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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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RONAN TITO in nome [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
1987::02 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (3)
Uf
MG (3)
Nome
RONAN TITO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
06 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00314 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se um parágrafo ao item VII do art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes (VIII-A), com a seguinte redação: "A aposentadoria aos vinte e cinco anos só é garantida ao professor de dedicação exclusiva que não tenha outra profissão ou emprego." 
 Parecer:  O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado no Anteprojeto. Pelo acolhimento parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00315 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  O art. 1o. do anteprojeto apresentado pela Sbucomissão VIII-a passa a ter a seguinte redação e parágrafos: "Art. 1o. - A Educação é direito de todos e dever do Poder Público. § 1o. - O ensino básico é da responsabilidade do Município e obrigação deste, dos Estados, do Distrito Federal e da União, que se obrigam a apreciar pelo menos 30% (trinta por cento) do seu respectivo orçamento na manutenção e desenvol- vimento do ensino. § 2o. - Todo cidadão brasileiro é obrigado a manter seus filhos em idade escolar matriculados em estabelecimento de ensino básico, reconhecido ou mantido pelo Governo. Será falta grave para fins do Código de Menores e impedimento para o exercício do direito eleitoral o descumprimento dessa obrigação. § 3o. - Perderá o mandato o Governante eleito que negligenciar o cumprimento no disposto no § 1o. e cometerá crime de responsabilidade o Ministro ou Secretário de Governo que, direta ou indiretamente, permitir o seu descumprimento. § 4o. - Todo empregador está obrigado a proporcionar condições para que os filhos de seus empregados recebam educação formal básica, ficando a empresa apta a receber a transferência de recursos públicos para atender compementarmente essa obrigação na forma que a le determinar. § 5o. - Constitui crime de sonegação de direito o descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior. O Código de Menores fixará pena pecuniária aplicável à entidade infratora e definirá a penalidade a que estará sujeito o responsável pelo menor e o responsável pela empresa empregadora. § 6o. - Cada sistema de ensino, seja público ou particular, terá, obrigatoriamente, de manter serviços adequados para que o aluno tenha condições de obter um bom aproveitamento escolar. § 7o. - O preceito constitucional contido nos "" 1o. e 2o. supra são diretamente aplicáveis e vinculam as autoridades públicas e privadas e seus respectivos representantes." 
 Parecer:  O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado no Anteprojeto. Pelo acolhimento parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00858 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  TEXTO Dê-se ao inciso I do Artigo 12 do Anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação a seguinte redação: Artigo 12 - Compete à União: I - explorar ou conceder os serviços de telecomunicações; 
 Parecer:  Rejeitada. Pelo fato de o monopólio do Estado não permitir a concessão dos serviços de telecomunicações.