo uma ordem
política legítima, que consagre o modo democrático
de convivência política e de organização estatal;
II - garantir e promover a dignidade e os
direitos fundamentais de todas as pessoas humanas,
para que possam, com liberdade, desfrutar de uma
vida digna e buscar a felicidade; e
III - alcançar o ideal de uma sociedade
aberta, justa e solidária, segundo a índole e a
determinação do povo brasileiro, em paz com todos
os demais povos da humanidade.
Para tanto, a Assembléia Nacional
Constituinte aprova o povo ratifica a seguinte:
Constituição da República Federativa do
Brasil" | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34603 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 226, "caput" e seus parágrafos
1o. e 2o., do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação, renumerados os parágrafos 2o. e 3o. para
parágrafos 3o. e 4o. respectivamente:
"Art. 226 - Considera-se empresa brasileira
aquela constituída no País e que nele tenha sua
sede e administração, podendo ser de capital
nacional ou estrangeiro.
§ 1o. - Empresa brasileira de capital
nacional é aquela cujo controle decisório e a
maioria do capital votante estejam sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País.
§ 2o. - Empresa brasileira de capital
estrangeiro é aquela que não preenche os
requisitos do parágrafo anterior. | | | Parecer: | Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs-
titutivo. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34604 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título VI do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
Capítulo VI
Da Proteção da Ordem Constitucional
Art. 15. O Presidente da República, por
iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave perturbação, atual ou
iminente, ou abaladas por calamidade natural de
vulto.
§ 1o. O Estado de Defesa autorizar as
seguintes medidas:
I - suspensão das garantias, relativamente:
a) ao sigilo da correspondência e das
comunicações;
b) às liberdades de reunião e associação:
II - na hipótese de calamidade, a ocupação e
o uso temporário de bens e serviços públicos e
privados, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2o. Decretado o Estado de Defesa, o
Presidente da República, no prazo de vinte e
quatro horas, submeterá o ato, com a respectiva
fundamentação, ao Congresso Nacional, que, dentro
de dez dias contados do recebimento, o apreciará.
§ 3o. Reprovado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuízo da validade dos atos lícitos praticados
durante sua vigência.
Art. 16. O Presidente da República, por
iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, enviará mensagem ao
Congresso Nacional, pedindo a decretação do Estado
de Sítio, nos casos:
I - de comoção interna grave, atual ou
iminente, que, pelo alcance nacional ou pelo
perigo à integridade do País ou à sobrevivência
das instituições democráticas, não possa ser
enfrentada eficazmente com as medidas do Estado de
Defesa,
II - de guerra externa ou de agressão
estrangeira.
§ 1o. Estando em recesso Congresso Nacional,
será da competência exclusiva do Presidente da
República a decretação do Estado de Sítio,
observados os preceitos cabíveis deste Capítulo.
§ 2o. O Estado de Sítio autoriza as seguintes
medidas:
I - a suspensão das garantias próprias:
a) aos direitos de que trata o § 1o., item I,
do artigo anterior;
b) ao direito à prestação de informação;
c) à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão;
II - relativamente à liberdade ir e vir;
a) obrigação de permanência em localidade
determinada;
b) detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - busca e apreensão em domicílio;
IV - intervenção em empresas de serviço
público;
V - requisição de bens.
3o. Não se inclui nas restrições do item I
deste artigo a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas,
desde que liberados por suas Mesas.
§ 4o. O Estado de Sítio decretado com
fundamento no item II, do "caput" deste artigo,
quando o funcionamento regular dos poderes
públicos constitucionais for interrompido ou
estiver na eminência de o ser, autoriza o
Presidente da República adotar as medidas exigidas
pelas circunstâncias, depois de consultar
oficialmente o Primeiro-Ministro, os Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e o
Conselho da República.
§ 5o. As imunidades dos membros do Congresso
Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio;
todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de
dois terços dos respectivos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, as de Deputado ou
de Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Art. 17. Os decretos de Estado de Defesa e de
Estado de Sítio indicarão as medidas coercitivas
autorizadas, as áreas onde são aplicáveis e o
tempo de sua vigência, que não poderá ser superior
a trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual
período, se persistirem as razões determinantes
dos atos.
§ 1o. Nos casos do artigo 16, II, o Estado de
Sítio poderá ser decretado por todo o tempo em que
perdurar a guerra ou agressão.
§ 2o. A prorrogação do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio reger-se pelas mesmas regras que
regulam a respectiva decretação.
Art. 18. Enquanto vigorar o Estado de Defesa
ou o Estado de Sítio, o Congresso Nacional
permanecerá em funcionamento.
§ 1o. Se o Congresso Nacional estiver em
recesso quando da decretação do Estado de Defesa
(art. 15) ou do Estado de Sítio, pelo Presidente
da República ( art. 16, § 1o.), o Presidente do
Senado Federal convoca-lo-á extraordinariamente em
cinco dias, a fim de apreciar esses atos.
§ 2o. Reprovado pelo Congresso Nacional o
Estado de Sítio decretado durante o seu recesso,
cessam imediatamente os seus efeitos, sem prejuízo
da validade dos atos lícitos praticados durante
sua vigência.
Art. 19. Na vigência do Estado de Sítio e do
Estado de Defesa, a prisão por crime contra o
Estado, determinada pelo executor da medida, será
comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal. A comunicação será
acompanhada de declaração, pela autoridade, do
estado físico e mental do detido no momento da
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
Art. 20. O Congresso Nacional através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos Capítulos referentes ao Estado de
Defesa ao Estado de Sítio.
Art. 21. Todos os atos praticados sem
observâsncia das normas deste Capítulo e daquelas
dele consequentes estarão sob a jurisdição
permanente do Judiciário, inclusive as violações
ao direito à vida, à integridade e identidade
pessoais e à liberdade de Consciência e religião.
Art. 22. Findos o Estado de Defesa e o Estado
de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízos
das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes. | | | Parecer: | A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí-
tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De-
fesa.
Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es-
tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi-
nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos
pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame.
Pela rejeição. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34605 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título II, Capítulos I e II, e ao
Título III, do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação sistematizada:
(Título I
Da Organização Estatal)
Capítulo II
Dos Direitos Fundamentais às Liberdades
Públicas
Art. 5o. A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da
lei.
§ 2o. Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
3o. A lei só terá vigência após sua
publicação, não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se
for restritiva de liberdades, não comportará
exceções.
§ 4o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Judiciário qualquer lesão de direito.
§ 5o. É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 6o. Por motivo de convicação ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo, se invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 7o. Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às Forças Armadas e às
forças auxiliares, e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 8o. É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independentemente de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas,
respondendo cada um, nos casos e na forma
preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não
ér permitido o anonimato. É assegurado, aos
ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada
nas mesmas condições do agravo sofrido, sem
prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A
publicação ou edição de livros, de periódicos e de
qualquer outro veículo de comunicação não depende
de licença da autoridade. Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, e de
preconceitos de religião, de raça, ou de classe,
nem exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 9o. É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 10. A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre, e também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 11. É inviolável a intimidade da pessoa,
bem como a privacidade de seus papéis e
pertencentes, contra buscas e apreensões
arbitrárias.
§ 12. Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 13. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente que a
relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos
em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 14. A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes. A instrução nos processos contenciosos
será contraditória.
§ 15. Não haverá foro privilegiado, nem juízo
e tribunal de exceção. Ninguém será processado,
nem sentenciado, senão pela autoridade competente.
§ 16. É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 17. Não haverá crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 18. A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimõnio transferido e de
seus frutos.
§ 19. Não haverá pena infamante ou cruel. A
lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de
enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 20. A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade em em sua
integridade física e mental. Ambos têm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 21. Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 22. Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir condenação.
§ 23. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar dano ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 24. É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no artigo xyz. Faculta-se ao
expropriado aceitar o pagamento em título da
dívida pública, com cláusula de exata correção
monetária. Diante de perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
§ 25. A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 26. Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 27. A lei garantirá aos autores de inventos
o privilégio temporário para sua utilização. São
asseguradas a propriedade das marcas de indústria
e comércio e a exclusividade do uso do nome
comercial.
§ 28. Todos podem reunir-se, pacificamente e
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem pública e assegurar a locomoção
normal de pessoas e veículos. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a
comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação por esta, do local da reunião.
§ 29. É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 30. Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 31. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus".
§ 32. A lei disciplinará o acesso de qualquer
pessoa a referências e informações registradas a
seu respeito, inclusive para retificá-las ou
suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas
para prejudicar a intimidade da vida privada, o
pleno exercício das liberdades públicas e a livre
participação na atividade política. O dano
provocado pelo uso de registros falsos acarreta
responsabilidade civil, penal e administrativa.
§ 33. Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas-
corpus".
§ 34. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não ampárado por
"habeas-corpus", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 35. Qualquer cidasdão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 36. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 37. A lei assegurará o rápido andamento dos
processos nas repartições públicas; facultará a
ciência aos interessados de despachos e
informações que a eles se refiram; e garantirá a
expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos e o esclarecimento de situações, que
digam respeito, em ambos os casos, aos
interessados.
§ 38. A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela acota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário.
Art. 6o. As liberdades e garantias constantes
desta Constituição têm aplicabilidade imediata.
§ Na falta ou omissão da lei, o juiz ou
Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins
da norma constitucional.
r § 2o. Verificando-se inexistência ou omissão
da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das
liberdades e garantias asseguradas na
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição da norma
que venha a suprir a falta. | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34606 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se à Seção VIII do Capítulo I do Título V
do Substitutivo do Relator a seguinte redação:
TÍTULO IV
Do Processo Normativo
Art. 110. O processo de elaboração normativa
emprega os seguintes instrumentos:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 111. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados e Senado Federal;
II - do Primeiro-Ministro, e
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas Estaduais no decurso de dois anos,
manifestando-se cada uma delas, por um terço, no
mínimo, de seus membros.
§ 1o. Não serão admitidas como objeto de
deliberação propostas tendentes a abolir a
Federação ou a República.
§ 2o. A Constituição não pode ser emendada na
vigência de Estado de Defesa, de Estado de Sítio
ou de intervenção federal.
§ 3o. A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois
turnos, com intervalo mínimo de noventa dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
§ 4o. A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
poderá ser objeto de nova deliberação na mesma
sessão legislativa.
§ 5o. A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
Art. 112. As matérias reservadas, na
Constituição, à lei complementar somente poderão
ser reguladas mediante aprovação da maioria
absoluta dos membros das duas Casas do Congresso
Nacional, observadas, no que couberem, as demais
regras de processo legislativo aplicáveis às leis
ordinárias.
§ 1o. Matéria de lei ordinária regulada pela
forma de lei complementar terá validade de lei
ordinária para todos os efeitos jurídicos,
inclusive aprogação e revogação.
§ 2o. Lei complementar disporá sobre a
técnica legislativa de elaboração, redação e
alteração das normas jurídicas.
Art. 113. A iniciativa das leis ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da
República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais
Superiores.
§ 1o. É da competência exclusiva do
Primeiro-Ministro a iniciativa de leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos, bem como aumentem vencimentos ou a
despesa pública;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária federal, matéria
tributária, financeira e orçamentária, bem como
sobre organização judiciária, administrativa,
matéria tributária, serviços e servidores públicos
dos Territórios.
III - fixem ou modifique os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de funcionários
civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade.
§ 2o. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República
ou do Primeiro-Ministro, ou
b) nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
Art. 114. O projeto de lei aprovado por uma
Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação. Se a Casa revisora o aprovar,
o projeto será enviado, desde logo, à sanção ou à
promulgação; se o rejeitar, será arquivado.
§ 1o. Se a Casa revisora o emendar, o projeto
volverá à Casa iniciadora, para a apreciação da
emenda, que só poderá ser rejeitada por "quorum"
superior ao da sua aprovação.
§ 2o. O projeto de lei, que receber, quanto
ao mérito, parecer contrário de todas as
comissões, será tido como rejeitado.
§ 3o. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas, ressalvadas as
proposições de iniciativa do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro.
§ 4o. A discussão e votação dos projetos de
iniciativa do Presidente da República, do
Primeiro-MInistro e dos Tribunais Superiores terão
início da Câmara dos Deputados, salvo o disposto
no Art. 115, § 2o.
Art. 115. O Primeiro-Ministro poderá enviar
ao Congresso Nacional projeto de lei sobre
qualquer matéria, o qual, se o solicitar, será
apreciado dentro de quarenta e cinco dias, a
contar do seu recimento na Câmara dos Deputados, e
de igual prazo no Senado Federal.
§ 1o. A solicitação do prazo mencionado neste
artigo poderá ser feita depois da remessa do
projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2o. Se o Presidente da República julgar
urgente o projeto, poderá solicitar que a sua
apreciação seja feita em sessão conjunta ao
Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta
dias.
§ 3o. Não havendo deliberação nos prazos
estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu §
2o., o projeto será incluído na ordem do dia das
dez sessões consecutivas e subsequentes, se, ao
final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas
as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no Art. 115, §
2o.
§ 4o. Os prazos estabelecidos no "caput"
deste artigo e em seu § 2o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. 116. O Conselho de Ministros poderá
solicitar do Congresso Nacional delegação de poder
legislativo.
§ 1o. A delegação será expressa em resolução
e especificará o seu conteúdo, os seus limites e
os termos do seu exercício.
§ 2o. Não podem ser objeto de delegação
matéria da competência exclusiva do Congresso
Nacional, da competência privativa da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação ordinária
sobre:
I - liberdades públicas, nacionalidade,
cidadania, direitos políticos e matéria eleitoral;
II - orçamento;
III - organização do Judiciário e do
Ministério Público, bem como as carreiras e as
garantias de seus membros.
§ 3o. Com base na mesma delegação, o Conselho
de Ministros pode elaborar mais de uma lei
delegada, bem como alterar a legislação de nível
ordinário.
§ 4o. Salvo o disposto neste artigo, é vedado
aos órgãos do poder político delegarem atribuições
uns aos outros.
Art. 117. Em caso de necessidade imperiosa e
urgente, o Conselho de Ministros poderá expedir
disposições provisórias, mediante decreto com
força de lei, que não poderão alcançar as
liberdades públicas, os demais direitos
fundamentais e os direitos políticos, bem como
qualquer matéria relativa à organização política e
ao funcionamento das instituições.
§ 1o. O decreto com força de lei deverá ser
submetido, em vinte quatro horas, ao Congresso
Nacional reunido em sessão conjunta. Se estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente para
reunir-se no prazo de cinco dias.
§ 2o. O decreto com força de lei perderá a
eficácia desde sua edição, se não for convertido
em lei no prazo de trinta dias contados de sua
publicação, segundo processo sumaríssimo
estabelecido no Regimento Comum, podendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes.
Art. 118. A Casa que tenha concluído a
votação enviará projeto ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sacionará.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total
ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados daquele em que o receber, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal ou da Comissão Permanente do
Congresso Nacional, as razões do veto.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, parágrafo, número ou letra.
§ 3o. Decorridos os quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará sanção.
§ 4o. Comunicado o veto ao Presidente do
Senado Federal, este convocará as duas Casas para,
em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-
se aprovado o projeto que, dentro de trinta dias,
obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de
cada uma das Casas.
§ 5o. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o §
1o. do Art. 64.
§ 6o. Mantido o projeto, será o mesmo
enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 7o. Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos §§ 3o. e 6o., o
Presidente do Senado Federal a promulgará e, se
este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-
Presidente do Senado Federal. | | | Parecer: | Temos a convicção que a matéria em foco recebeu tratamento
adequado no novo Substitutivo, não merecendo as alterações
sugeridas na Emenda.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34607 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se aos Capítulos III, IV e V e ao Título
VI, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação
sistematizada:
Título I
Da Organização Estatal
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 11. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos noterritório nacional, embora
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam
a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, estando ambos ou
qualquer deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, e não estando
qualquer deles a serviço do Brasil, desde que:
1. registrados em repartição brasleira
competente; ou
2. não registrados, venham a residir no
território nacional antes de atingida a
maioridade; alcançada esta, para conservarem a
nacionalidade brasileira, deverão por ela optar
dentro de quatro anos;
II - naturalizados, pela forma que a lei
estabelecer:
a) os nascidos no estrangeiro que hajam sido
admitidos no País durante os primeiros quatorze
anos de vida e hajam se estabelecido
definitivamente no território nacional; para
conservar a nacionalidade brasileira, deverão
manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois
anos após atingida a maioridade;
b) os nascidos no estrangeiro que, vindo a
residir no País antes de atingida a maioridade,
façam curso superior em estabelecimento nacional e
requeiram a nacionalidade até um ano depois da
formatura;
c) os portuguese de comprovada idoneidade
moral e sanidade física, com um ano de residência
ininterrupta no País;
§ 1o. São privativos de brasileiros natos as
funções de Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados, Presidente do Senado
Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Primeiro-Ministro e membro do Conselho da
República.
§ 2o. Salvo as previstas na Constituição,
nenhuma distinção será estabelecida entre
brasileiros natos e naturalizados.
§ 3o. Perderá a nacionalidade o brasileiro
que:
I - por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade, salvo a hipótese prevista no
§ 2o.;
II - em virtude de sentença judiciária, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividade
contrária ao interesse nacional.
§ 1o. Compete ao Presidente da República
declarar a perda da nacionalidade no caso do item
I, bem como anular, por decreto, a aquisição de
nacionaliddae obtida com fraude à lei.
§ 2o. O Estado brasileiro, mediante tratado,
poderá admitir a múltipla nacionalidade com
qualquer país de seu interesse, caso em que a lei
disporá sobre a manutenção da nacionalidade
brasileira." | | | Parecer: | A r. emenda, conforme justificação de seu ilustre autor,
"visa aprimorar o sistema de distribuição das matérias do
Substitutivo e aperfeiçoar a redação do texto".
Do cotejo da emenda com o capítulo atacado - DA NACIONA
LIDADE -, conclui-se que pouca divergência há em termos de
redação, observando-se algumas alterações de mérito, com as
quais o Relator não concorda. Pelo exposto, somos pela rejei-
ção da emenda. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:35107 APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Redija-se assim o caput do artigo 30 das
disposições Transitórias, (Título X do
Substitutivo)
"Art. 30 - No prazo de seis meses, contado da
data da promulgação desta Constituição, o Tribunal
de Contas da União promoverá auditoria das
operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e
indireta, notadamente à dívida externa,
encaminhando o resultado à Comissão de
Fiscalização e Controle da Câmara Federal.
Parágrafo único- Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados. | | | Parecer: | Conquanto louvável a preocupação do ilustre Autor, pare-
ce-nos que o texto do Substitutivo traduz a matéria adequada-
mente, inclusive porque o Congresso Nacional, pela sistemáti-
ca geral adotada pelo Projeto, poderá dispor sobre o assunto
mediante lei ordinária.
Pela prejudicialidade. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33038 APROVADA | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título V do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
TÍTULO V
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Do Congresso Nacional
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 67 - O Congresso Nacional é o órgão de
representação política de todos os cidadãos
brasileiros, compondo-se da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. O Congresso Nacional atua na
aprovação do orçamento, na elaboração legislativa,
na formação do Governo e no controle de sua ação,
e exerce os demais poderes que lhe atribua a
Constituição.
Art. 68. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de
dezembro.
§ 1o. No primeiro ano da legislatura, cada
uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias
a partir de 1o. de fevereiro, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas.
§ 2o. No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral,
atendendo ao art. 101, § 1o., fixará a data da
posse dos eleitos e a escolha da Mesa.
§ 3o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio
ou intervenção federal;
b) pelo Presidente da República ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
§ 4o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
Art. 69 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão
em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e tratar dos
serviços comuns às duas Casas;
III - discutir e votar o orçamento;
IV - decidir sobre o veto;
V - exercer sua competência em matéria de
Estado de Defesa, Estado de Sítio e de intervenção
federal;
VI - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberando;
VII - empossar o Presidente da República;
VIII - os demais fins indicados na
Constituição.
Art. 70 - A cada uma das Casas compete dispor
sobre sua organização e seu funcionamento,
administrar a polícia e demais serviços próprios,
bem como prover seus respectivos cargos,
observando os regimentos internos as seguintes
normas:
I - a Presidência de ambas as Casas
desempenha as atribuições de primeira
magistratura, exigindo-se do titular que suspenda
sua filiação partidária enquanto exercer a função;
II - o mandato dos membros das Mesas é de
dois anos, proibida a recondução, salvo a dos seus
Presidentes;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do
Senado Federal, encaminhará, por intermédio do
Primeiro-Ministro, pedidos de informação sobre
fato relacionado com matéria legislativa em
trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso
Nacional, ou de suas Casas, que, sob pena de
responsabilidade, deverão ser respondidos em prazo
não superior a sessenta dias;
IV - a faculdade de as duas Casas, em
conjunto ou separadamente, criarem Comissões
Parlamentares de Inquérito, atendido ainda o
seguinte:
a) fato determinado como objeto de
investigação, e prazo certo de duração;
b) poderes instrutórios próprios de
autoridades judiciárias;
c) serem requeridas por um terço dos membros
de cada uma das Casas ou do Congresso Nacional
conforme o caso, ou pela metade deles,
respectivamente, se já estiverem funcionando, em
cada Casa ou no Congresso, concomitantemente,
cinco Comissões;
d) a remessa de suas conclusões ao Ministério
Público para ser promovida a responsabilidade
civil e penal que couber;
V - o funcionamento, durante o recesso do
Congresso, de uma Comissão representativa, para o
exercício das atribuições que lhe forem delegadas
"interna corporis";
VI - composição de todas as Comissões
corresponderá, no máximo possível, à representação
proporcional dos partidos no Congresso ou na Casa
respectiva, conforme o caso.
Parágrafo Único - Os Presidentes das duas
Casas poderão concorrer às eleições gerais
independentemente de indicação em convenção
partidária, na forma da lei.
Art. 71. O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado, na forma regimental, podem participar,
com direito à palavra, das sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, devendo
comparecer diante delas regularmente, sob pena de
crime de responsabilidade, para prestarem
pessoalmente os esclarecimentos que lhe forem
solicitados.
§ 1o. As prerrogativas e os direitos
inerentes ao mandato parlamentar do Primeiro-
Ministro, dos Ministros de Estado e dos Ministros-
Adjuntos serão regulados pelo Regimento comum do
Congresso Nacional.
§ 2o. O Líder da oposição e o colégio de seus
vice-líderes autorizados a responder pelos
assuntos correspondentes às Pastas Ministeriais
existentes, gozarão, no que couber na forma
regimental, de tratamento compatível com o
concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais
membros do Conselho de Ministros.
Art. 72. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Sessão II
Do Estatuto do Parlamentar
Art. 73. Os deputados e senadores são
invioláveis no exercício do mandato por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 2o. A Casa respectiva, mediante voto
secreto e maioria absoluta, poderá, a qualquer
momento, sustar processo relativamente a fatos
praticados após a expedição do diploma. Nessa
hipótese, não correrá a prescrição enquanto
durar o mandato.
§ 3o. Os deputados e senadores serão
processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 4o. As prerrogativas processuais dos
deputados e senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 5o. A incorporação às Forças Armadas de
deputados e senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
Art. 74. Deputados e senadores perceberão,
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro, pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.
Parágrafo único. A remuneração deverá levar
em conta o comparecimento efetivo do parlamentar e
a sua participação nas votações.
Art. 75. Os deputados e senadores não
poderão desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal;
Art. 76. Perderá o mandato o deputado ou o
senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. É imcompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. No caso do item III, inclusive quando
reconhecido por decisão do Supremo Tribunal
Federal, em ação popular, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 77o. Não perde o mandato o deputado ou o
senador:
I - que seja investido nas funções de
Primeiro-Ministro, Ministro de Estado ou Ministro-
Adjunto;
II - que exerça cargo público de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação;
III - que esteja licenciado pela respectiva
Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que
nesse caso, o afastamento não ultrapasse a trinta
dias.
§ 1o. Em caso de vaga, convocar-se-á o
suplente, salvo relativamente às cadeiras
correspondentes à representação majoritária
distrital na Câmara dos Deputados, que será
preenchida em eleição suplementar, na formal da
lei.
§ 2o. Não havendo suplente e abrindo-se vaga,
far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
Seção III
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 78o. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
repartição de receitas;
II - contribuições sociais;
III - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento; abertura e operações de
crédito; dívida pública e emissões de curso
forçado;
IV - fixação do efetivo das Forças Armadas;
V - planos e programas nacionais, regionais e
setorias, de desenvolvimento;
VI - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia, inclusive para
os crimes políticos;
IX - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosas e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvadas as
competências privativas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal;
XII - sistema nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
securitária, bem assim instituições financeiras e
suas operações;
XIV - captação e segurança da poupança
popular;
XV - moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida da mobiliária federal;
XVI - limites globais e condições para as
operações de crédido externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo o poder público federal;
XVII - limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno.
Seção IV
Da Câmara dos Deputados
Art. 79o. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos por voto direto e
secreto em cada Estado, Território e no Distrito
Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e
no exercício dos direitos políticos, pelo sistema
distrital misto, majoritário e proporcional,
conforme o disposto em lei complementar,
observadas as seguintes regras:
I - a metade das cadeiras, no mínimo, será
reservada à representação majoritária distrital,
em votação de turno único;
II - a representação proporcional processar-
se-á mediante votação em listas nominais
elaboradas pelos partidos, distribuídas as
cadeiras segundo a ordem definida pela Convenção.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal,
hipótese em que, com a posse dos Deputados após as
eleições antecipadas, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2o. O número de deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, para cada legislatura,
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta
deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro deputados.
Art. 80. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, Primeiro Ministro, e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-
Ministro, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta:
a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos
casos previstos na Constituição;
b) moção de censura ao Conselho de Ministros;
c) voto de confiança solicitado pelo
Primeiro-Ministro;
d) a indicação do Procurador-Geral da
República.
IV - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixar os
respectivos vencimentos.
Seção V
Do senado Federal
Art. 81o. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
Elegerão três senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente por um e dois terços.
§ 3o. Cada senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 82o. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
a escolha:
a) de magistrados, nos casos determinados
b) dos Ministros do Tribunal de Contas da
União indicados pelo Presidente da República;
c) dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
d) dos Governadores dos Territórios;
e) do Presidente e dos Diretores do Banco
Central e do Presidente do Banco do Brasil;
f) dos Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanete;
IV - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo correspondente.
V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VII - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será conferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuizo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Capítulo II
Da Presidência da República
Seção I
Do Presidente da República
Art. 83o. O Presidente da República é o Chefe
do Estado e o seu primeiro magistrado, cumprindo-
lhe representar a unidade e a permanência da
sociedade política, guardar os valores superiores
da ordem constitucional e arbitrar o funcionamento
regular das instituições.
Art. 84o. - O presidente da República é
eleito, dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos, sessenta dias antes do término do
mandato do antecessor ou trinta dias após a
vacância do cargo, pelo Congresso Nacional em
sessão conjunta, mediante votação secreta, sendo
proclamado eleito quem obtiver a maioria de dois
terços dos votos de seus membros.
§ 1o. Não alcançado o quorum de dois terços
em duas tentativas, será suficiente, para a
eleição, a maioria absoluta dos votos dos membros
do Congresso Nacional.
§ 2o. As indicações para a votação competem
livremente aos membros do Congresso Nacional,
independendo inclusive de filiação partidária do
concorrente ou de convenção prévia.
Art. 85o. O mandato do Presidente da
República é de seis anos.
§ 1o. É vedada a reeleição para um terceiro
mandato consecutivo, bem como a eleição no curso
do quinquênio imediatamente subsequente ao término
do segundo mandato consecutivo.
§ 2o. O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País sem prévia autorização do
Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato.
§ 3o. A renúncia importa a perda do mandato
presidencial desde o momento da recepção da
mensagem pelo Congresso Nacional e inabilita o
renunciante a candidatar-se nas eleições imediatas
e nas que se realizarem no quinquênio
imediatamente subsequente à renúncia.
§ 4o. Na ausência ou no impedimento do
Presidente da República, e no caso de vacância do
cargo, serão chamados ao exercício da função,
sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o
Presidente do Senado Federal e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 5o. Ocorrendo a vacância, o Presidente
eleito inicia um mandato novo.
Art. 86. O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, patrocinar o bem geral do povo brasileiro e
velar pela união, integridade e independência da
República".
§ 1o. Se o Presidente da República não tomar
posse na data fixada, será chamado o substituto,
na ordem do art. 85, § 4o.; decorridos dez dias
sem que tenha assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2o. É vedado ao Presidente da República,
desde sua posse, filiação ou vinculação a partido
político, ainda que honorífica.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 87. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - exercer inspeção superior sobre a ação
do Governo e o funcionamento da Administração
Pública Federal;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o
Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil;
IV - nomear, após aprovação pela Câmara
Federal, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o Procurador-
Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da
República e nos casos previstos na Constituição, a
Câmara Federal, convocando eleições antecipadas;
VIII - iniciar o processo legislativo
nos casos previstos na Constituição;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - convocar e presidir o Conselho da
República e nomear os seus membros, nos termos da
Constituição;
XI - manter relações do País com Estados
estrangeiros e acreditar os representantes
diplomáticos desses;
XII - afirmar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, autorizado ou "ad
referendum" Do Congresso Nacional, em caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XIV - celebrar a paz, autorizado ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de
oficiais-generais e nomear seus comandantes;
XVI - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho da República,
o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a
intervenção federal, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
XX - determinar a realização de referendo nos
casos previstos na Constituição;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional ou, por
motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - Presidir o Conselho de Ministros,
quando solicitado pelo Primeiro-Ministro;
XXV - pronunciar-se nas situações graves de
vida da República.
XXVI - exercer outras atribuições que lhe
sejam atribuídas pela Constituição.
Parágrafo único. O presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
de nomear Governadores de Territórios e conceder
indulto ou graça, bem assim as previstas nos Itens
XVII, XVIII, XIX e XX.
Seção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 88. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Congresso Nacional,
do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes
políticos dos Estados;
III - o Sistema Parlamentar do Governo;
IV - o exercício das liberdades públicas e
dos direitos políticos;
V - a segurança do País;
VI - a proibidade na administração;
VII - a lei orçamentária;
VIII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
Parágrafo único. Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 89. Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções.
Parágrafo único. Se, esgotado o prazo de
cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
Seção IV
Do Conselho da República
Art. 90. O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reunindo-se sob sua presidência.
§ 1o. Compõem o Conselho da República:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os antigos Presidentes da República
eleitos na vigência desta Constituição e que não
tiverem sido afastados do cargo;
VI - um Ministro representando as Forças
Armadas, em rodízio anual.
VII - seis cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de reconhecida experiência política no
Governo, no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados, indicados, respectivamente, um terço
pelo Presidente da República e, cada um dos terços
restantes, em separado, pelas referidas Casas,
todos com mandato de oito anos vedada a
a recondução.
Art. 91 Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
III - realização de referendo;
IV - declaração de guerra e celebração de
paz;
V - decretação do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio.
VI - intervenção federal nos Estados;
VII - utilização de áreas indispensáveis à
segurança nacional, inclusive na faixa de
fronteira, bem como as relacionadas com a
preservação e o aproveitamento dos recursos
naturais;
VIII - iniciativas necessárias para garantir
a independência nacional e a defesa das
instituições democráticas;
IX - outros assuntos de natureza política,
por iniciativa do Presidente da República.
§ 1o. O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar de
reunião do Conselho da República que trate de
questão relacionada com a sua Pasta.
§ 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão das reuniões do Conselho
da República quando houver pronunciamento a
respeito deles.
Seção V
Da Procuradoria-Geral da União
Art. 92. A Procuradoria-Geral da União,
organizada em carreira, na forma de lei
complementar, é orgão incumbido da defesa judicial
e extrajudicial da União.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da União
será chefiada pelo Procurador-Geral da União,
nomeado pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Organização
Art. 93. O Governo, órgão que conduz a
política geral do País e a Administração Pública,
é formado pelo Conselho de Ministros, composto do
Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado.
Art. 94. O Primeiro-Ministro será nomeado
pelo Presidente da República, dentre os membros do
Congresso Nacional, após consulta aos partidos
representados na Câmara dos Deputados, tendo em
conta a bancada ou as bancadas majoritárias
definidas com a eleição parlamentar.
Art. 95. Os Ministros de Estado serão
nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Primeiro-Ministro, dentre brasileiros
no exercício dos direitos políticos.
Art. 96. O Conselho de Ministros é convocado
e presidido pelo Primeiro-Ministro, dispondo, em
regimento interno, sobre sua organização e seu
funcionamento.
§ 1o. Os integrantes do Conselho de Ministros
estão vinculados ao Programa de Governo e ás
decisões coletivas nele tomadas.
§ 2o. Do Programa de Governo devem constar as
princípais orientações políticas, bem assim as
medidas a serem propostas e adotadas nas diversas
áreas da atividade governamental.
§ 3o. O Governo, coletivamente, e o Primeiro-
Ministro são responsáveis perante o Presidente da
República e perante a Câmara dos Deputados. Os
Ministros são responsáveis perante o Primeiro-
Ministro e, no âmbito da responsabilidade política
do Governo, perante a Câmara dos Deputados.
§ 4o. Até a posse de novo Primeiro-Ministro,
o Conselho de Ministros destituído permanecerá no
Governo, limitando-se à prática dos atos
estritamente necessários para assegurar a gestão
dos negócios públicos.
Art. 97. Implicam a destituição do Conselho
de Ministros:
I - o início de nova legislatura;
II - a aceitação, pelo Presidente da
República, do pedido de demissão apresentado pelo
Primeiro-Ministro;
III - a morte ou impedimento prolongado do
Primeiro-Ministro;
IV - a rejeição do Programa do Governo;
V - a recusa de voto de confiança pedido
pelo Primeiro-Ministro à Câmara dos Deputados;
VI - a aprovação de voto de desconfiança pela
maioria da Câmara dos Deputados;
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, sob
pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do
País sem prévia autorização do Congresso Nacional.
Seção II
Da Formação
Art. 98. Indicado pelo Presidente da
Pepública, o Primeiro-Ministro, em dez dias,
apresentará, com os demais integrantes do Conselho
de Ministros, ao Congresso Nacional, reunido em
sessão conjunta o Programa de Governo, devendo a
Câmara dos Deputados, em dez dias, deliberar sobre
sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. Decorridos os dez dias sem
deliberação da Câmara, o Governo e o seu Programa
serão tidos por aprovados.
Art. 99. A Câmara dos Deputados poderá, pela
iniciativa de um terço dos seus membros, votar
moção de desconfiança ao Conselho de Ministros,
não podendo a discussão ultrapassar cinco dias.
Parágrafo único. É vedada a iniciativa de
mais de três moções de desconfiança na mesma
sessão legislativa, bem como uma nova iniciativa
antes de decorridos três meses da rejeição da
moção anterior ou da aprovação do Programa de
Governo.
Art. 100. O Primeiro-Ministro será indicado
pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados:
I - se o Presidente da República não tiver
exercido, no prazo constitucional, a atribuição de
nomeá-lo; e
II - após a rejeição sucessiva de dois
Programas de Governo.
§ 1o. Na hipótese do item I, o Presidente da
República deve, em quarenta e oito horas, nomear
Primeiro-Ministro o indicado pela Câmara dos
Deputados. Nesse caso, o Conselho de Ministros
comparecerá ao Congresso Nacional, no prazo
constitucional, para apresentar seu Programa,
dispensada nova deliberação.
§ 2o. Na hipótese do item II, a Câmara
Federal indicará, em dez dias, em votação distinta
e pela maioria absoluta de seus membros, dos nomes
ao Presidente da República, para que dentre eles e
no prazo de quarenta e oito horas, seja nomeado o
Primeiro-Ministro.
Art. 101 O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados, convocando eleições antecipadas,
nos seguintes casos:
I - se, configuradas as hipóteses dos itens I
e II do artigo 100, a Câmara dos Deputados não
obtenha a maioria absoluta necessária para indicar
o Primeiro-Ministro ou para formar a lista dúplice
a que se refere o § 2o. do mesmo artigo;
II - quando não houver outro meio para
solucionar crise de extrema gravidade que ponha em
risco o funcionamento regular das instituições e a
segurança do Estado, havendo solicitação do
Primeiro-Ministro e pronunciamento favorável do
Conselho da República.
§ 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o
Presidente da República fixará a data da eleição e
da posse dos eleitos, em prazo não superior a
sessenta dias, cabendo ao Tribunal Superior
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 2o. No caso do item I, a obtenção de
maioria absoluta, em qualquer momento, impede o
exercício do poder de dissolução, mesmo tendo
havido pronunciamento favorável do Conselho da
República.
Sessão III
Das Competências
Art. 102. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - elaborar o Programa de Governo e
apresentá-lo perante o Congresso Nacional;
II - indicar ao Presidente da República, para
nomeação e exoneração, os Ministros de Estado;
III - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
IV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
V - promover a unidade de ação governamental,
elaborar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
VI - exercer a direção superior da
Administração federal;
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração federal, na forma
da lei complementar;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais na forma da lei complementar;
IX - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
X - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou
a qualquer de suas Casas;
XI - enviar o projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta dos Orçamentos da União
ao Congresso Nacional;
XII - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos na Constituição;
XIII - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro dos sessenta dias após à abertura
da sessão legislativa;
XIV - comparecer regularmente ao Congresso
Nacional ou a suas Casas, e participar das
respectivas sessões, na forma regimental;
XV - solicitar ao Presidente da República a
decretação de intervenção federal, do Estado de
Defesa e do Estado de Sítio;
XVI - expedir decreto de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária;
XVII - integrar o Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 103. Compete ao Conselho de Ministros:
I - traçar a linha política do Governo e
apreciar as matérias referentes à sua execução;
II - elaborar as propostas do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento;
III - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-
Ministro ou pelos Ministros de Estado;
IV - deliberar sobre questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
V - opiniar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
Art. 104. Compete aos Ministros de Estado:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de suas pastas, e referendar os
atos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos
III - apresentar ao Conselho de Ministros
relatórios periódicos sobre o andamento das
políticas públicas na área de suas pastas;
IV - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional na área de suas
pastas informando o Conselho de Ministros;
V - praticar os atos que lhes forem
atribuídos pelo Conselho de Ministros;
Parágrafo único. Os Ministros congressistas,
na forma regimental, poderão indicar, entre os
membros do Congresso Nacional, Ministros-Adjuntos,
para auxiliá-los na condução de suas pastas, bem
como substituí-los nos impedimentos.
Capítulo V
Da Administração Civil Federal
Art. 105. A Administração Civil Federal,
baseada nos princípios da legalidade, hierarquia,
permanência, neutralidade partidária e competência
técnica e profissional, regulados em lei
complementar, atua, com imparcialidade, para
tornar efetivo o ordenamento jurídico e executar
as políticas públicas definidas pelo Governo.
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá a organização em carreira e as
funções da administração direta, seus quadros
técnico-profissionais permanentes, suas relações
com o governo, instrumentos para seu controle, bem
como o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos e as condições para aquisição de
estabilidade.
Art. 106. O Serviço Público será acessível
a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelicidos em lei.
§ 1o. O ingresso no Serviço Público dependerá
necessáriamente de aprovação prévia em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, salvo
os casos indicados na lei complementar.
§ 2o. Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
ocupantes de cargo ou função de carreira, exceto
os da confiança direta dos Ministros de Estado;
§ 3o. A cessão de servidores dentro da
administração direta, somente poderá ser realizada
sem qualquer ônus para o órgão cedente.
§ 4o. Nenhum concurso terá validade por prazo
maior de quatro anos, contados da homologação.
§ 5o. Serão estáveis após dois anos de
exercício os funcionários nomeados por concurso.
§ 6o. Os vencimentos dos cargos do Congresso
Nacional e do Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 7o. Respeitando o disposto no parágrafo
anterior, é vedada vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração do
pessoal do serviço público.
§ 9o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no Serviço Público.
Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com um
técnico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação
somente será permitida quando houver correlação de
matéria e compatibilidade de horário.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
fundações criadas ou mantidas pelo poder público,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 108. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade; ou
III - voluntariamente;
a) após trinta e cinco anos de serviço para o
homem e trinta anos para a mulher, desde que
contem, pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade.
b) a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único. Lei complementar de
iniciativa exclusiva do Primeiro-Ministro indicará
as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço,
para aposentadoria, reforma, transferência para a
inatividade e disponibilidade.
Art. 109. Os proventos da aposentadoria
serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por incidente
em serviço, por moléstia profissional ou por
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei; e
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos.
§ 1o. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
§ 2o. Os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida na inatividade.
§ 3o. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. 110. O servidor público da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
exercerá o mandato a que tenha sido eleito em
conformidade com as regras seguintes:
I - sendo federal ou estadual o mandato,
ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito
Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou
função, admitido à lei municipal facultar-lhe a
opção pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatilibilidade de horários, a lei
poderá admitir a percepção as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos
subsídios. Não havendo compatibilidade,
aplicar-se-á a norma prevista no item I.
§ 1o. Em qualquer dos casos de afastamento
para exercício de mandato, o tempo de serviço do
servidor será contado para todos os efeitos
legais, exceto promoção por merecimento.
§ 2o. É vedado a Vereador, no âmbito da
administração pública direta ou indireta
municipal, ocupar cargo em comissão e, salvo
mediante concurso público, função ou emprego.
§ 3o. Excetua-se da vedação do parágrafo
anterior o cargo de Secretário Municipal, desde
que o Vereador se licencie do exercício do
mandato.
Art. 111. A demissão somente será aplicada
ao funcionário:
I - vitalício, em virtude de sentença
judiciária;
II - estável, na hipótese do número anterior
ou mediante processo administrativo, em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalida por sentença a
demissão, o funcionário será reintegrado, e
exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava
outro cargo, a este reconduzido, sem direito a
indenização.
Art. 112 O regime jurídico dos servidores
admitidos em serviços de caráter temporário será
estabelecido em lei especial.
Art. 113. As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
funcionários, nessa qualidade, causarem a
terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra funcionário responsável, nos casos de culpa
ou dolo.
Art. 114. O disposto nesta Seção aplica-se
aos funcionários dos três Poderes da União e aos
funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público da União
Art. 115. O Ministério Público é instituição
permanente, atuante junto ao Judiciário,
incumbindo-lhe a defesa do regimento democrático,
da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, tendo como princípios
institucionais a unidade, a indivisibilidade e a
indenpendência funcional.
Art. 116. O Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal,
o Superior Tribunal de Justiça, os
Tribunais Eleitorais, o Tribunal de
Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais
comuns e Juízos Agrários;
II - O Ministério Público Militar;
III - O Ministério Público do Trabalho; e
IV - O Ministério Público do Distrito e dos
Territórios.
§ 1o. Cada Ministério Público será chefiado
pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os
integrantes da carreira, na forma prevista na
respectiva lei complementar.
§ 2o. caberá ao Procurador-Geral da República
representar, junto ao Supremo Tribunal Federal,
por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
requerendo, nos casos previstos, a intervenção
federal nos Estados.
§ 3o. A representação será obrigatória se
requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas
nesta Constituição, ou a requerimento dos
Procuradores-Gerais.
§ 4o. Lei complementar organizará o
Ministério Público da União, aplicando seus
princípios e normas gerais ao Ministério Público
dos Estados.
art. 117. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas, nos termos de lei
complementar, com base na hierárquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
§ 2o. O oficial da Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória a
pena restritiva da liberdade individual que
ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se
for declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por decisão de Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
Art. 118. O serviço militar é obrigatória,
nos termos da lei.
§ 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 119. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das forças
armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função pública temporária, não eletiva, assim como
emprego em empresa pública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma. Depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3o. Ao militar são proibidos a
sindicalização e a greve.
II
Acrescentem-se, onde couberem, as seguintes
Disposições Transitórias:
Art. O Projeto de Constituição, uma vez
aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte,
será submetido a um referendum popular único e
geral.
§ 1o. Ratificação pelo referendum, o Projeto
será promulgado como a Constituição da República
Federativa do Brasil.
§ 2o. Rejeitado o Projeto, a Assembléia
Nacional Constituinte cessará suas atividades,
convocadas novas eleições em cento e vinte dias.
§ 3o. No caso do parágrafo anterior, a atual
Assembléia Nacional Constituinte funcionará como
Congresso Nacional até a posse dos novos
constituintes, quando então será dissolvido.
Art. . Promulgada a Constituição, os
mandatos dos deputados e senadores havidos pela
ordem anterior serão recebidos pela nova ordem
constitucional, com a duração prevista naquela.
Art. . A recepção prevista no artigo
anterior estende-se a todos os demais cargos e
funções públicas, eletivos e não eletivos,
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O mandato do atual
Presidente da República terminará em quinze de
março de 1991.
Art. . As normas relativas ao sistema de
governo entrarão em vigor com a posse do futuro
Presidente da República, a ser eleito, de forma
direta, a quinze de novembro de 1990.
Parágrafo único. É mantido até 15 de março de
1991 o sistema presidencialista atualmente em
vigor, inclusive no tocante ao processo
legislativo, com as seguintes ressalvas:
I - fica desde logo instituído um Conselho de
Ministros, sob a direção do atual Presidente da
República, a ser por ele convocado, e que aprovará
regimento interno regulando o seu funcionamento;
II - o Conselho de Ministros poderá ser
coordenado por um Ministro-Coordenador indicado
pelo Presidente da República, para o exercício de
poderes que lhe sejam delegadas por decreto
presidencial;
III - Fica criada uma Comissão de Transição
de nível Ministerial, dirigida por um
Ministro-Extraordinário indicado livremente pelo
Presidente da República, com a finalidade de
propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e
administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas dos representantes de
outros órgãos titulares de poder político, na
esfera da competência de cada um.
Art. . A Comissão de Transição de que
trata o item III do artigo anterior, no prazo de
seis meses contados da sua instalação, elaborará
um projeto de reforma da legislação eleitoral e
partidária, com o objetivo de fortalecer a
estrutura partidária nacional, a autenticidade
doutrinária dos partidos, bem como a fidelidade
dos seus filiados aos programas aprovados em
convenção.
Art. . O atual Presidente da República,
entendendo preenchidas as condições legais
necessárias, poderá antecipar a entrada em vigor
do sistema parlamentar do governo, por meio de
Mensagem enviada ao Congresso Nacional.
Art. . O sistema parlamentar do governo
estender-se-á aos Estados e entrará em vigor
a partir do final do mandato dos atuais
governadores. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o
texto do Substitutivo.
O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu-
tivo.
Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs-
titutivo. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34512 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV,
V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a
seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII
para o Título V do mesmo Substitutivo:
"Título IV
Da Organização Nacional
Capítulo I
Da Federação Brasileira
Art. 23 - A organização federativa brasileira
compreende, na mesma unidade indissolúvel, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, guardando cada membro, na respectiva
esfera de competência, sua autonomia.
§ 1o. - O Distrito Federal é a Capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a União e sua
criação, transformação em Estados ou reintegração
aos Estados de origem dependem de lei
complementar.
§ 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios podem ter símbolos próprios.
Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, na forma regulada em lei complementar.
Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requistos previstos em lei complementar,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, dos munícipios afetados e se darão
por lei estadual.
Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar preferências não admitidas pela
Constituição em favor de uma ou algumas dessas
pessoas de direito pública interno, contra outras;
II - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração recíproca em prol do
interesse público, notadamente nos setores
educacional, assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de
direito público ou de direito privado, sem a
prévia entrega de plano de aplicação ao órgão
competente.
Art. 27 - Convênio bilateral da União com
Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem
como de Estado com Município, poderá cometer a
execução de leis, encargos ou decisões da
competência de uma das partes contratantes, à
responsabilidade de órgãos e funcionários da
outra.
Capítulo III
Da União
Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de
um Estado, sirvam de limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - os terrenos de marinha; as linhas
oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados
na data da promulgação desta Constituição; e as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros Países;
IV - a plataforma continental, o mar
territorial e o espaço aéreo;
V - as terras ocupadas pelos índios;
VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde
se localizam as cavidades naturais do solo e do
subsolo;
VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo Único - É considerada indispensável
à defesa do País, e área prioritária de integração
econômica continental, a faixa de fronteira
interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, nos termos de lei complementar.
Art. 29 - São conferidos à União os seguintes
poderes e encargos:
I - Manter relações com estados estrangeiros,
participar de organizaões internacionais e
celebrar tratados e convenções;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporarimente;
IV - organizar as Forças Armadas, bem como
garantir a segurança das fronteiras e a defesa
nacional;
V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - conceder anistia;
VII - prover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações, e organizar um sistema nacional, de
gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das
bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer, para o desenvolvimento
integrado do País, planos de caráter nacional,
regional e setorial;
IX - organizar e manter a polícia federal com
a finalidade de:
a) executar os serviços de polícia marítima,
aérea, de fronteira e de minas;
b) prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
c) apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União, de suas entidades
autárquicas e de suas empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, conforme se dispuser em lei:
d) exercer a polícia judiciária da União;
X - classificar, em repeito à menoridade e
aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões
ou espetáculos públicos, e as publicações.
XI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
XII - emitir moeda e administrar as reservas
cambiais do País;
XIII - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguro;
XIV - prestar diretamente os serviços
postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e
diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços de energia elétrica em âmbito
interestadual;
c) os serviços que envolvam instalações onde
se emprega energia nuclear;
d) os serviços de transporte aéreo e de
infraestrutura aeroportuária;
e) os serviços de transporte terrestre ou
aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais
a fronteiras nacionais, o que transponham os
limites de Estado ou Território;
XV - legislar privativamente sobre:
a) direito civil, comercial, do trabalho,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial,
eleitoral, penal e processual;
b) organização e funcionamento da
administração federal e dos seus serviços;
c) desapropriações, requisições civis e em
tempo de guerra, requisições militares;
d) telecomunicações, informática, serviço
postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) comércio externo e interestadual; sistema
de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro,
transferência de valores e sorteios;
g) navegação marítima e aérea, bem assim o
regime dos portos;
h) símbolos nacionais; nacionalidade,
cidadania e naturalização;
i) populações indigenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
l) condições de capacidade para o exercício
de profissões;
m) sistema estatístico e sistema cartográfico
nacionais;
n) recursos minerais, jazidas e minas, e
metalurgia;
o) águas, recursos hídricos e respectivos
direitos de uso, florestas, caça e pesca;
XVI - legislar, sem prejuízo da competência
complementar e supletiva dos Estados, normas
gerais sobre:
a) direito financeiro, inclusive orçamento,
despesa e gestão patrimonial de natureza pública;
b) direito tributário, inclusive conflitos de
competência entre os membros da Federação e as
limitações constitucionais ao poder de tributar;
c) direito urbanístico;
d) regime penitenciário e execuções penais;
e) organização, preparação, aparelhamento e
garantias das polícias civis, bem como as
carreiras funcionais dos servidores que as
integram;
f) organização, efeitos, instrução, justiça e
garantias das polícias militares, bem como as
condições de convocação e mobilização;
g) organização e funções da administração
direta, seus quadros técnico-profissionais
permanentes, suas relações com os respectivos
governos, instrumentos para seu controle, bem como
o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos, e as condições para aquisição de
estabilidade;
h) as formas e as entidades por meio das
quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios administram indiretamente os seus
serviços públicos, bem como o regime jurídico de
direito público aplicável;
j) as formas e as entidades por meio das
quais os poderes públicos habilitam-se a exercer
atividades no domínio econômico e social, bem
assim o regime jurídico aplicável em igualdade de
condições com os empreendimentos privados;
j) o regime das empresas concessionárias dos
serviços públicos federais, estaduais e municiais;
l) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como
limites e condições para as suas operações de
crédito externo e interno, e as das respectivas
autarquias e demais entidades por eles
controladas;
m) trânsito e tráfego nas vias terrestres;
n) registros públicos, tabelionatos e juntas
comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos
remuneratórios dos serviços forenses, de registros
públicos e notariais;
o) seguridade e previdência social;
p) produção e consumo;
q) navegação lacustre e fluvial;
r) educação, ensino, cultura e desportos;
s) defesa e proteção da saúde;
t) conservação da natureza, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
u) proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico e paisagístico;
v) responsablidade por danos ao meio
ambiente, ao consumidor, bem como a bens e
direitos de valor histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
X) meios para o acesso dos deficientes, ao
gozo, em igualdade de condições, dos direitos
reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as
pessoas.
Parágrafo único - As matérias enumeradas nas
alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são
reservadas à lei complementar.
Art. 30 - A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um
Estado em outro;
III - por termo a grave perturbação da ordem
pública.
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes Estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada
durante dois anos consecutivos, salvo por motivo
de força maior;
VI - efetivar a entrega aos Municípios das
parcelas da arrecadação tributária que a eles
pertencem, por força desta Constituição;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judiciária;
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios:
a) forma republicana e representativa;
b) regime democrático fundado nos direitos da
pessoa humana;
c) temporariedade dos mandatos eletivos,
limitada a duração destes à dos mandatos federais
correspodentes;
d) sujeição dos poderes políticos à lei;
e) garantias do Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da administração
pública direta e indireta:
Art 31. - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República, por iniciativa do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República.
§ 1o. A decretação da intervenção
dependerá:
a) no caso do item IV do Artigo 30, de
solicitação do órgão parlamentar ou do Governo,
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra
o Judiciário;
b) no caso do item VII do Artigo 30, quando
se tratar de exceção de ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral,
conforme a matéria;
c) do provimento pelo Supremo Tribunal
Federal de representação do Procurador-Geral da
República, nos casos do item VII, primeira parte,
assim como nos casos do item VIII, ambos do art.
30;
§ 2o. - O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional,
dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua
amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando, o
Congresso Nacional será convocado,
extraordinariamente, pelo Presidente do Senado
Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o
ato do Presidente da República.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional, o decreto do Presidente da República
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar para o
restabelecimento da normalidade no Estado.
§ 5o. - Cessados os motivos de intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
respeitados dentre outros princípios estabelecidos
na Constituição, os seguintes:
I - os enumerados no item VIII do Artigo 29;
II - a forma de investidura nos cargos
eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração do orçamento e a
fiscalização orçamentária, financeira, operacional
e patrimonial;
V - as normas relativas aos servidores
públicos;
VI - a aplicação aos servidores públicos,
dirigentes políticos e titulares de mandatos
eletivos dos limites máximos de remuneração
estabelecidos para a esfera federal;
VIII - a extensão aos membros dos Tribunais
de Contas das garantias e impedimentos
constitucionais da magistratura.
Parágrafo único - Ato Adicional à
Constituição do Estado poderá:
I - preestabelecer modalidades de organização
administrativa e financeira a que devam
enquadrar-se os Municípios, em atenção à
diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do
exercício da autonomia das entidades Municípais,
assegurada na forma desta Constituição.
II - estabelecer, nas áreas de maior
concentração urbana, por agrupamento de
Municípios, uma região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais de peculiar interesse
metropolitano.
III - subdividir o Estado em microrregiões
geoeconômicas, permitindo o agrupamento de
municípios em região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais, e outros fins.
Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas subterrâneas;
II - lagos e águas superficiais, em terrenos
de seu domínio;
III - rios que neles têm nascente e foz;
IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e
marítimas, bem como as terras devolutas, não
abrangidas entre os bens da União.
Art. 34 - Além dos poderes e encargos não
conferidos privativamente à União e aos
Municípios, nem vedados diretamente aos Estados,
na Constituição, incumbe aos últimos:
I - velar pela manutenção da ordem e da
segurança pública, organizando para tanto os
serviços policiais relativamente a todas as
matérias não incluídas pela Constituição na
competência da polícia federal;
II - administrar a justiça ordinária,
ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais
Federais, mediante Judiciário próprio e a
organização do Ministério Público e de outros
serviços jurídicos;
II - prestar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços de energia elétrica, os de
transporte e os de gás combústivel canalizado, não
compreendidos na competência federal e que
transcendam o âmbito municipal;
b) os serviços públicos de natureza local que
não possam ser satisfatoriamente executados pelos
Municípios;
IV - cuidar do abastecimento, da saúde
pública, da conservação da natureza e do meio
ambiente, observadas as normas gerais de
legislação federal e sem prejuízo da ação federal
de coordenação e acompanhamento;
V - planejar e promover políticas e programas
de habitação, saneamento básico, alimentação
popular e assistência social;
VI - manter o ensino público de nível
superior.
§ 1o. - Às polícias civis, dirigidas por
delegados de carreira, compete a apuração de
infrações penais, a repressão criminal, os poderes
de polícia judiciária e os poderes conexos de
Polícia administrativa.
§ 2o. - As polícias militares, inclusive os
corpos de bombeiros a elas vinculados, são
considerados forças auxiliares e reserva do
Exército, vigorando como limite máximo de
remuneração de postos e graduações, aquela fixada,
no Exército, para postos de graduações
correspondentes.
Art. 35. Os Estados podem legislar sobre
todas as matérias de sua competência privativa,
especialmente:
I - organização e funcionamento da
administração estadual e de seus serviços;
II - criação, funcionamento e procedimentos
do juizado de pequenas causas;
III - serviços públicos nas áreas
metropolitanas.
Parágrafo único. No exercício de sua
competência legislativa complementar e
suplementar, os Estados respeitarão as normas
gerais que, sobre a matéria, existirem no
ordenamento federal; a superveniência de lei
federal nessa matéria invalidará as normas do
ordenamento estadual com ela conflitantes.
Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura
unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções
inerentes à representação parlamentar do
respectivo povo.
§ 1o. - O número de deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de doze.
§ 2o. - O mandato dos deputados estaduais,
será de quatro anos, salvo dissolução da
Assembléia Legislativa.
§ 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as
regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 4o. O total da remuneração dos deputados
estaduais não poderá exceder o limite de dois
terços de que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. 37. O Governo nos Estados, organizado
segundo a respectiva Constituição, será exercido
por um Conselho composto de deputados estaduais,
sob a Presidência de um Primeiro-Secretário,
politicamente responsável perante a Assembléia
Legislativa.
§ 1o. - O cargo de Governador, se previsto na
Constituição, terá exclusivamente funções
cerimoniais e arbitrais do processo político
estadual, não podendo a duração de seu mandato
exceder à fixada para a de Presidente da
República.
§ 2o. - Aplicam-se no que couber, com as
ressalvas deste artigo, as regras desta
Constituição sobre formação e demissão dos
governos, responsabilidade política e convocação
antecipada de eleições.
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 38. - A autonomia municipal será
assegurada:
I - pela adoção de lei orgânica, variável
segundo as peculiaridades locais, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição do Estado;
II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em
eleições diretas realizadas simultaneamente em
todo o País;
II - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política, segundo padrões
genéricos estabelecidos pela Constituição do
Estado, em atençao à diversidade da realidades
municipais;
IV - pela legislação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à instituição e arrecadação de tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à divisão administrativa em distritos;
d) aos planos urbanísticos e sistemas
viários;
e) ao registro de microempresas.
V - pela responsabilidade na manutenção do
ensino público fundamental, de primeiro e segundo
grau.
§ 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada
pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em
dois turnos e aprovada por dois terços de seus
membros;
§ 2o. - É assegurado aos vereadores, na
circunscrição do Município, a inviolabilidade do
mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Estende-se aos vereadores, no que couber, o
disposto na Constituição estadual, relativamente a
proibições e incompatibilidades aplicáveis,
respectivamente, aos parlamentares federais e
estaduais.
§ 3o. - São condições de elegibilidade de
vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 4o. - O número de vereadores com assento na
Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado
do Município, conforme dispuser a Constituição
estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos
Municípios de até um milhão de eleitores, nem a
trinta e três, nos demais casos.
§ 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que
exerçam o governo local serão fixados pela Câmara
dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a
legislatura seguinte, dentro dos limites e
critérios estabelecidos pela Constituição
estadual.
Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos
Municípios será regulada na Constituição do
Estado, somente podendo ocorrer qundo:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei.
III - O Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pela
autoridade maior do Ministério Público estadual
para assegurar a observância dos princípios
indicados, na Constituição estadual, bem como para
prover à execução de lei, de ordem ou de decisão
judiciária, limitando-se o decreto do chefe do
governo estadual a suspender o ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 1o. - A decretação da intervenção cabe ao
chefe do Governo estadual e o ato será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de
vinte e quatro horas, especificando sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber,
nomeará o interventor.
§ 2o. - Se a Assembléia Legislativa não
estiver funcionando, far-se-á convocação
extraordinária, no prazo de cinco dias, para
apreciar a mensagem do chefe do governo.
§ 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste
artigo à intervenção da União no Distrito Federal
ou nos Municípios localizados em Território
Federal.
Art. 40. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara dos Vereadores, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Governo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara dos
Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que for atribuída essa competência.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara dos Vereadores.
§ 3o. - Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
§ 4o. - A lei orgânica poderá criar
instrumentos subsidiários de controle e auditoria
do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da
sua Administração, desde que não acarretem aumento
de despesas.
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal
será assegurda:
I - pela adoção de lei orgânica, observados,
no que couberem, os princípios estabelecidos nesta
Constituição para os Estados e os Municípios;
II - pela eleição da Câmara dos Deputados do
Distrito Federal, em eleições diretas realizadas
simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores;
III - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política;
IV - pela atribuição dos poderes e encargos
conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os
previstos nos itens I e II, do artigo 34.
§ 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal
promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito
Federal, deverá ser votada em dois turnos e
aprovada por dois terços de seus membros.
§ 2o. - Ao estatuto do parlamentar do
Distrito Federal, ao número de assentos em sua
Câmara, bem como à organização e formação de seu
governo, aplicam-se as regras correspondentes
estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos
Estados.
§ 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal
em municípios.
Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judicária dos
Territórios.
§ 1o. - Os Territórios terão governadores,
nomeáveis pelo Presidente da República, depois de
aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações,
e demissíveis "ad nutum".
§ 2o. - Os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no capítulo correspondente.
§ 3o. - As contas do governo dos Territórios
serão submetidos ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos na
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
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