ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02550 APROVADA | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 425 § 3o.
O § 3o. do Art. 425 do anteprojeto passa a
ter a seguinte redação:
§ 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia catástrofe de natureza e outros imilares
e de interesse da soberania nacional, fincando
garantido o seu retorno quando o risco estiver
eliminado. | | | Parecer: | As razões expendidas na Justificação da Emenda são muito
oportunas, motivo por que acolhemos sua postulação.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25871 APROVADA | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao § 39 do Art. 6o. a seguinte redação:
§ 39 - "É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telefônicas e
telegráficas, ressalvados os casos previstos em
lei". | | | Parecer: | Propõe o Autor alteração no parágrafo 39 do artigo 6o.,
no tocante às ressalvas ao princípio geral da inviolabilidade
do sigilo da correspondência e das comunicações. O projeto
do Relator remete ao legislador ordinário a especificação das
ressalvas e condiciona sua aplicação a determinação judicial,
para fins de instrução processual. Tal redação acolhe, em
parte, a proposta do Autor. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25880 APROVADA | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Art. 262
O Art. 262 do Substitutivo passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 262 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, execução, controle das ações de
saúde, e ao setor privado poderá ser delegado o
direito da prestação de serviços de saúde, sob
condições estabelecidas em lei própria.
§ 1o. A Únião os Estados e o Distrito Federal
poderão desapropriar serviços de saúde de natureza
privada necessários à execução da política
nacional de saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2o. É proibida a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
origem estrangeira, dos serviços de assistência à
saúde no País.
§ 3o. É vedada a destinação de recursos
públicos para investimento em instituições
privadas de saúde com fins lucrativos. | | | Parecer: | A Emenda em pauta é contemplada no mérito no novo Projeto
de Constituição. | |
|