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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5)
Partido
PDS[X]
Uf
MT[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00833 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO: Título II, capítulo II, art. 22, § 2o. Dê-se a seguinte redação: Art. 22 - § 1o. § 2o. - A faixa interna de 25 quilômetros de largura, paralela a linha divisória terrestre do Território Nacional é considerada de interesse especial para a defesa das fronteiras, confome o disposto em lei complementar, que poderá estendê- la até 50 quilômetros nas regiões de escasso povoamento. A lei complementar preservará o exercício normal das atividades econômicas, e disporá sobre os casos específicos em que se podem estabelecer restrições temporárias, com base em exigência comprovada de segurança nacional. 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte alterar o limite da fai- xa interna de fronteira (Art. 22, § 2o.), fixando-o em 25 km de largura, sob a argumentação de que, adotado o limite de até 150 km como prevê o Projeto, os Estados da Federação fi- carão sem jurisdição sobre essas áreas. A matéria vinha sendo regulamentada pela legislação or- dinária desde 1850. Somente a partir da Constituição de 1937 (Art. 165) a faixa de fronteira foi fixada nos 150 km, limite este mantido nas Cartas que a sucederam. A redação do Projeto de Constituição parece-nos apropri- ada, pois estabelece a largura da faixa de fronteira de até 150 km, o que não impede seja definida em limites inferiores e até no proposto pelo autor da emenda, deixando a sua ocupa- ção e utilização para ser regulamentadas em lei complementar. O parecer é pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00834 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) 
 Texto:  DISPOSITIVOEMENDADO: item I do art. 59. Dê-se a seguinte redação: Art. 59 - I - Resolver definitivamente sobre os trabalhos, convenções e atos internacionais celebrados pelo Presidente da República. 
 Parecer:  A emenda suprime do atual texto proposto para o inciso I do artigo 59 as expressões "ou atos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional", sob a alegação de que determinados atos internacionais "requerem pronta de - liberação, não podendo ficar ao aguardo de uma autorização do Congresso". Mantendo a redação constante do Projeto de Constituição "A", com a modificação sugerida pela emenda n. 2P-00.040-1 , acolhida pelo nosso parecer favorável, cremos estar protegen- do o interesse nacional. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00835 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 53 das disposições transitórias. Dê-se a seguinte redação: Art. 53 - Ficam sem efeito as autorizações de pesquisa que após três anos (3), e as autorizações de lavra, que após cinco anos (5) de promulgação de Constituição, estejam inativos ou sem produção, ou cujos trabalhos não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais. 
 Parecer:  A emenda altera o art. 53 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias, fixando prazo (três anos, para as autoriza- ções de pesquisa, e cinco anos, para as concessões de lavra), a contar da data da promulgação da Constituição, para que venham a tornar-se sem efeito tais títulos minerários, se es- tiverem inativos ou sem produção, ou cujos trabalhos não hou- verem sido comprovadamente iniciados nos prazos legais. De fato, a norma, como está no Projeto, é excessivamente drástica e rigorosa. A fim de evitar prejuízos, especialmente para os pequenos mineradores, parece ser de conveniência a fixação de um prazo após cuja fluência ficariam sem efeito os titulo minerários atualmente em vigor. A emenda sob exame, todavia, contempla termo por demais dilatado. Afigura-se mais razoável a alternativa contida no art. 51 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Emenda coletiva No. 2P-02045-3, assim redigida: "Art. 51. Ficam sem efeito as autorizações de pesquisa, as concessões de lavra e os demais títulos atributivos de di- reitos minerários se a pesquisa estiver inativa por mais de doze meses ou a lavra por mais de dezoito meses, ou se os trabalhos exploratórios não houverem sido iniciados nos pra- zos legais." Isto posto, somos pela REJEIÇÃO da presente emenda, em face da redação proposta para o referido artigo na emenda co- letiva citada, acolhida pela Relatoria. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01155 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Inclua-se, nas disposições transitórias, o seguinte: Art. Os Estados ficam obrigados, no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição Federal, a elaborar planos que objetivem o reequipamento policial, a formação e treinamento de pessoal e a construção e recuperação de presídios. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a União, durante 10 anos, destinará cinco por cento da arrecadação do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, a programas de Segurança Pública. 
 Parecer:  Apesar dos altos propósitos do nobre Constituinte, veri- ficamos que se trata de matéria com vinculação orçamentária. Portanto, matéria extra-constitucional, objeto de lei or- dinária. Assim, pela rejeição da presente emenda. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01527 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemazação, o seguinte artigo: "É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas". 
 Parecer:  Emenda que manda incluir nas disposições gerais e tran - sitórias proibição expressa de participação de funcionários no produto da arrecadação de tributos e multas. Nas disposições gerais já consta regra determinando a adoção de providência necessária à completa exação fis - cal pelo Poder Executivo (art. 38). Por outro lado, a reforma fazendária feita em decorrência do Decreto-lei 200, de 1967 , instituiu um novo tipo de processo fiscal pelo qual o funcio- nário perdeu a iniciativa da fiscalização e se sujeita à dis- tribuição feita pela Secretaria da Receita Federal. Cabe ainda ressaltar qua a Reforma Administrativa em processo no momento poderá em virtude do Dec. Lei 2 304, de 21 de dezem- bro de 1987, assegurar especificação de classe para os fun- cionários dessa área que elida a participação no produto da arrecadação de impostos e multas. O assunto se circunscreve, portanto, à Lei ordinária. Pela rejeição.