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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PL (3)
Uf
RJ (3)
Nome
OSWALDO ALMEIDA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (2)
07 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02550 APROVADA  
 Autor:  OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 425 § 3o. O § 3o. do Art. 425 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: § 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia catástrofe de natureza e outros imilares e de interesse da soberania nacional, fincando garantido o seu retorno quando o risco estiver eliminado. 
 Parecer:  As razões expendidas na Justificação da Emenda são muito oportunas, motivo por que acolhemos sua postulação. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25871 APROVADA  
 Autor:  OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao § 39 do Art. 6o. a seguinte redação: § 39 - "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas e telegráficas, ressalvados os casos previstos em lei". 
 Parecer:  Propõe o Autor alteração no parágrafo 39 do artigo 6o., no tocante às ressalvas ao princípio geral da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações. O projeto do Relator remete ao legislador ordinário a especificação das ressalvas e condiciona sua aplicação a determinação judicial, para fins de instrução processual. Tal redação acolhe, em parte, a proposta do Autor. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25880 APROVADA  
 Autor:  OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Art. 262 O Art. 262 do Substitutivo passa a ter a seguinte redação: "Art. 262 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução, controle das ações de saúde, e ao setor privado poderá ser delegado o direito da prestação de serviços de saúde, sob condições estabelecidas em lei própria. § 1o. A Únião os Estados e o Distrito Federal poderão desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução da política nacional de saúde, conforme dispuser a lei. § 2o. É proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de origem estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. § 3o. É vedada a destinação de recursos públicos para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. 
 Parecer:  A Emenda em pauta é contemplada no mérito no novo Projeto de Constituição.