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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2319)
Sugestão (197)
Banco
expandEMEN (2319)
SGCO (197)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1350)
NÃO INFORMADO (279)
PARCIALMENTE APROVADA (252)
APROVADA (248)
PREJUDICADA (170)
Partido
PTB[X]
Uf
AL (39)
AM (10)
CE (2)
GO (1)
MG (71)
MS (31)
MT (15)
PR (15)
RJ (296)
RN (9)
RR (187)
RS (7)
SP (1833)
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1990 (1)
expand1988 (177)
expand1987 (2139)
expand1985 (1)
2021Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32193 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO DE CONSTITUÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNADO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 52 - A administração pública será organizada com obidiência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadadãos. § 1o. - Os atos administrativos deverão ser públicos e transparentes e estarão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa fé. § 2o. - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constragimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deve servir, nem se vinculará o exercício de direito ao cumprimento de outros atos. 4 3o. - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. § 4o. - os atos de comprovada corrupção administrativa, na forma da lei, importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressacirmento atualizado ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5o. A lei instituirá os processos de atendimento, pelas autoridades, reclamações sobre a prestação do serviço público. Art. 53 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ocorrerá sempre na mesma época e com os mesmos índices. Art. 54 - Salvo em virtude de concurso público, o conjugê e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consaguíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismo a ela subordinada, na administração direta ou indireta. Art. 55 - As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 56 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de Trabalho; Art. 57 - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração do serviço público, observado, como limite máximo e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado. Art. 58 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 59 - O servidor público desempenha função socil relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, aplicando-se-lhe, além das disposições constantes do art. 7o., as seguintes: I - os cargos e empregos públicos sãop acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Instituição no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concursos, nos termos do item II supra. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Excutivo serão exercido privatimente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima de entidade da administração indireta. Art. 60 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico: § 1o. - Em qualquer nos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Art. 61 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem para a mulher. § 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, mas o tempo de serviços assim prestado será certificado para efeito de aposentadoria. § 2o. - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 62 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) - contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) - sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 63 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. Art. 64 - A lei definirá as considações referentes a aposentadoria do servidor civil, inclusive quanto a pensões, ao exercício de mandato eletivo por servidor público, a sua associação, direitos, deveres, estabilidade e demissão. SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 65 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente, será transferido para a reserva. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresaspública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e seomente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se- lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos afastamento, contínuos ou não, será transferindo para a reserva ou reformado. § 3o. - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 4o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 5o. - O oficial das Forças Armadas só poderá o posto e a patente por setença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo de guerra. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
2022Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32195 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título V Do Executivo Substitua-se o Texto Contante do Capítulo II Do Título V Do Projeto De Constituição Do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título V Capítulo II Do Executivo Seção I Do Presidente Da República Art. 95 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantia unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 96 - São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 97 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2o. Se nenhum candidato alcançar maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de quinze dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3o. Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 98 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, obsevar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". Parágrafo único. Se o presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 99 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição, e terá início a 1o. de janeiro. § 1o. Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado da República e o presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. A reúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. Art. 100. Declarada a vacância do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração. § 1o. Se a vacância ocorrer na segunda metade do perído presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Ncional, até trinta dias após declaração vago o cargo. § 2o. Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o mandato do seu antecessor. Seção II Das Atribuições Do Presidente Da República Art. 101 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os ministros do Supremo Tribunal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; VIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; IX - convocar e presidir o Conselho de Segurança Nacional. X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, referendado pelo Congresso Nacional; XI - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado da República; XII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIII - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover seus postos de oficiais-generais; XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de Legislatura; XVII - decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, a intervenção federal, o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XVIII - determinar a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos Poderes; XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas; XX - conceder indulto ou graça; XXI - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo Território Nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 102 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra esta Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração. Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 103 - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado da República. § 1o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. O Presidente da República nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado. § 3o. No caso do item II, a condenação somente será proferida por dois terços dos votos dos membros do Senado da República e limitar-se-á decretação de perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção IV Do Conselho de Segurança Nacional Art. 104 - O Conselho de Segurança Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. Integram o Conselho de Segurança Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros das Pastas Militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. § 2o. Compete ao Conselho de Segurança Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de Guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do Território Nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional. 
 Parecer:  A emenda contraria o disposto no art. 23, § 2o. do Regi- mento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. Pela prejudicialidade. 
2023Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32196 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO V DO GOVERNO Substitua-se o texto constante do Capítulo III do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍTULO V Capítulo III DO GOVERNO SEÇÃO I DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 105. - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições dos Ministérios; § 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer de suas comissões. § 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Contudo, deve ser rejeitada por não corresponder ao en- tendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
2024Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32198 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V Das Funções Essenciais ao Exterior dos Poderes Título V Capítulo V - Das Funções Essenciais ao exercício dos Poderes. Seção I - Da Advocacia Subseção I - Disposições Gerais Art. 124. - O advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável a administração da justiça. § 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da legalidade da ordem democrática; § 2o. - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por suas manifestações. Subseção II - Das Procuradorias Gerais da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 125. - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções da consultoria jurídica do Executivo e da administração em geral. § 1o. - A Procuradoria-Geral da União, tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - Os Procuradores-Gerais da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3o. - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. Art. 126. - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no § 2o. do artigo anterior. Subseção III - Das Defensorias Públicas Art. 127. - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo Único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados. Seção II - Do Ministério Público Art. 128. - O Ministério Público é a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica da legalidade democrática e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa competindo- lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o § 1o. do art. 224 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. Art. 129. - Lei complementar disporá especificamente sobre o Ministério Público, sua constituição, competência, organização e funcionamento. Art. 131. - Lei complementar disporá sobre os Conselhos Nacional e Estaduais do Ministério Público. 
 Parecer:  Os objetivos perseguidos pela Emenda foram em parte aten- didos pelo Substitutivo. Assim, opinamos pela aprovação parcial. 
2025Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32199 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Dos Estados de Defesa e de Sítio Seção I - Do Estado de Defesa Art. 132. - O Presidente da República poderá decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - o decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo. § 2o. - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e seu temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 7o. - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 8. - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Seção II - Do Estado de Sítio Art. 133. - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, solicitar a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficiência da medida tomada durante o Estado de Sítio; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo Único O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. Art. 134. - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as àreas abrangidas. Art. 135. - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente do Senado da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado da República, de emediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 136. - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do artigo 133, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo Único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão do pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 137. - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 133, item "i", não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 138. - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Seção III - Disposições Gerais Art. 139. - A Constituição não poderá ser alterada durante a vigência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Art. 140. - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. Art. 141. - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelo ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo Único - As medidas aplicadas na vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatados pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
2026Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32200 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título VI Das Forças Armadas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo II Das Forças Armadas Art. 142. - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sobre a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, á garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa expressa destes, da ordem constitucional. § 1o. - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. Art. 143. - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegaram imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Parecer:  Pela rejeição, conforme parecer da emenda no. ES24080-3. 
2027Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32201 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VI Da Segurança Pública Substitua-se o texto Constante do Capítulo III do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte redação: Título VI Capítulo III Da Segurança Pública Art. 144 A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias militares; III - corpos de bombeiros militares; IV - polícias civis; V - guardas municipais. § 1o. - As polícias militares, destinadas ao policiamento ostensivos, as polícias civis, destinadas á apuração das infrações penais, e os corpos de bombeiros militares são subordinados aos governos Estaduais, cabendo às guardas municipais a proteção do patrimônio municipal. § 2o. As atribuições da polícia federal serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos federais em suas respectivas áreas de competência. § 3o. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da polícia federal, serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. 
 Parecer:  Visa esta emenda substituir o texto do Cap. III do Títu- lo VI do Projeto por nova redação (do art. 144 e seus inci- sos e parágrafos). A matéria é a segurança pública. Após exa- me acurado optamos pela solução constante do substitutivo. Pela rejeição. 
2028Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32202 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO VII DAS FINANÇAS PÚBLICAS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO VII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título VII Capítulo II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMOS GERAIS Art. 167 - Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusiva das autarquias, fundações e demais entidades controlados pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da união. Título VII Cont. Capítulo II Art. 168 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1o. - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgãos ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o. - O banco central poderá cobrar e vender título de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o. - As disponibilidade de caixa da União serão depositadas no banco central. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 169 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras. Seção II Os Orçamentos Art. 170 - Leis de inciativa do Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1o. - Na elaboração do plano plurianual serão observados o estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, e quando couber, a regionalização. § 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e aprovará as alterações na legislação tributária, indispensáveis para obtenção das receitas públicas. § 3o. - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público ressalvadas as mencionadas nos ítem II e III seguintes; Título VII Cont. Capítulo II II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades da administração indireta e dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social. § 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. Título VII Cont. Capítulo II § 6o. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidação no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7o. - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Título VII Cont. Capítulo II Art. 171 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados simultaneamente pelas duas Casas do Congresso Nacional. § 1o. - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe de Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria. § 2o. - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo a final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário. § 3o. - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas da mesma natureza; ou II - as autorizações a que se refere o item I do parágrafo 6o. do art. anterior ou com a correção de erros ou inadequações. § 4o. - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6o. - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o Executivo poderá executá-los por decreto até a sua promulgação. § 7o. - Aplcia-se aos projetos menciondos neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Título VII Cont. Capítulo II Art. 172 É vedado: I - o inicio de programas ou projeto não incluídos no orçamento; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a que se referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação de recursos a manutenção e desenvolvimento do ensino definidas em planos plurianuais; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correpondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgãos para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados; e VIII - a utilização sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados nos itens II e III do parágrafo 3o. do artigo 220. § 1o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano pluarianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o. - os créditos especiais e extraordinários somente terão vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos lemites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsquente. Título VII Cont. Capitulo II § 3o. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública, observado o disposto no art. 94. Art. 173 - O numerário correspondente ás dotações destinadas á Câmara Federal, ao Senado da República e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa tuta fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplemenrtares e especiais. Art. 174 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: Título VII Cont. Capítulo II I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresa públicas e as sociedades de economia mista. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterar a redação do Título VII, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. No tocante aos dispositivos atinentes às Finanças Públicas, a Emenda mantém a redação do Projeto em questão. O mesmo no que tange à disposições relativas aos Orçamentos. Assim, considerando que os objetivos pretendidos pela Emenda já estão contemplados no Substitutivo, somos pela sua prejudicialidade. 
2029Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32203 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VIII) Do Sistema Financeiro Nacional SUBSTITUA-SE O Texto Constante do Capítulo III do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela seguinte Redação: Título VIII Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 200 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sorbe: I - a autorização apra o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o ítem anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor; VI - critérios restritivos da transferêrencia de poupança de regiões com renda inferior á média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o ítem será inegociável e intranferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendiemnto: § 2o. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de créditos e por elas aplicados. Art. 201 - a autorização a que se refere o ítem I do artigo anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus na forma da lei do sistama financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Parecer:  A presente Emenda é, na verdade, cópia fiel do texto (art. 255 e 256) do Substitutivo. Assim, opinamos pela prejudicialidade da proposta. Pela prejudicialidade. 
2030Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32204 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título IX Da ordem Social Disposição Geral Substitua-se o texto Constante do Capítulo I do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Beranrdo cabral, Pela Seguinte Redação: Art. 257 A ordem social fundamenta-se na busca da Justiça Social. 
 Parecer:  A emenda visa a dar nova redação a dispositivo do Título referente à Ordem Social, e poderá ser retomada em fase pos- terior do processo de elaboração constitucional. No momento, optamos por manter a redação original. 
2031Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32205 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutivas ao Capítulo II do Título IX Da Seguridade Social Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo II Da Seguridade Social Art. 258 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cadadão relativos à saúde, previdência e assistência social. § 1o. incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade e serviços; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - descentralização obrigatória da gestão administrativa e financeira. Art. 204 A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, da forma direta ou indireta, mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste art, são os seguintes: I - contribuição dos empregadores; II - contribuição dos trabalhadores; III - taxa sobre a exploração de recursos de prognósticos; IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2o. - A lei poderá instruir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social; § 3o. - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outros tributo ou contribuição; § 4o. - As contribuições sociais e os provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Art. 260 As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional de seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimulados pelo poder público, com a cooperação de associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. Art. 206 A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgaõs responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recusos. § 1o. - Integração o orçamento do Fundo as contribuições sociais. O Fundo Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual; § 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento de suas receitas, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual; § 3o. - O Seguro-Dersemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartida; § 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 5o. - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente frente de custio total; § 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público, nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgaõs de Seguridade Social; § 7o. - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. Art. 262 O Estado garante o direito à saúde mediante: I - A liberdade do exercício profissional e de oferta dos serviços privados por empresas especializadas; II - Implementação de políticas econômicas e sociais que visem á eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde: III - Acesso universal, igualitário e gratuito ás ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da sáude, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. - O sistema nacional único de saúde disciplinado por lei complementar. § 2o. - Os recursos federais destinados á saúde serão distribuidos aos Estados, Distritos Federal, Territórios e Municípios segundo critério definidos em lei e discriminados no orçamento da seguridade social. Art. 263 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede pública regionalizada e hieraquizada e constituem um sistema público nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político-administrativo e financeiro em nível de Estados e Municípios. § 1o. - À assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2o.- Compete ao Estado, mediante o sistema nacional de saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - prestar assistência integral á saúde individual e coletiva III - disciplinar, controlar e estimular a pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imulobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas á preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no território nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; VI - controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos á saúde pública e ao meio- ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas aqueles bens. VII - fiscalizar a qualidade do meio-ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - controlar as atividades públicas e privadas relacionada a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. - A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. § 4o. - O setor privado de prestação de saúde poderá participar de forma complementar a atividade do Sistema Nacional de Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de adesão, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas; § 5o. - À União, os Estados e o Distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde dispuser a lei. § 6o. - É vedado a destinação de recursos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 7o. - Será regulamentada por lei, a participação direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência á saúde no País. Art. 264 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemo-derivados e outros insumos: disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tenológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e saúde ocupacional. Art. 265 - A lei disporá sobre as condições e requisitos que fascilitem a remoção de órgaos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisas. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgaõs e tecidos humanos. Seção II Da Previdência Social Art. 266 - Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos da doença, invalidez e morte incluídas os casos de acidentes de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção de dependentes; III - proteção á maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurada a inatividade funcional antes e após o parto e proibida sua dispensa durante a gravidez, quando já admitida anteriormente à gravidez; IV - proteção ao trabalho em situação de desemprego involuntário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. 212 - É assegurada a aposentadoria: I - com trinta e cinco anos de trabalho, para o homem de mais de cinquenta e cinco anos; II - com trinta anos para a mulher de mais de cinquenta anos; III - com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos de idade; V - Por invalidez. § 1o. - Os proventos dos aposentados serão reajustados concomitantemente e com o mesmo percentual que os empregados ativos. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuado terá valor mensal inferior ao salario-mínimo. § 3o. - É vedada a acumulação de aposentadorias; § 4o. - Os órgãos e empregos estatais ou de economia mista, somente poderão contribuir para planos de previdência supletiva quando produzam recursos líquidos oriundos de prestação de serviços ou produção de bens suficientes para tal. Art. 267 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Art. 268 - O produtor rural que explore sua propriedade em regime de economia familiar, sem empregados permanente, será considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social, na forma que a lei estabelecer, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e o arrendatário. Seção III Da Assistência Social Art. 269 A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo ás crianças e adolescentes, órgãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho. VI - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único - A execução das ações de assistências social será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de governo função normativa. Art. 270 - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base no seguinte princípio: I - descentralização político-administrativa, definidas as competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal. Art. 271 - As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. 272 - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão à aprovação de seu uso e à órgãos público competente. Art. 273 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 274 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 
 Parecer:  Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação parcial. 
2032Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32206 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPíTULO VI DO TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IX CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o. Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegido, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir para instalação de obras ou atividade potencialmente causdadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais á crueldade. § 2o. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3o. - A Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-à dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias á proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis. Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar integralmente os dandos causados. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade. 
2033Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32207 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IX CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 297 - A família, constituída pelo casamento, tem proteção do Estado, que se estenderá à entidade formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguínos ou não. § 1o. - O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expresos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. Art. 247 - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de controle da natalidade, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. Art. 248 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os direitos á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária bem como à assistência social e à assistência especial, caso esteja em situação irregualr, garantido ao menor infrator ampla defesa. Art. 249 - Os filhos, independentemente da condição de nascimento, têm iguais direitos e qualificações. § 1o. A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados e assistidos pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá os casos e condições de adoção por estrangeiro. § 2o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sob a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 250 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar. Parágrafo Único. - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares. 
 Parecer:  O Substitutivo, nos termos em que se apresenta, leva em consideração algumas sugestões do eminente Constituinte. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
2034Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32459 REJEITADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se a seguinte redação ao art. 291, § 2o. art. 291 - § 2o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica. São proibidas a programação e a publicidade em geral nas emissoras de televidsão que se utilizem de temas ou imagens pornográficas, que atentem contra o bom costume e que incitem à violência. 
 Parecer:  Propõe o autor redação modificativa de forma ao §2o. do art. 291, sem, no entanto, alterar-lhe o mérito. Ao optar por nova redação o Relator obriga-se a propor a rejeição da presente proposta. 
2035Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32460 APROVADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa: Art. 180, V "Expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, e requisitar informações e documentos para instruí-los." 
 Parecer:  Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação. 
2036Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32801 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IX Dos Índios Substitua-se o texto constante do capítulo VIII do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo VIII Dos Índios Art. 251 - São reconhecidos aos índios os direitos à posse das terras demarcadas pela União como suas reservas, a manutenção de sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições. § 1o. - Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio sob pena de nulidade. 
 Parecer:  A Emenda propõe a substituição do Capítulo VIII - Título IX - "Dos Índios". A proposta do nobre Constituinte foi re- jeitada por considerarmos que, na forma como está redigido o Capítulo em epígrafe no Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização, há maior garantia de defesa dos direitos das populações indígenas. Opinamos pela rejeição da Emenda Subs- titutiva. 
2037Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32802 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo Iv do Título IX Da Ciência e Tecnologia Substitua-se o texto constante do Capítulo IV do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 237 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. Art. 238 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no Artigo 176, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. Art. 239 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidade, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacidade científica e à autonomia, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  Os dois primeiros artigos sugeridos foram incorporados ao Substitutivo, com alterações de redação. O último artigo sugerido trata de matéria que está aco- lhida, no mérito, no primeiro artigo do capítulo e, tendo em vista a concisão do texto constitucional, não admitiu re- dação independente. Pela aprovação parcial. 
2038Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32803 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título IX Da Comunicação Substitua-se o texto constante do Capítulo V do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo V Da Comunicação Art. 240 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1o. - É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. § 2o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política e ideológica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos públicos, a programação e a publicidade em geral nas emissoras de rádio e televisão, que se utilizem de temas ou imagens pornográficas, que atendem contra o bom costume e que incitem à violência. § 3o. - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. § 4o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 5o. - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. Art. 241 - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1o. - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Art. 242 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e de televisão. § 1o. - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo e na forma fixado em lei sempre que julgar conveniente, examinar o ato. § 2o. - A outorga somente produzirá efeitos legais depois de manifestação do Congresso Nacional, no prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 3o. - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado paritariamente por representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. § 4o, - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio de de quinze anos para as emissoras de televisão. § 5o. - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo depende de decisão judicial. Art. 243 - O estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator, optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su- gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé- rito. 
2039Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32804 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo III do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 221 - A edicação, direito de todos, deve ser provida conjuntamente pelo Estado e a iniciativa privada, com a colaboração da família e visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, atendendo-se aos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, pública e privada; IV - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis. Parágrafo Único - O chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as cirandas com idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 222 - Para a execução do previsto no artigo anterior, serão obedecidos os seguintes princípios: I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; III - gratuidade do ensino público; IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos padrões condignos de remuneração. Art. 223 - Na realização da política educacional, cabe ao Estado: I - garantir o ensino de primeiro grau, universal, obrigatório e gratuito; II - prover apoio suplementar através de programa de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica farmacêutica e psicológica; III - assegurar educação especial e gratuita aos deficientes e superdotados; IV - atender em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa científica e da criação artística segundo a capacidade de cada um. Parágrafo único - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato de injunção. Art. 224 - O ensino é livre à iniciativa privada, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. Art. 225 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idiona nacional, assegurado às comunidades indígenas também o emprego de suas línguas em processos de aprendizagem. Parágrafo único - o ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 226 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira. Art. 227 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos limites das deficiências locais. § 2o. - Os Minicípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas. § 3o. - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. § 4o. - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todos as escolas públicas. Art. 228 - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. Art. 229 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único - Os recursos públicos de que trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a entidades de ensino cuja criação tenha sido autorizado por lei, desde que atendam os requisitos dos itens I e II deste artigo. Art. 230 - A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. 231 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas contribuirão com o salário-educação, na forma da lei. Art. 232 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. § 1o. - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis, bem como os sítios arqueológicos. § 2o. - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos de participação do processo civilizatório brasileiro. § 3o. - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio cultural será exercido em consonência com a sua função social. § 4o. - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 5o. - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais de fins lucrativos. Art. 233 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edifícações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagítico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. Art. 234 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as Escolas e Associações e coletividade desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto. Art. 235 - A lei assegurará benefícios e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Art. 236 - Os orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios destinarão um mínimo de dezoito por cento de seus recursos à educação. 
 Parecer:  A emenda em apreço propôs substitutivo integral para o capítulo III - da educação e cultura, ao proclamado objetivo de lapidar o texto do Projeto, depurá-lo a fim de, já despido das minúcias e imperfeições, se recomendar ao exame do Plená- rio. Constata-se, portanto, o declarado propósito de anteci- par-se ao trabalho da sistematização final e ao do Relator, que, sob o mesmo pressuposto, ofereceu ao elevado juízo dos Srs. Constituintes o texto constante do Substitutivo, ao qual permanece fiel como melhor normativa de consenso. Pela rejeição. 
2040Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32807 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no Título X - Disposições Transitórias, onde couber, artigo com a seguinte redação, transformando em Estados os Territórios de Roraima e Amapá. Título X Disposições Transitórias Art. - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estados Federais, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1o. - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá, as mesmas normas legais e os mesmos critérios seguidos na criação dos Estados de Mato Grosso do Sul, Acre e Rondônia. § 2o. - A eleição do Governador, do Vice-Governador e de dois Senadores dosEstados de Roraima e Amapá, será realizada em l5 de novembro de l988, para um mandato de seis anos. § 3o. - A partir da posse e até a eleição e instalação da Assembléia legislativa, o Governador eleito poderá legislar, por decreto, sobre todas as matérias, de competência legislativa estadual. § 4o. - As Assembléias Legislativas dos Estados de Roraima e Amapá, serão eleitas, conjuntamente com um Senador e com os Deputados Federais, nas eleições gerais de l990, instalar-se-ão sob a presidência dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará e do Amazonas, respectivamente, e elaborarão, no prazo de seis meses, as Constituições dos estados. 
 Parecer:  A presente Emenda pretende transformar Territórios Fede- rais em Estados. Trata-se de matéria que deverá ser examinada, no tempo oportuno, após estudos técnicos de viabilidade e interesse público. A proposição deve ser considerada rejeitada. 
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