Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01072 REJEITADA | | | Autor: | JAYME PALIARIN (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: é 42 do artigo 6o. do
Projeto de Constituição:
Suprima-se do é 42 do art. 6o. as expressões
"civis e militares".
o dispositivo emendado ficará com a seguinte
redação:
"Art. 6o. - ................................
............................................
§ 42 - É livre a assistência religiosa nas
entidades de internação coletiva, e será prestada
mediante solicitação do interessado." | | | Parecer: | A proposição dispõe que "é livre a assistência religiosa
nas entidades de internação coletiva, e será prestada median-
te solicitação do interessado". O Relator aprovou para essa
matéria, tratada no §42 do art. 6o., a redação constante na
Emenda Coletiva no. 2037-2.
O parecer, portanto, é pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01460 APROVADA | | | Autor: | JAYME PALIARIN (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se a redação do § 1o. do art. 236
pela seguinte:
Art. 236 - ..................................
§ 1 - Para fins previdênciaários, é reciproca
a relação de dependências entre os conjuges e
companheiros estáveis. | | | Parecer: | Com a presente emenda, objetiva o Constituinte Jayme
Paliarin dar nova redação ao § 1o. do art. 236 do Projeto
de Constituição, com o propósito de tornar recíproca, para
fins de percepção de benefícios previdenciários, a relação
de dependência entre os cônjuges e os companheiros.
A proposição, a nosso ver, vem reparar uma grande
injustiça até aqui cometida de não se permitir a
reciprocidade de dependência, para efeito de percepção dos
benefícios previdenciários entre o marido e a esposa, o com-
panheiro e a companheira.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01461 REJEITADA | | | Autor: | JAYME PALIARIN (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Inclua-se onde couber nas Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição o artigo
com a seguinte redação:
"Todos os que tiveram direitos políticos
suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício
de mandatos eletivos, contarão, sem ônus para os
beneficiários, para efeito de aposentadoria e
pensão, junto aos Institutos de Previdência a que
pertenciam ou junto aos Institutos de Previdência
dos Estados onde exerciam mandatos, o período
compreendido entre a data de suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei no. 6.683
extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada
pelos Atos Institucionais.' | | | Parecer: | O Instituto de Previdência dos Congressistas, sediado em
Brasília, tem como finalidade principal, e que justificou sua
criação, o pagamento do benefício de:
I - pensão:
a) por tempo de mandato;
b) por tempo de contribuição;
c) por tempo de serviço;
d) por invalidez;
e) por morte.
E, secundariamente, o pagamento de auxílio-doença e au-
xílio-funeral. (Art. 31, Lei 7.087, de 1982).
Ora, o que ao ilustre autor da Emenda parece secundário
(aposentadoria e pensão) é o principal. Não se pode autorizar
que todos os parlamentares cassados tenham, na União e nos
Estados, contados como tempo de efetiva contribuição, os anos
em que estiveram arbitrariamente afastados de suas atividades
políticas, sob pena da falência do IPC e daqueles Institutos
estaduais, que não confundiram seus recursos com os recursos
do Tesouro Estadual. Seria, por outro lado, imaginar que, não
fora a cassação, o congressista seria reeleito sem interrup-
ção até 28 de agosto de 1979, o que importaria em prorrogar
o mandato bruscamente interrompido, num país onde grande é (e
tem sido constante) a rotatividade parlamentar. A Lei 7.586,
de 06 de janeiro de 1987, já assegurou ao parlamentar cassado
o direito de recolher ao IPC as contribuições relativas ao
mandato interrompido.
São essas, em resumo, razões que me levam a opinar pela
rejeição da presente Emenda.
Brasília, 19 de janeiro de 1988.
Constituinte NELSON CARNEIRO
(*) O Senhor Relator Bernardo Cabral declarou-se impe-
dido de oferecer parecer sobre a presente Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01462 REJEITADA | | | Autor: | JAYME PALIARIN (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Adicione-se um é ao art. 236, com a seguinte
redação:
Art. 236. - ................................
é - O cônjuge supérstite não perderá o
direito à pensão se contrair novo matrimônio. | | | Parecer: | É intenção da Emenda acrescentar parágrafo ao art. 236
do Projeto de Constituição para assegurar ao cônjuge
supérstite o direito à pensão em caso de contrair novo
matrimônio.
Como se pode observar, trata-se de matéria típica de lei
ordinária, que não deve, consequentemente, figurar no texto
constitucional.
Pela rejeição da Emenda. | |
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