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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (491)
Banco
expandEMEN (491)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (188)
NÃO INFORMADO (116)
APROVADA (72)
PARCIALMENTE APROVADA (70)
PREJUDICADA (44)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (2)
AL (15)
AM (3)
BA (43)
CE (21)
DF (17)
ES (56)
GO (31)
MA (22)
MG (37)
MS (2)
MT (8)
PA (18)
PB (4)
PE (34)
PI (5)
PR (37)
RJ (18)
RN (3)
RO (10)
RS (35)
SC (28)
SE (1)
SP (41)
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
08 (41)
07 (62)
05 (387)
02 (1)
81Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00460 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  O art. 14 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, o Presidente do Conselho e os Ministros de Estados, os seus próprios Ministros e Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e o Defensor do Povo; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores e os Tribunal Federal de Contas; c) ações Populares relativas a atos praticados pelos Presidentes da República, do Conselho, das mesas da Câmara do Senado e do próprio Supremo Tribunal Federal; d) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; e) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; f) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as destes e as da União; h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequantur a cartas rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao seu Presidente, nos termos do regimento interno; i) habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instâncias; j) os mandados de segurança e o habeas corpus contra atos do Presidente da República, do Presidente do Conselho de Ministros, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal Federal de COntas, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, do Defensor do Povo, bem como os impetrados pela União contra atos de Governos estaduais ou do Distrito Federal; l) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos estabalecidos nesta Constituição. m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o habeas data decidiso em única instância pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; d) as causas em que forem parte Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliado no País. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do Governo local constestado em face da Constituição. Parágrafo único - Caberá ainda recurso extraordinário nos casos de dissídio, na interpretação da lei, entre decisões definitivas dos Tribunais Superiores da União, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Será publicada a motivação da rejeição ou do acolhimento da arguição de relevância. 
82Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00461 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Inclua-se no Anteprojeto a Seção V, com o seguinte título: "Seção V - Dos Tribunais Federais e dos Juízes Federais". 
83Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00462 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Lê-se a seguinte redação ao art. 16 do Anteprojeto: "Art. 16. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os chefes de missão diplomática de caráter permanente e os juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e do Distrito Federal e os Subprocuradores Gerais da República, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos, do Presidente de Tribunal Regional Federal ou de seus órgãos e do responsável pela direção geral da Polícia Federal; d) as ações populares relativas a atos praticados por Ministro de Estado; e) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre Tribunais Federais, ou entre os Tribunais Regionais Federais e Juízes subordinados e outros Tribunais, e entre juízes subordinados a tribunais diversos; f) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus e habeas data decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão; c) as ações populares julgadas improcedentes, em última instância, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válido ato do Governo Federal, contestado em face da lei federal; e c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal Regional, o próprio Superior Tribunal Federal, os demais Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal. 
84Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00463 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos arts. 19 a 22 do anteprojeto: "Art. 19. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de no mínimo quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos; I - um quinto entre advogados e membros do Ministério Público Federal. II - os demais mediante promoção de juízes federais indicados pelo respectivo Tribunal, sendo metade por antiguidade e a outra por merecimento. § 1o. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando o permitir, disciplinará a remoção do juiz de um para outro Tribunal Regional Federal. § 2o. Junto ao Tribunal Regional Federal com sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de Justiça Federal, de cuja composição participarão juízes dos demais, e ao qual incumbirá a administração e a disciplina da Justiça federal comum de primeira instância, nos termos de lei complementar. Art. 20. Compete aos Tribunais Federais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, da área da sua jurisdição; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e habeas data contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções ou Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativas. II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição. § 1o. Os cargos de Juiz Federal serão providos mediante concurso público de provas e títulos, e verificação de idoneidade moral e de outros requisitos fixados em lei, procedimentos organizados pelo Conselho da Justiça Federal. § 2o. A lei poderá atribuir a Juízes Federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a Juízes Titulares de Varas. Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá pelo menos uma Seção Judiciária, com sede na respectiva Capital. § 1o. Observados os critérios fixados em lei complementar, poderão ser criadas Seções Judiciárias ou Varas da Justiça Federal fora das Capitais dos Estados, tendo em conta, entre outros fatores, a densidade demográfica, o desenvolvimento econômico e a existência de portos ou aeroportos de grande movimento na região. § 2o. Lei Complementar preverá o aumento compulsório das Varas da Justiça Federal, em função da verificação estatística do crescimento do número de litígios, por ato do Conselho da Justiça Federal. § 3o. Nos Territórios, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco." "Art. 22. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e a da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado tenha ocorrido ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado tenha ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho e nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico- financiera, assim como os de discriminação, a que alude o art. VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e o habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidde, inclusive a respectiva opção, e à naturalizçaão; XI - as questões de direito Agrário definidas em lei complementar. § 1o. As causas em que a União for autora serão propostas na Capital do Estado ou Território ou no foro de Vara Federal onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser propostas na Capital do Estado ou Território ou no for de Vara Federal em que for domiciliado o autor; e na Capital do Estado ou foro de Vara Federal onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juíz Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente." 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
85Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00464 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos artigos 17 e 18 do anteprojeto: "Art. 17. O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 18 (dezoito) Ministros, conforme for estabelecido em lei complementar. § 1o. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre Desembargadores, quatro entre Juízes dos Tribunais Regionais Federais, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público Estadual. § 2o. O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas. "Art. 18. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) os mandados de segurança e os habeas corpus contra ato do próprio Tribunal ou do seu Presidente; c) os habeas corpus contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos ou de Presidente de Tribunal de Justiça ou órgãos destes; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes estaduais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; f) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única instância pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal." 
86Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00465 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) 
 Texto:  Art. Emenda aditiva ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Art. O Conselho Superior da Magistratura, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, é composto por onze membros, eleitos para um período de quatro anos. § 1o. Os membros do Conselho Superior da Magistratura são eleitos pelo Congresso Nacional, sendo que: a) dois deverão ser Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) três serão Ministros dos Tribunais Superiores Federais; c) três serão escolhidos dentre uma lista sêxtupla organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, com advogados de notável saber jurídico, com moral ilibada e com mais de quinze anos de exercício da profissão; e d) três serão Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados. § 2o. Pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Congresso Nacional poderá destituir integrantes do Conselho Superior da Magistratura. § 3o. O Presidente do Conselho será eleito, dentre seus membros, para um período de dois anos. Art. Ao Conselho Superior da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra membros da magistratura nacional de qualquer instância, como também rever processos anteriores contra magistrados, cujas decisões tenham sido de desagrado da sociedade. § 1o. O Conselho poderá determinar a disponibilidade de magistrados, como também condená-los. § 2o. Todas as votações, durante as Sessões do Conselho, serão secretas. § 3o. Aos magistrados acusados, caberá ampla defesa. § 4o. As decisões do Conselho Superior da Magistratura são irrecorríveis." 
87Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00466 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) 
 Texto:  Disposições Gerais e Transitórias: "Art. À Procuradoria Geral da República, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, compete representar judicial e extra judicialmente a União; representar a Fazenda junto ao Tribunal de Contas; exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral; e promover a cobrança da dívida ativa da União. Parágrafo único. O Procurador-Geral da República será nomeado pelo Presidente da República, escolhido dentre advogados de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada." 
88Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00467 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Acrescenta a alínea "g" ao inciso II do artigo 3: "g) defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, incluída a preservação e restauração de direitos, reparação de danos e promoção de responsabilidades dos ofensores." 
89Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00482 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 16. .................................... I - processar e julgar originariamente a) omissis b) omissis c) omissis d) os mandados de segurança e as causas em geral, quando o coator, impetrante ou parte for Tribunal, e, os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Promotor - Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; 
90Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00483 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  - Os artigos 10 e 11 do Capítulo do Ministério Público passa a ter a seguinte redação para que haja adequação à emenda proposta pelo Deputado Francisco Amaral ao art. 4o., de no. 3-C- 0008-1: "Art. 10. Os integrantes dos quadros do atual Ministério Público da União junto à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar integrarão quadro único de carreira do Ministério Público Federal. § 1o. Os integrantes do Ministério Público da União que estiverem em exercício quando da promulgação desta Constituição poderão optar por integrar a carreira jurídica de representação judicial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar daquela data. § 2o. Os integrantes dos quadros do Ministério Público junto à Justiça Federal à Justiça do trabalho exercerão suas atividades junto aos Juízes e Tribunais em que estiveram lotados." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
91Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00484 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do Ministério Público pelo seguinte: "Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros dos quais a) Onze togados e vitalícios, sendo sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; b) dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; c) dois entre membros do Ministério Público; d) seis classistas, temporários, em representação paritária de trabalhadores e empregadores. § 2o. Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados: a) Os magistrados, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Superior da Justiça; b) Os advogados, por eleição procedida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; c) Os membros do Ministério Público, eleitos por colégio eleitoral composto por procuradores da Justiça do Trabalho; d) Os classistas, eleitos por colégios eleitorais compostos pelas confederações nacionais de trabalhadores e de empregadores, por período de 03 (três) anos, permitida duas reeleições por igual período. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos Juízes de direito; § 4o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e de empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição; § 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas no § 1o.; § 6o. Os representantes de empregados e empregadores, os advogados e os membros do Ministério Público a que se refere o parágrafo anterior, serão eleitos: a) os classistas, por colégios eleitorais compostos pelas federações de trabalhadores e empregadores, com sedes na respectiva Região; b) os advogados, inscritos nas Secções da Ordem dos Advogados do Brasil, da Região; c) os membros do Ministério Público, pelos membros das procuradorias regionais do trabalho. § 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os representantes classistas serão eleitos por colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de empregados e empregadores, com sede nas comarcas sobre as quais as Juntas exerçam sua competência territorial." 
92Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00489 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LEITE CHAVES (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescentar parágrafo único único ao Artigo 9o. do projeto referente ao Ministério Público nos seguintes termos: "O disposto nos itens I e IV do caput deste artigo somente se aplica aos que ingressarem no Ministério Público Federal após a promulgação desta Constituição." Caso não se julgue conveniente colocar tal ressalva naquele artigo, que a mesma seja feita nas disposições transitórias da nova Constituição, através de artigo próprio, nos seguintes termos: "Fica ressalvado o direito ao exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público Federal que estejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil à data da promulgação desta Constituição." 
93Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00490 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa aos Direitos e Garantia Fundamentais, o seguinte dispositivo: "Art. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito ou interesse, individual ou coletivo, concreto ou difuso, baseado em fato certo e determinado, devidamente compravado, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 1o. O mandado de segurança será admitido contra atos de agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do exercício de atribuições do Poder Público. § 2o. As associações civis e sindicais e as representativas de categorias profissionais terão legitimidade para representar seus filiados em pedidos de mandado de segurança." 
94Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00491 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional na parte relativa às Disposições Preliminares, o seguinte dispositivo: "Art. Os pactos, tratados e acordos internacionais, inclusive contratação de financiamentos externos, dependem para sua validade de ratificação pelo Congresso Nacional. § 1o. O descumprimento do preceito constitucional acarreta a nulidade insanável do ato, sujeitando a autoridade que o emitiu ou celebrou às penas de crime de responsabilidade, nos termos da lei. § 2o. Qualquer das Casas do Congresso Nacional por resolução adotada por maioria qualificada, o Ministério Público pelo Colégio Nacional de Procuradores por maioria absoluta de seus membros ou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por 2/3 (dois terços) dos seus correspondentes terá legitimidade para representar diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade material de ato internacional celebrado pelo Executivo e propor a competente ação de responsabilidade nos termos da lei." 
95Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00505 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda modificativa ao parágrafo 2o., do artigo 32, do anteprojeto do Poder Judiciário seja dada a seguinte redação: "Art. Haverá, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado da Federação, com sede na respectiva Capital, e as Juntas de Conciliação e Julgamento deverão ser criadas por lei ordinária, podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito." 
96Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa à Organização dos Poderes: Poder Judiciário, os seguintes dispositivos: "Art. A Justiça será prestada gratuitamente em todo o território brasileiro por juízes federais e juizados comunitários colegiados eleitos pelos comarcanos maiores de 16 anos em pleno gozo dos seus direitos políticos e civis. § 1o. A primeira investidura no cargo de juiz federal ocorrerá por concurso público de provas e títulos, após frequência e aprovação em curso regular quinquenal na Escola Superior de Magistratura, à qual somente bacharéis em Direito serão admitidos. § 2o. As promoções funcionais dos juízes federais ocorrerão exclusivamente por merecimento em concursos de provas e títulos, após frequência e aprovação em curso regular de especialização promovido pela Escola Superior de Magistratura e inclusão em lista tríplice submetida ao crivo do Conselho Nacional da Magistratura pelo voto direto e secreto dos magistrados, advogados e membros do Ministério Público Nacional dos respectivos Juízos onde estiverem em exercício. § 3o. Os juizados comunitários colegiados eletivos serão presididos por bacháreis em Direito com mais de cinco anos de prática forense ou afim e seis comarcanos maiores de 18 anos, todos eleitos pelo sufrágio universal, através do voto direto e secreto, de todos os jurisdicionados maiores de 16 anos e residentes há, pelo menos, dois anos na comarca. Art. A Justiça será prestada em grau de recurso pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal de Justiça; II - Superiores Tribunais Regionais de Justiça, em número de cinco (5) e localizados no interior das regiões geoeconômicas do País; III - Tribunais de Justiça dos Estados. Parágrafo único. Em todo o território brasileiro, a Justiça será especializada em: varas cíveis e comerciais, varas de família e sucessões, varas criminais e de execuções penais, varas tributárias e fazendárias, varas trabalhistas e de acidentes do trabalho, varas previdenciárias e varas agrárias, além de varas dos registros públicos. Art. Os juizados comunitários colegiados eletivos terão jurisdição soberana sobre pequenas causas de natureza cívil e familiar, pequenos delitos e crimes contra a economia popular. Art. Lei complementar estabelecerá normas gerais relativas à organização, ao funcionamento, aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes, especialmente no que se refere à autonomia política, orgânica, funcional e orçamentária do Poder Judiciário, asseguradas, por outro lado, as garantias e prerrogativas da magistratura. 
97Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00511 APROVADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Art. 1o. O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbido da defesa da Constituição e do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e individuais." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
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 Título:  EMENDA:00512 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Art. O Ministério Público compreende: I - Ministério Público Federal, que exercerá funções junto aos Tribunais Superiores, às Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho, Agrário e ao Tribunal de Contas da União e perante a Justiça do distrito Federal. II - Ministério Público dos Estados, que atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais de Contas ou órgãos equivalentes." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
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 Título:  EMENDA:00513 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Art. 2o. .................................. IV - (Supressão) " 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
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 Título:  EMENDA:00520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  No caput do art. 15 acrescente-se, após a palavra "jurídico" a seguinte expressão "e reputação ilibada". 
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