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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 193[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:193  
 Texto:  Art. 193 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Parágrafo único - A lei disporá sobre os lucros do capital estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento do País e regulando sua remessa para o exterior. 
 Indexação:  REQUISITOS, INVESTIMENTOS, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXCLUSIVIDADE, INTERESSE NACIONAL, DISCIPLENAMENTO, LEI FEDERAL, LUCRO, FAVORECIMENTO, REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS, EXTERIOR.