ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00104 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
"Art. São nacionalizados os estabelecimentos
bancários, as empresas financeiras e de seguros
existentes no Brasil, as quais deverão ser
constituidas majoritariamente com Capital
Nacional.
Parágrafo Único. Considera-se empresa
nacional aquela cujo controle de capital seja
majoritariamente brasileiro, e a sua sede no País
o centro de suas decisões.
Art. A União terá o controle acionário dos
estabelecimentos de crédito e das seguradoras
privadas existentes no País." | | | Parecer: | A emenda submetida propõe a nacionalização dos estabelecimen-
tos bancários, empresas financeiras e de seguros. A estatiza-
ção do crédito apresenta a grande vantagem de permitir que os
recursos sejam direcionados para atividades de interesse so-
cial. Por outro lado, a estatização bancária permite também
aos poderosos do dia manterem seus opositores subjugados. Com
frequência, durante o período autoritário, muitos empresários
foram discriminados por suas idéias, sendo impedidos de ope-
rarem com os bancos oficiais. A estatização é, portanto, arma
poderosa que deve ser evitada. Ademais, a existência de um
sistema misto, sem as deformações atuais, permitirão a livre
concorrência, tão necessária para o aperfeiçoamento do siste-
ma bancário. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00129 PREJUDICADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | União decreta dívida zero dos Estados do
Nordeste e instala auditoria.
Inclua-se no anteprojeto do texto
constitucional, parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absorver as dívidas dos Estados do
Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composto
por representantes do Congresso Nacional, do
Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da Comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo." | | | Parecer: | Materia pertinente a legislação ordinária.
Prejudicada. | |
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