ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25582 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Redigir assim o art. 283:
"Art. 283 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas contribuirão com o
salário-educação, na forma da lei, se não
propiciarem gratuidade de ensino de 1o. grau a
seus empregados e aos filhos destes". | | | Parecer: | Tendo em vista as necessidades de expansão e melhoramento
do ensino público fundamental, a Emenda em exame foi acolhida
na forma do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32578 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | TÍTULO VIII
CAPÍTULO III
Dê-se ao Capítulo III do Título VIII a
seguinte redação:
Art. 255. O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover do
desenvolvimento equilibrado do País e a servir ao
interesse da coletividade, que disporá, inclusive,
sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor;
VI - critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. A autorização a que se refere o item I
será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle de pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o. Os recuros financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em
suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Parecer: | A Emenda apresenta sugestões de alta relevância econômica
e social que mereceram inclusão parcial no texto do 2. Subs-
titutivo.
Pela aprovação parcial. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34376 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo V, do título IX, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação;
Capítulo V - Da Comunicação
Art. É garantida a liberdade de expressão
exercida em qualquer veículo de comunicação.
§ 1o. É vedada a censura de natureza política
ou ideológica, podendo o Poder Público proibir,
nas concessionárias ou permissionárias de
radiodifusão sonora, ou de sons e imagens,
programa ou mensagem publicitária que utilize
temas e imagens que atentem contra a moral, a
saúde e os bons costumes, ou estimule a violência.
Art. A propriedade e a administração das
empresas jornalísticas, de qualquer espécie, e de
radiodifusão, são vedadas:
I - a estrangeiros;
II - a sociedade por ações ao portador; e
III - a sociedades que tenham, como
acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas
jurídicas, exceto partidos políticos.
§ 1o. - A responsabilidade e a orientação
intelectual e administativa das empresas
mencionadas neste artigo caberão somente a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos.
Art. Compete ao Governo outorgar, renovar e
cassar concessão e permissão para os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens. Cabe ao
Congresso Nacional examinar o ato sempre que
julgar conveniente.
§ 1o. A outorga somente produzirá efeitos
legais depois de manifestação do Congresso
Nacional, em prazo fixado por lei, vencido o qual
o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 2o. Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho Nacional de
Comunicação, integrado, paritariamente, por
representantes do Congresso Nacional e do Governo
Federal.
§ 3o. O prazo da concessão e da permissão será
de dez anos para as concessionárias ou
permissionárias de radiodifusão sonora e de quinze
anos para as de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4o. A lei definirá as hipóteses de cassação
ou não renovação da concessão.
§ 5o. Ação judicial contra não renovação ou
cassação de concessão ou permissão terá efeito
suspensivo até sua decisão final. | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo
texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator,
optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das
propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su-
gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da
redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé-
rito. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32576 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I do Título VII do
Substitutivo ao Projeto de Constituição, elaborado
pelo Relator da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 195. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observando o disposto
nesta Constituição, poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão de atos de exercício de
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela
valorização de imóveis decorrentes de obras
públicas.
§ 1o. Por princípio, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte. A
Administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, poderá
identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o. As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 196. Compete, ainda, aos Municípios
instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano, exigível de quem promover atos que
impliquem aumento de equipamento urbano em área
determinada a ser graduada em função do custo
desse acréscimo.
Parágrafo único. A contribuição prevista
neste artigo tem por limite global o custo das
obras ou serviços.
Art. 197. Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação e administração tributárias,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
Art. 198. Competem à União em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais.
Art. 199. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 1o. Imposto instituido com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2o. Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal.
Art. 200. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por calamidade pública, mediante lei aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional
ou respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III do artigo 202.
Art. 201. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, cuja criação seja autorizada por
esta Constituição, observando o disposto nos itens
I e III do artigo 202.
Parágrafo único. Os Estados e os Municípios
poderão instituir constribuição cobrada de seus
servidores para o custeio, em benefício destes, de
Sistemas de Previdência e Assitência Social.
Seção II
Das Limitações do Poder de tributar
Art. 202. Sem prejuizo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedada inclusive qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
de fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b"
no mesmo exercicio financeiro em que hajam sido
instituidos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento de
contribuinte.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na
alínea "c" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208.
Art. 203. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municipios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedagio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos , inclusive suas fundações, das
entidades sindicais de trabalhadores e das
instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, observados os requisitos da
lei complementar; e
d) livros, jornais, periódicas e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1o. A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituidas ou mantidas pelo poder público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3o. A vedação expressa nas alíneas "b" e
"c" do item II compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 204. É vedada à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilibrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art. 205. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 206. Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os
concedidos por prazo certo e sob condição, terá
seus efeitos avaliados pelo Legislativo
competente nos termos do disposto em lei
complementar.
SEÇÃO III
Dos Impostos da União
Art. 207. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I,
II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item III será
informado pelos critérios da generalidade, da
universidade e da progressividade, na forma da
lei.
§ 3o. O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior.
Art. 208. A União, na iminência ou caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 209. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
III - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior;
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1o. Os Estados e o distrito Federal poderão
instituir um adicional ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, até o limite de
cinco por cento do valor do imposto devido à União
por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2o. O imposto de que trata o item I terá
suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
formação de latifúndios e manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em
lei estadual, quando as explorarem os
proprietários, só ou com sua família.
§ 3o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item II compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o
imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no Exterior, ou se aí o "de cujus possuia bens,
era residente ou domiciliado ou teve seu
inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o dispostos em lei
complementar.
§ 4o. As alíquotas do imposto de que trata o
item II poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 5o. O imposto de que trata o item III será
não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não-incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às
operações anteriores.
§ 6o. Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado Federal, aprovada
por dois terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e às
prestações de serviço, interestaduais e de
exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
§ 7o. É facultado ao Senado Federal, também
por resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreeendidas no item II
do parágrafo anterior.
§ 8o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no item VII do § 9o., as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às alíquotas
interestaduais, reputando-se operações e
prestações internas também as interestaduais
realizadas para consumidor final de mercadorias e
serviços.
§ 9o. O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, inclusive quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo de
estabelecimento destinatário da mercadoria ou
serviço;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinam ao Exterior
produtos industrializados;
b) sobre operações que destinam a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e
energia elétrica; e
III - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configurar
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 10o. À exceção dos impostos de que tratam o
item III deste artigo, os itens I e II do artigo
207 e o item III do artigo 210, nenhum outro
poderá ser instituído sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e
minerais do País.
§ 11o. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas
exportacões para o Exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados na alínea "a" do
item II do § 9o. este artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o Exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e o Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
SEÇÃO V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 210. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de marcadorias.
§ 1o. O imposto de que trata o item II poderá
ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
§ 2o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for
o comércio desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o. O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 4o. A competência municipal para instituir
e cobrar o imposto mencionado no item III naõ
exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na
mesma operação, o imposto de que trata o item III
do artigo 209.
§ 5o. Cabe à lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que tratam os
itens II e III deste artigo.
SEÇÃO VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 211 . Pertence aos Estados e ao Distrito
Federal o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem.
Art. 212. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos imposto do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus
territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços.
§ 1o. O disposto no item III não se aplica à
prestação de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do
valor pago.
§ 2o. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no item III deste artigo,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas a
circulação de mercadorias e na prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 213. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de
investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por
meio de suas instituições financeiras federais de
fomento regional;
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e
no item II do artigo 212.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de
partilha ali estabelecido.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recusos que
receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do § 2o. do artigo 212.
Art. 214. Se a União, com base no artigo 199,
criar imposto excluindo o estadual anteriormente
instituído, cinquenta por cento do seu produto
será entregue aos Estados e ao Distrito Federal,
onde for arrecadado.
Art. 215. É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego de recusos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito
Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 216. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no item I do § 2o. do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o artigo 213, especialmente
sobre os critérios de rateio dos fundos previstos
no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação, das participações previstas nos artigos
212 e 213.
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da
União efetuará o cálculo das quotas referentes aos
respectivos fundos de Participação.
Art. 217. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de
imprensa oficial, até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, neles englobando
os respectivos adicionais e acréscimos, bem como
os recursos recebidos, os valores entregues a
entregar, de origem tributária, e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
§ 1o. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estados e por Municípios; os dos
Estados, por Municípios.
§ 2o. Os Municípios que não possuírem órgão
de imprensa oficial farão a divulgação por edital,
que atinja a população interessada. | | | Parecer: | A presente Emenda consiste em dar nova redação a todo o
Capítulo I do Título VII do Substitutivo ao Projeto de Cons-
tituição, com o objetivo de sugerir pequenos e rápidos aper-
feiçoamentos.
Examinando-a, observamos que contém várias normas e su-
gestões que efetivamente contribuem para o aperfeiçoamento
do Projeto de Constituição, podendo-se citar, entre outras,
as dos itens II e III e § 2o. do art. 195; do art. 200; do
item I e do § 3o. do art. 203; do item I do § 3o. do art.
207; do item IV do § 11 do art. 209 e do § 2o. do art. 213.
Por outro lado, tendo em vista o resultado de negocia-
ções e acordos efetuados com várias lideranças e membros da
Comissão de Sistematização, não podem ser admitidas as inova-
ções que a Emenda contém em seus artigos 197, item III, "ca-
put", 209, §§ 1o e 6o, 213, item I, alínea "c" e 217.
Pela aprovação parcial. | |
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